DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JESSICA MAIARA CORDEIRO DA SILVA, contra decisão indeferitória de liminar da lavra do Desembargador Poças Leitão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do HC n.º 2101959-24.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que a paciente, em 16/05/2016 , foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito expresso no art. 33, caput , da Lei 11.343/06, porque fora surpreendida portando 13 pinos de maconha, 46 pintos de substância com aparência de cocaína e a quantia de R$ 139,00 em notas trocadas. Posteriormente, houve a conversão em prisão preventiva, fundamentada nos seguintes termos: "(...). Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de JESSICA MAIARA CORDEIRO DA SILVA, investigada pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de corrupção de menores, em razão de fatos ocorridos no dia 16 maio de 2016, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Consoante o Provimento Conjunto n° 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria Geral de Justiça, o averiguado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público (pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva) e Defensoria Pública (concessão de liberdade provisória). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal vigente. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e laudo de constatação provisória), conforme se verifica dos presentes autos. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, bem como da finalidade da traficância. Consta do Boletim de Ocorrência que, após informes de populares, durante diligência os policiais civis visualizaram duas mulheres com as caraterísticas passadas; sendo encontrado com a indiciada Jessica, no seu sutiã, um embrulho contendo 13 pinos, com maconha e a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) e no seu bolso da calça mais R$24,00 (vinte e quatro reais), sendo que o dinheiro estava em notas trocadas. Quando indagada, confessou a prática do crime naquele local, sendo o dinheiro proveniente da venda de drogas; indicou o local onde escondera mais drogas. No local indicado os policiais encontraram um saco plástico contendo 46 pinos de substância aparentando cocaína. Com a segunda mulher nada de ilícito fora encontrado . Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que não houve equívoco na prisão em flagrante do indiciado, sendo esta legítima e legal, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos aduzidos pelo digno defensor, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Ainda que fosse inconstitucional a vedação legal, o benefício não poderia ser concedido porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, a prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença ao fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Portanto, por conveniência da instrução criminal, necessária a conversão da prisão cm flagrante em preventiva, mormente considerando a gravidade em concreto dos fatos, a quantidade da droga e não possuir a indiciada ocupação lícita. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, a razoável quantidade de droga apreendida, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais da averiguada, com base nos artigos 282, § 6 o , e arts. 310, II e 313, I, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JESSICA MAIARA CORDEIRO DA SILVA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado. Saem os presentes devidamente intimados e cientificados". (fls.32/33 - grifei). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, contudo o relator indeferiu o pedido liminar , sob os seguintes fundamentos: "Visto. O Dr. Rafael Gomes Bedin, Defensor Público, e Josianne Pagliuca dos Santos, estagiária da Defensoria Pública, impetraram a presente ordem de "habeas-corpus", com pedido de liminar, em favor de Jéssica Maiara Cordeiro da Silva, aduzindo que está ela sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, eis que, presa em flagrante em 16 de maio de 2016, por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, teve sua prisão convertida em preventiva, em despacho não fundamentado, encontrando-se injustamente encarcerada até a presente data,muito embora ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Sustentam os dignos impetrantes que a medida adotada é desproporcional ao suposto ato praticado. Alegam, ainda, que a paciente é primária e possui bons antecedentes e residência fixa. Postulam, pois, a liberdade provisória, com a expedição de Alvará de Soltura. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. POÇAS LEITÃO Relator" (fl. 36). No presente mandamus , aduz a impetrante, inicialmente, ser necessária a superação do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da ilegalidade manifesta existente nos autos. Sustenta, ainda, que a paciente sofre ilegal constrangimento, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade abstrata do delito. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal Sustenta, ainda, que a paciente é primária, sem antecedentes, tem residência fixa e que foi presa com pequena quantidade de droga. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a custódia preventiva da paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a l