EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. ELEMENTOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRIME MATERIAL. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTE. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. DECISÃO Agravo de Fábio Ciuffi contra decisão de inadmissão de recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, negando provimento aos seus embargos de declaração, manteve decisão negando provimento à revisão criminal nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES A CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. 1. Pretensão defensiva que não se amolda às hipóteses taxativas de cabimento da Revisão Criminal previstas no Código de Processo Criminal. 2. A contrariedade a texto expresso de lei não pode ser confundida com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação conferida a determinados dispositivos legais. 3. Deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto a segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. [...] Permaneceu incólume, assim, sua pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa, pela prática de conduta descrita no art. 168-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Contra esse acórdão o recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 168-A do Código Penal, porquanto, quando adentrou nos quadros societários da Etsul Transportes Ltda. suas opiniões como sócio, uma vez que minoritário, não tinham peso final. Do mesmo modo, não possuía qualquer mando enquanto funcionário, por não fazer parte dos quadros financeiros ou administrativos da empresa. Afirma ter sido responsabilizado objetivamente, de forma exclusiva pela sua condição de sócio, sendo ignorada a inexpressiva quota que possuía, bem como a ausência de cargo diretivo que lhe conferisse poder decisório sobre o pagamento das dívidas da empresa. Não haveria, assim, nenhuma prova de que o revisionando possuísse qualquer poder de gestão, já que, na sua condição de sócio minoritário, apenas orientava e passava suas impressões aos sócios-gerentes, não sendo possível falar em responsabilização criminal, sendo, portanto, imperiosa sua absolvição. Sustenta, outrossim, que as decisões combatidas entenderam ser a apropriação indébita previdenciária crime formal, segundo o qual bastaria o não repasse à Previdência para configuração do delito. Essa posição contrariaria os princípios do Direito Penal e do Direito Processual Penal, pois a configuração do crime exigiria, além da falta de repasse, a utilização dos valores como próprios, seja em investimentos, seja na compra de bens. Argumenta que ocorreu inversão do ônus da prova quanto ao reconhecimento da tese da defesa referente à inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque, ao distorcer a natureza do delito, entendendo-o como crime formal, impôs-se à defesa a hercúlea tarefa de comprovar sua inocência ante a gravidade das dificuldades financeira. Não havendo demonstração do dolo específico necessário à condenação, necessária sua absolvição. Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que só há crime contra a ordem tributária se efetivamente devido, o que exige o lançamento definitivo do tributo. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar material o delito em comento, conforme se vê nos seguintes precedentes: HCs n. 102.596/SP, 122.612/SP e 40.515/MT, AgRHC n. 109.488/SC e RHC n. 19.276/SP. Nesse sentido, defende o recorrente que a questão previdenciária se encontrava em fase administrativa de dação em pagamento, aguardando pronunciamento do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, razão pela qual não se poderia instaurar o processo criminal (fls. 96/126). Contrarrazões às fls. 131/139. O apelo foi obstado por deficiência nas razões recursais e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 140/145). O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que apresentou minuciosa demonstração do dissenso jurisprudencial. Há demonstração exaustiva feita com argumentos e provas produzidas na ação penal originária que evidenciam a contrariedade aventada, o que justificaria a reforma do julgado. As exigências do art. 255 do RISTJ teriam sido preenchidas, já que teria sido apresentado detalhado cotejo analítico entre a decisão vergastada e o acórdão paradigma, demonstrando-se amplamente a similitude fática entre a decisão impugnada e o apontado dissídio. Quanto à deficiência nas razões recursais, afirma que trouxe três controvérsias no recurso especial, evidenciadas de forma clara e objetiva e que o dispositivo violado é o art. 168-A do Código Penal (fls. 148/158). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 161/164. O Ministério Publico Federal opina pelo desprovimento do agravo, dada a deficiência das razões recursais, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, a necessidade de reexaminar provas e a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 176/180). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, no que tange aos poderes de administração, transcrevendo pronunciamento de acórdão em revisão criminal anterior, pontuou a Corte Regional da seguinte forma (fls. 65/66 – grifo nosso): [...] Nas razões da apelação, o co-réu FÁBIO sustentou que não exercia poder de mando, já que a sua atuação na empresa resumia-se a dar meras orientações de procedimentos e condutas, como a indicação prioritária de adimplir a obrigação previdenciária (fl. 866), uma vez que teria sido contratado para recuperar a empresa no seu passivo tributário. Contudo, fez as seguintes declarações no seu interrogatório judicial: (...) eu trabalhei exclusivamente como advogado, na área de recuperação bancária e também na área de pagamento de tributo que era o problema maior (...), nessas duas áreas eu trabalhei bastante (fl. 306), e, embora negando a sua responsabilidade sobre os fatos ocorridos anteriormente à sua contratação, mostrou a autonomia que tinha ao declarar que orientou a empresa a oferecer ao INSS, na forma de dacão em pagamento. glebas de terras desapropriadas, adquiridas de terceiros, bem como o parcelamento da dívida previdenciária. Suas declarações contrapõem-se ao afirmado pelos demais apelantes no que toca à sua participação na gerência de empresa. Ademais, a entrada do co-réu FÁBIO como sócio da empresa deu-se em abril de 1996, conforme se verifica na 53 a alteração contratual, juntada às fls. 204-209, portanto, antes do período apontado na denúncia como sendo o do não-recolhimento, tendo dela se retirado em junho de 1999 (fls. 220-224), e, embora na época dos fatos, por contrato, a gerência da sociedade estivesse à cargo dos sócios CARLOS e PAULO (fls. 208, 212 e 222), verifica-se, pelos depoimentos transcritos, que aquele também possuía amplos poderes para administrá-la". [...] Do excerto, verifica-se, assim, que o acórdão se lastreou em elementos probatórios inacessíveis em sede de recurso especial. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, a despeito de o recorrente não constar como sócio-gerente, concluiu estarem presentes elementos suficientes para a caracterização da autoria. Inadmissível o recurso especial no ponto, pois aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Noutro ponto, quanto ao elemento subjetivo, é pacífico nesta Corte Superior que o delito em comento não demanda demonstração para sua configuração como dolo específico, ou seja, especial finalidade no agir, constituindo-se crime omissivo próprio. Perfaz-se, assim, com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais (EREsp n. 1.296.631/RN, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/9/2013). Nesse ponto, também não prospera a insurgência. Em relação ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou para assentar que cabe à defesa provar as dificuldades financeiras da empresa e a eventual configuração de situação de inexigibilidade de conduta diversa a ponto de excluir a culpabilidade. Em suporte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento sedimentado desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, que se falar em inépcia da denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. 2. Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal, de forma que o ônus da prova da impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias apropriadas ante às dificuldades financeiras da empresa, a evidenciar, assim, a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exclusão da culpabilidade -, é da defesa, a teor do art. 156 do CPP. Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07 do STJ). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser idônea a utilização do critério do número de infrações praticadas para sopesar o percentual de aumento fundado no crime continuado (art. 71, caput, do CP). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.178.817/SC, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 3/11/2011 – grifo nosso) In casu , especificamente à fl. 68, verifica-se que o acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente desta Corte Superior. Ademais, extrair conclusão diversa, no ponto, exigiria incursão no acervo fático-probatório, medida inviável na estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Por fim, sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa, a questão foi objeto de discussão jurisprudencial, entendendo-se, atualmente, que a apropriação indébita previdenciária é crime material. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra a rejeição da denúncia sem as contrarrazões defensivas. 3. Transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões, necessária seria a nomeação de defensor para o ato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, a inquinar de nulidade absoluta o processo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no Inq 2.537/GO pelo Supremo Tribunal Federal, orientou-se no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. 5. Tem-se, p