Superior Tribunal de Justiça 03/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MURILO RODNEY SOUSA GONELLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança n. 2252600-58.2015.826.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/11/2015 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Por ocasião da audiência de custódia, o juízo de primeiro grau concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que conferiu ao paciente a liberdade provisória. Impetrou, ainda, mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao mencionado recurso, cuja liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão do magistrado singular, ante o reconhecimento da presença dos requisitos estampados no art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 64/65). No presente writ , a defesa alegou ofensa ao enunciado n. 267 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi impetrado mandado de segurança contra decisão que concedeu liberdade provisória, decisum  este que deve ser atacado por recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito, por expressa disposição do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que o decisum  atacado carece de fundamentação idônea, porquanto pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Afirmou não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Liminar deferida às e-STJ fls. 88/90, pelo então Relator, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), nos termos do seguinte excerto: [...] Na hipótese em análise, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, uma vez que o Ministério Público valeu-se de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e, com isso, obstar a concessão de liberdade provisória concedida ao paciente pelo juízo singular. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que não é cabível a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui. [...] Diante do exposto, defiro a liminar para cassar a decisão referente ao Mandado de Segurança n. 2252600-58.2015.826.0000 e restabelecer a decisão singular que conferiu ao paciente o benefício da liberdade provisória nos autos n. 0099835-83.2015.826.0050 até o julgamento do mérito do presente mandamus. [...] Informações prestadas às e-STJ fls. 106/114, 117/127, 131/140 e 146/153. Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 141/142) pela concessão da ordem, vazado na seguinte ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Liminar concedida em mandado de segurança que deu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, com isso, retirou a possibilidade de o réu, até o julgamento do mérito do citado recurso, ser beneficiado com a liberdade provisória. Ausência de fundamentação adequada. Constrangimento ilegal. Parecer pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de se utilizar do Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito acusatório. Pois bem. Conforme mencionado no relatório alhures, o magistrado de piso concedeu ao paciente a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Da referida decisão recorreu em sentido estrito o Parquet  Estadual. Além disso, o Ministério Público também impetrou Mandado de Segurança objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso, porque irresignado com a possibilidade de o ora paciente ser posto em liberdade provisória. O Tribunal a quo  concedeu a segurança, de forma absolutamente lacônica, nos seguintes termos (e-STJ fls. 64/65): [...] Def ere-se a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pois presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. De fato, não era o caso de concessão de liberdade provisória diante das circunstâncias da prisão do acusado, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nestas circunstâncias, suspendo os efeitos da decisão que concedeu ao réu a :  liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão.  [...] Ora, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao inadmitir o manejo do Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Nesses termos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO . ORDEM CONCEDIDA. 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito . 2. Ordem concedida para cassar o decisum recorrido, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória ao paciente e, também, aplicou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão : a) comparecimento bimestral para justificar atividades lícitas; e b) recolhimento noturno, das 23:00 às 6:00. (HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL . LIMINAR QUE RESTABELECE A PRISÃO CAUTELAR SEM RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferiu liberdade provisória ao acusado. Precedentes . 2. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, até mesmo para servir de controle sobre a atividade intelectual do julgador, padecendo de teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF a decisão de relator de mandado de segurança que, em liminar, determina a prisão cautelar do réu sem evidenciar, minimamente, a necessidade e a adequação da medida extrema à luz dos parâmetros do art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus concedido para cassar a liminar concedida no MS n. 2221562-28.2015.8.26.0000 e restabelecer os efeitos da decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito do Ministério Público local . (HC 341.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/3/2016) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . ORDEM CONCEDIDA. I - Em que pese o entendimento da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada a teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão liminar em ação mandamental, é possível a mitigação do mencionado óbice. II - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que defere pedido de liberdade provisória (precedentes) . Habeas corpus concedido para cassar a r. decisão objurgada no sentido de restabelecer a r. decisão de 1ª instância (liberdade provisória), sem prejuízo do resultado do ulterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet . (HC 323.820/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 01/9/2015) (grifei) Tal o contexto, conheço do habeas corpus  e concedo a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão que, em mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DIOGO CLAUDINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/11/2014 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. No presente writ , o impetrante sustenta que a prisão foi fundada apenas na gravidade em abstrato do delito, não tendo sido apresentado fato concreto que demonstrasse a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Requer, assim, a revogação da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 108/109). Opinou o Ministério Público Federal " pela negativa de seguimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso ordinário " (e-STJ fl. 132). É, em síntese, o relatório. Consoante informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o paciente foi sentenciado em 15/1/2016 ao cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 420 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido no presente writ . A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS. [...] - Sobrevindo decisão condenatória, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título para justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui serem apreciados, vedada a supressão de instância. Precedentes desta Corte. Writ e Agravo regimental prejudicados. (AgRg no HC 316.321/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. [...] 2. A superveniência de sentença condenatória faz cessar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. [...] (EDcl no HC 315.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 1º/10/2015) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA  AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Habeas corpus  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de G F A DE S , menor infrator, inserido em medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de apelação (nº 0002006-45.2015.8.26.0554 - fls. 20/25), manteve a internação por prazo indeterminado imposta pelo Juízo menorista. Afirma o impetrante a existência de constrangimento ilegal patente porque "a magistrada sentenciante, em divergência à prova dos autos e às manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, entendeu por bem condenar o adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação"  (fl. 2). Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela anulação da sentença, "bem como a expedição de alvará de soltura, para que o adolescente aguarde o julgamento definitivo do presente pleito em liberdade"  (fl. 3). Liminar indeferida (fls. 30/31), informações prestadas (fls. 43/102), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 106/113). É o relatório. Preliminarmente, é de se destacar que a impetração em análise contraria o entendimento dessa Corte Superior, que é no sentido de que não se deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio. Existe, é certo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a fim de corrigir eventual flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Adoto como razões de decidir, na parte em que interessa, o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, cujo teor é este (fls. 108/113 - grifo nosso): [...] O Habeas Corpus  é ação que se presta ao conhecimento de coação ilegal, não se vislumbra erro, ilegalidade ou mesmo injustiça, na v. decisão vergastada . Colhe-se às fls. 21/25: "Trata-se de apelação interposta por G.F.A.de S. contra a sentença proferida pela M. Juíza Soaria Lorenzi Buso, fls. 110/113, que julgou procedente representação oferecida em razão da prática de atos infracionais equiparados ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação. A defesa alega que a sentença de primeiro grau extrapolou o requerido pelas partes, trazendo um julgamento ultra petita, pois o Ministério Público opinou pela improcedência da representação. Assim, pugna pela reforma da sentença para absolver o adolescente, fls. 124v/125. (...) De início, a alegação trazida pela defesa, de julgamento ultra petita, restou enfrentada e adequadamente afastada na origem, fls. 147/149. Não custa salientar, contudo, que o juiz não está vinculado a quaisquer conclusões das partes, podendo acolhê-lhas ou rejeitá-las segundo seu livre convencimento e convicção, cabendo a ele, ainda, a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada. Segundo consta na representação, em 31.1.2015, o menor de 17 anos, agindo previamente ajustado e em unidade de desígnios com o maior Jonathan Wilton Coelho Barros, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo contra as vítimas Maicon José Maria e Suzana Reche Maria, subtraiu o veículo VW/Spacefox, pertencente à Maicon e objetos pessoais de Suzana. Consta, também, que o menor, na companhia do imputável e de outro indivíduo não identificado, subtraiu o veículo Ford/Ecosport e um telefone celular, pertencentes à vítima protegida E.I.A.V.. A materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao apelante estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito e apreensão de adolescente, fls. 6, boletim de ocorrência, fls. 30/31, e 21/29, auto de exibição e apreensão, fls. 30/31, e prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O menor confessou parcialmente a prática do ato infracional, em oitiva informal, fls. 4, e em juízo, fls. 76/80. Disse que participou apenas da subtração do veículo Eco/Sport e que portava um simulacro de arma de fogo . (...) Além disso, G. assumiu a prática do ato infracional para o profissional da Fundação Casa, durante a elaboração do relatório de diagnóstico polidimensional, afirmando que "agiu de modo impensado sem avaliar as consequências do seu ato", fls. 101. (...) Dessa forma, diante do reconhecimento efetivado pela vítima, do relato dos policiais militares e da confissão do menor, correta a decisão do juiz de primeiro grau . Assim, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa a proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante. Note-se que o adolescente será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, § § 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Do exposto, nega-se provimento à apelação, mantida a sentença por seus fundamentos" ( in verbis ). Colhe-se às fls. 55/56: "Recebo a representação ofertada contra o adolescente G F A DE S, com 17 anos, que teria praticado, em tese, ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, por duas vezes. Ouvido nesta data pela representante do Ministério Público, o representado admitiu a prática delitiva, asseverando que já havia praticado outros roubos anteriormente, mas nunca havia sido detido . O expediente mostra que o menor foi custodiado, o que é regular, diante das circunstâncias registradas. (...) Considerando a conduta praticada pelo adolescente, verifica-se a necessidade da decretação da internação provisória pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Trata-se de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, impondo-se, destarte a medida extrema de internação com fundamento no artigo 122, I, da Lei 8069/90, sem prejuízo da reapreciação da medida de internação pelo juízo competente. Expeça-se o necessário. A presente documentação, assim como o menor, deverão ser apresentados no primeiro dia útil de expediente ordinário diretamente ao juiz da infância e da juventude, durante o expediente normal, o qual adotará as providências que entender cabíveis ao caso" ( in verbis ) À propósito trago os seguintes Acórdãos Prolatados por este Egrégio Tribunal: "PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC 46. 709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2013). 3. Comprovada a prática do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (ECA, art. 122, I), impõe-se a confirmação da sentença, que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação. 4. Habeas corpus  não conhecido. (HC 296.273/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)" g. n. Como se vê, o v. aresto contém fundamentação idônea e está em harmonia com o entendimento dessa Superior Corte de Justiça a respeito da matéria aqui debatida. De fato, não vejo como fugir das conclusões alcançadas pelo Parquet. O habeas corpus  é instrumento que se notabiliza pelo conhecimento de coação ilegal, porém, na decisão atacada não se divisa ilegalidade nem tampouco injustiça. Dos trechos supramencionados, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo adolescente, não havendo que se falar em jul
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. QUANTUM  DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Joyce Demetrio da Rosa , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consta dos autos que a paciente foi processada como incursa nos crimes descritos no art. 33, caput ; art. 35, caput  c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, sendo absolvida das imputações que lhe foram atribuídas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Processo nº 075.11.007298-1 - fls. 11/22). Irresignado, o Parquet  apelou, objetivando a condenação da denunciada Joyce, ao argumento de que não havia como desvinculá-la da apreensão da drogas, uma vez que o álibi aventado pela recorrida não foi corroborado por nenhum elemento de prova. O Tribunal a quo , em 30/10/2012, deu provimento integral ao recurso ministerial para condenar a apelada Joyce, fixando-se a pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 564 dias-multa (Apelação Criminal nº 2012.019723-8 - fls. 24/44). Contra tal decisum , a defesa interpôs Recurso Especial nº 1.370.390/SC, o qual, em julgamento realizado em 7/11/2014, conheceu-se em parte do recurso e deu-se parcial provimento para que fosse realizada a nova dosimetria da pena em razão da ocorrência de bis in idem . O Tribunal de origem, em 24/2/2015, em atendimento à decisão exarada por este Tribunal Superior no REsp nº 1.370.390/SC, reformou a decisão proferida no acórdão, para excluir da terceira fase da dosimetria a utilização da quantidade e natureza da droga, ante a verificação de ocorrência de bis in idem , pois o referido fundamento foi o mesmo considerado para exacerbar a pena-base, restando, em consequência, a reprimenda definitiva da apelada Joyce em 4 anos, 6 meses e 13 dias, e pagamento de 451 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput,  c/c o § 4º, e art. 35, caput , c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 46/ 58). Impetrou-se, ainda, o HC nº 2015.008087-5, sustentando estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da imposição do regime prisional fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada no quantum  de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, tendo o Tribunal de origem, verificada a incompetência da Câmara Criminal para analisar a impetração, pois figura como a própria autoridade acoimada de coatora, dele não conhecido (fls. 59/62). Neste writ,  o impetrante requer seja concedida liminar primeiramente para que a Paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente Habeas Corpus até o julgamento do mérito, e no mérito a concessão da ordem para determinar o regime aberto como inicial mais adequado, pois a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, invocando ainda o artigo 59 do Código Penal  (fl. 10). Liminar indeferida pelo Presidente deste Tribunal Superior, Ministro Francisco Falcão, em 20/1/2016 (fls. 67/68). Prestadas as informações (fls. 73/155), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ , porém, pela concessão da ordem de ofício (fl. 159): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, APENAS EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO A 04 (QUATRO) ANOS, E 06 (SEIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRECEDENTES DESSE COLENDO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NOS TERMOS DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO ENTANTO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ORDEM DEVE SER CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, SE POR OUTRA RAZÃO NÃO TIVER DE PERMANECER EM REGIME MAIS RIGOROSO. É o relatório. Adoto como razões de decidir o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, cujo teor é este (fls. 160/161): [...] O habeas corpus  não deve ser conhecido. Na análise dos autos, verifica-se, claramente, que o Impetrante pretende utilizar-se do writ  em epígrafe, como substitutivo do Recurso Especial cabível na espécie, o que não vem sendo aceito nem pelo Pretório Excelso, nem por essa Colenda Corte Superior de Justiça. Inicialmente, é de se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, firmou nova orientação, no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus  como substitutivo de recurso especial, tendo em vista o desvirtuamento do remédio heroico, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias. Nesse sentido: STF - (HC 104045, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). e STJ - (HC 239550/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). Saliente-se que, nos termos dessa nova orientação firmada pelos Tribunais Superiores, com a qual comungo integralmente, o habeas corpus , quando impetrado como substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido, exceto quando houver manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, o que se verifica no presente writ , conforme será demonstrado. Na análise do processo em tela, observa-se não ser válida a justificativa para a imposição do regime inicial fechado, tão somente em razão da gravidade abstrata do delito em tela, uma vez que a Súmula 440/STJ veda tal entendimento. Dessa forma, impende destacar que, em casos desse jaez, essa Colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que " Esta Corte tem decidido reiteradamente que a mera alusão à gravidade do delito, dissociada de qualquer fundamentação concreta, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto para a sanção aplicada. Inteligência da Súmula 440/STJ " (HC 270697/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013). Diante disso, à falta de motivação jurídica hábil a justificar a imposição do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, no caso vertente, insta reconhecer o direito da Paciente, de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime mais brando, na forma pleiteada no writ . Tendo em vista que a Paciente foi definitivamente condenada a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão , e sendo-lhe majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (v e-STJ fls. 37/38), mostra-se adequado à prevenção do delito, in casu , e respeitado o Princípio da Individualização da Pena , o início de cumprimento da pena no regime semiaberto. [...] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Concedo a ordem de ofício , a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para início de cumprimento de pena a Joyce Demétrio da Rosa. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . (1) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (2) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. 2. Nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave é desnecessária se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. 3. Writ  não conhecido. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FIGUEIREDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº 1487005-6). Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de homicídios, simples e qualificado, bem como associação para o tráfico de drogas. Por decisão datada de 28/4/2015, o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina/PR, após concluído o devido procedimento administrativo disciplinar (fls. 70 a 74), reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e, de consequência, determinou a regressão de regime prisional, aos seguintes fundamentos (fl. 24): 1 - Considerando o contido à seqüência 19, de onde se extrai que o sentenciado fora sancionado com falta grave em procedimento disciplinar administrativo no qual lhe foram assegurados o contraditório e ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) - o que dispensa novo contraditório em juízo - homologo a falta grave para que produza seus efeitos legais. 2 - Uma vez homologada a falta grave, REGRIDO o sentenciado para o REGIME FECHADO, devendo a data base para nova progressão de regime retroagir a data da falta ou recaptura em caso de evasão. 3 - Retifique-se a situação processual executória, incluindo como data base para nova progressão de regime a data da falta ou recaptura em caso de evasão. 4 - Certifique-se sobre a existência de ordem prisional, expedindo-a em caso negativo. 5 - Intime-se. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nesses termos, verbis  (fls. 12 e 13): É a síntese do essencial. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que o sentenciado EDER FIGUEIREDO DE SOUZA teve contra si homologada falta grave pelo juízo da execução. Defende o ora impetrante a prescrição da referida falta disciplinar porque homologada além do prazo de doze meses contemplado no Decreto Presidencial de Indulto e Comutação de pena. Em que pese a vedação de utilização da ação constitucional do habeas corpus  como substituto do recurso de agravo - no caso, aliás, não manejado (fls. 35/TJ) -, o alegado constrangimento ilegal será analisado por se tratar de alegação de matéria de ordem pública - prescrição -, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição. Inviável, entretanto, o acolhimento da prescrição da falta disciplinar levando em conta, por analogia e pelo princípio da razoabilidade, o prazo regulado pelo Decreto de Indulto e Comutação. O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento jurisprudencial firmado, por sua Terceira Seção, no sentido de que, na ausência de legislação específica sobre a matéria, as infrações disciplinares em fase de execução penal devem observar o lapso temporal do artigo 109, inciso VI do Código Penal. (...) Ausente qualquer ilegalidade, define-se o voto, em consequência, em denegar a ordem impetrada. Na impetração do presente mandamus , aduz o impetrante, em suma, que a homologação da falta disciplinar olvidou os prazos prescricionais em lei estabelecidos. Aduz que o lapso temporal para a homologação de faltas disciplinares ocorridas no transcurso da execução penal é de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014, não se aplicando analogicamente o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Verbera que, in casu , o paciente teria supostamente cometido falta grave em janeiro de 2014, cuja homologação somente teria ocorrido em abril do ano subsequente, assim, após o prazo consumativo da prescrição. Acrescenta que, ao contrário do estatuído na legislação em vigor, a homologação da falta disciplinar foi levada a cabo sem prévia realização de "audiência de justificação ou qualquer aparição em juízo" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que homologou a falta disciplinar ocorrida em janeiro de 2014 e, de consequência, reconhecimento de sua prescrição. Indeferida a liminar (fls. 38 a 40), e solicitadas informações, estas foram juntadas aos autos (fls. 48 a 93 e 97 a 102). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus  (fls. 105 a 108). É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que se trata de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, o que impede o seu conhecimento. Cabe avaliar, de qualquer sorte, a existência de ilegalidade patente, a ensejar a concessão da ordem de ofício. De pronto, verifica-se que razão não assiste ao impetrante no tocante à alegação da ocorrência de prescrição, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. 3. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP. 4. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de dois anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. 3. No caso, considerando a data da falta grave (19/3/2009), a ausência de homologação do processo administrativo disciplinar e tendo como parâmetro o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, antes das alterações trazidas pela Lei n. 12.234/2010, impossível não reconhecer o transcurso do referido prazo até o dia de hoje e, por consequência, a perda do interesse recursal do órgão ministerial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1315197/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014) HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de dois anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), haja vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. 2. Assim, considerando-se o transcurso de mais de dois anos entre a data em que foi perpetrada a falta grave e a decisão que homologou o PAD, proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Criminais, resta configurada a prescrição. 3. Habeas corpus  concedido para reconhecer a prescrição da sanção disciplinar e determinar a retirada da anotação da falta de natureza grave dos assentamentos do apenado, revogando-se os efeitos que dela decorreram. (HC 227.746/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012) In casu , o paciente praticou a falta disciplinar de natureza grave em 28/1/2014, e a homologação judicial da decisão administrativa que reconheceu a falta ocorreu em 28/4/2015 (fl. 24), transcorrendo-se, assim, pouco mais de 1 (um) ano. Constata-se, pois, que não fluiu o prazo de 3 (três) anos entre a data da infração disciplinar e sua homologação em juízo. Com relação à alegação de nulidade em razão da ausência de prévia oitiva judicial, da atenta análise do aresto combatido constata-se que o tema não foi analisado pela Corte estadual. Como cediço, a ausência de manifestação originária sobre matéria suscitada em habeas corpus  ajuizado perante os Tribunais Superiores impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. O ponto da impetração referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus  anterior, o que inviabiliza a análise da maté
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO EWERTON DANTAS DE ALBUQUERQUE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no curso de feito que apura a prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incs. I e II, e no art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal. No presente writ , a defesa reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, alegando a existência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 66/67). Opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 69/76). É, em síntese, o relatório. Consoante informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o paciente foi sentenciado em 29/4/2016, ao cumprimento da pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, e no art. 299, ambos do Código Penal. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido no presente writ . A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS. (...) - Sobrevindo decisão condenatória, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título para justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui serem apreciados, vedada a supressão de instância. Precedentes desta Corte. Writ e Agravo regimental prejudicados. (AgRg no HC 316.321/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. (...) 2. A superveniência de sentença condenatória faz cessar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. (...) (EDcl no HC 315.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA SÚMULA 691/STF. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Writ  não conhecido. Ordem expedida de ofício. DECISÃO À decisão de fls. 337/339 – mediante a qual deferi medida liminar em favor de Vitor Lopes de França Aparecido –, agrego estas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras (fls. 383/386 – grifo nosso): [...] Preliminarmente, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configurar manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de writ contra decisão monocrática indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza, objetivando-se, com isso, justamente a preservação de graus de jurisdição (Súmula 691 do STF, reiteradamente acolhida por esse eg. STJ). No caso dos autos, o óbice da Súmula 691 do STF há de ser superado, ante a manifesta ilegalidade da decisão monocrática impetrada. A prisão preventiva é medida de natureza cautelar aplicada quando, além da existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, constitui a única medida capaz de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou, também, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, tendo sido encontradas em sua posse, para fins de mercancia, 15 porções de cocaína, com peso líquido de 6,56g. Não se mostra suficiente para a imposição da medida drástica a mera assertiva de que os pressupostos legais estão presentes no caso. É preciso esclarecer, explicar, informar no decisum o motivo ou circunstância que leva a crer que a ordem pública está em perigo, do contrário estará descumprido o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais. Assim, constata-se do exame dos fundamentos da decisão combatida e daquela que converteu o flagrante em preventiva, que a constrição foi decretada com supedâneo apenas em argumentos abstratos, sem especificação das peculiaridades que levariam a comprometer, no caso concreto, a garantia da ordem pública, medida vedada pela jurisprudência desse eg. STJ, como se pode observar dos seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. 1. A gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para manutenção da custódia preventiva. 2. É vedado ao Tribunal local, em habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 47.988/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014 – grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Recorrentes foram presos em flagrante, na data de 15 de fevereiro de 2014, devido à suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, mediante a simulação de posse de arma de fogo. 2. As decisões impugnadas se encontram devidamente fundamentadas, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a possibilidade de reiteração criminosa do Réu WALTONEY MARTINS JUNIOR, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Recorrente responde a outro processo pela mesma prática delituosa que lhe é imputada. 3. Na hipótese, o Juízo processante, em decisum confirmado pelo Tribunal a quo, converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na gravidade em abstrato do delito em relação ao Réu PATRICK GOMES JUSTINO. Esta Corte Superior não pode referendar tais fundamentos, porque genéricos e sem amparo legal, o que determina a revogação da constrição cautelar sub judice. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente PATRICK GOMES JUSTINO, decretada nos autos do Processo n.º 024.14.077.730-1, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou, ainda, da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do feito, conforme salientado no voto. (RHC 47.755/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014) – grifo nosso Há, por conseguinte, constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, pois os fundamentos apresentados nas instâncias ordinárias não são suficientes para demonstrar a incidência do art. 312 do CPP. No caso, revela-se adequada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas ao réu, e cujo descumprimento autoriza a prisão preventiva. Em face do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da ordem. Realmente, na hipótese, a autoridade judicial limitou-se a tecer considerações concernentes à gravidade abstrata do delito, elemento que, de acordo com o entendimento desta Corte, não representa motivação idônea para justificar a medida extrema. Pela falta de cabimento da impetração, não conheço do presente writ , mas, diante do parecer e da jurisprudência, expeço a ordem de ofício , confirmando a liminar, para revogar a prisão preventiva de Vitor Lopes de França Aparecido , se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas no Juízo processante, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Writ  não conhecido. Ordem expedida de ofício. DECISÃO Aos fundamentos por mim adotados na decisão de fls. 22/23 – por meio da qual deferi medida liminar em favor de Sulivan Donizete do Couto – acrescento estas palavras da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia (fls. 72/74): [...] 2. O presente habeas corpus foi indevidamente impetrado como substitutivo de recurso ordinário, não merecendo, por isso, ser conhecido, na esteira de mansa e pacífica jurisprudência. Consoante entendimento desse C. Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a jurisprudência da Primeira Turma do Excelso Pretório, é assente a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio às normas constitucionais que limitam o âmbito de conhecimento da garantia constitucional, normatizam a sistemática recursal e determinam a observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LXVIII, art. 102, incisos I, alínea “d” e “i”, e inciso II, alínea “a”; e art. 105, incisos I, alínea “c” e inciso II, alínea “a”, todos da Constituição Federal de 1988). É preciso, de fato, confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal e tempestivos desdobramentos recursais, para prevenir ou mesmo reparar, de forma suficiente, eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. STJ: HC 324.045/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/06/2015; HC 203.872/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2015; HC 287.625/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2015; HC 319.863/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/06/2015. O habeas corpus não merece, por isso, ser conhecido. Ocorre que, no caso em foco, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade que está a justificar a concessão da ordem de ofício, como se passa a demonstrar. 3. A falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais, é possível a concessão, em caráter excepcional, do cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado, exatamente como ocorre na espécie. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.” (STJ, HC 318.752/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (g.n.) “PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691 DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) V – Diante da falta de estabelecimento adequado para internação, o paciente permaneceu custodiado por tempo superior ao que disposto pelo juízo sentenciante e não foi submetido ao tratamento médico determinado no decreto condenatório, o que evidencia a manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. VI – Habeas corpus não conhecido. VII – Ordem concedida de ofício para confirmar a medida liminar deferida e determinar a inclusão do paciente em tratamento ambulatorial, sob a supervisão do juízo da execução criminal.” (STF, HC 122670 / SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) (g.n.) A reforma do acórdão recorrido, portanto, é medida de rigor. 4. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se a ordem de ofício, ratificando a liminar deferida, para cassar o v. acórdão recorrido e garantir que o paciente cumpra sua pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vagas, assegurar-lhe, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou prisão domiciliar, sob as cautelas do Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo. Por vir como substitutivo, não conheço do presente writ , mas, diante do parecer e da jurisprudência, expeço a ordem de ofício nos termos da medida liminar anteriormente deferida. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JÚLIO SOUZA TRINDADE SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2267825-21.2015.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 12/22). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  originário, cuja ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 23/25. No presente writ , a impetrante sustentou que não houve fundamentação idônea para fixação do regime fechado, haja vista que foi fixado somente com base na gravidade abstrata do delito. Invocou os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 440 da Súmula do STJ. Ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente e alegou que faria jus à substituição da pena por restritiva de direitos, pois a vedação teria sido afastada pela Resolução n. 5/12 do Senado Federal. Liminar indeferida nos termos da decisão de e-STJ fls. 38/39. Informações prestadas às e-STJ fls. 51/66 e 68/100. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 103/104). É, em síntese, o relatório. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC-109.956/PR, e buscando conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, “a”, da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus  não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se a análise do constrangimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015. Dirijo-me, portanto, ao exame da possível existência de flagrante ilegalidade. Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu da impetração, nos termos do seguinte excerto (e-STJ fl. 25): [...] Contudo, as questões referentes à correção ou não da r. sentença, inclusive no tocante à aplicação da reprimenda, à imposição do regime prisional inicial e à possibilidade de substituição da corporal, demandam exame de mérito da ação penal, não sendo passíveis de apreciação nesta via, ante os estreitos limites de cognição do habeas corpus. Tais matérias poderão ser amplamente debatidas na apelação já interposta pela defesa, sem as limitações próprias do writ. Por esses motivos, meu voto não conhece da presente ordem. [...] Verifica-se que o julgamento levado a efeito pela Corte Estadual limitou-se à identificação de vício formal, sem, contudo, manifestar-se a respeito da possível existência de ilegalidade patente ou teratologia. A negativa de análise da questão guerreada no prévio writ  tem o condão de impedir qualquer manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que em casos desta estirpe impõem-se o retorno dos autos à origem para que haja manifestação expressa acerca da eventual ilegalidade. Confiram-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado-, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demandaria a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita. - A questão referente ao regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o regime fechado foi fixado pelo Juiz de primeiro grau de acordo com a expressa previsão legal, tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). Habeas corpus não conhecido. (HC 344.187/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016) Nesse vezo, em homenagem aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, deve-se garantir ao paciente o direito ao julgamento da matéria de fundo perante a Corte local. Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus . Concedo, porém, a ordem, de ofício , para determinar ao Tribunal de 2º Grau que examine o mérito da impetração originária (HC n. 2267825-21.2015.8.26.0000), decidindo como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA CARTA DE PRESO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por Thiago dos Santos Araújo , sustentando suposto constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa no Processo n. 0008925-92.2015.8.26.0152, em curso na Vara Criminal da comarca de Cotia/SP, no qual fora preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão, com a expedição do alvará de soltura em seu favor. Indeferi o pedido liminar às fls. 30/31. Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, às fls. 38/39, indicam que não há registro de distribuição de habeas corpus  ou de qualquer petição em nome do paciente. Manifestação da Defensoria Pública de São Paulo às fls. 51/52. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento deste writ, às  fls. 55/56. É o relatório. Como bem assentado pelo Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, o paciente/impetrante não deduziu pretensão relativa à revogação da prisão cautelar ou concessão de liberdade provisória perante o e. TJ/SP, circunstância que impede a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância  (fl. 56). Aliás, extrai-se diretamente da exordial que a presente impetração foi ajuizada diretamente no Superior Tribunal de Justiça com o desiderato de atacar decisão proferida por Juiz de primeira instância. Assim, não há competência desta Casa para apreciação do habeas corpus , conforme previsão do art. 105, I, c , da Constituição Federal. Com efeito, tal como sugere a Defensoria Pública de São Paulo , é de se aguardar eventual manifestação do E. TJ/SP para análise de possível constrangimento ilegal passível de ser sanado por esse C. STJ (fl. 51). Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da presente impetração. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ANALISADO NA CORTE ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS E OUTROS MEIOS IDÔNEOS PARA SUSCITAR A QUESTÃO. EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO REQUER ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA FACTUAL NEM DEMANDA DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida. DECISÃO À decisão de fls. 40/42, mediante a qual concedi medida liminar em favor do paciente, acrescento que a Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge opinou pelo não conhecimento da impetração nos termos desta ementa (fl. 50): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Neste habeas-corpus , o paciente pede a imediata apreciação do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. 2. O habeas corpus  não deve ser conhecido porque a matéria suscitada nestes autos não foi debatida na instância anterior, não devendo ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está limitada ao reexame da matéria em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. -Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus , sob pena de supressão de instância. É o relatório. Realmente, neste habeas corpus , a impetrante pede a imediata apreciação do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Contudo a análise do pedido importaria supressão de instância. E o Tribunal de Justiça, ao manter a decisão monocrática que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, entendeu que o habeas não é meio idôneo para obter a garantia da celeridade do feito, havendo em nosso ordenamento jurídico recursos próprios e outros meios idôneos para tanto, sendo certo que a decisão proferida no habeas corpus ventilado pela agravante não tem efeito vinculante  (fl. 25). Sucede, no entanto que, mesmo que houvesse previsão de recurso específico para a espécie, não há óbice para o manejo de habeas corpus  quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, estejam atendidos os seus pressupostos constitucionais e legais e o exame da matéria não requeira análise de controvérsia factual nem demande dilação fático-probatória, como na espécie. Mutatis mutandis , confiram-se estes julgados: HC n. 188.654/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/11/2011; HC n. 171.105/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; HC n. 174.518/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 16/5/2011. Assim, expeço a ordem definitiva nos termos da liminar já deferida. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CÁLCULO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de Marcos Antônio Marcondes da Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 2015.072592-6). Consta dos autos que, em 28/8/2015, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP, no Processo n. 0007873-12.2014.8.24.0036, condenou o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso nos arts. 33 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; de 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e de 2 meses de detenção, no regime fechado, por incurso no art. 329 do Código Penal. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena e alterar os regimes iniciais de cumprimento das reprimendas, nos termos desta ementa, no que interessa (fl. 374): [...] DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ELEVADA EM 1/6 POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE TAMBÉM SERVIRAM PARA REGULAR A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NA TERCEIRA FASE (ARTS. 33, § 4º E 42, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM . CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA EXCLUÍDA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA AUMENTADA EM 1/6 COM FUNDAMENTO NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMO DAS DROGAS POR PARTE DOS ADOLESCENTES NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO. TESE RECHAÇADA. ENVOLVIMENTO DOS ADOLESCENTES COMPROVADO. AUMENTO MANTIDO. JUIZ A QUO  QUE EFETUOU A COMPENSAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO E DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA AJUSTADA [...] Com a alegação de que houve omissão indireta (ou erro material) no acórdão ante o acolhimento de tese defensiva menos benéfica, sem fundamentação ou justificativa idônea , [...] porque o colegiado teria optado por valorar a natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria (e não na primeira, que conduziria a pena menor  (fl. 397), foram opostos embargos de declaração. Em 8/3/2016, o recurso foi rejeitado (fls. 396/402). Agora, a Defensoria Pública repisa essa tese, aduzindo que o paciente foi severamente prejudicado: optou-se por afastar 10 meses de pena na primeira fase e aplicar a minorante na fração mínima de 1/6 na terceira fase, totalizando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão , em vez de manter-se a exasperação de 10 meses na primeira fase e aplicar a minorante na fração máxima de 2/3 na terceira fase, o que culminaria na pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão (fl. 8). Assim, a impetrante requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, seja a ordem concedida para valorar a natureza e a quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena a 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento, dessa vez explicando o porquê da utilização das circunstâncias na terceira fase da dosimetria, e não na primeira, em prejuízo do paciente  (fl. 10) Em 22/3/2016, indeferi o pedido liminar (fls. 327/328). Prestadas informações e acostados documentos pelo Tribunal local às fls. 340/402, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido o writ , pela denegação da ordem (fls. 405/411). É o relatório. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de não se mais admitir o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal. Havendo manifesta ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação a ser verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus  nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não ocorre na espécie. O Juízo de origem, ao fazer a dosimetria do crime de tráfico de drogas e aplicar o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispôs que (fls. 269/270 - grifo nosso): [...] Passo à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a culpabilidade é moderada; não registra antecedentes criminais; não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social, nem a personalidade do acusado; quanto aos motivos, nada há para ser sopesado nesta fase; as consequências são normais à espécie; as circunstâncias são graves, tendo em vista a quantidade e a diversidade da droga – crack e maconha –, bem como o alto teor lesivo da primeira, e sendo que também foram encontradas duas espécies vegetais da planta Cannabis Sativa , conhecida vulgarmente como maconha e apreendidas na casa do acusado; o comportamento da vítima em nada comprometeu o crime. Considerando que há uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena privativa de liberdade acima do seu mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes de pena (art. 65, CP). O acusado faz jus à causa de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, considerando que o acusado não registra antecedentes criminais, bem como preenche os demais requisitos exigidos, com isso reduzo a pena aplicada em 1/6. Existente, porém, a causa de aumento contida no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06, diante do envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pelo acusado, necessitando aumentar-se a pena em 1/6. Assim, fixo a pena definitivamente em 5 anos, 10 meses reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo [...] As penas privativas de liberdade para os delitos deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado, diante da quantidade da pena, da natureza do delito, bem como da quantidade da droga apreendida e da circunstância judicial desfavorável, que indicam a necessidade de imposição do regime de cumprimento mais severo, com gradual reinserção na sociedade. Ressalto, ainda, que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e merece sim uma reprimenda mais severa, não obstante entendimentos recentes em sentido contrário, especialmente por ser um delito de mercância em que o afastamento do criminoso do meio social é imperativo para desarticular sua rede de contatos. O Tribunal local, por sua vez, ao dar parcial provimento ao recurso da defesa, conclui que (fls. 387/391): [...] Em que pese a defesa não tenha indicado os motivos do pedido, a pena-base deve ser reduzida para 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, excluindo-se as circunstâncias do crime, pois a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na terceira fase, a fim de regular a fração da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 42 da referida lei. Justifica-se a exclusão das circunstâncias do crime pelo fato de o Juiz a quo , na fase derradeira, ter reconhecido que o réu preenchia os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas, ao mesmo tempo, ter aplicado a fração mínima de 1/6 para reduzir a pena. Embora o Juiz a quo  tenha silenciado sobre o motivo para a aplicação da fração mínima, levando em consideração que o réu preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se que o Juiz a quo  utilizou a natureza e a quantidade da droga para regular a fração aplicada, incorrendo em bis in idem , o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, de modo que o mesmo fundamento não pode ser utilizado, de forma cumulativa e em mais de uma das fases da dosimetria (primeira e terceira fases), para elevar a pena do réu [...] Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena acima fixada permanece inalterada, qual seja, 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa. Na fase derradeira, não existem causas gerais de aumento ou de diminuição de pena. Existe, porém, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que cabe manter a redução da pena em 1/6, em face natureza e quantidade da droga ( crack  [96 pedras] e maconha [101 g, além de duas espécies da planta cannabaceae  - cannabia sativa ]), nos termos do art. 42 da referida lei, de modo que a pena deve ser reduzida para 4 anos e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 416 dias-multa. Ainda nessa fase processual, inviável a manutenção da compensação entre a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, com a causa de aumento descrita no art. 40, VI, ambas da Lei n. 11.343/2006, pois não se admite que existam compensações entre causas de aumento e de diminuição [...] Sendo assim, somadas as penas de reclusão dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, a reprimenda fica fixada em 6 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 495 dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, 'b', do CP, uma vez que o réu é primário e não ostenta circunstâncias judiciais negativas [...] Ao analisar os embargos declaratórios, o Tribunal ainda concluiu que a defesa não requereu, em sede de apelação, que a valoração da quantidade e natureza da droga fosse realizada na primeira fase da dosimetria e que precedentes daquela Corte demonstram que a escolha da ocasião em que deve ser avaliada a natureza e a quantidade de droga (primeira ou terceira fase da dosimetria) é discricionária e deve ser indicada pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto (fl. 401). Logo estou de acordo com o exposto pelo Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia em seu parecer (fl. 409): [...] o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao apreciar a apelação do paciente, já corrigiu a ilegalidade pela ocorrência do bis in idem  na dosimetria, ao reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas para o mínimo legal diante da inexistência de outras circunstâncias judiciais negativas.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de R. G. da S., contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2030674-68.2016.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, porque, em concurso de pessoas, guardava consigo, para comercialização, 284 eppendor  contendo cocaína, 104 (cento e quatro) trouxinhas contendo maconha e 123 (cento e vinte e três) trouxinhas contendo crack. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (e-STJ fl. 174). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 66/68). No presente mandamus , o impetrante busca a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, alegando haver constrangimento ilegal patente. Sustenta que a decretação da medida socioeducativa pautou-se unicamente na gravidade abstrata do ato infracional e que não estão presentes os requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional em tese praticado é desprovido de violência ou grave ameaça e que, apesar de haver processos anteriores em andamento, trata-se de menor primário, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no enunciado n. 492 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a transferência do menor para comarca diversa da qual reside, em razão da falta de vaga para o cumprimento da medida de internação, viola seu direito à convivência familiar e comunitária, ocasionando ofensa ao disposto no art. 49, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pleiteia seja revogada a internação do paciente e aplicada medida em meio aberto. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 75/76). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 86/172 e 174/235). O Ministério Público Federal, ao se manifestar (e-STJ fls. 238/243), opinou pelo não conhecimento da ordem. É, em síntese, o relatório. Verifico que na presente impetração reproduz-se o mesmo pedido formulado no HC n. 347.998/SP, impetrado nesta Corte e já julgado para conceder ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, razão pela qual, por se tratar de mera reiteração do referido writ, indefiro-o liminarmente , com fulcro nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Willian Felipe Lima dos Santos , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP, na Ação Penal nº 0009472-50.2014.8.26.0320, condenou o ora paciente como incurso no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 375 dias-multa, negado o recurso em liberdade (fls. 40/53). Contra tal decisum , a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo , por unanimidade, rejeitado as preliminares e negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 96): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico ilícito de entorpecentes - Preliminares - Ilegalidade do flagrante - Inocorrência - Legalidade da prisão efetuada por guardas municipais (art. 301 do CPP) - Nulidade do interrogatório por videoconferência - Preliminar rejeitada - Interrogatório que seguiu o procedimento legal - Prejuízo não demonstrado - Violação à súmula vinculante 11 - O uso de algemas, em audiência, quando devidamente fundamentado, não gera cerceamento de defesa - Preliminares rejeitadas - Mérito - Pretendida absolvição por insuficiências de provas - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos - Quantidade de entorpecente e circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia - Validade dos depoimentos dos agentes públicos - Condenação bem decretada - Desclassificação para uso - Descabimento - A condição de mero usuário não exclui, por si só, a prática da mercancia ilícita - Pena adequada - Substituição da pena corpórea por restritivas de direitos - Descabimento - À luz do que dispõe o art. 44 do Código Penal, verifica-se que o recorrente não faz jus à substituição da reprimenda - Regime prisional bem aplicado - Recurso não provido. Neste writ , almeja a defensora pública, em síntese, a concessão da ordem de diminuição da pena no patamar de 2/3 com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como de imposição do regime aberto para início de cumprimento de pena  (fl. 6). Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 120/153), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fl. 156): HABEAS CORPUS . REVISÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719, STF E 440, STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. É o relatório. Adoto como razões de decidir o parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Eliane Menezes de Farias, cujo teor é este (fls. 157/160): [...] Como cediço, o STJ e o STF pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, como é o caso dos autos, em que o writ  foi impetrado contra o acórdão que julgou a apelação em substituição ao recurso especial cabível. Não obstante, tanto essa Corte Superior como a Suprema Corte admitem a possibilidade de concessão da ordem de ofício, caso se constate flagrante ilegalidade, o que se verifica, em parte, no caso dos autos . É que o Juízo de origem fixou o regime fechado, com base única e exclusivamente na natureza do crime, equiparado aos hediondos. Ora, o Pretório Excelso superou a estipulação contida no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072, que foi alterada pela Lei nº 11.464/07, no que diz respeito a obrigatoriedade da fixação do regime inicialmente fechado nos casos de crimes hediondos. A esse respeito, vejamos o teor do Informativo nº 569 do Supremo Tribunal Federal: " A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que Tribunal de Justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou , havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta - 3 anos -, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte)"  (HC nº 101291/SP, STF, Rel. Min. Eros Grau) (grifos nossos) De fato, assiste razão à defesa. Analisando os autos, verifica-se que não há justificativa para manter o regime fechado, eis que a pena imposta foi menor que oito anos. Com efeito, extrai-se do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal: " Art. 33 (...) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá , desde o início, cumpri-la em regime aberto [grifo nosso]". Ademais, cabe salientar que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Outrossim, deve-se repisar que tanto o Eg. STF, quanto esse Eg. STJ têm entendimento sumulado sobre o tema (Súmulas 718 e 719, STF e 440, do STJ), no sentido de ser vedada a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente permitido com base em considerações lastreadas na opinião do julgador sobre a gravidade do delito. Por fim, cabe salientar que análise acerca do patamar adequado para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, demanda inevitável incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do writ . [...] Presente esta moldura, não conheço do habeas corpus . Concedo a ordem de ofício, a fim de estabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta ao sentenciado Willian Felipe Lima dos Santos , nos autos da Ação Penal nº 0009472-50.2014.8.26.0320 (3ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. CARTA DE PRESO. ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Writ  não conhecido. DECISÃO Em 30/3/2016, mediante carta de preso, Marcos José de Freitas impetrou habeas corpus,  apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 0077323-62.2015.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente, denunciado por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, foi absolvido em primeiro grau e, posteriormente, teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça. Inconformado, o Parquet  interpôs o Recurso Especial n. 1.355.435/SP contra o acórdão da apelação, ao qual dei provimento para, ao cassar o acórdão a quo,  fixar, nos termos da denúncia, a condenação do recorrido pelo delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e determinar, ao juízo de Primeiro Grau, o estabelecimento da dosimetria da pena, nos termos explicitados nesta decisão. O Juízo da 1 a  Vara da Comarca de Martinópolis/SP (Autos n. 0204152-30.2009.8.26.0346) condenou o paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. O réu, então, interpôs apelação criminal, à qual a Corte estadual negou provimento, mantendo a condenação de primeira instância. Foi determinado a expedição do mandado de prisão. Não houve pedido liminar. No mérito, pugna pela absolvição ou redução de sua pena. Prestadas as informações, a Defensoria Pública de São Paulo foi intimada para requerer o que entendesse de direito em favor do paciente, ocasião em que se manifestou nesses termos (fls. 211/213): [...] Conforme se depreende pelas informações prestadas, a r. sentença de primeiro grau, aplicou ao paciente a pena base, aumentada na fase do art. 59 por maus antecedentes e, ainda, aplicou a agravante da reincidência. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do alegado na decisão combatida, não se pode admitir que a vida pregressa do paciente seja valorada por duas vezes quando da aplicação da pena. Com efeito, tanto a reincidência como os maus antecedentes se referem a condenações anteriores sofridas pelo paciente. O único diferencial entre eles é o critério temporal, uma vez que a reincidência exige período não superior a cinco anos para ser caracterizada. Em linguagem não técnica poderíamos dizer que a reincidência nada mais é do que "mau antecedente qualificado" pelo critério do tempo. Etiologicamente, entretanto, ambas as figuras se referem à vida pregressa do paciente e, fora o critério temporal, nada mais as difere em sua origem. Logo, em última análise, a vida pregressa não pode servir como parâmetro para dupla majoração da pena, sob risco de incidir o juiz em claro bis in idem. Assim, caso o réu seja reincidente, essa é a única circunstância agravante que deve ser aplicada, pois já engloba a existência de maus antecedentes e, logo, prevalece sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Por conseguinte, não havendo reincidência, mas tão somente maus antecedentes, esses é que tão somente serão sopesados, na primeira fase de aplicação da pena. [...] Portanto, forçoso se reconhecer que, ao valorar a vida pregressa do agente por duas vezes durante a aplicação da reprimenda, sopesando maus antecedentes e reincidência, há dupla majoração de pena pelo mesmo fundamento subjetivo, fato inaceitável perante nosso ordenamento jurídico. Assim, deve ser concedida a presente ordem no sentido de ser afastado o aumento pelos maus antecedentes, permanecendo apenas a circunstância agravante da reincidência. Diminuindo, assim, a pena ao final aplicada. [...] O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, pela denegação da ordem, recomendando-se a maior celeridade possível na conclusão do expediente preparatório da revisão criminal. É o relatório. O presente habeas corpus  não merece ser conhecido. Com razão o nobre Subprocurador-Geral da República, cujo parecer adoto como razões de decidir. Vejamos, no ponto, o que interessa (fls. 226/228 - grifo nosso): [...] Outrossim, é prevalecente o entendimento nessa C. Corte Superior no sentido de que não configura bis in idem a utilização de distintas condenações transitadas em julgado, para a análise da circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, e da reincidência, quando se referirem a fatos diferentes. No caso sob exame, a sentença condenatória para justificar o aumento da reprimenda, o fez ao seguinte fundamento: "Em face da condenação do réu Marcos José de Freitas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme v. acórdão de fls. 939/944, em cumprimento à decisão, passo à dosimetria da pena do réu de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal. Com relação às diretrizes fixadas pelo artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de maus antecedentes, ostentando contra si duas condenações com trânsito em julgado que não podem ser consideradas para fins de reincidência (fls. 981 e 988); poucos elementos foram colhidos acerca da conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos são os inerentes ao crime, já punidos pelo tipo penal; tampouco as conseqüências, próprias do crime e já consideradas na previsão em abstrato, exigem maior reprovação; por último, em se tratando de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima ter contribuído para a prática da infração. Diante de tais circunstâncias analisadas isoladamente, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, uma vez que não há nos autos elementos suficientes a aferir a real situação econômica do acusado. Inexistindo atenuantes e sendo o réu reincidente (fl. 996), agravo a pena-base, fazendo-a provisória em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa, no valor já fixado. Por fim, não concorrendo causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena aplicada. Em atenção à nova diretriz estabelecida pelo artigo 387, § 2" do Código de Processo Penal, observo que o réu possui outros processos pelos quais responde e também cumpre pena, circunstância que torna impossível considerar o tempo que tenha ficado em custódia de forma isolada para abatimento da pena fixada neste processo, cabendo ao juízo das execuções a unificação das penas do acusado e a consideração do período de pena já cumprido para fins de detração. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos em razão da quantidade de pena imposta e por ser o réu reincidente, não se mostrando a substituição recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2 o , "a " e "b ", do Código Penal. Ante o exposto, considerando a condenação decretada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça do réu MARCOS JOSÉ DE FREITAS como incurso no artigo 16, § único, IV, da Lei n" 10.826/03, imponho ao acusado a pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa , no valor unitário de 1/30 do salario mínimo vigente à época do crime. Não havendo causas a justificar a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. " (fls. 162/163) Vê-se, desse modo, que a respeitável sentença está devidamente fundamentada, pois considerou, dentre as várias condenações transitadas em julgado contra o paciente, uma para fins de agravar a pena e as outras como maus antecedentes. Dessa feita, se o paciente ostenta várias condenações transitadas em julgado, uma delas pode ser valorada para efeito de reincidência e as demais podem ser tidas como reveladoras de maus antecedentes. Assim, a decisão de primeiro grau, prestigiada pela Corte de Justiça de origem, não merece ser reformada, tendo em vista que a pena-base, fixada além do mínimo, foi devidamente fundamentada, pois o paciente ostenta maus antecedentes. Além disso, é reincidente, daí a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Esse Augusto Superior Tribunal também não discrepa de tal entendimento, conforme adiante se vê: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1.    Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva." (REsp 1437411/SP, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) "HABEAS CORPUS. PENAL ARTS. 214 E 330 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. 2. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese, em que o Paciente possui várias condenações transitadas em julgado anteriores a 2002, as quais foram utilizadas no reconhecimento dos maus antecedentes, e uma condenação transitada em julgado em 20/01/2004, utilizada para caracterizar a reincidência. 3. Ordem de habeas corpus denegada. " (HC 180.658/SP, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Sendo assim, não há de se falar em bis in idem quando foram utilizada distintas condenações transitadas em julgado para a análise da circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, e da agravante da reincidência, eis que se referem a fatos diferentes. A vista do exposto, opina-se pelo não conhecimento da impetração. Ainda, nesse sentido, recentemente, a Sexta Turma decidiu que a majoração da pena pelos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que com fundamento em condenações prévias e definitivas distintas, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem
DECISÃO Por meio da petição de fls. 39-42, o corréu Wellingthon Felipe de Meira requer a extensão dos efeitos da decisão de fls. 27-34, em que deferi a liminar em favor do paciente, Nicholas Bonini Rodrigues de Oliveira. Decido. De fato, constato que o corréu Wellingthon Felipe de Meira encontra-se em situação fático-processual idêntica ao do paciente. O corréu foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Confirmada sua condenação pela instância antecedente, sua prisão foi determinada pela Corte bandeirante, a despeito de haver o corréu permanecido solto ao longo de toda a instrução e obtido o direito de apelar em liberdade. Todavia, na espécie, também em relação ao requerente, não houve esgotamento da jurisdição na instância ordinária, uma vez que, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, ainda cabível, in thesis , impugnação ordinária ao julgado. Assim, entendo que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da decisão deferitória da medida de urgência. À vista do exposto, defiro o pedido de extensão formulado às fls. 39-42, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0017871-95.2014.8.26.0602 também em relação ao acusado Wellingthon Felipe de Meira , na parte em que determinou a imediata prisão do corréu, que deverá aguardar em liberdade o julgamento final deste habeas corpus. Na hipótese de, nesse ínterim, esgotar-se a jurisdição ordinária, cessam os efeitos do pedido ora deferido . Noticie-se, com urgência, a instância de origem, solicitando-lhes informações acerca de eventual interposição de recurso cabível e de seu julgamento. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Dionathan da Silva , apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que.denegou a ordem no HC nº 1414028-56.2015.8.12.0000, com a seguinte ementa (fl. 126): EMENTA - HABEAS CORPUS - REGRESSÃO REGIME PRISIONAL - FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA - JUSTIFICATIVA DESACOLHIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA . Admite-se a possibilidade de regressão cautelar em caso de prática de falta grave. A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, o que ocorreu na hipótese dos autos com a realização da audiência de justificação. É pacífico o entendimento da jurisprudência sobre a possibilidade, no caso de cometimento de falta disciplinar grave, de regressão do reeducando a um regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória. Labora, nesse sentido, a redação do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais, que permite a transferência, para quaisquer dos regimes prisionais mais rigoroso, quando há o cometimento de falta grave pelo apenado. O impetrante argumenta que o presente writ versa sobre ilegalidade manifesta, haja vista que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a regressão do regime de cumprimento da pena do ora Paciente para o fechado, desconsiderado que o acórdão da apelação aplicou a ele regime menos gravoso – semiaberto  (fl. 1). Sustenta que embora o artigo 118, da LEP, contenha previsão de que o regime de cumprimento da pena fica sujeito à forma regressiva quando o reeducando comete falta grave, não poderá ocasionar a imposição de regime mais gravoso do que aquele originalmente imposto  (fl. 6). Ao final, requer a concessão da ordem para que o Paciente permaneça no regime semiaberto, tal como fixado no acórdão da apelação  (fl. 11). Liminar indeferida (fls. 146/149). Informações prestadas (fls. 157/202), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 206/214). É o relatório. Esta Corte não tem mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que A teor do disposto no art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave ou de crime doloso durante a execução da pena pode ocasionar a regressão de regime, mesmo que este seja estabelecido de forma mais gravosa que a fixada pelo julgador na sentença condenatória  (AgRg no REsp 1.333.093/MS, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado DO TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO PAULO HENRIQUE PINTO DE JESUS requer a reconsideração da decisão de fls. 62-63, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por constatar que a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários a sua apreciação. A decisão transitou em julgado em 6/5/2016. Às fls. 71-172, o requerente trouxe aos autos os documentos faltantes. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico que houve a impetração do HC n. 357.797/RS , sendo que o referido habeas corpus se insurge contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0002418-94.2008.404.7108) e pleiteia, igualmente, a incidência do princípio da insignificância e a declaração da prescrição do fato em si (Ação Penal n. 2008.71.08.002418-2). A propósito, no HC n. 357.797/RS , proferi decisão indeferindo o pedido de liminar e, por ora, os autos se encontram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido , não se pode dele conhecer. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ.  (AgRg no HC 118.517/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011) 2. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 217.454/SE , Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27/6/2012). À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 62-63, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ