EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão publicada em 20/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Aurélio Carminate Almeida, Prefeito do Município de Argirita/MG. Segundo consta do acórdão recorrido, "o agente político teria falseado a verdade e, no momento em que se buscou os esclarecimentos acerca das declarações produzidas, simplesmente ignorou a requisição produzida pelo Representante do Ministério Público local, que buscava, naquele momento, fossem declinados os motivos pelos quais as declarações não corresponderiam à realidade". III. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, a parte agravante, além de não impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido – atraindo, quanto ao cerne do inconformismo, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia –, também não declinou qualquer prejuízo concreto eventualmente sofrido, que justifique a declaração de nulidade, mormente em razão da inércia do agravante em especificar as provas a serem produzidas, por ocasião da contestação, bem como em razão da ausência de qualquer prejuízo pela falta de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação, pelo ora agravante. IV. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "'não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual' (EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012)" (STJ, AgRg no AREsp 747.792/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015). V. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela presença do ato ímprobo e do elemento subjetivo necessário à sua configuração. Nesse contexto, rever tal conclusão – como pretende o recorrente – implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; REsp 1.348.175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. VI. No que tange à dosimetria das sanções, observa-se que não houve ilegalidade, na aplicação das penalidades, já que foram todas elas aplicadas no mínimo legal, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade em sua fixação. Ademais, embora a parte agravante sustente a existência de omissão, no decisum de 2º Grau, no que tange à análise das circunstâncias que ensejaram a aplicação de tais penas, observa-se que não foram opostos Embargos de Declaração, na origem, tampouco fora suscitada, no Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, então vigente. VII. Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).