Movimentação do processo 2016/0084352-0 do dia 21/06/2016
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- Diário Oficial
- 21/06/2016 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2016/0084352-0
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- Advogado
- [Nome removido após solicitação do usuário]
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- Impetrante
- [Nome removido após solicitação do usuário]
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- Impetrado
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- Paciente
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- Relator
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- Felix Fischer MINISTRO
Conteúdo da movimentação
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS, em face de v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente
convertida em prisão preventiva, oportunidade em que também foi recebida a denúncia pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem. O
writ foi denegado em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS
OPERANDI - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. Presentes os motivos da
preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção
da restrição da liberdade do paciente, mormente diante do modus operandi na
prática delitiva" (fl. 117).
Daí o presente writ , no qual o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão
preventiva.
Defende, em síntese, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, bem como
que "tem endereço fixo e ocupação honesta" (fl. 9). Alega, assim, que "a prisão do requerente tem
se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das
situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios
autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo"
(fl. 10).
Requer, ao final, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura em
benefício do paciente.
A medida liminar foi indeferida às fls. 130-131.
As informações foram prestadas às fls. 142-146.
O eminente representante do Ministério Público Federal opinou (fls. 151-154) pelo
não conhecimento do writ .
É o relatório.
Decido .
O pedido está prejudicado .
Com efeito , de acordo com as informações contidas no sítio eletrônico do Tribunal de
origem ( www.tjmg.jus.br ), verifica-se que, em 27/4/2016 , no processo n.
0006253-39.2015.8.13.0778, foi expedido alvará de soltura em favor do ora paciente .
Nesse contexto, verifico a perda do objeto do presente pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo o habeas corpus
prejudicado.
P. e I.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
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