Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 887

Origem: 00028403820124036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos seguintes termos: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. 3. Falta de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Art. 1.035, § 2º, do NCPC. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (eDOC 59, p. 1) Nas razões recursais, reiteram-se argumentos colacionados na petição do agravo regimental. Defende-se, em síntese, a não incidência da Súmula 279 do STF e a existência da repercussão geral do tema tratado nos autos .  (eDOC 62) Decido. Primeiramente, registre-se que não houve preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a preliminar formal da repercussão geral, motivo pelo qual o mérito do recurso sequer foi analisado. Ademais, observa-se que a parte embargante não procedeu ao confronto analítico entre os precedentes citados e o acórdão embargado, trazendo apenas alegações genéricas a respeito da não aplicação da Súmula 279 do STF. De fato, cabe à parte demonstrar a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Nesse sentido, a exigência vem evidente na parte final do artigo 331 do RISTF, in verbis : “Art. 331. A divergência será comprovada (...) mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nessas circunstâncias, é manifesta a inadmissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento sedimentado do Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes”. (RE-AgR-EDv-AgR 504.538, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010) “RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum”  . (AI 378.629 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010) Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 50009468920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, relatado pela minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo a ementa do julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Os embargos de declaração opostos em face desse acórdão foram acolhidos, por aresto de minha relatoria, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. OMISSÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – A incorporação da GDASS, por ocasião da aposentadoria, com redução da pontuação obtida, não ofende o princípio da integralidade de proventos. Precedentes. II - Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do acórdão embargado”. Nos presentes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese, que: (i) o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, divergiu do entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 631.880-RG-ED, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), do RE 572.052, de minha relatoria, e do RE 590260, também de minha relatoria; (ii) a GDASS deve ser paga à embargante, inativa, com o mesmo valor em que foi paga na última remuneração percebida no cargo efetivo, sob pena de violação às regras da integralidade e da irredutibilidade remuneratória. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à parte ora embargante. Apenas quando o acórdão de uma das Turmas deste STF divergir de acórdão proferido pelo Plenário ou pela outra Turma desta Corte sobre uma específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. Limitando ainda mais o cabimento do recurso, o art. 332 do RISTF estabelece o não cabimento dos embargos, quando a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: “Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 586.851 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA – ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas” (RE 430.974 AgR- EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) – DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. – Os embargos de divergência – instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na redação dada pela Lei nº 8.950/94) – destinam-se, em sua específica função jurídico- -processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. – Não se revelam admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF” (RE 370.637 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). No presente caso, há distinções fáticas evidentes entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, contudo é desnecessário demonstrá-las de forma específica, tendo em vista que a jurisprudência do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte está firmada no sentido do acórdão embargado. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido” (RE 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE 886.850-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS). Natureza pro “labore faciendo”. Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso, o art. 16, da Lei nº 10.855/04), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita” (RE 949.293-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Cito, ainda, os seguintes precedentes: RE 996.853-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; RE 930.904-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma; RE 948.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma; ARE 924.073-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma. Nesse quadro, os embargos de divergência são incabíveis. Isso posto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 200571000058510 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos- Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior do Brasil – FASUBRA/SINDICAL (eDOC 34); A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS (eDOC 42); O Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande Do Sul – ADUFRGS/SINDICAl (eDOC 49); O Tribunal de Contas da União – TCU (eDOC 54); e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Agropecuária – ANTEFFA (eDOC 55), requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae . Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral. À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus patronos. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 70039688452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Petição/STF nº 15.547/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: A Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, mediante petição subscrita por advogada regularmente habilitada, requer o ingresso no processo como interessada. Sustenta possuir legitimidade, considerada a finalidade de colaborar com os Poderes Públicos no estudo de questões relativas ao Direito de Família e das sucessões. Diz ter sido admitida como terceira no recurso extraordinário nº 878.694/MG, relator o ministro Luís Roberto Barroso, o qual versa temática semelhante à deste processo. Discorre sobre a importância do terceiro na apreciação da matéria. Eis o pronunciamento do ministro Luís Roberto Barroso, no recurso extraordinário nº 878.694/MG, deferindo o ingresso da requerente na condição de interessada: A Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS e o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM pedem ingresso no feito como amici curiae, com base no disposto no art. 138 do Código de Processo Civil. A relevância da matéria é manifesta e a controvérsia possui significativa repercussão social. Além disso, os postulantes preenchem o requisito da adequada representatividade, e possuem finalidades atinentes ao tema objeto de debate no presente recurso extraordinário, que envolve questões relevantes de direito de família e de direito de sucessões. Dessa forma, admito os requerentes como amici curiae. Publique-se. (Recurso extraordinário nº 878.694/MG, relator o ministro Luís Roberto Barroso, decisão publicada no Diário de Justiça de 3 de junho de 2016) Em 30 de março de 2017, continuado o julgamento do citado extraordinário, Vossa Excelência pediu vista do processo para evitar a sobreposição de pronunciamentos sobre problemática idêntica, considerada a questão de fundo a ser submetida ao Colegiado. Neste recurso, o Supremo, em 10 de novembro de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral do tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e às repercussões jurídicas, tendo Vossa Excelência determinado, em 27 de março de 2017, a liberação do processo para inserção na pauta do Pleno, estando o julgamento previsto para o dia 10 de maio de 2017. Inexistem outros pleitos de intervenção de terceiros neste processo. A peça da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS foi protocolada em 3 de abril de 2017. O processo é físico e está no Gabinete. 2. Versando o tema de fundo dos recursos questão relativa ao alcance sucessório do instituto da união estável e considerada a admissão da requerente na condição de interessada no extraordinário nº 878.694/MG, surge a conveniência do acolhimento do pleito. 3. Admito a Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 8 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 10885020105150044 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS. PORTARIAS E RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO – CRUESP. LEI ESTADUAL 8.899/1994. DECRETO ESTADUAL 41.228/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES SALARIAIS ASSEGURADOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. Diante do óbice da Súmula nº 296 e da ausência de violação dos dispositivos indicados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. ” (Vol. 9). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 61, § 1º, II, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso (vol. 16). É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei 8.899/1994 e Decreto 41.228/1996 do Estado de São Paulo e Portarias e Resoluções do Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo – CRUESP). Incide, in casu , o óbice erigido pelo enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal, de seguinte teor : "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido, ARE 810.222-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. Reajuste salarial. Controvérsia decidida à luz da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EDAIRR - 1541003920085150017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS. PORTARIAS E RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO – CRUESP. LEI ESTADUAL 8.899/1994. DECRETO ESTADUAL 41.228/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ” (Vol. 8). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (vol. 14). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 61, § 1º, II, a , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei 8.899/1994 e Decreto 41.228/1996 do Estado de São Paulo e Portarias e Resoluções do Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo – CRUESP). Incide, in casu , o óbice erigido pelo enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal, de seguinte teor : "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido, ARE 810.222-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. Reajuste salarial. Controvérsia decidida à luz da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50002914220104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO. APLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. LEI 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplicáveis ao caso as disposições da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por força do seu artigo 69. 2. A principiologia que preside o processo administrativo denota crescente preocupação com os direitos do administrado, a quem, ultima ratio , ao entendê-lo como ser social, é dirigida toda a atividade pública. 3. Não se está a exigir uma decisão desmotivada da administração, tomada à míngua de um procedimento instrutório e sem a devida acurácia. O que ocorre, na prática, é que os pedidos de ressarcimento sequer são impulsionados, deixando surpreender um ingente desprezo aos direitos do interessado, pois sequer o despacho inicial do procedimento é exarado. 4. A Lei n.° 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. 5. O contribuinte não pode suportar sozinho o ônus da demora na prestação do serviço público. Se há a mora, cabe à Administração reparar o contribuinte. E, a reparação aqui se dá pela aplicação da SELIC a partir do término do prazo legal concedido” (pág. 156 do doc. eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, caso considere-se não prequestionada a matéria de fundo, assim como sustentou- se a violação dos arts. 2°, 5°, II, 37 e 150, § 6°, da Constituição, com o fim de ver reconhecida a impossibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Tenho por prequestionada a matéria de fundo do recurso extraordinário, razão pela qual considero prejudicada a alegação de afronta aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O acórdão recorrido deve ser mantido, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual considera possível a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, quando a demora no seu aproveitamento decorra de resistência ilegítima do ente tributante. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Precedentes. 2. A verificação, em concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos termos da correção monetária cingem-se ao contencioso infraconstitucional. 3. Fixação de tese: ‘A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a ‘resistência ilegítima' autorizadora da incidência da correção monetária.' 4. Embargos de divergência a que se dá provimento” (RE 299.605-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. PEDIDO DE ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. ÓBICE DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em razão de resistência indevida pela Administração tributária dá ensejo à correção monetária 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 707.220-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO ESTADO EM AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. ATRASO INJUSTIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Resta configurado resistência ilegítima, a ensejar a correção monetária do crédito, no atraso injustificado do Estado em autorizar a utilização de crédito de IPI, quando era possível sua compensação pelo contribuinte. II – Situação diversa da mera pretensão de se corrigir monetariamente os créditos escriturais, consideradas as datas de recolhimento e de compensação do tributo. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 695.150-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00029714720074036319 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar ao autor valores em atraso mediante crédito em folha de pagamento. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; e 100, § 3°, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário (documento eletrônico 52). A pretensão recursal merece acolhida. O Juízo de origem determinou que o pagamento de valores atrasados devidos a servidor público fosse efetuado por meio de crédito em folha de pagamento. Todavia, essa prática está em dissonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual todo pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, deve observar o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados deste Tribunal: “Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição , o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Precedentes. II - Agravo improvido” (AI 712.216-AgR/SP, de minha relatoria – grifei). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar , não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479- AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF- MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: Agravo – Mandado de Segurança – Licença-prêmio não gozada – Pagamento que é imediato – Posição tranquila da jurisprudência – Trata-se de restauração de situação de ilegalidade e ilegitimidade por omissão da Administração – Dá-se provimento ao recurso, para o cumprimento do pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de fls. 66 deste autos. 3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 602.184- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux – grifei). Ressalte-se ainda que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem o condão de afastar a sistemática dos precatórios, conforme se verifica no precedente a seguir indicado: “Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que é necessária a expedição de precatório para fins de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrente de decisões judiciais. Precedentes. II – Esta Corte também firmou a orientação de que até no caso de crédito alimentício há a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios para o pagamento do débito fazendário. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE 597.835-AgR/RJ, de minha relatoria) Isso posto, com base no art. 557, § 1º, do CPC/1973, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento. Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017 Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00001682720094047214 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA FATMA EM FACE DE INDÍGENAS. RESERVA IBIRAMA LA KLANÕ. REGULARIZAÇÃO DA ÁREA EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA. 1. Inexiste conexão entre a presente ação e a ação cível originária n. 1.100, que se encontra em trâmite perante o e. Supremo Tribunal Federal. A referida ação questiona a Portaria n° 1.128/2003 do Ministro da Justiça, acerca da demarcação dos limites da Reserva Indígena de Ibirama-La Klanõ e a presente ação busca a reintegração de posse de área pertencente à FATMA. 2. A União é parte passiva legítima em ação que discute posse sobre área objeto também em demarcação de reserva indígena. 3. Mantida sentença que concede a manutenção/reintegração de posse de área reconhecida como reserva ecológica, ainda que atrelada ou lindeira à área que se encontra em processo de delimitação de reserva indígena. Aplicação do princípio da razoabilidade, sendo impossível a imposição de perda da posse ao proprietário, sem o devido processo legal e respectiva indenização, ausente delimitação da área da reserva como sendo indígena” (pág. 3 do documento eletrônico 20). Bem examinados os autos, verifico que a ACO 1100 de relatoria do Min. Edson Fachin, trata da Portaria 1.128/2003 do Ministro da Justiça, sobre a demarcação da Reserva Indígena de Ibirama-La Klanõ e o presente recurso extraordinário questiona reintegração de posse promovida pela FATMA – Fundação Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente de área atrelada à mesma reserva indígena. Parece-me, dessa forma, estar configurada a estreita correlação entre os feitos. Isso posto, submeto estes autos à Senhora Presidente deste Tribunal, Ministra Cármen Lúcia, para análise de redistribuição do feito, por prevenção, ao Ministro Edson Fachin. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50029655820134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido de revisão do benefício previdenciário, tendo em vista não ter transcorrido o prazo de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data da publicação da MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alega-se violação aos arts. 2°; 5°, caput , II e XXXVI, 37, caput , e 201, § 1°, da mesma Carta. Afirma-se que a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os pedidos de revisão de benefício. Sustenta-se, ainda, a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, para as parcelas de dívidas não tributárias. Bem examinados os autos, verifico que, em relação à alegada decadência do direito ao pedido de revisão do benefício previdenciário, a pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, ressalto que os arts. 2°, 5°, II, e 37, caput,  da Constituição não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento”. Outrossim, o Tribunal de origem afastou a decadência do pedido de revisão do benefício previdenciário sob o seguinte fundamento: “No caso, o benefício de que é titular a parte autora foi concedido em 19/05/1995, não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data da publicação da MP nº 201/2004, em 26/07/2004, o que afasta a decadência reconhecida pelo juízo a quo .” (pág. 1 do documento eletrônico 39). O recurso extraordinário, todavia, não impugnou esse fundamento, cingindo-se a sustentar a aplicação do art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 à revisão de benefícios concedidos antes de sua edição. Desse modo, incide na espécie a Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiente fundamentação do apelo extremo. Nesse sentido, destaco o ARE 707.117-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Agravo regimental conhecido e não provido” (grifei). Além disso, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário rever a interpretação conferida pelo Tribunal de origem às normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux). “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, quanto ao outro objeto do recurso, atinente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta ao ora recorrente, verifico que esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 870.947-RG (Tema 810), da relatoria do Ministro Luiz Fux. Assim, em relação a esse ponto, o recurso deve ser devolvido à origem para que se observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Isso posto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de decadência do direito ao pedido de revisão do benefício previdenciário (art. 21, §1º, do RISTF). No tocante à questão referente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, que corresponde ao Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947-RG), determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RHC - 69529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - As teses de ausência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem, não sendo possível examiná-las nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública , notadamente devido ao receio de reiteração delitiva, haja vista que seria, em tese, integrante de "uma organização criada para desviar verbas na área da saúde pública, composta por servidores públicos militares e empresas ". IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"  (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma , Relª. Minª. Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009). V - Conforme inteligência do art. 580 do CPP, inviável a extensão de efeitos de concessão de liberdade provisória a corréus que encontram-se em situação fático-processual distinta ( precedentes ). VI - In casu , a ora recorrente, "Capitã enfermeira da PM, integrava a quadrilha, atuando na área administrativa médica, enquanto as corrés agraciadas pela liberdade eram sócia administradora e representante comercial da sociedade empresarial" , o que as colocam em pólos distintos da organização criminosa, demonstrando a ausência de identidade fático- processual. VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós , garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos e lementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese . VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) “a prisão preventiva decretada em desfavor da RECORRENTE é ilegal, estando ausentes os citados pressupostos legais autorizadores”; (ii) “o respeitável acórdão emanado do consagrado Tribunal da Cidadania reveste-se de induvidosa mácula, pois deixou de impor a devida sanção de nulidade ao decreto prisional desprovido de fundamentação idônea”; (iii) “em nenhum momento do decreto prisional preventivo, foi indicado algum elemento de prova de ter a RECORRENTE praticado o delito a ela imputado”; (iv) “o acórdão combatido também olvidou a necessidade de indicar os motivos fáticos capaz de demonstrar a viabilidade da medida cautelar”; (v) “a RECORRENTE, antes da decretação de sua prisão, já não exercia mais suas funções junto ao Batalhão da Policia Militar onde estava lotada, o que a coloca nas mesmas condições das corrés ora em liberdade”. O recurso extraordinário é inadmissível. No caso, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em acórdão do qual se extraem do voto condutor os seguintes trechos: “[...] (…) a análise da ausência de prova da existência de crime e de indícios de autoria demandaria, impreterivelmente , cotejo minucioso de matéria fático-probatória. Dessarte , na esteira da pacificada orientação jurisprudencial desta Corte, o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite tal incursão na seara probatória. Em relação à alegação de ausência de fundamentação idônea apta a ensejar a custódia cautelar, tenho que melhor sorte não assiste à recorrente. Isto porque a decisão reprochada, a meu ver, evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta à recorrente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública . Deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. […] (…) tenho que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da ora recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública , pois asseverou o eg. Tribunal a quo que se trata, em tese, de organização criminosa para desviar verbas na área de saúde pública, composta por servidores públicos militares e empresas . E, segundo consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 156), a ora recorrente desempenhava uma função operacional na organização criminosa , com atuação na área administrativa médica. Era responsável por orientar e auxiliar " o Coronel Décio na escolha dos produtos e serviço que poderiam ser adquiridos, de forma a ensejar um valor maior na percepção de propina, além de elaborar levantamento administrativo das sociedades empresariais, que funcionavam por meio de adesão a ata de registro de preços, dispensando licitações, desde que as empresas concordassem em pagar vantagens econômicas indevidas, no valor de 10% do contrato." Com efeito, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa , no intuito de impedir a reiteração delitiva. […] No que tange ao pleito de extensão da liminar que concedeu liberdade a duas corrés na mesma ação penal, não assiste razão à ora recorrente. Isso porque, conforme bem delineado no voto condutor do v. acórdão hostilizado, a situação fático-processual da ora recorrente é distinta das corrés agraciadas. […] Portanto, as condições pessoais das corrés beneficiadas com a liberdade provisória são distintas das da ora recorrente, encontrando-se " em pólos distintos, afastando a similitude de atuação e aplicação do art. 580, do CPP"  (fl. 269). Logo, não se pode conceder a extensão dos efeitos para revogar a prisão preventiva fundada em situação fático-processual diversa. […] Faz-se necessário asseverar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós , garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese . […] Por último, cumpre frisar que não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6o, do Código de Processo Penal. [...]” Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Ademais, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 11702491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: referente à Petição 19.614/2017 . Trata-se de petição protocolada por Helder Moreira Rodrigues, na qual se alega que: (i) “não obstante o Requerente ter cumprido com todas as obrigações, quitando à vista os valores pertinentes ao Leilão, até a presente data não lhe foi outorgada escritura definitiva do Imóvel, não possuindo o mesmo até o presente momento a propriedade do referido Imóvel” ; (ii) “a liminar inaudita altera pars é medida que se impõe, a fim de que seja SUSPENSO OS ANDAMENTOS DOS PROCESSOS Nº 0049040-02.2010.8.26.0001 – E nº 0007801- 41.2012.8.26.0003, ATÉ DECISÃO FINAL DO PRESENTE FEITO”. A última decisão referente a este processo foi publicada em 24.04.2017, na qual determinei o retorno dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral, pois o Supremo Tribunal Federal reconhecera a existência de repercussão geral da questão constitucional em discussão (RE 627.106 - RG, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso, o peticionante não é parte neste processo e a matéria que ora se alega não foi objeto de análise no recurso extraordinário, de modo que nada há a prover. À Secretaria para que baixem-se os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50030861620134047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário-maternidade e de férias usufruídas ante a natureza remuneratória” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, 103-A, 195, I, a , e 201, § 11, todos da Carta. Sustenta que: (i) a matéria está sob julgamento no RE 565.160/SC; (ii) o Tribunal de origem entendeu que “o s pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado, relativo aos primeiros quinze dias de afastamento por doença, não possuem natureza salarial, constituindo-se em benefício previdenciário pago por aquele, motivo porque não são devidos os recolhimentos da contribuição previdenciária ”, inobservando a legislação de regência, as Leis 8.213/91 e 8.212/91, o que equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses preceitos; (iii) incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Esta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do RE 565.160-RG (Tema 20), porém, o acórdão ainda se encontra pendente de formalização e publicação. O recurso extraordinário paradigma discutiu o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. Na presente ação, a parte autora objetivou a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias (patronais e dos empregados) incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, terço constitucional de férias, salário paternidade e maternidade, férias indenizadas ou fruídas e, ainda, condenação da ré à repetição ou compensação das quantias recolhidas sob tais rubricas (parcela a encargo da empregadora). Todavia, o objeto do recurso extraordinário se restringiu às verbas relativas ao terço constitucional de férias e ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por doença, devendo a Corte de origem observar os referidos limites do pedido recursal. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator