Movimentação do processo MS 28782 do dia 19/05/2017
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- Diário Oficial
- 19/05/2017 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- MS 28782
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- Advogado
- Advogado-Geral da União
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- Impetrado
- Presidente da República
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- Procurador
- Procurador-Geral Federal
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- Impetrado
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- Relator
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- Roberto Barroso Ministro(a)
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- Impetrante
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- Advogado
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- Taney Queiroz e Farias (A/S) e outros
Conteúdo da movimentação
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 28782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato do Presidente da República, que declarou de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São
Vicente”, situado no Município de Condado - PB (Decreto de 22 de dezembro
de 2009). A inicial indica como litisconsorte passivo necessário o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
2.A empresa impetrante alega que o decreto presidencial foi editado
em afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, pois declarou como passível
de desapropriação imóvel invadido. Sustenta que desde 1998 a propriedade é
alvo de constantes invasões pelo Movimento Sem Terra. Afirma que, “ embora
o acampamento ‘Nova Conquista' dos invasores seja na faixa do DNIT (BR
230), […] não tem posse ou gestão da sua propriedade, já que o imóvel está
sob controle do MST e seu integrantes ” (fls. 04). Para comprovar o alegado,
refere-se a ocorrência policial registrada, notícia publicada em sítio eletrônico
e documento emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária.
3.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, indeferiu o
pedido liminar e solicitou informações (fls. 155), que foram prestadas pela
Presidência da República (fls. 169-186), pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário (fls. 187-208) e pelo INCRA, o qual solicitou sua admissão como
assistente litisconsorcial (fls. 211-460). A União, ao requerer o seu ingresso no
feito, sustentou a decadência da impetração, a falta de interesse processual e
a ausência de direito líquido e certo (fls. 462-487).
4.O parecer ministerial é pela denegação da ordem (fls. 489-495).
5.Admito o ingresso da União. Anote-se . Em síntese, colhe-se do
autos que, em 2004, a Superintendência Regional do Incra/PB iniciou o
processo administrativo nº 54320.00.001037/2004-1 com o objetivo de
verificar o cumprimento da função social do referido imóvel rural. Contra o ato,
a empresa, ora impetrante, manejou o MS 2005.82.00858-4 , perante a 3ª
Vara Federal/PB, ao argumento de que o imóvel fora invadido pelo MST. A
segurança foi concedida por sentença proferida em 15.06.2005, na qual se
reconheceu que a vistoria só poderia ser realizada 2 (dois) anos após a
desocupação do imóvel rural, o que ocorreu em 06.04.2004. Esta sentença
transitou em julgado (ver AMS 95.086/TRF 5ª Região; REsps 1.262.613 e
1.474.174/STJ; e RE 955.256/STF).
6.Passado o lapso temporal, o Incra formalizou novo processo sob o
nº 54320.000984/2006-39 , com vistoria que classificou o imóvel como
“ grande propriedade improdutiva ”, em laudo de novembro de 2006.
Sustentando a ilegalidade desta vistoria, com fundamento no art. 2º, § 6º, da
Lei nº 8.629/1993, a empresa impetrou o MS 2006.82.8326-4 , perante a 2ª
Vara Federal/PB. Em segunda instância (AMS 99.585), a sentença concessiva
de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional da 5ª Região (decisão
com trânsito em julgado – ver Resp 1.244.724), permitindo a continuidade do
processo administrativo, que culminou com o Decreto Presidencial de 22 de
dezembro de 2009.
7.No presente mandado de segurança, embora o ato impugnado seja
o decreto presidencial, a alegação é de ilegalidade da mesma vistoria objeto
do MS 2006.82.8326- 4, sob argumentos que, ao que parece, já foram lá
apreciados. Transcrevo a ementa da decisão que transitou em julgado:
“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA. ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO
MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER
COLETIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º 8.629/93.
INAPLICABILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que o
agravante não requereu a sua apreciação pelo Tribunal, nos temos do art.
523, §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, a
vistoria, avaliação ou desapropriação no imóvel expropriado para fins de
reforma agrária é vedada nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no
dobro desse prazo, em caso de reincidência, quando houver ‘esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo'. 3. Saliente-se que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não é todo esbulho que impede a realização de vistoria pelo ente
agrário. Para que impeça a desapropriação, é necessário que o esbulho
possessório seja anterior à vistoria, pela força desfiguradora que se presume
ter na mensuração do grau de produtividade do imóvel e, conseqüentemente,
na sua classificação, e que alcance área significativa, em termos de extensão
e/ou função de propriedade, a ponto de refletir no grau de produtividade (MS
24484, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau,
Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2006, DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT
VOL-02235-01 PP-00114 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 173-186; MS 25360,
Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2005, unânime,
DJ 25-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02215-02 PP-00290 LEXSTF v. 28, n.
325, 2006, p. 214-219). 4. A medida liminar de reintegração de posse, deferida
pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Família da Comarca de João Pessoa,
fundamentou-se exclusivamente no boletim de ocorrência policial, lavrado
com base em declarações do empregado da apelante, que não teria força
probante de forma isolada (STF, MS 23889, Relator Ministro Moreira Alves,
Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2001, DJ 22/11/2002, p. 267). 5. As cópias
das fotografias colacionadas pelo impetrante, por serem de péssima
qualidade, não permitem concluir pela ocorrência do esbulho. Além disso, o
Laudo Agronômico de Fiscalização do Imóvel, realizado em 20 de novembro
de 2006, classificou a Fazenda São Vicente como grande propriedade
improdutiva, afirmando que ‘a não exploração verificada no imóvel, decorrente
da inexistência de animais (rebanhos) e cultivo de culturas de subsistência
e/ou que visem o abastecimento do próprio imóvel ou mercado local e
regional, demonstra o estado real de abandono , em que se encontra o
mesmo'. Outrossim, constou do laudo que os integrantes do Movimento dos
Sem Terra estavam há vários anos ocupando uma faixa de domínio da União
(Faixa da BR-230), vizinha da Fazenda . 6. Inaplicabilidade do disposto no art.
2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, ao caso em exame, por não restar comprovado o
esbulho possessório alegado pela impetrante e, ainda, ante a inexistência de
provas de que a referida invasão, acaso ocorrida, teria sido significativa a
ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua
exploração, comprometendo os índices fixados em lei. 7. Apelação e remessa
oficial providas. Agravo retido não conhecido e agravo interno prejudicado.”
8.Diante do exposto, intimem-se as partes e a PGR, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias cada , a começar pela parte impetrante, para se
manifestarem sobre a identidade entre o presente feito e o MS
2006.82.8326-4. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Confirma a exclusão?