Origem: 0041896912010403400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 0041896-91.2010.4.01.3400/DF. Nesta decisão, o Tribunal reclamado reconheceu o direito a revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23% incidente sobre a remuneração, com base no disposto na Lei nº 10.698/2003. Extraio da decisão os seguintes trechos, relevantes para o desfecho da controvérsia: “Consoante já alinhavado, a parte autora busca o reajuste salarial no percentual de 13,23% aos seus vencimentos, a partir de maio de 2003, sob o argumento de que a Lei n° 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teria promovido revisão geral anual da remuneração em índices diferenciados, em ofensa ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. De início, cumpre ressaltar que perfilho entendimento segundo o qual a Lei n° 10.697/2003 concedeu reajuste linear idêntico a todos os servidores públicos, enquanto que a Lei n° 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI), desvinculada do reajuste anual constitucionalmente previsto com a finalidade de reduzir disparidades remuneratórias, o que se buscou conseguir por meio de concessão de um valor absoluto para todos os servidores. Nesse passo, os mencionados diplomas legais impactaram de forma diversa a estrutura remuneratória dos servidores públicos, visto que o primeiro tratou da revisão geral consagrada constitucionalmente, estipulando percentual incidente sobre o somatório do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o qual é irredutível, nos termos do §3° do art. 41 da Lei 8.112/1990, enquanto o segundo concedeu parcela que não pode servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.698/2003) e, portanto, não incorporável ao vencimento básico, o que afasta a hipótese de majoração não isonômica da remuneração dos servidores públicos. Acrescente-se, ainda, que o art. 2º da Lei 10.698/2003 previu expressamente que sobre a vantagem ali estabelecida incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais, corroborando, peremptoriamente, a sua natureza de acréscimo estipendiário decorrente da liberalidade do legislador e não de revisão de caráter geral. Na esteira de consolidado posicionamento do STJ, a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da Vantagem Pessoal importou em verdadeira afronta a diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim ementado: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALÍDADE. ART. 1º DA LEI N° 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA CHAMADA "VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL". RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE PROCESSUAL DO INCIDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE LEI VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS PODERES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA VANTAGEM EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA. EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES. EXTRAÇÃO DO CORRETO SENTIDO JÁ PRESENTE NA NORMA. SÚMULA VÍNCULANTE N ° 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALÍDADE DO ART. 1º DA LEI N° 10.698/2003. 1. Mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários que tratam do tema versado nos autos, não resta comprometida a análise da presente arguição de inconstitucionalidade. Com efeito, enquanto a Corte Suprema decidiu que a análise de eventual violação da Constituição Federal demandaria o exame prévio da Lei 10.698/2003, o que se afere no presente incidente é justamente se esse ditame teria encerrado violação direta ao Livro Regra. 2. As Leis n° 10.697 e 10.698/2003 tiveram origem simultânea no âmbito da Presidência da República, tendo sido publicadas, ambas, em 03.07.2003. O primeiro ditame positivou a concessão do aumento linear de 1% para todos os servidores federais, e o segundo, a concessão da chamada "Vantagem Pecuniária Individual - VPI" com o valor único de R$59,87 para os mesmos destinatários. 3. Ocorre que o art. 37, X, da Constituição Federal, impõe a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices, correspondendo, a criação da mencionada VPI, a uma afronta a essa impositiva diretriz constitucional. (...) 6. Não há que se argumentar que a extensão da VPI para os aludidos servidores é que se mostrou equivocada, devendo ser excutida de suas remunerações; essa premissa somente seria correta se fosse constatada a natureza de "aumento próprio" da parcela em comento. Aplicação do princípio da conservação das normas jurídicas. 7. Como bem posto na Mensagem n° 207/2003 que deu inicio ao processo legislativo da VPI, ela foi criada com vistas à correção de distorções "remuneratórias", reduzindo a distância entre os valores da maior e da menor "remuneração". (...) 9. O Ministro do Planejamento à época da edição das Leis n° 10.697 e 10.698/2003 declarou, em entrevista oficial, que o Governo não estava satisfeito com o fato de ter de dar um reajuste linear limitado pelos valores disponibilizados para tanto; afirmou, assim, que os "reajustes" seriam diferenciados, e que para que isso ocorresse seria levado a cabo um "malabarismo" jurídico-orçamentário. (…) Logo, consoante o balizado entendimento manifestado na Argüição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0, afigura-se como medida de rigor o reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou em camuflado aumento para os servidores públicos federais com percentuais diversificados, privilegiando aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de 13,23%. (…) Sob esse prisma, revela-se que a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, na forma como instituída, traduziu um dissimulado reajuste geral de remuneração com percentuais distintos para os servidores públicos, visto que o valor de RS 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) instituído pela Lei n. 10.698/2003 no formato de VPI, representou um aumento de 13,23% para os servidores federais que recebiam a menor remuneração dentro do serviço público federal (área de Ciência e Tecnologia), o que, não por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC). Dessa forma, a conclusão a que chegou a Corte Especial é a de que o Poder Executivo recompôs integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menos, enquanto que, para os demais servidores, optou por uma recomposição apenas parcial, em total afronta ao mandamento constitucional que determina a revisão anual de remuneração, cujo escopo é a preservação do seu poder aquisitivo. (…) Outro ponto do voto condutor da Argüição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO consistiu na violação à observância da iniciativa privativa, em cada caso, para a deflagração dos correlatos processos legislativos. O Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A única forma que o Presidente da República dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores dos Três Poderes é por meio de revisão anual da remuneração dos servidores públicos em geral voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF. Importante consignar que os aumentos específicos e exclusivos de cada categoria somente podem ser concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos servidores. Restou observado, ainda, que a Exposição de Motivos do projeto legislativo que culminou com a edição da Lei n. 10.698/2003 induziu à compreensão de que essa norma veiculou um aumento geral remuneratório, evidenciando, em seus trechos, a finalidade de o Poder Executivo conceder, por via transversa, um reajuste com percentuais diferenciados para os servidores dos Três Poderes. Da análise do texto da lei, bem assim com a realização de construção hermenêutico-normativa, fixou-se a inconstitucionalidade do reajuste concedido nos moldes da Lei 10.698/2003 para sanar o sobredito vício, de maneira "que resulte na implementação da revisão geral, em consonância estrita e rigorosa com o que prescreve a Carta da República, isto é, aplicando- se o mesmo reajuste - que decorre do próprio texto do direito positivo e corresponde ao impacto do aumento sobre a menor remuneração (14,23%) - em igual proporção, indistintamente, a todos os servidores", como decidido no voto da lavra da Desembargadora Federal Neuza Alves, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0. Certo também que restou decidido que a invocação da Súmula Vinculante n. 37 do STF para o caso em exame também não é a mais acertada: "a uma, porque como visto adrede, o próprio Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afastando a sua aplicação nos casos em que o Poder Público afronta de forma positiva e direta os preceitos constitucionais referentes à remuneração dos servidores. Assim o fez no caso de agressão à isonomia assegurada aos servidores aposentados (GDATA e GDASST), e na ocasião do reajuste de 28,86% concedido apenas a uma parte dos servidores militares; a duas, porque o mencionado preceito sumular não deve servir como escudo para os atos ilegítimos perpetrados pela Administração, razão pela qual não pode o Poder Executivo, explícita ou escamoteadamente, conceder um reajuste geral com índices diferenciados e pretender validar essa conduta com a invocação do entendimento sumariado pelo STF." Desse modo, em observância ao principio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais. (…) Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedente a pretensão inicial, determinando à União que promova a incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos da parte autora, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis n°s. 10.697/03 e 10.698/03, bem assim condenando-a a pagar as parcelas pretéritas a partir de maio de 2003, respeitada a prescrição, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma acima discriminada.” 2. A parte reclamante alega que a citada decisão violou o teor do enunciado nº 37 da Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação: SV 37 – “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. ” 3. Segundo a parte reclamante, o ato reclamado, ao estender a todos os servidores públicos federais, em atenção ao princípio da isonomia, o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis n 10.697/2003 e 10.698/2003, agiu como legislador positivo. Assim, defende que tratando-se de decisão com respaldo, ainda que indiretamente, no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37, X, da CF/1988, para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal, resta patente a violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF . Por essa razão, requer-se liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a sua anulação. 4. É o relatório. Decido o pedido liminar. 5. Considero que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. Nas Rcl 23.888-MC, 24.244-MC e 24.271-MC, todas sob a minha relatoria, já tive a oportunidade de analisar a questão relacionada ao reajuste de 13,23% sob o ângulo histórico, chegando à conclusão de que a sua concessão importa em aparente violação à Súmula Vinculante 37. 6. Com efeito, no dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. 7. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. 8. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). 9. A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003 teve natureza de revisão da remuneração. 10. A partir dessa premissa, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. 11. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Em outras palavras, partiu-se da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras p