Informações do processo MS 28782

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/05/2017 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 28782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE
DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI Nº 8.629/1993.
EXISTÊNCIA DE OUTRO
WRIT  CONTRA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA.

1.Mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial que
declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado “Fazenda São Vicente", no Estado da Paraíba.

2.Alegação de nulidade do decreto, com fundamento na ilegalidade
da vistoria, por ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993.

3.Existência de outro mandado de segurança, impetrado na Justiça
Federal, contra a realização da vistoria, sob os mesmos argumentos
utilizados neste
writ . Impossibilidade de rediscussão pelo STF, em sede de
mandado de segurança, se não há prova ou fato novo (MS 25.076, rel. para
acórdão Min. Cármen Lúcia).

4.Segurança denegada.

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato do Presidente da República, que declarou de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São
Vicente", situado no Município de Condado – PB (Decreto de 22 de dezembro
de 2009). A inicial indica como litisconsorte passivo necessário o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

2.A empresa impetrante alega que o decreto presidencial foi editado
em afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, pois declarou como passível
de desapropriação imóvel invadido. Sustenta que desde 1998 a propriedade é
alvo de constantes invasões pelo Movimento Sem Terra. Afirma que, “
embora
o acampamento ‘Nova Conquista' dos invasores seja na faixa do DNIT (BR
230), […] não tem posse ou gestão da sua propriedade, já que o imóvel está
sob controle do MST e seu integrantes
" (fls. 04). Para comprovar o alegado,
refere-se a ocorrência policial registrada, notícia publicada em sítio eletrônico
e documento emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária.

3.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, indeferiu o
pedido liminar e solicitou informações (fls. 155), que foram prestadas pela
Presidência da República (fls. 169-186), pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário (fls. 187-208) e pelo INCRA, o qual solicitou sua admissão como
assistente litisconsorcial (fls. 211-460). A União, ao requerer o seu ingresso no
feito, sustentou a decadência da impetração, a falta de interesse processual e
a ausência de direito líquido e certo (fls. 462-487).

4.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação
da ordem (fls. 489-495).

5.Por despacho datado de 16.05.2017, intimei as partes e a PGR a se
manifestarem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre a identidade entre
o presente feito e o MS 2006.82.8326-4 (fls. 497-500). A parte impetrante
deixou transcorrer
in albis  o prazo. A União requereu a extinção do mandado
de segurança, nos termos do art. 485, V, do CPC (fls. 507/508). A PGR opinou
pela ausência de identidade e reiterou a manifestação pela denegação da
ordem (fls. 517-521).

6.É o relatório. Decido.

7.Conforme já assentei no despacho anterior, colhe-se do autos que,
em 2004, a Superintendência Regional do INCRA/PB iniciou o
processo
administrativo nº 54320.00.001037/2004-1
com o objetivo de verificar o
cumprimento da função social do referido imóvel rural. Contra o ato, a

empresa, ora impetrante, manejou o MS 2005.82.00858-4 , perante a 3ª Vara
Federal/PB, ao argumento de que o imóvel fora invadido pelo MST. A
segurança foi concedida por sentença proferida em 15.06.2005, na qual se
reconheceu que a vistoria só poderia ser realizada 2 (dois) anos após a
desocupação do imóvel rural, o que ocorreu em 06.04.2004. Esta sentença
transitou em julgado (ver AMS 95.086/TRF 5ª Região; REsp 1.262.613 e
1.474.174/STJ; e RE 955.256/STF).

8.Passado o lapso temporal, o INCRA/PB formalizou novo processo
sob o
nº 54320.000984/2006-39 , com vistoria que classificou o imóvel como
grande propriedade improdutiva ", em laudo de novembro de 2006.
Sustentando a ilegalidade desta vistoria, com fundamento no art. 2º, § 6º, da
Lei nº 8.629/1993, a empresa impetrou o
MS 2006.82.8326-4 , perante a 2ª
Vara Federal/PB. Em segunda instância (AMS 99.585), a sentença concessiva
de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional da 5ª Região (
decisão
com trânsito em julgado – ver Resp 1.244.724
), permitindo a continuidade
do processo administrativo, que culminou com o Decreto Presidencial de 22
de dezembro de 2009.

9.No presente mandado de segurança, embora o ato impugnado seja
o decreto presidencial, a alegação é de ilegalidade da mesma vistoria objeto
do
MS 2006.82.8326- 4, sob argumentos que já foram lá apreciados.
Transcrevo a ementa da decisão que transitou em julgado:

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA. ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO
MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER
COLETIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º 8.629/93.
INAPLICABILIDADE.

1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que o agravante não
requereu a sua apreciação pelo Tribunal, nos temos do art. 523, §1º, do CPC.

2. Conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, a vistoria,
avaliação ou desapropriação no imóvel expropriado para fins de reforma
agrária é vedada nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo, em caso de reincidência, quando houver ‘esbulho possessório
ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo'.

3. Saliente-se que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não é todo esbulho que impede a realização de vistoria pelo ente
agrário. Para que impeça a desapropriação, é necessário que o esbulho
possessório seja anterior à vistoria, pela força desfiguradora que se presume
ter na mensuração do grau de produtividade do imóvel e, conseqüentemente,
na sua classificação, e que alcance área significativa, em termos de extensão
e/ou função de propriedade, a ponto de refletir no grau de produtividade (MS
24484, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau,
Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2006, DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT
VOL-02235-01 PP-00114 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 173-186; MS 25360,
Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2005, unânime,
DJ 25-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02215-02 PP-00290 LEXSTF v. 28, n.
325, 2006, p. 214-219).

4. A medida liminar de reintegração de posse, deferida pelo Juiz de
Direito da 2a Vara de Família da Comarca de João Pessoa, fundamentou-se
exclusivamente no boletim de ocorrência policial, lavrado com base em
declarações do empregado da apelante, que não teria força probante de
forma isolada (STF, MS 23889, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno,
julgado em 19/12/2001, DJ 22/11/2002, p. 267).

5. As cópias das fotografias colacionadas pelo impetrante, por serem
de péssima qualidade, não permitem concluir pela ocorrência do esbulho.
Além disso, o Laudo Agronômico de Fiscalização do Imóvel, realizado em 20
de novembro de 2006, classificou a Fazenda São Vicente como grande
propriedade improdutiva, afirmando que ‘a não exploração verificada no
imóvel, decorrente da inexistência de animais (rebanhos) e cultivo de culturas
de subsistência e/ou que visem o abastecimento do próprio imóvel ou
mercado local e regional, demonstra o
estado real de abandono , em que se
encontra o mesmo'. Outrossim, constou do laudo que os integrantes do
Movimento dos Sem Terra estavam há vários anos ocupando uma faixa de
domínio da União (Faixa da BR-230),
vizinha da Fazenda .

6. Inaplicabilidade do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93,
ao caso em exame, por não restar comprovado o esbulho possessório
alegado pela impetrante e, ainda, ante a inexistência de provas de que a
referida invasão, acaso ocorrida, teria sido significativa a ponto de
alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração,
comprometendo os índices fixados em lei.

7. Apelação e remessa oficial providas. Agravo retido não conhecido e
agravo interno prejudicado." (destaque acrescentado)

10.Como se pode observar, o TRF da 5ª Região concluiu, com base
nas provas juntadas aos autos, pela inaplicabilidade do art. 2º, § 6º, da Lei nº
8.629/93 ao caso. Agora, pretende o impetrante renovar a mesma discussão
sem apresentar a ocorrência de fato novo de relevo. Os documentos juntados
à inicial não mudam a situação já apreciada no MS 2006.82.8326-4.

11.Não desconheço a jurisprudência do STF, no sentido de que: (i)
não ocorre “
litispendência ou conexão entre mandado de segurança
impetrado contra ato do Sr. Presidente da República e outras demandas que
atacam defeitos do procedimento administrativo em que se embasou o
decreto que declarou a utilidade pública de área rural, para fins de reforma
agrária
" (MS 24.547, Rel. Min. Ellen Gracie); e (ii) “[v] ícios eventuais do
procedimento administrativo se expõem à análise pelo Supremo Tribunal

Federal, por ocasião do julgamento de mandado de segurança impetrado
contra o decreto presidencial"
 (MS 25.391, Rel. Min. Ayres Britto).

12.O presente caso, entretanto, não se amolda a esses precedentes,
pois a empresa, ora impetrante, antecipou-se em discutir a legalidade da
vistoria e a matéria foi apreciada pelo Judiciário, de modo que não pode ser
rediscutida pelo STF, em sede de mandado de segurança, se não há prova ou
fato novo.

13.Nessa linha, cito a decisão proferida no MS 25.076, rel. para o
acórdão Min. Cármen Lúcia:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE
DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. PROPRIEDADE RURAL OCUPADA PELO MOVIMENTO DOS
SEM-TERRA - MST UM ANO ANTES DA VISTORIA QUE CONCLUIU PELA
IMPRODUTIVIDADE DA GLEBA. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/1993.
EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A
REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE
DECLAROU VÁLIDA A VISTORIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. ARTIGOS
467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da
República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural denominado "Fazenda Jardim", no Estado da Paraíba. 2.
Alegação de nulidade do Decreto, pois a propriedade rural fora ocupada pelo
Movimento dos Sem-Terra um ano antes da vistoria que concluiu pela
improdutividade da gleba, o que teria ofendido o § 6º do art. 2º da Lei n.
8.629/1993, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001. 3.
Existência de outro mandado de segurança impetrado na Justiça Federal,
Seção Judiciária da Paraíba, contra a realização da vistoria sob os mesmos
argumentos utilizados neste mandado de segurança.
Trânsito em julgado da
decisão que concluiu pela validade da vistoria, por entender que a
ocupação não teve impacto no grau de produtividade do imóvel rural.
Efeito negativo da coisa julgada que impede o reexame da validade da
vistoria, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil. 4.
Segurança denegada
." (destaque acrescentado)

14.Veja-se que, no MS 25.076, impugnava-se, como nestes autos,
decreto presidencial de declaração de interesse social para fins de reforma
agrária. Porém, já reconhecida a validade da vistoria – que lá se questionava
– em outro
writ , esta Corte concluiu pela impossibilidade do reexame da
matéria.

15.Diferente seria se (i) não houvesse sido questionada a vistoria
anteriormente; ou
(ii) se questionada, o respectivo writ  ainda não houvesse
sido apreciado pelo Judiciário. Nesta hipótese, o mandado de segurança
contra o decreto presidencial prejudicaria o antecedente, impetrado noutra
fase do procedimento administrativo. Importante observar, ainda, que, embora
as autoridades impetradas indicadas neste
writ  (Presidente da República e
INCRA) não sejam exatamente as mesmas do MS 2006.82.8326-4, a pessoa
jurídica interessada é, em ambos, a União.

16.Ademais, não cabe a aplicação do art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e
da Súmula 304/STF (“
Decisão denegatória de mandado de segurança, não
fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação
própria
"), pelo simples fato de que não se trata o presente feito de ação
própria. Tampouco é admissível a aplicação do art. 6º, § 6º, da Lei
12.016/2009, pois, apreciado o mérito do MS 2006.82.8326-4, não é possível
a renovação do pedido nos mesmos termos.

17.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a
segurança

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 28782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

1. Petição nº 30.385/2017 : a União requer a devolução dos autos e
sua regular intimação após a intimação da parte impetrante, conforme teria
sido determinado no despacho datado de 16.05.2017.

2.Nada a prover, uma vez que a intimação da parte impetrante se deu

com a publicação do referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em
19.05.2017.

3.Manifeste-se a União, se houver interesse, sobre o despacho
proferido em 16.05.2017. Após, encaminhe-se o feito à PGR, para a mesma
finalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 28782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato do Presidente da República, que declarou de interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São
Vicente”, situado no Município de Condado - PB (Decreto de 22 de dezembro
de 2009). A inicial indica como litisconsorte passivo necessário o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

2.A empresa impetrante alega que o decreto presidencial foi editado
em afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, pois declarou como passível
de desapropriação imóvel invadido. Sustenta que desde 1998 a propriedade é
alvo de constantes invasões pelo Movimento Sem Terra. Afirma que, “
embora
o acampamento ‘Nova Conquista' dos invasores seja na faixa do DNIT (BR
230), […] não tem posse ou gestão da sua propriedade, já que o imóvel está
sob controle do MST e seu integrantes
” (fls. 04). Para comprovar o alegado,
refere-se a ocorrência policial registrada, notícia publicada em sítio eletrônico
e documento emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária.

3.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, indeferiu o
pedido liminar e solicitou informações (fls. 155), que foram prestadas pela
Presidência da República (fls. 169-186), pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário (fls. 187-208) e pelo INCRA, o qual solicitou sua admissão como
assistente litisconsorcial (fls. 211-460). A União, ao requerer o seu ingresso no
feito, sustentou a decadência da impetração, a falta de interesse processual e
a ausência de direito líquido e certo (fls. 462-487).

4.O parecer ministerial é pela denegação da ordem (fls. 489-495).

5.Admito o ingresso da União. Anote-se . Em síntese, colhe-se do
autos que, em 2004, a Superintendência Regional do Incra/PB iniciou o

processo administrativo nº 54320.00.001037/2004-1
com o objetivo de
verificar o cumprimento da função social do referido imóvel rural. Contra o ato,
a empresa, ora impetrante, manejou o
MS 2005.82.00858-4 , perante a 3ª
Vara Federal/PB, ao argumento de que o imóvel fora invadido pelo MST. A
segurança foi concedida por sentença proferida em 15.06.2005, na qual se
reconheceu que a vistoria só poderia ser realizada 2 (dois) anos após a
desocupação do imóvel rural, o que ocorreu em 06.04.2004. Esta sentença
transitou em julgado (ver AMS 95.086/TRF 5ª Região; REsps 1.262.613 e
1.474.174/STJ; e RE 955.256/STF).

6.Passado o lapso temporal, o Incra formalizou novo processo sob o
nº 54320.000984/2006-39
, com vistoria que classificou o imóvel como
grande propriedade improdutiva ”, em laudo de novembro de 2006.
Sustentando a ilegalidade desta vistoria, com fundamento no art. 2º, § 6º, da
Lei nº 8.629/1993, a empresa impetrou o
MS 2006.82.8326-4 , perante a 2ª
Vara Federal/PB. Em segunda instância (AMS 99.585), a sentença concessiva
de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional da 5ª Região (decisão
com trânsito em julgado – ver Resp 1.244.724), permitindo a continuidade do
processo administrativo, que culminou com o Decreto Presidencial de 22 de
dezembro de 2009.

7.No presente mandado de segurança, embora o ato impugnado seja
o decreto presidencial, a alegação é de ilegalidade da mesma vistoria objeto
do
MS 2006.82.8326- 4, sob argumentos que, ao que parece, já foram lá
apreciados. Transcrevo a ementa da decisão que transitou em julgado:

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA. ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO

MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER
COLETIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º 8.629/93.
INAPLICABILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que o
agravante não requereu a sua apreciação pelo Tribunal, nos temos do art.
523, §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, a
vistoria, avaliação ou desapropriação no imóvel expropriado para fins de
reforma agrária é vedada nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no
dobro desse prazo, em caso de reincidência, quando houver ‘esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo'. 3. Saliente-se que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não é todo esbulho que impede a realização de vistoria pelo ente
agrário. Para que impeça a desapropriação, é necessário que o esbulho
possessório seja anterior à vistoria, pela força desfiguradora que se presume
ter na mensuração do grau de produtividade do imóvel e, conseqüentemente,
na sua classificação, e que alcance área significativa, em termos de extensão
e/ou função de propriedade, a ponto de refletir no grau de produtividade (MS
24484, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau,
Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2006, DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT
VOL-02235-01 PP-00114 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 173-186; MS 25360,
Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2005, unânime,
DJ 25-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02215-02 PP-00290 LEXSTF v. 28, n.
325, 2006, p. 214-219). 4. A medida liminar de reintegração de posse, deferida
pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Família da Comarca de João Pessoa,
fundamentou-se exclusivamente no boletim de ocorrência policial, lavrado
com base em declarações do empregado da apelante, que não teria força
probante de forma isolada (STF, MS 23889, Relator Ministro Moreira Alves,
Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2001, DJ 22/11/2002, p. 267). 5. As cópias
das fotografias colacionadas pelo impetrante, por serem de péssima
qualidade, não permitem concluir pela ocorrência do esbulho. Além disso, o
Laudo Agronômico de Fiscalização do Imóvel, realizado em 20 de novembro
de 2006, classificou a Fazenda São Vicente como grande propriedade
improdutiva, afirmando que ‘a não exploração verificada no imóvel, decorrente
da inexistência de animais (rebanhos) e cultivo de culturas de subsistência
e/ou que visem o abastecimento do próprio imóvel ou mercado local e
regional, demonstra o
estado real de abandono , em que se encontra o
mesmo'. Outrossim, constou do laudo que os integrantes do Movimento dos
Sem Terra estavam há vários anos ocupando uma faixa de domínio da União
(Faixa da BR-230),
vizinha da Fazenda . 6. Inaplicabilidade do disposto no art.
2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, ao caso em exame, por não restar comprovado o
esbulho possessório alegado pela impetrante e, ainda, ante a inexistência de
provas de que a referida invasão, acaso ocorrida, teria sido significativa a
ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua
exploração, comprometendo os índices fixados em lei. 7. Apelação e remessa
oficial providas. Agravo retido não conhecido e agravo interno prejudicado.”

8.Diante do exposto, intimem-se as partes e a PGR, no prazo
sucessivo de
05 (cinco) dias cada , a começar pela parte impetrante, para se
manifestarem sobre a identidade entre o presente feito e o MS
2006.82.8326-4. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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