Informações do processo 2016/0084352-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 352.587
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2016 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Impetrante
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Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS, em face de v. acórdão proferido
pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente
convertida em prisão preventiva, oportunidade em que também foi recebida a denúncia pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem. O
writ
foi denegado em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
MODUS
OPERANDI
- PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. Presentes os motivos da
preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção
da restrição da liberdade do paciente, mormente diante do
modus operandi na
prática delitiva"
 (fl. 117).

Daí o presente writ , no qual o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão

preventiva.

Defende, em síntese, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, bem como
que
"tem endereço fixo e ocupação honesta"  (fl. 9). Alega, assim, que "a prisão do requerente tem
se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das
situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios

autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo"
(fl. 10).

Requer, ao final, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura em
benefício do paciente.

A medida liminar foi indeferida às fls. 130-131.

As informações foram prestadas às fls. 142-146.

O eminente representante do Ministério Público Federal opinou (fls. 151-154) pelo
não conhecimento do
writ .

É o relatório.

Decido .

O pedido está prejudicado .

Com efeito , de acordo com as informações contidas no sítio eletrônico do Tribunal de
origem (
www.tjmg.jus.br ), verifica-se que, em 27/4/2016 , no processo n.
0006253-39.2015.8.13.0778,
foi expedido alvará de soltura em favor do ora paciente .

Nesse contexto, verifico a perda do objeto do presente pedido.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo o habeas corpus

prejudicado.

P. e I.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício
de JOSE CARLOS ARAUJO DOS SANTOS, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual postula o impetrante, em síntese, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que a r. decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 59/63) está fundamentada, com a indicação da

existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar.

Sobre o tema, o seguinte precedente desta eg. Corte Superior:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART.
312  DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO COM
DOIS MENORES INIMPUTÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE RÉPLICA DE ARMA DE
FOGO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.

1 . Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do recorrente,
bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, roubo
cometido em concurso com dois menores inimputáveis e mediante emprego de
réplica de arma de fogo.

2 . As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o
condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.

[...]

4 . Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão,
improvido"
 (RHC 50.283/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
29/9/2014).

Não há se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Dessarte, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente
perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.

P. e I.

Brasília (DF), 22 de março de 2016.

Ministro Felix Fischer
Relator

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