Origem: RHC - 69529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - As teses de ausência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem, não sendo possível examiná-las nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública , notadamente devido ao receio de reiteração delitiva, haja vista que seria, em tese, integrante de "uma organização criada para desviar verbas na área da saúde pública, composta por servidores públicos militares e empresas ". IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma , Relª. Minª. Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009). V - Conforme inteligência do art. 580 do CPP, inviável a extensão de efeitos de concessão de liberdade provisória a corréus que encontram-se em situação fático-processual distinta ( precedentes ). VI - In casu , a ora recorrente, "Capitã enfermeira da PM, integrava a quadrilha, atuando na área administrativa médica, enquanto as corrés agraciadas pela liberdade eram sócia administradora e representante comercial da sociedade empresarial" , o que as colocam em pólos distintos da organização criminosa, demonstrando a ausência de identidade fático- processual. VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós , garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos e lementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese . VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “a prisão preventiva decretada em desfavor da RECORRENTE é ilegal, estando ausentes os citados pressupostos legais autorizadores”; (ii) “o respeitável acórdão emanado do consagrado Tribunal da Cidadania reveste-se de induvidosa mácula, pois deixou de impor a devida sanção de nulidade ao decreto prisional desprovido de fundamentação idônea”; (iii) “em nenhum momento do decreto prisional preventivo, foi indicado algum elemento de prova de ter a RECORRENTE praticado o delito a ela imputado”; (iv) “o acórdão combatido também olvidou a necessidade de indicar os motivos fáticos capaz de demonstrar a viabilidade da medida cautelar”; (v) “a RECORRENTE, antes da decretação de sua prisão, já não exercia mais suas funções junto ao Batalhão da Policia Militar onde estava lotada, o que a coloca nas mesmas condições das corrés ora em liberdade”. O recurso extraordinário é inadmissível. No caso, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em acórdão do qual se extraem do voto condutor os seguintes trechos: “[...] (…) a análise da ausência de prova da existência de crime e de indícios de autoria demandaria, impreterivelmente , cotejo minucioso de matéria fático-probatória. Dessarte , na esteira da pacificada orientação jurisprudencial desta Corte, o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite tal incursão na seara probatória. Em relação à alegação de ausência de fundamentação idônea apta a ensejar a custódia cautelar, tenho que melhor sorte não assiste à recorrente. Isto porque a decisão reprochada, a meu ver, evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta à recorrente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública . Deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. […] (…) tenho que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da ora recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública , pois asseverou o eg. Tribunal a quo que se trata, em tese, de organização criminosa para desviar verbas na área de saúde pública, composta por servidores públicos militares e empresas . E, segundo consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 156), a ora recorrente desempenhava uma função operacional na organização criminosa , com atuação na área administrativa médica. Era responsável por orientar e auxiliar " o Coronel Décio na escolha dos produtos e serviço que poderiam ser adquiridos, de forma a ensejar um valor maior na percepção de propina, além de elaborar levantamento administrativo das sociedades empresariais, que funcionavam por meio de adesão a ata de registro de preços, dispensando licitações, desde que as empresas concordassem em pagar vantagens econômicas indevidas, no valor de 10% do contrato." Com efeito, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa , no intuito de impedir a reiteração delitiva. […] No que tange ao pleito de extensão da liminar que concedeu liberdade a duas corrés na mesma ação penal, não assiste razão à ora recorrente. Isso porque, conforme bem delineado no voto condutor do v. acórdão hostilizado, a situação fático-processual da ora recorrente é distinta das corrés agraciadas. […] Portanto, as condições pessoais das corrés beneficiadas com a liberdade provisória são distintas das da ora recorrente, encontrando-se " em pólos distintos, afastando a similitude de atuação e aplicação do art. 580, do CPP" (fl. 269). Logo, não se pode conceder a extensão dos efeitos para revogar a prisão preventiva fundada em situação fático-processual diversa. […] Faz-se necessário asseverar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós , garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese . […] Por último, cumpre frisar que não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6o, do Código de Processo Penal. [...]” Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Ademais, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator