Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 664.993/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 31.3.2016; AGRG NO RESP. 1.499.557/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 20.2.2015; AGRG NO RESP. 1.444.185/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINALIZAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO E DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do julgado proferido em sede de Apelação pelo TRF da 5a. Região, que manteve a sentença, por entender que a execução teria sido proposta após superado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito requerido. 2. Esta Corte, inúmeras vezes, já se manifestou, em passado recente, que o lapso prescricional da Ação de Execução só tem início quando finda a liquidação da sentença. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.993/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.3.2016; AgRg no REsp. 1.499.557/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp. 1.444.185/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2014. 3. No caso, o trânsito em julgado da ação de cognição ocorreu em 30.8.2006 (fls. 315); o SINDSPREV requereu, no dia 14.3.2008 a intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos substituídos (13.188 Servidores Públicos Federais); o Magistrado teria proferido decisão no dia 19.8.2008, determinando o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos e que a União fosse intimada para apresentar as fichas financeiras de cada um deles; o Magistrado aplicou a prescrição entendendo que o desmembramento ocorreu após a prescrição, fixando como marco final, 30.8.2011, ou seja, após o quinquênio do trânsito em julgado da ação de conhecimento (fls. 615). 4. Não se mostraria razoável, nem justo e nem equitativo favorecer-se o devedor condenado com a fluência do lapso prescricional da sua obrigação judicialmente definida e imposta, quando o procedimento de liquidação da conta respectiva se deveu à falta de dados que deveriam ter sido por ele (devedor) previamente disponibilizados ao exequente. 5. Assim, o Tribunal de origem não proferiu entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, pois aplicou a prescrição intercorrente, entendendo que o prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de cognição. Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, não teria como correr o prazo prescricional no presente caso; e, se porventura corresse, teria que ser contabilizado a partir da decisão que determinou o desmembramento e não do trânsito em julgado da ação originária. 6. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem e dar continuidade ao processo de liquidação, devendo a União apresentar os documentos aptos a permitir que o Sindicato promova a execução dos seus substituídos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, O QUE AFASTA A SUA PRETENDIDA.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 2. Porém, para a admissão do redirecionamento da execução fiscal, é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar a exigência tributária tenha exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada; sem essa verificação, a regra do art. 135 do CTN passaria a configurar casos de responsabilidade objetiva, quando se sabe que, de acordo com a matriz de sua interpretação, as situações prefiguradas neste dispositivo tributário codificado dirige-se à contemplação de situações infracionais, em que se requer a apuração de conduta infratora, da parte do agente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, O QUE AFASTA A SUA PRETENDIDA.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 2. Porém, para a admissão do redirecionamento da execução fiscal, é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar a exigência tributária tenha exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada; sem essa verificação, a regra do art. 135 do CTN passaria a configurar casos de responsabilidade objetiva, quando se sabe que, de acordo com a matriz de sua interpretação, as situações prefiguradas neste dispositivo tributário codificado dirige-se à contemplação de situações infracionais, em que se requer a apuração de conduta infratora, da parte do agente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 659.003/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual. 2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes  decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. 3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento). Acórdãos
EMENTA ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DO SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EFETIVO EXERCÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTERNÂNCIA COM MERECIMENTO. 1. Não prospera a alegação do recorrente de que há nulidade processual em razão do acórdão ter sido assinado por desembargador que não participou da sessão de julgamento, visto que as férias regular do titular legitima a atuação de seu substituto legal, de modo que eventual nulidade somente pode ser declarada se efetivamente houver qualquer prejuízo ao recorrente, hipótese inexistente, porquanto inalterado os preceitos da declaração de voto acolhido à unanimidade pelo órgão colegiado. 2. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul (SIFEMS) para ver afastada supostas ilegalidades na promoção pelo critério de antiguidade de seus filiados, aduzindo que os requisitos para ascensão já estariam preenchidos nos moldes previstos nas Leis 2.065/1999 e 4.196/2012. 3. Contudo, a entidade sindical busca, por meio de ação coletiva mandamental, a declaração genérica de que seus filiados fazem jus à progressão por antiguidade, sem se ater que a promoção por tal critério não afasta a comprovação do " efetivo exercício na classe em que estiver classificado ", de modo que a apuração do critério temporal depende de aferição do prazo estipulado (cinco anos), desprezados os períodos de afastamentos que não entram no cômputo do interstício estipulado, como expressamente determina o art. 35, § 6º, da Lei 4.196/2012 – "Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Entidade ou da Secretaria a qual estiver vinculado, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira" . 4. Na hipótese, inexiste prova pré-constituída de que o requisito temporal foi preenchido nos exatos contornos exigidos pela lei de regência, de modo que a denegação da ordem impõe-se por ausência de demonstração do direito líquido e certo dos filiados, em especial porque a aferição do correto preenchimento do lapso temporal exigido demandaria dilação probatória, inadmissível na via escolhida. 5. Ademais, a indistinta promoção por antiguidade pretendida pela impetrante sem observância do critério por merecimento configuraria afronta às disposições legais de regência, que preveem os dois critérios. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE CONSIDEROU INEXISTENTE A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MOTIVADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE RELEVANTES QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 07/07/2014, contra decisão publicada em 01/07/2014, na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; EDcl no AgRg no REsp 867.641/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. Nos presentes autos, ao interpor Agravo de Instrumento para o Tribunal de origem, a ora agravante requereu, nas respectivas razões recursais, a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, com base no art. 476 do CPC/73, citando, para tanto, casos idênticos, envolvendo as mesmas partes. Por sua vez, na contraminuta do Agravo de Instrumento, a parte agravada, também citando precedentes, sustentou a legitimidade da agravante para figurar, como executada, no polo passivo da Execução Fiscal, por suposta existência de grupo econômico. Não obstante os argumentos das partes, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, e depois, ao rejeitar os Embargos de Declaração, não se pronunciou a respeito dos precedentes jurisprudenciais por elas citados, tampouco manifestou-se sobre os relevantes argumentos de fato e de direito que embasaram a arguição de legitimidade da ora agravante para figurar, como executada, no polo passivo da Execução Fiscal, por suposta existência de grupo econômico. IV. Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos – vários deles invocados nos Relatórios, demonstrando a omissão do Tribunal de origem na apreciação, documentos que, em tese, poderiam influenciar no julgamento da lide –, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. V. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Agravo Regimental interposto em 12/12/2014, contra decisão publicada em 05/12/2014, na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada negou provimento ao Agravo, por entender que, na esteira da jurisprudência do STJ, o art. 9° do Decreto-lei 406/68 não foi revogado pela Lei Complementar 116/03. III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise. IV. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. V. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73. II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). III. Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 – que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 – atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). V. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA. INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 27/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelos ora agravantes, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postulou a condenação dos agravantes e do ex-Prefeito do Município de Sales/SP pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e no superfaturamento de obra de construção de um refeitório, em escola municipal. III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, por ter sido constatado (a) o superfaturamento da obra; (b) a inexecução de parte da obra contratada, com prejuízo ao Erário; (c) a contratação de empresa da qual eram sócios o engenheiro da Prefeitura (o agravante Néder) e sua irmã (a agravante Nely); (d) que o agravante Néder foi o responsável pela elaboração do projeto, pelo memorial descritivo e pela fiscalização da obra; (e) que, embora o agravante Néder tenha-se retirado formalmente da empresa contratada, permaneceu à frente dos negócios, tendo os valores, pagos pelo serviço, sido depositados em sua conta bancária; (f) que restou demonstrado ''o comprometimento da moralidade administrativa, inclusive para os fins de burla ao disposto pelo art. 9º, da legislação de licitação''. Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual não teria sido comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo ou má-fé dos agentes públicos, entendendo-se que não seria suficiente, para fins de configuração de improbidade administrativa, apenas o fato de a empresa contratada, naquele caso, ter, como sócia, filha do Prefeito do Município contratante. IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. V. No caso, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VI. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Nos termos da inicial, os agravantes teriam participado, na condição de Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Ordenador de Despesas, de contratação fraudulenta de serviços de cobertura fotográfica, revelação e ampliações, com o objetivo de beneficiar empresa de propriedade de amigos do ex-Governador do Estado, causando prejuízo ao Erário, no montante de R$ 825.215,66. III. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, aos agravantes, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010. V. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73. II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, considerando o período de labor do de cujus, posterior à jubilação, com repercussão no valor do benefício de pensão por morte de que a autora , ora agravante, é titular. III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013; AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois, considerando que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas no seu desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria poderia fazê-lo, porquanto o direito é personalíssimo, e, no caso concreto, o de cujus não renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora concedida, para obter outra, mais vantajosa, como ora se pretende, com repercussão na pensão por morte de que é titular a autora. VI. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 618, I, E 794, I, DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2014, contra decisão publicada em 25/09/2014, na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 618, I, e 794, I, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015). IV. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". V. No caso dos autos, consoante se extrai da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, em virtude da constatação de que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à inexistência de prova, demonstrando a efetiva dissolução irregular da empresa, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.479/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. TEMAS EXAMINADOS EXPRESSAMENTE. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL.PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração nos quais a parte alega que não teriam sido examinados os argumentos recursais que pugnam por descaracterizar a situação fática dos autos como se não fosse um caso de suprimento de nulidade de citação em razão do comparecimento espontâneo da parte, bem como se alega omissão em relação ao debate havido na origem. 2. A ementa do acórdão e o teor do voto condutor do embargado expressam que houve a análise da tese recursal sobre o comparecimento espontâneo (alegação de violação Do art. 214, § 1º, do CPC) e da alegação de desconsideração do debate realizado na instância de origem (alegação de violação do art. 535, II, do CPC). 3. Não existem vícios. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 26/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/04/2016, na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, a fim de determinar que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC forneçam, de forma solidária, gratuitamente e conforme prescrição de médico vinculado ao SUS, a todos os pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F-33.4), residentes no Município de Gaspar/SC – na forma do pedido –, os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg, segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de eventual pedido que venha a ser deduzido na via administrativa. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum . IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. V. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).