Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 10/02/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0113568-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial, Drs. Juliano Bizzo Netto e Desirée Rodrigues da Cruz de Macedo Soares. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0111268-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Procuradoria Federal foi intimada do acórdão recorrido em 02/02/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 07/03/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0113612-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, que assim dispõe: " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção ". Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0112912-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 26/02/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0111103-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/06/2012, sendo o recurso especial interposto somente em 26/06/2012. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0108872-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, que assim dispõe: " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção ". Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0112276-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Marcelo Borja Veiga. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0092042-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do recurso especial, Drs. Luís Gustavo Romanini e Thania Chagas dos Reis. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0111085-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Advocacia-Geral da União foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 30/11/2015, sendo o recurso especial somente interposto em 27/01/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0108663-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento. Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0120952-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/07/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 13/08/2014. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0118105-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que o preparo do recurso especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, que dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: ( http://www.stj.jus.br/ ). De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, nos termos em que determinado na citada resolução. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção " (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/9/2012). Por fim, não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15/8/2014, no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0113009-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto"  (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/2/2013). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/8/2012. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0113764-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/02/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 14/03/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0120485-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial, Drs. João Carlos Gonçalves Filho e Fernando Picolo de Oliveira. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0202289-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ACL INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face da decisão de fl. 478, que negou seguimento ao recurso especial. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " quando da digitalização do processo originário, referida guia de recolhimento tornou-se ilegível, fato absolutamente desvinculado com qualquer ato do Embargante " (fl. 483). Por meio do despacho de fl. 489, determinei o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recebimento e Virtualização de Processos Recursais para que verificasse a existência de eventual deficiência na digitalização do processo, certificando acerca da legibilidade do comprovante de pagamento das custas, referente ao recurso especial de fls. 433/446 e-STJ. Agora, retornam os autos conclusos, com documentos enviados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contendo as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento (fls. 495/496). Relatados. Decido. Assiste razão à embargante. Houve falha na digitalização dos autos, que resultou no não encaminhamento a esta Corte Superior da cópia legível do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, o que foi sanado, conforme se depreende do documento juntado às fls. 495/496. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0318286-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE CRISTINA DA SILVA COSTA, em face da decisão de fl. 362, que negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. Em suas razões, a embargante alega que "o Agravo Nos Próprios teria sido interposto pela EMBARGANTE na data de 12/08/2015, quando, em verdade, o mencionado recurso foi interposto pela EMBARGANTE na data de 10/08/2015, conforme demonstra o protocolo dos Correios aposto no verso do Agravo Nos Próprios Autos"  (fl. 369). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula nº 216 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 216/STJ. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. A posição adotada pela Terceira Turma no ato atacado pelo presente mandamus é consentânea com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso especial se faz pela data do protocolo na secretaria do tribunal perante o qual é interposto, e não pela data do protocolo nos Correios, nos termos da Súmula 216/STJ. 2. Estando o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se inviável o processamento do presente mandamus, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido." (AgRg no MS 20.577/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/2/2014). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA SECRETARIA. SÚMULA 216/STJ. 1. É entendimento assente nesta Corte que, muito embora seja admitido o protocolo integrado do recurso especial, a data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas sim aquela na qual foi realizado o protocolo pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula 216/STJ. 2. Ainda, é pacifico a orientação de que o sistema de protocolo postal instituído pela Resolução n. 642/2010 do TJ/MG não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores. 3 Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 422.409/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5/12/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DEVE SER FEITA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento. 2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser observada a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, conforme orientação da Súmula 216/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 305.152/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/6/2013). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília (DF), 03 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0319049-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SELENA LAPIETRA DE MELO, em face da r. decisão de fl. 540, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a " ...desde o ajuizamento da exordial a recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e durante todo o trâmite processual, em primeira e segunda instância, nunca recolheu qualquer custa ou despesa processual; mais, em momento algum foi advertida de alguma irregularidade, gerando-lhe a presunção de deferimento da gratuidade... " (fl. 544). Houve intimação para impugnação. Relatados. Decido. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o presente regimental como embargos de declaração, em razão da existência de erro material na decisão ora agravada. Ao analisar o AgRg nos EAResp 440.971/RS, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, acórdão publicado no DJe de 17/03/2016, a Corte Especial superou o posicionamento anterior, consolidando o entendimento de que " presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive instância especial ". A mudança de entendimento afastou a deserção do presente recurso. Entretanto, prosseguindo na análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 15/12/2014 (fl. 490), sendo o recurso especial somente interposto em 7/1/2015 (fl. 492). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração para corrigir o erro material verificado na decisão de fl. 540, mantida, porém, a negativa de seguimento do recurso, nos termos acima debatidos, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente