Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: PPE - 825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de pedido de prisão preventiva para extradição do nacional espanhol Santiago Pelayo Sanmartin Carbon, apresentado pela Organização Internacional de Polícia Criminal/Interpol, nos termos do § 2º do art. 82 da Lei 6.815/1980 (redação dada pela Lei 12.878/2013) (fls. 02-17). A representação policial informa a inclusão do Extraditando, em 01.7.2016, no sistema da Difusão Vermelha (Red Notice)  da Interpol, “considerado fugitivo procurado para responder a processo penal, em razão do cometimento do crime de estafa, praticado na Espanha em 07 de maio de 2012”  (fl. 03) . Revelam os autos que “contra o procurado, há ordem de prisão, identificada com o nº DPPA 766/2012, expedida em 30 de junho de 2016 pelo Juízo de 1ª instância nº 2 de Vilagarcia de Arousa, Espanha ”. Extraio do breve resumo dos fatos (fls. 3-4): “(...). De acordo com as autoridades espanholas, em 07 de maio de 2012, o procurado, funcionário do banco Caixabank na localidade de Vila Garcia de Arosa, enganando a outro funcionário da agência para que requeresse internamente uma soma de dinheiro para seu depósito, fazendo-lhe crer que estava autorizado para tanto, e aproveitando-se da ausência temporária do caixa, fez uma ordem de retirada de uma conta aberta em uma agência de Estrada sem a autorização dos seus titulares, residentes no exterior, no valor de 48 mil euros. Em seguida, o banco realizou uma auditoria interna, havendo indícios de prática recorrente de fraude, sendo detectadas irregularidades atribuíveis ao procurado nas contas de co-propriedade de outras pessoas, no valor total de 1 milhão e 400 mil euros. (…). c) a Espanha dá garantias de que a extradição será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais aplicáveis. (…) Em 13 de março de 2017, nossa Representação Regional de Goiás confirmou que o procurado é localizável em referido Estado. Além disso, o estrangeiro está registrado no Brasil como permanente, com RNE V9278502, tendo declarado endereço no mesmo Estado.” O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pela decretação da prisão preventiva de Santiago Pelayo Sanmartin Carbon (fl. 23). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 1º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, os “Estados obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as formalidades legais vigentes no Estado requerente e no Estado requerido, dos indivíduos que respondam a processo penal ou tenham sido condenados pelas autoridades judiciárias de um deles e se encontrem no território do outro”. Nesse diapasão, a Lei 12.878, de 04.11.2013, que alterou os arts. 80, 81 e 82 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), para estabelecer nova disciplina acerca da prisão cautelar para fins de extradição, dispõe que “ O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro ” (§ 2º do art. 82 da Lei 6.815/1980). Registro, ademais, que esta Suprema Corte tem admitido o pedido de prisão preventiva apresentado pela Interpol, lastreado no documento exarado pelo canal da Difusão Vermelha (PPE 744, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2015; PPE 741, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2015; PPE 736, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2015; PPE 729, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.11.2014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014; PPE 715, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.8.2014; PPE 714, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.9.2014; PPE 708, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 05.3.2014). Na hipótese, o pedido de prisão formulado pela Organização Internacional de Polícia Criminal/Interpol, está instruído com a informação do mandado de prisão expedido por autoridade judicial espanhola, bem como as indicações sobre local, data, natureza, circunstâncias do fato criminoso, identidade e paradeiro do Extraditando, em observância ao Tratado de Extradição (art. 12) e ao Estatuto dos Estrangeiros (art. 82, § 2º). O presente feito colima submeter posteriormente o Extraditando à justiça espanhola pela participação no crime previsto nos arts. 248 a 251 na Seção 1 do Capítulo VI do Título XIII do Código Penal Espanhol, com pena máxima variável, conforme a qualificação do crime, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Em análise sumária do caso, observo que os fatos configurariam no Brasil, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do CP). Além disso, os crimes não estariam prescritos pelas leis espanhola e brasileira. O crime encontra-se abrangido pelo Tratado de Extradição (art. 2º) e não se vislumbram óbices à prisão preventiva para a extradição no referido diploma ou ainda na Lei 6.815/1980. Por outro lado, a prisão, em processos de extradição, é necessária para prevenir a fuga, máxime no caso de acusado foragido no país de origem. Preenchidos os requisitos do art. 12 do Tratado de Extradição e do art. 82 da Lei 6.815/80, defiro o pedido e decreto a prisão preventiva do nacional espanhol Santiago Pelayo Sanmartin Carbon, “ nascido aos 14.10.1959, em A Estrada-Pontevedra, Espanha, filho de Ildefonso e Rosario, documento de identidade espanhol nº 76858688W, Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) no Brasil V9278502 ”, para fins de extradição. Encaminhe-se, com urgência, o mandado à Polícia Federal, com cópia desta decisão para cumprimento. Se cumprido o mandado, deve esta Egrégia Corte ser comunicada imediatamente de sua execução. Vindo a notícia da efetivação da prisão, comunique-se ao Ministério da Justiça, a quem caberá informar, via diplomática, o Governo da Espanha, que terá que formalizar o pedido de extradição, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 82, § 3º, da Lei 6.815/80. Esta decisão somente deverá ser publicada após a efetivação da prisão cautelar do estrangeiro em questão. Publique-se, oportunamente, observando a condição acima. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RCL - 120512 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1. Em consulta ao acompanhamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constato que, em 26.06.2014, foi proferida sentença extintiva da execução que originou o agravo de instrumento objeto desta reclamação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de procedimento ordinário movido por MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE contra BANCO ITERUNION S/A em fase de execução. Tendo em vista o acordo homologado a fls. 790 e o silêncio do exeqüente quanto ao cumprimento do mesmo (fls. 845), julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se e extingue-se os autos P.R.I. São Paulo, 26 de junho de 2014.” 2. Diante disso, e considerando que há notícia de acordo nos autos, com base no art. 10 do CPC/2015, intime-se o reclamante para informar sobre a possível prejudicialidade da presente reclamação, bem como o interesse no prosseguimento do feito, justificando sua manifestação. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 5804482010501000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por ARMANDO DURVAL REBELO DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, a qual teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10. Sustenta que o TST, ao deixar de conhecer os embargos de divergência opostos no Processo nº 5804.48.2010.5.01.000 com fundamento na Súmula nº 353/TST, negou eficácia ao art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem que o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional em respeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), o que vai de encontro à Súmula Vinculante nº 10, sendo, portanto, equivocada a conclusão de que se trata de recurso extraordinário manifestamente infundado. Defende que não deve prevalecer o entendimento do TST no sentido de que “a pretensão do autor[, nos embargos de divergência, consiste no] reexame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista”, uma vez que, no caso concreto, está comprovada a existência de divergência jurisprudencial que autoriza o uso dos embargos com fundamento no art. 894, II, da CLT. Requer, ainda, a cassação da decisão do TST que conheceu o agravo interposto contra despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário como agravo interno, e aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ser competência do STF julgar a alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 353/TST por violação à Súmula Vinculante nº 10. Em síntese, ARMANDO DURVAL REBELO DE CASTRO sustenta que a presente ação constitucional “visa garantir a autoridade da Súmula Vinculante nº 10 desse Excelso Tribunal, que foi contrariada no acórdão do Órgão Especial do Colendo TST, no processo nº 5804-48.2010.5.01.0000”, pois faz prevalecer decisão de órgão fracionário que negou eficácia ao inciso II do art. 894 da CLT sem que tenha sido declarado inconstitucional, nos termos do art. 97 da CF/88. Postula seja deferido o pedido liminar para suspender a eficácia da decisão que aplicou a multa sobre o valor da causa e, ao final, seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, devendo a matéria subir ao conhecimento do STF. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto a Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário”, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, que deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a “inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Imperioso consignar que o verbete sumular obriga no sentido de, em se analisando possíveis ofensas ao seu conteúdo, observar se o afastamento da norma decorre declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade. Logo, o mero ato de obstar a aplicabilidade de uma norma não configura afronta ao enunciado vinculante, salvo quando realizado com fundamento em afronta ao texto constitucional. Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA A Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, examinando aspectos intrínsecos do Recurso de Revista. O reclamante insurge-se contra a decisão no que concerne aos temas ‘Prescrição' e ‘Promoções por antiguidade'. Traz arestos para confronto de teses. Verifica-se, entretanto, que o Recurso de Embargos revela-se incabível, visto que a discussão se refere aos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista. Portanto, tem plena incidência, como óbice ao conhecimento do Recurso, a orientação expressa na primeira parte da Súmula 353 do TST, vazada nos seguintes termos: ‘Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex- OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação" (Resolução 171/2010, DEJT 19/11/2010, sem grifo no original). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.” Com efeito, o Tribunal de origem não afastou a incidência do art. 894, inc. II, da CLT, com fundamento constitucional. Em verdade, julgou incabíveis os embargos opostos, pois presente discussão apenas quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, limitando- se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 353 daquela Corte. No sentido de não existir violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto, vide precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS COM BASE NO ART. 894, INC. II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl nº 22.180/ MS-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/3/16). “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade . 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 575.895/BA-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Segunda Turma, DJe de 5/4/11). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 848.332/RJ-AgR, de minha relatoria , Primeira Turma, DJe de 24/4/12). “LEI – INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO – VERBETE VINCULATE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – INADEQUAÇÃO. Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo” (Rcl nº 14.158/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 12/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES – IPC. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Carta. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 664.959/DF-AgR, Relator o Ministro Roberto Barrosos , Primeira Turma, DJe de 17/12/14). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2014. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 868.211/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 11/6/15). Por fim, imperioso consignar que o reclamante impugna decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento na ausência de repercussão geral do tema, diante do julgamento do RE nº 598.365/MG-RG. A matéria versada na presente reclamação diz respeito ao meio processual colocado à disposição do jurisdicionado para fazer subir ao STF processo ao qual o órgão jurisdicional de origem, de acordo com a sistemática da repercussão geral, tenha aplicado entendimento desta Suprema Corte quanto à matéria em debate. Não se nega que até pouco tempo era pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se poderia obstar o normal processamento e encaminhamento de agravos assim interpostos contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários (Súmula nº 727/ STF). Tal entendimento restou superado ainda sob a égide do CPC/73, com o advento da EC nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06, que acrescentou os arts. 543- A e 543-B ao diploma processual de 1973. Na sessão plenária de 19/11/09, o STF firmou entendimento no sentido de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, não são o meio adequado para a parte questionar decisão de Tribunal a quo mediante a qual se julga prejudicado recurso aplicando a sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie ), devendo os instrumentos serem apreciados como agravo interno a fim de que órgão colegiado a quo analise o acerto do despacho denegatório de seguimento ao recurso extraordinário. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. II Agravo improvido” (Rcl nº 11.250/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/11). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida. 3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 22.881/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 8/3/16). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDE
Origem: 16055520105190008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECLAMAÇÃO – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL – RELEVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A Caixa Econômica Federal afirma haver o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 1605-55.2010.5.19.0008, usurpado a competência do Supremo ao obstar a sequência de agravo voltado contra a inadmissão de extraordinário por ela interposto. Segundo narra, o Ministério Público do Trabalho ajuizou contra si ação civil pública visando a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de advogado, cujos nomes constam de lista de cadastro de reserva, ante a alegação de que a contratação, a título precário, de sociedades para a prestação de serviços jurídicos especializados implicaria a existência de vagas a serem preenchidas nos próprios quadros. Esclarece a procedência do pedido em primeira instância. Formalizado recurso ordinário, foi desprovido. Aponta a inadmissão do recurso de revista a seguir protocolado. Embargos declaratórios não alcançaram êxito. Interposto extraordinário, teve o processamento obstado, presente o decidido no recurso extraordinário com agravo nº 808.524 – Tema nº 735 –, no qual assentada a ausência de repercussão maior da matéria atinente ao direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias. Agravo interno foi desprovido, surgindo daí a arguida usurpação. Conforme assinala, apontou, no extraordinário, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, considerado o envolvimento de questão afeta a concurso público, de natureza administrativa, cabendo à Justiça Federal dirimi-la, presentes os artigos 109, inciso I, e 114, inciso I, da Constituição Federal. Consoante narra, o Tema nº 735 ou, até mesmo, o de nº 784 do repertório da repercussão geral não englobam a controvérsia. Entende inadequado evocar o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 para concluir-se pelo prejuízo do extraordinário formalizado quanto à discussão concernente à competência. Assevera a ausência de julgamento do mérito do referido processo objetivo. Reputa impertinente o assentado no recurso extraordinário com agravo nº 774.137, da Segunda Turma, no sentido de que caberia à Justiça trabalhista dirimir conflitos entre entes da Administração indireta e os respectivos empregados, ante a regência pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez em jogo matéria concernente a concurso público. Distingue a situação concreta daquela versada no referido precedente. Relativamente às demais alegações veiculadas no extraordinário, diz imprópria a citação dos Temas nº 735 e nº 784 objetivando impedir a sequência do agravo protocolado contra a inadmissão do extraordinário. No tocante ao primeiro, presente o acórdão do recurso extraordinário nº 808.524, assevera ter o desfecho do caso decorrido de interpretação da Carta da República, no que inadequado o aludido precedente. Quanto ao segundo, considerado o decidido no recurso extraordinário nº 837.311, aponta descabido o enquadramento da situação no caso nele versado, porquanto a terceirização lícita de atividades jurídicas não poderia configurar, sem a existência de vagas, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso, a justificar o direito à nomeação. Argumenta que a observância das teses fixadas nos citados processos conduziria à admissibilidade do extraordinário interposto. Frisa a ausência de vagas e da correspondente dotação orçamentária. Sob o ângulo do risco, alude à iminência da preclusão maior do ato reclamado. Requer, em âmbito liminar, a suspensão do pronunciamento atacado e, alfim, a cassação, com a determinação de processamento do agravo formalizado contra a negativa de sequência ao extraordinário. Por meio da petição/STF nº 16.918/2017, Anne Priscilla Soares de Jesus e outros postulam o ingresso no processo na condição de interessados e assistentes do Ministério Público do Trabalho, autor da ação coletiva na origem. Justificam o próprio interesse jurídico a legitimar a intervenção, por serem os únicos seis candidatos aprovados que se apresentaram para os procedimentos admissionais, ainda não nomeados. Mencionam os prejuízos decorrentes da demora na admissão. Discorrem sobre o histórico fático do caso, a evidenciar a oportunidade da contratação. 2. Relativamente ao que veiculado na petição/STF nº 16.918/2017, verifico a falta de interesse dos requerentes no tocante ao ingresso. Uma vez admitidos na relação processual formada na origem, presente a condição de assistentes do Ministério Público, ostentam a posição de interessados nesta reclamação, figurando como tal na autuação. Percebam as balizas do caso concreto. A Caixa Econômica Federal figura como ré em ação coletiva promovida pelo Ministério Público do Trabalho voltada à nomeação de candidatos aprovados para o cargo de advogado. Assentada a procedência do pleito nas instâncias ordinárias, o entendimento foi mantido, por maioria, em sede de recurso de revista. Desprovidos embargos declaratórios, sobreveio extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual se articula com a transgressão aos artigos 114, inciso I, 5º, inciso II, 37, cabeça e inciso II, 169, § 1º, e 173, cabeça e § 1º, inciso II, da Carta da República. Ao justificar o preenchimento do requisito da repercussão geral, a empresa pública assim resumiu as causas de pedir versadas no extraordinário: […] Com efeito, a questão central do presente recurso pousa em vários aspectos constitucionais de inquestionável relevância jurídica e econômica, quais sejam: a) a (in)competência da Justiça Laboral para julgamento de feitos envolvendo regime jurídico administrativo (concursos públicos e terceirização de serviços de empresa pública); b) a permissão constitucional de terceirização das atividades-meio de empresas públicas exploradoras da atividade econômica com equiparação ao regime jurídico das empresas privadas; e c) o preenchimento de cargo/emprego público inexistente em desrespeito a norma constitucional que determina a necessidade de prévia dotação orçamentária para contratação de aprovados em concurso público. […] Relativamente à problemática do direito à nomeação, o Vice- Presidente do Tribunal Superior do Trabalho evocou os Temas nº 735 e nº 784 do repertório da repercussão geral – recurso extraordinário com agravo nº 808.524 e recurso extraordinário nº 837.311/PI, respectivamente – para obstar a sequência do recurso formalizado. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, ante o envolvimento de controvérsia atinente a concurso público, presente a apontada ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição de 1988, limitou-se a aludir ao decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395. Estas foram as razões, mantidas em sede de agravo interno: [...] Em relação à competência da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395-MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou que “...o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”, ficando evidenciado que: “...à parte as investiduras em cargo efetivo ou cargo comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho.” Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para o julgamento de ações envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública, ainda que relativas às questões da fase pré-contratual. Esse entendimento reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma a competência da Justiça do Trabalho no particular bem como o tema do direito à nomeação do concursado quando ocorre terceirização em detrimento dos aprovados. Ambos os aspectos constam na decisão proferida no Agravo Regimental no recurso de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.104, oriunda da egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora a Ministra Rosa Weber em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: [...] Mostra-se relevante a alegação. Consoante se observa, no que diz respeito à problemática da competência da Justiça especializada, o Tribunal Superior do Trabalho obstou o processamento do extraordinário com base em entendimento adotado pelo Supremo na apreciação da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, bem assim do agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso extraordinário com agravo nº 906.104. Não fez referência a precedente dirimido sob o ângulo da repercussão geral. Considerado o disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez inadmitido extraordinário, deve o Tribunal de origem remeter ao Supremo o subsequente agravo, protocolado com fundamento no artigo 1.042 do referido diploma. Eis o teor dos preceitos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Não tendo sido encaminhado ao Supremo o agravo formalizado contra a inadmissão do extraordinário, acabou usurpada a competência do Tribunal. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 1605-55.2010.5.19.0008. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem os interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01419009720085040019 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Telefônica Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos do Processo 0141900-97.2008.5.04.0019. Na petição inicial, alega-se que o tribunal reclamado determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do uso da TR como fator de atualização monetária, na ADI 4.357/DF. Argumenta-se que esta Corte não proferiu declaração de inconstitucionalidade quanto à legislação voltada a entes privados e particulares. Afirma-se, assim, que, ao afastar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em hipótese diversa de execução contra a Fazenda Pública, a Justiça do Trabalho conferiu interpretação extensiva ao julgado na referida ADI, usurpando a competência do STF para analisar, em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91. Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão reclamada, no tocante à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91. No mérito, pugna pela cassação da referida decisão, determinando-se que outra seja proferida nos termos da liminar. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Verifico que o juízo reclamado, ao afastar a TR como índice adequado à correção monetária dos créditos, fundamentou-se na OJ 49 (cancelada pela Resolução 2/2015), a qual segue o acórdão do TST na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60/2011, como se percebe pela data em que substitui como indexador a TRD pelo IPCA. Esse acórdão do TST fundamenta-se no acórdão deste STF que julgou as ADIs 4.357 e 4.425, como se percebe do seguinte trecho: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi  principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício (…)”. (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT 7.8.2015) Todavia, ao assim entender, o Tribunal Superior do Trabalho deu interpretação equivocada à decisão desta Corte. Com efeito, no julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que inclui o § 12 no art. 100 da Constituição, para dispor essencialmente sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice da caderneta de poupança e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Nesse contexto, o STF não consagrou a tese de que a taxa referencial jamais poderia ser utilizada como indexador monetário. Nesses termos, a aplicação do IPCA-E como índice de correção de débito de pessoa jurídica de direito privado, por interpretação extensiva da decisão do STF nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, esvaziando a eficácia do art. 39 da Lei 8.177/1991, viola a autoridade dos referidos julgados. Ressalte-se ainda que, na Reclamação 22.012, esta Corte suspendeu liminarmente os efeitos do acórdão da Arguição de Inconstitucionalidade 479-60/2011 do TST, definindo que o alcance da proibição de utilização da TR como índice de atualização circunscrevia-se ao objeto das ações diretas de inconstitucionalidade, qual seja, a sistemática de pagamento por precatórios dos débitos exigíveis da Fazenda Pública. (Rcl 22.012 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.10.2015) Assim, verifica-se que, ao aplicar, ainda que indiretamente, a decisão proferida por este Tribunal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a hipóteses que não estão por ela abrangidas, o juízo reclamado viola a autoridade de tais decisões. Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora  e fumus boni iuris , defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da execução no Processo 0141900-97.2008.5.04.0019, no ponto em que aplica a atualização monetária de acordo com a OJ n. 49 da SEEx do TRT da 4ª Região, até a decisão final da presente reclamação, podendo a execução prosseguir na parte incontroversa . Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC) Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC) Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991, NCPC) Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0041896912010403400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 0041896-91.2010.4.01.3400/DF. Nesta decisão, o Tribunal reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Lei nº 10.698/2003. Extraio da decisão os seguintes trechos, relevantes para o desfecho da controvérsia: “Consoante já alinhavado, a parte autora busca o reajuste salarial no percentual de 13,23% aos seus vencimentos, a partir de maio de 2003, sob o argumento de que a Lei n° 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teria promovido revisão geral anual da remuneração em índices diferenciados, em ofensa ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. De início, cumpre ressaltar que perfilho entendimento segundo o qual a Lei n° 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos, enquanto que a Lei n° 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI), desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto com a finalidade de reduzir disparidades remuneratórias, o que se buscou conseguir por meio de concessão de um valor absoluto para todos os servidores. Nesse passo, os mencionados diplomas legais impactaram de forma diversa a estrutura remuneratória dos servidores públicos, visto que o primeiro tratou da revisão geral consagrada constitucionalmente, estipulando percentual incidente sobre o somatório do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o qual é irredutível, nos termos do §3° do art. 41 da Lei 8.112/1990, enquanto o segundo concedeu parcela que não pode servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.698/2003) e, portanto, não incorporável ao vencimento básico, o que afasta a hipótese de majoração não isonômica da remuneração dos servidores públicos. Acrescente-se, ainda, que o art. 2º da Lei 10.698/2003 previu expressamente que sobre a vantagem ali estabelecida incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais, corroborando, peremptoriamente, a sua natureza de acréscimo estipendiário decorrente da liberalidade do legislador e não de revisão de caráter geral. Na esteira de consolidado posicionamento do STJ, a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da Vantagem Pessoal importou em verdadeira afronta a diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim ementado: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALÍDADE. ART. 1º DA LEI N° 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA CHAMADA "VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL". RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE PROCESSUAL DO INCIDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE LEI VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS PODERES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA VANTAGEM EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA. EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES. EXTRAÇÃO DO CORRETO SENTIDO JÁ PRESENTE NA NORMA. SÚMULA VÍNCULANTE N ° 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALÍDADE DO ART. 1º DA LEI N° 10.698/2003. 1. Mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários que tratam do tema versado nos autos, não resta comprometida a análise da presente arguição de inconstitucionalidade. Com efeito, enquanto a Corte Suprema decidiu que a análise de eventual violação da Constituição Federal demandaria o exame prévio da Lei 10.698/2003, o que se afere no presente incidente é justamente se esse ditame teria encerrado violação direta ao Livro Regra. 2. As Leis n° 10.697 e 10.698/2003 tiveram origem simultânea no âmbito da Presidência da República, tendo sido publicadas, ambas, em 03.07.2003. O primeiro ditame positivou a concessão do aumento linear de 1% para todos os servidores federais, e o segundo, a concessão da chamada "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" com o valor único de R$59,87 para os mesmos destinatários. 3. Ocorre que o art. 37, X, da Constituição Federal, impõe a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices, correspondendo, a criação da mencionada VPI, a uma afronta a essa impositiva diretriz constitucional. (...) 6. Não há que se argumentar que a extensão da VPI para os aludidos servidores é que se mostrou equivocada, devendo ser excutida de suas remunerações; essa premissa somente seria correta se fosse constatada a natureza de "aumento próprio" da parcela em comento. Aplicação do princípio da conservação das normas jurídicas. 7. Como bem posto na Mensagem n° 207/2003 que deu inicio ao processo legislativo da VPI, ela foi criada com vistas à correção de distorções "remuneratórias", reduzindo a distância entre os valores da maior e da menor "remuneração". (...) 9. O Ministro do Planejamento à época da edição das Leis n° 10.697 e 10.698/2003 declarou, em entrevista oficial, que o Governo não estava satisfeito com o fato de ter de dar um reajuste linear limitado pelos valores disponibilizados para tanto; afirmou, assim, que os "reajustes" seriam diferenciados, e que para que isso ocorresse seria levado a cabo um "malabarismo" jurídico-orçamentário. (…) Logo, consoante o balizado entendimento manifestado na Argüição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0, afigura-se como medida de rigor o reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou em camuflado aumento para os servidores públicos federais com percentuais diversificados, privilegiando aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de 13,23%. (…) Sob esse prisma, revela-se que a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, na forma como instituída, traduziu um dissimulado reajuste geral de remuneração com percentuais distintos para os servidores públicos, visto que o valor de RS 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) instituído pela Lei n. 10.698/2003 no formato de VPI, representou um aumento de 13,23% para os servidores federais que recebiam a menor remuneração dentro do serviço público federal (área de Ciência e Tecnologia), o que, não por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC). Dessa forma, a conclusão a que chegou a Corte Especial é a de que o Poder Executivo recompôs integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menos, enquanto que, para os demais servidores, optou por uma recomposição apenas parcial, em total afronta ao mandamento constitucional que determina a revisão anual de remuneração, cujo escopo é a preservação do seu poder aquisitivo. (…) Outro ponto do voto condutor da Argüição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO consistiu na violação à observância da iniciativa privativa, em cada caso, para a deflagração dos correlatos processos legislativos. O Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A única forma que o Presidente da República dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores dos Três Poderes é por meio de revisão anual da remuneração dos servidores públicos em geral voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF. Importante consignar que os aumentos específicos e exclusivos de cada categoria somente podem ser concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos servidores. Restou observado, ainda, que a Exposição de Motivos do projeto legislativo que culminou com a edição da Lei n. 10.698/2003 induziu à compreensão de que essa norma veiculou um aumento geral remuneratório, evidenciando, em seus trechos, a finalidade de o Poder Executivo conceder, por via transversa, um reajuste com percentuais diferenciados para os servidores dos Três Poderes. Da análise do texto da lei, bem assim com a realização de construção hermenêutico-normativa, fixou-se a inconstitucionalidade do reajuste concedido nos moldes da Lei 10.698/2003 para sanar o sobredito vício, de maneira "que resulte na implementação da revisão geral, em consonância estrita e rigorosa com o que prescreve a Carta da República, isto é, aplicando- se o mesmo reajuste - que decorre do próprio texto do direito positivo e corresponde ao impacto do aumento sobre a menor remuneração (14,23%) - em igual proporção, indistintamente, a todos os servidores", como decidido no voto da lavra da Desembargadora Federal Neuza Alves, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0. Certo também que restou decidido que a invocação da Súmula Vinculante n. 37 do STF para o caso em exame também não é a mais acertada: "a uma, porque como visto adrede, o próprio Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afastando a sua aplicação nos casos em que o Poder Público afronta de forma positiva e direta os preceitos constitucionais referentes à remuneração dos servidores. Assim o fez no caso de agressão à isonomia assegurada aos servidores aposentados (GDATA e GDASST), e na ocasião do reajuste de 28,86% concedido apenas a uma parte dos servidores militares; a duas, porque o mencionado preceito sumular não deve servir como escudo para os atos ilegítimos perpetrados pela Administração, razão pela qual não pode o Poder Executivo, explícita ou escamoteadamente, conceder um reajuste geral com índices diferenciados e pretender validar essa conduta com a invocação do entendimento sumariado pelo STF." Desse modo, em observância ao principio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais. (…) Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedente a pretensão inicial, determinando à União que promova a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos da parte autora, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis n°s. 10.697/03 e 10.698/03, bem assim condenando-a a pagar as parcelas pretéritas a partir de maio de 2003, respeitada a prescrição, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma acima discriminada.” 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. ” 3. Segundo a parte reclamante, o ato reclamado, ao estender a todos os servidores públicos federais, em atenção ao princípio da isonomia, o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis n 10.697/2003 e 10.698/2003, agiu como legislador positivo. Assim, defende que tratando-se de decisão com respaldo, ainda que indiretamente, no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37, X, da CF/1988, para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal, resta patente a violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF . Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888-MC, 24.244-MC e 24.271-MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003 teve natureza de revisão da remuneração. 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras p
Origem: 10129544320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmou a validade de exame psicológico estabelecido como requisito para ingresso no cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital 1/321/15). Eis a ementa: “ATO ADMINISTRATIVO. Concurso público. Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Exclusão do certame porque reprovado na avaliação psicológica. Fase eliminatória, prevista no edital, com ciência do candidato ao se inscrever. Amparo jurídico na Lei Estadual 10.123/1968 (“Lei Orgânica da Polícia”), no Decreto Estadual nº 41.113/1996 e no edital, além de atualmente prevista na Lei Complementar 1.291/2016. Inexistência de violação à Súmula Vinculante n° 44. Legalidade da exigência. Exclusão decorrente de critério objetivo da Administração, à vista do resultado da avaliação. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.” O reclamante alega afronta à Súmula Vinculante 44 (“ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público ”), porquanto a avaliação psicológica a que foi submetido estaria prevista exclusivamente no Decreto estadual nº 41.113/96, que teria inovado em relação à Lei complementar nº 697/92 do Estado de São Paulo, que regulava, à época, o ingresso para aquela carreira .  Nessa linha, alega que somente a lei estadual, em sentido estrito, poderia dispor sobre requisitos de admissão de policiais militares estaduais, salientando a não incidência da Lei estadual nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia) e Leis federais nº 4.375/64 (Serviço Militar Obrigatório) e nº 10.826/03 (Porte de Arma), bem como da Lei nº 1.291/16 (Lei de Ingresso da PMESP). Requer justiça gratuita. É o relatório. Decido o pedido liminar. Na sessão de 08.04.2015, o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões no sentido de que a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos somente é possível quando prevista em lei no sentido material, converteu a Súmula 686 da jurisprudência dominante na Súmula Vinculante 44. No caso dos autos, a decisão reclamada afirmou que a regulação do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares do Estado de São Paulo constava do Decreto estadual nº 41.113/96 e da Lei nº 4.375/64, que versa sobre o serviço militar, e da Lei estadual nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais “possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico” . Assim, estando o acórdão reclamado embasado na existência de lei instituidora de exame psicológico, não parece haver afronta à Súmula Vinculante 44, não cabendo a esta Corte, em sede de reclamação, reexaminar a aplicação de lei local. Saliente-se que, em casos análogos ao presente, o Supremo Tribunal Federal manteve acórdãos do TJ/SP embasados na Lei estadual nº 10.123/68: Rcl 23.781, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 25.230, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 25.383, Rel. Min. Teori Zavaski, entre outros. Portanto, reputo ausente a plausibilidade do direito alegado. Diante do exposto, com base no art. 932, II, do CPC/2015, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se o Estado de São Paulo (art. 989, III, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1473274201780601540 - JUIZ DE DIREITO Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Alega o reclamante, em síntese, que: (a) por conta de liminar deferida em ação de reparação de danos morais, foi intimado para retirar da internet publicações consideradas como ofensivas ao ora interessado; (b) no julgamento da aludida arguição de descumprimento de preceito fundamental, esta Corte reconheceu “ que a liberdade expressão continua a ser a regra geral e as restrições é que devem ser excepcionadas, exigindo fundamentações ” (fl. 8); (c) a decisão reclamada se pautou meramente nas alegações trazidas pelo autor da demanda, sem dar ao réu oportunidade de demonstrar a veracidade dos fatos publicados – além de desconsiderar o interesse público em saber sobre a gestão do prefeito; (d) houve flagrante ato censório, contrário ao preceito constitucional reiterado no julgamento da ADPF 130. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem, bem como dos efeitos da decisão reclamada; por fim, a procedência do pedido para “d eterminar a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalistica sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária ” (fl. 16). É o relatório. Decido. A Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art. 5º, protegendo-os em seu duplo aspecto, como ensinado por PINTO FERREIRA, tanto o “positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura” ( Comentários à Constituição brasileira.  São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68). Na hipótese, o juízo reclamado, em sede de liminar, determinou ao reclamante, autodenominado blogueiro, “ sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, por cada dia de descumprimento ” (doc. 7, fl 3), que: (a) “em até 12 horas após a intimação da presente decisão, remova toda e qualquer publicação ofensiva referente ao autor”; (b) “se abstenha de efetuar novas publicações injuriosas e difamatórias” . A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (“aspecto positivo”) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. Dessa maneira, em princípio, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130, quando a ordem judicial determinou ao reclamante, que “ em até 12 horas após a intimação da presente decisão, remova toda e qualquer publicação ofensiva referente ao autor... sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, por cada dia de descumprimento”,  pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. O mesmo não se pode afirmar, entretanto, em relação à proteção da liberdade de manifestação em seu “aspecto negativo” (censura prévia), que foi desrespeitada pela determinação judicial, para que o reclamante “ se abstenha de efetuar novas publicações”. A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. A propósito do tema, o Ministro CELSO DE MELLO, bem afirmou que o “ exercício de jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como um novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País ” (Rcl 18.566 MC, DJe de 17/9/2014). Dessa maneira, são relevantes os argumentos trazidos pelo reclamante na parte em que é imposta a abstenção de efetuar novas publicações,  a revelar, neste juízo prévio, restrição a manifestação livre do pensamento, afrontando, aparentemente, o decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Obviamente, a impossibilidade judicial de censura prévia se refere a novos fatos e notícias, não permitindo ao reclamante repetição de publicações com o mesmo conteúdo pretérito suspenso pelo magistrado. Igualmente, a vedação a censura prévia não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade do reclamante por novas publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica a liberdade de manifestação. Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris  e o periculum in mora , DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão reclamada somente na parte em que o magistrado determinou ao reclamante a abstenção a efetuar novas publicações (Processo 14732.74.2017.8.06.0154). Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Cite-se a parte interessada. Efetuadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10150529820168260053 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Rafael José Alves Peixoto em face de decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo 1015052-98.2016.8.26.0053 . Na petição inicial, o reclamante alega que a decisão questionada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 44, ao manter ato administrativo que o eliminou de concurso público para o cargo de policial militar, por reprovação no exame psicológico. Afirma que somente a lei estadual específica pode dispor sobre requisitos de admissão de policiais militares estaduais, mas o edital de concurso fundamenta-se apenas no Decreto Estadual 54.911/2009. Sustenta, ainda, que: “Ocorre como já dito, que referido certame fora regulamentado aos arrepios da lei, por meio de Decreto Estadual n. 54.911 de 2009, pois veja-se que o Decreto sussoapontado pela 4ª Câmara de Direito Público, nem mesmo consta no preambulo do referido edital (fls. 37 – doc. 01), não havendo Lei emanada pelo Poder Legislativo que o regulamente, frise-se, somente lei pode determinar que se faça ou deixe de fazer dentro do Estado de Direito”. (eDOC 1, p. 5) Acrescenta-se que a avaliação seguiu critérios absolutamente subjetivos, contrariando precedente fixado no julgamento do AI-QO-RG 758.533, em regime de repercussão geral. (eDOC 1, p. 10) Requer a concessão de liminar para determinar seu retorno imediato ao concurso público, e, ao final, a cassação do ato reclamado e a anulação do exame realizado no reclamante. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 44, cuja redação é a seguinte: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O ato reclamado, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, consignou que haveria previsão legal para a aplicação de exame psicotécnico aos candidatos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editada a LCE nº 697/92, que dispôs sobre os vencimentos e a sistemática de promoção dos componentes da Polícia Militar do Estado. A aludida lei complementar previu, ainda, em seu art. 2º, como seria a graduação do soldado da Polícia Militar, bem como que o mesmo seria exonerado caso não preenchesse os requisitos estabelecidos em decreto regulamentador, in verbis: (transcrição) Valendo-se, pois, de permissivo contido na própria norma estadual, o Poder Executivo editou o Decreto nº 41.113/96, que regulamentou o art. 2º, da LCE nº 697/92, estabelecendo as regras para admissão e ingresso na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, cujo texto precisa: (transcrição)”. (eDOC 3, p. 776) Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, a excepcionalidade da concessão de liminar inaudita altera parte  e a ausência de demonstração da efetiva existência de fumus boni iuris  pelo reclamante, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento de tal medida neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a colheita das manifestações. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, NCPC). Cite-se o interessado (art. 989, III, NCPC). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991, NCPC). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 369919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de RHC contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INICIAL PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACUSADO SEGREGADO POR OUTRO FEITO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NA AÇÃO PENAL EM VOGA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o processo criminal foi desmembrando quanto ao paciente, o qual, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, motivando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como que o réu encontrava-se segregado por outro feito, somente restando cumprido o mandado de prisão expedido no processo em liça em 18.9.2015, imperioso ter-se essa data como marco inicial para a averiguação da alegada serôdia. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na hipótese, sopesadas a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado inclusive pela expedição de precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ordem denegada.” (HC 369.919/PE). Narra o impetrante “ excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses” , requerendo “ seja concedida a ordem e o paciente aguarde o fim do processo em liberdade, em atendimento aos ditames constitucionais que regem a matéria.” Após virem-me conclusos, acostou-se aos autos manifestação da PGR informando “ o esvaziamento do objeto do presente recurso” . Segundo aduz, “c onforme pesquisa efetivada no sítio eletrônico do TJ-PE (processo nº 0003423-93.2006.8.17.1590 – v. Fls. 65 e 88), o recorrente, em 14.2.2017, teve a prisão preventiva revogada pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca Vitória de Santo Antão/PE, com determinação de expedição de alvará de soltura (o qual foi efetivamente cumprido em 15.2.2017).” É o relatório. Decido . Considerando que, em virtude de provimento decorrente das instâncias antecedentes, o paciente alcançou a liberdade provisória, pedido único a motivar a impetração, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00027907220134036113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe seguimento. A parte agravante sustenta que a matéria em discussão não é relativa à natureza indenizatória ou não das verbas, mas que o recurso extraordinário interposto nestes autos aborda o alcance da expressão “ folha de salários ”. Sustenta que as férias regularmente gozadas não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros por extrapolar o conceito de “ folha de salários ”. A matéria objeto do presente recurso, portanto, seria idêntica àquela discutida nos autos do RE 565.160 (Tema 20). Assiste razão à parte recorrente, razão pela qual acolho o presente agravo, para reconsiderar a decisão proferida. As razões expostas no recurso extraordinário versam sobre questão atinente ao alcance da expressão folha de salários, tema este inserto na sistemática da repercussão geral. O Plenário desta Corte, no RE 565.160/RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, discutiu em acórdão ainda não formalizado, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. Acolho, portanto, o agravo para reconhecer a identidade do caso em exame com o Tema 20 da repercussão geral. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator