DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A, em face da r. decisão de fls 396/397, que não conheceu do recurso. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que " Ao contrário do sustentado pela decisão agravada, os comprovantes do correto recolhimento do preparo constam, sim, dos presentes autos, notadamente, como se vê no processo eletrônico e-STJ, às fls. 338 a 340 " (fl. 402). O agravado foi devidamente intimado para apresentar impugnação. Relatados. Decido. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o presente regimental como embargos de declaração, em razão da existência de erro material na decisão ora agravada. Com efeito, o decidido anteriormente não conheceu do recurso pela ausência do comprovante de pagamento das custas. O referido comprovante se encontra nos autos ( fl. 339). Entretanto, prosseguindo na análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/2/2013). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/8/2012. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento das custas judiciais (fl. 484), sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento do preparo. Ocorre que o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/5/2014. Ante o exposto, recebo o agravo regimental como embargos de declaração para corrigir o erro material constatado, mantido, porém, o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c art. 1º da Resolução STJ nº 17/2013. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente