EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. CARTA DE PRESO. ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido. DECISÃO Em 30/3/2016, mediante carta de preso, Marcos José de Freitas impetrou habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 0077323-62.2015.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente, denunciado por crime previsto no Estatuto do Desarmamento, foi absolvido em primeiro grau e, posteriormente, teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça. Inconformado, o Parquet interpôs o Recurso Especial n. 1.355.435/SP contra o acórdão da apelação, ao qual dei provimento para, ao cassar o acórdão a quo, fixar, nos termos da denúncia, a condenação do recorrido pelo delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e determinar, ao juízo de Primeiro Grau, o estabelecimento da dosimetria da pena, nos termos explicitados nesta decisão. O Juízo da 1 a Vara da Comarca de Martinópolis/SP (Autos n. 0204152-30.2009.8.26.0346) condenou o paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. O réu, então, interpôs apelação criminal, à qual a Corte estadual negou provimento, mantendo a condenação de primeira instância. Foi determinado a expedição do mandado de prisão. Não houve pedido liminar. No mérito, pugna pela absolvição ou redução de sua pena. Prestadas as informações, a Defensoria Pública de São Paulo foi intimada para requerer o que entendesse de direito em favor do paciente, ocasião em que se manifestou nesses termos (fls. 211/213): [...] Conforme se depreende pelas informações prestadas, a r. sentença de primeiro grau, aplicou ao paciente a pena base, aumentada na fase do art. 59 por maus antecedentes e, ainda, aplicou a agravante da reincidência. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do alegado na decisão combatida, não se pode admitir que a vida pregressa do paciente seja valorada por duas vezes quando da aplicação da pena. Com efeito, tanto a reincidência como os maus antecedentes se referem a condenações anteriores sofridas pelo paciente. O único diferencial entre eles é o critério temporal, uma vez que a reincidência exige período não superior a cinco anos para ser caracterizada. Em linguagem não técnica poderíamos dizer que a reincidência nada mais é do que "mau antecedente qualificado" pelo critério do tempo. Etiologicamente, entretanto, ambas as figuras se referem à vida pregressa do paciente e, fora o critério temporal, nada mais as difere em sua origem. Logo, em última análise, a vida pregressa não pode servir como parâmetro para dupla majoração da pena, sob risco de incidir o juiz em claro bis in idem. Assim, caso o réu seja reincidente, essa é a única circunstância agravante que deve ser aplicada, pois já engloba a existência de maus antecedentes e, logo, prevalece sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Por conseguinte, não havendo reincidência, mas tão somente maus antecedentes, esses é que tão somente serão sopesados, na primeira fase de aplicação da pena. [...] Portanto, forçoso se reconhecer que, ao valorar a vida pregressa do agente por duas vezes durante a aplicação da reprimenda, sopesando maus antecedentes e reincidência, há dupla majoração de pena pelo mesmo fundamento subjetivo, fato inaceitável perante nosso ordenamento jurídico. Assim, deve ser concedida a presente ordem no sentido de ser afastado o aumento pelos maus antecedentes, permanecendo apenas a circunstância agravante da reincidência. Diminuindo, assim, a pena ao final aplicada. [...] O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Moacir Mendes Sousa, pela denegação da ordem, recomendando-se a maior celeridade possível na conclusão do expediente preparatório da revisão criminal. É o relatório. O presente habeas corpus não merece ser conhecido. Com razão o nobre Subprocurador-Geral da República, cujo parecer adoto como razões de decidir. Vejamos, no ponto, o que interessa (fls. 226/228 - grifo nosso): [...] Outrossim, é prevalecente o entendimento nessa C. Corte Superior no sentido de que não configura bis in idem a utilização de distintas condenações transitadas em julgado, para a análise da circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, e da reincidência, quando se referirem a fatos diferentes. No caso sob exame, a sentença condenatória para justificar o aumento da reprimenda, o fez ao seguinte fundamento: "Em face da condenação do réu Marcos José de Freitas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme v. acórdão de fls. 939/944, em cumprimento à decisão, passo à dosimetria da pena do réu de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal. Com relação às diretrizes fixadas pelo artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de maus antecedentes, ostentando contra si duas condenações com trânsito em julgado que não podem ser consideradas para fins de reincidência (fls. 981 e 988); poucos elementos foram colhidos acerca da conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos são os inerentes ao crime, já punidos pelo tipo penal; tampouco as conseqüências, próprias do crime e já consideradas na previsão em abstrato, exigem maior reprovação; por último, em se tratando de crime vago, não há que se falar em comportamento da vítima ter contribuído para a prática da infração. Diante de tais circunstâncias analisadas isoladamente, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, uma vez que não há nos autos elementos suficientes a aferir a real situação econômica do acusado. Inexistindo atenuantes e sendo o réu reincidente (fl. 996), agravo a pena-base, fazendo-a provisória em 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa, no valor já fixado. Por fim, não concorrendo causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena aplicada. Em atenção à nova diretriz estabelecida pelo artigo 387, § 2" do Código de Processo Penal, observo que o réu possui outros processos pelos quais responde e também cumpre pena, circunstância que torna impossível considerar o tempo que tenha ficado em custódia de forma isolada para abatimento da pena fixada neste processo, cabendo ao juízo das execuções a unificação das penas do acusado e a consideração do período de pena já cumprido para fins de detração. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos em razão da quantidade de pena imposta e por ser o réu reincidente, não se mostrando a substituição recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2 o , "a " e "b ", do Código Penal. Ante o exposto, considerando a condenação decretada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça do réu MARCOS JOSÉ DE FREITAS como incurso no artigo 16, § único, IV, da Lei n" 10.826/03, imponho ao acusado a pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa , no valor unitário de 1/30 do salario mínimo vigente à época do crime. Não havendo causas a justificar a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. " (fls. 162/163) Vê-se, desse modo, que a respeitável sentença está devidamente fundamentada, pois considerou, dentre as várias condenações transitadas em julgado contra o paciente, uma para fins de agravar a pena e as outras como maus antecedentes. Dessa feita, se o paciente ostenta várias condenações transitadas em julgado, uma delas pode ser valorada para efeito de reincidência e as demais podem ser tidas como reveladoras de maus antecedentes. Assim, a decisão de primeiro grau, prestigiada pela Corte de Justiça de origem, não merece ser reformada, tendo em vista que a pena-base, fixada além do mínimo, foi devidamente fundamentada, pois o paciente ostenta maus antecedentes. Além disso, é reincidente, daí a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Esse Augusto Superior Tribunal também não discrepa de tal entendimento, conforme adiante se vê: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva." (REsp 1437411/SP, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) "HABEAS CORPUS. PENAL ARTS. 214 E 330 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. 2. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese, em que o Paciente possui várias condenações transitadas em julgado anteriores a 2002, as quais foram utilizadas no reconhecimento dos maus antecedentes, e uma condenação transitada em julgado em 20/01/2004, utilizada para caracterizar a reincidência. 3. Ordem de habeas corpus denegada. " (HC 180.658/SP, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Sendo assim, não há de se falar em bis in idem quando foram utilizada distintas condenações transitadas em julgado para a análise da circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, e da agravante da reincidência, eis que se referem a fatos diferentes. A vista do exposto, opina-se pelo não conhecimento da impetração. Ainda, nesse sentido, recentemente, a Sexta Turma decidiu que a majoração da pena pelos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que com fundamento em condenações prévias e definitivas distintas, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem