Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

Movimentação do processo 2016/0032710-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABINO CLEBER PERES em face da decisão de fls. 301/302, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, o embargante alega que "com o Provimento nº 2.231/2014, do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, como faz há quase um século, instituiu suspensão do expediente forense nos dias 9 e 10 de julho, inclusive no ano de 2015, cópia inclusa". Por fim, assevera que "suposto recolhimento de custas em guia de recolhimento da união, que deve ser aceita, ou, ao menos, conceder prazo para complementação"  (fls. 305/306). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Dessa forma, quanto à intempestividade do recurso especial, assiste razão ao embargante no ponto, pois, junta, nesta oportunidade, documento informando da suspensão do prazo perante o Tribunal de origem. Por outro lado, quanto à deserção, não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre esclarecer novamente, conforme já explicitado na decisão ora embargada, que consta dos autos que o recolhimento das custas foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança. Ressalto que a hipótese dos autos não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Assim, quanto à deserção, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a intempestividade do recurso especial, rejeitando os aclaratórios quanto ao mais, mantida, todavia, a negativa de seguimento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0033162-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de fls. 272/273, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do CPC/1973, atual art. 932, III, do CPC de 2015. Em suas razões alega, em síntese, que "o Desembargador que denegara o seguimento pela "deserção" recebeu os embargos declaratórios e, pelas razões então expostas, entendeu como recomendável o recebimento dos mesmos como pedido de reconsideração, deferindo-o para tornar sem efeito os despachos de fls. 228/230. Desta forma, superada a questão do recolhimento do preparo foi o R.E. analisado sob a ótica de outros fundamentos. " (fl. 277) Sustenta, ainda, que por meio do agravo em recurso especial houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial. O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação. Relatados. Decido. Tendo em vista as razões lançadas, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, determinando a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0054681-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A, em face da r. decisão de fls 396/397, que não conheceu do recurso. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que " Ao contrário do sustentado pela decisão agravada, os comprovantes do correto recolhimento do preparo constam, sim, dos presentes autos, notadamente, como se vê no processo eletrônico e-STJ, às fls. 338 a 340 " (fl. 402). O agravado foi devidamente intimado para apresentar impugnação. Relatados. Decido. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o presente regimental como embargos de declaração, em razão da existência de erro material na decisão ora agravada. Com efeito, o decidido anteriormente não conheceu do recurso pela ausência do comprovante de pagamento das custas. O referido comprovante se encontra nos autos ( fl. 339). Entretanto, prosseguindo na análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto"  (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/2/2013). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/8/2012. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento das custas judiciais (fl. 484), sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento do preparo. Ocorre que o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/5/2014. Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração para corrigir o erro material constatado, mantido, porém, o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c art. 1º da Resolução STJ nº 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0064473-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLINICA DE OLHOS ENIO COSCARELLI e GIAMBATTISTA ANTONINI COSCARELLI, em face da decisão de fls. 307/308, que não conheceu do recurso. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " podemos verificar que a respectiva guia, foi digitalizada dobrada, motivo pelo qual não foi possível a verificação de autenticidade por este D. Superior Tribunal de Justiça"  e aduz ainda que "... a cópia da guia de recolhimento das custas juntada no processo físico está em perfeito estado, totalmente legível, conforme se verifica abaixo, bem como pela declaração de autenticidade emitida pala Vara (certidão anexa), razão pelo qual não há que se falar em deserção " (fl. 313). À fl. 320 foi intimado o embargado para se manifestar acerca de eventual efeito infringente conferido aos embargos, tendo decorrido o prazo para impugnação ao recurso, conforme certidão acostada à fl 322. Relatados. Decido. Assiste razão aos embargantes. Conforme certificado pelo TJMG à fl. 319, houve falha na digitalização dos autos, pois a guia de recolhimento constante à fl 273 e-STJ foi inadvertidamente digitalizada dobrada e na indexação não foi percebida a incorreção, o que foi sanado, conforme se depreende do documento juntado à fl. 317. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do agravo e do recurso especial, Dr(a). Paulo Roberto Teixeira Trino Junior. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2016/0092921-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e divergência não comprovada. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente