Superior Tribunal de Justiça 03/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 7818

EMENTA PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA. MANDAMUS  DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de CARMO DONIZETI ROLIM DE GOES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 3010192-56.2013.8.26.0269). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput , do Código Penal. Confira-se o teor do decisum  (fls. 150-154): A pretensão punitiva estatal é procedente. Analiso a prova coligida. Nas fls. 59/63 foi juntado o Laudo Pericial n. 578.807/2013 de degravação de imagens no qual foi consignado: "DA CAPTURA DE IMAGENS. Trata-se de um DVD de marca Emtec, identificado neste IC com número do laudo e protocolo, no referido encontra-se gravado as imagens, visualizada em quadros capturados (fotografias) anexos. Acompanha o presente laudo os referidos bem como peça de exame acondicionada em embalagem apropriada e lacrado com n. 145780". Framinio Braga de Oliveira, Vítima (mídia fls. 143), disse possuir várias ferramentas, estavam armazenadas em uma caixa dentro do veículo, trabalhava normalmente e necessitou de algumas ferramentas que estavam no automóvel e percebeu o sumiço. Verificou as imagens da câmera de segurança e viu o furto, após registrou a ocorrência. Carlos Alberto Lombardi Rodrigues, Testemunha (mídia fls. 143), informou ter trabalhado no caso, verificou as imagens da câmera de segurança e identificou o autor, este compareceu até a delegacia e confessou o delito. Não se recorda se algum bem foi recuperado. Carmo Donizeti Rolim de Góes, Réu, ao ser interrogado (mídia fls. 143), confessou a prática do delito, viu as imagens da câmera de segurança. Fazia uso de drogas, delinquiu para pagar dívidas de drogas, consumia "crack". Já foi processado por furto. Diante dos depoimentos, a autoria é certa. Cotejando a prova produzida, sob o crivo do contraditório, constata-se que o Réu Carmo Donizeti é o autor do crime de furto. Ora, a Vítima Framinio Braga confirmou o desaparecimento das ferramentas e posteriormente viu as imagens gravadas. A testemunha Carlos Alberto confirmou ter visto as imagens e identificado o Acusado, após ouviu a confissão informal. O Acusado confessou o delito e mostrou-se arrependido, possuía dívidas com traficantes e delinquiu. Portanto a prova oral corroborou a confissão. No caso dos autos, não há dúvida quanto à autoria do crime pelo Acusado. No que toca ao princípio da insignificância, em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, tenho que a lei prevê tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor, a teor do disposto no art. 155, § 2°, do Código Penal. (...) Destarte, se a lei conceitua a conduta como criminosa independentemente do valor da coisa subtraída, não pode o Magistrado alterar o tratamento destinado ao agente autor do crime. A conduta em tese praticada, portanto, é típica, antijurídica e culpável. Ademais, para os que aplicam o princípio da insignificância, exige-se a presença de 04 (quatro) requisitos, quais sejam a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não se fazem presentes, ante as circunstâncias do delito. Igualmente, qualquer pessoa, inclusive o homem médio, tem o conhecimento que as peças subtraídas têm alto valor, mesmo sendo usadas; assim não há falar serem de pequeno valor. Deste modo a pretensão procede. II DA DOSIMETRIA DA PENA. (Art. 59, inc. II, do Código Penal) Fixada a responsabilidade do Acusado, passo à dosimetria da pena. - Art. 59. "caput", do Código Penal: O Réu possui as circunstâncias judiciais desfavoráveis, basta uma singela análise para se constatar ser portador de maus antecedentes, fls. 02/03. fls. 05/22, fls. 24 Proc. 0016620-23.2004 - ordem n. 1124/04, fls. 25 Proc. 0005163-23.2006 ordem 345/06. Nessa conformidade acresço 1/3 a reprimenda e fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias - multa, no piso. - Art. 61 e Art. 65, ambos do Código Penal: O Réu confessou o delito, logo faz jus a atenuante da letra "d", do inc. III. do art. 65, do Código Penal. De acordo com o Apenso "Situação Processual", fls. 26/27, processo n. 0022415-34.2009 - Ordem n. 2243/09. o Réu é reincidente específico, sendo necessário o aumento de 1/5. Nos termos do art. 67. do CP, a agravante da reincidência é preponderante, portanto fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no piso. - Art. 68, parte final, do Código Penal: Não há. Torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. no piso. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ART. 59, INC. III, DO CÓDIGO PENAL: Considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, o regime é o semiaberto. - Art. 59, inc. IV, c/c Art. 44, do Código Penal: O Réu não preenche os requisitos subjetivos para concessão desta benesse. -    Art. 77, do Código Penal: À vista da reincidência, o Réu não faz jus ao "sursis". III - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para condenar CARMO DONIZETI ROLIM DE GOES, qualificado a fls. 97, a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias - multa, no piso, por infração ao art. 155, "caput", do Código Penal. Não se conformando com os termos da sentença, a defesa apelou, sendo negado provimento ao recurso, em acórdão assim sumariado (fl. 200): Furto - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Confissão - Robusto conjunto probatório - Impossível aplicação do princípio da insignificância - Pena e regime mantidos - inviável compensação da reincidência com confissão - Recurso improvido. No presente mandamus , o impetrante sustenta que há atipicidade material em razão do princípio da insignificância. Alega que "não foram apontados nos autos os valores das res furtivae  supostamente subtraída pelo paciente, o que seria absolutamente indispensável para a adequada discriminação do evento criminoso" (fl. 3). Defende que "se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor" (fl. 3). Argumenta que, "na realidade, tem-se que a conduta configura insignificância propriamente dita ou absoluta, uma vez que o fato, por ser ínfimo, não chega a expressar valoração digna de tutela da norma penal" (fl.5). Destaca a necessidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Salienta que "a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, e deve ser compensada com a agravante da reincidência" (fl. 7) Requer seja "reconhecida a atipicidade material da conduta do paciente, com base no princípio da insignificância, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do CPP". Subsidiariamente, pugna "seja compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência ou com a circunstância judicial dos maus antecedentes do paciente" (fls. 9-10). O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 249-252. As informações solicitadas foram trazidas às fls. 256-273 e 275-320. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, pelo não conhecimento do writ  ou pela denegação da ordem (fls. 323-325). É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que se trata de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, o que impede o seu conhecimento. Cabe avaliar, de qualquer sorte, a existência de ilegalidade patente, a ensejar a concessão de ordem de ofício. Verifica-se, desde logo, que a peça mais essencial do caso concreto, a denúncia, não foi juntada aos presentes autos, é dizer, a origem do apontado constrangimento ilegal, não foi trazida, o que, a meu ver, impede o conhecimento da súplica, pois a Jurisdição criminal não pode decidir em tese, mas com olhos no caso concreto. Na espécie, como visto, toda a argumentação trata da aplicação do princípio da insignificância que, segundo a Defesa, deixou de ser reconhecido na sentença e, portanto, sem conhecer o teor da denúncia é impossível dar a prestação jurisdicional que se alvitra. Sobre a conveniência da plena instrução do habeas corpus , Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: "Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus  seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade." (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. E atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366) Como é cediço, o habeas corpus  tem de vir instruído com as cópias dos documentos, aptos a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois é via mandamental que não comporta dilação probatória. Nesse sentido, os segui
DESPACHO Trata-se de habeas corpus  impetrado RONALDO LEMES DOS SANTOS, em seu próprio benefício, pelo qual se aponta o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul como autoridade coatora, e pleiteia-se a concessão de liberdade provisória ao paciente à vista do excesso de prazo na formação da culpa. Não há pedido liminar. É, em síntese, o relatório. Conquanto a Coordenadoria de Atendimento Judicial deste Tribunal tenha disponibilizado o andamento dos processos na instância de origem (e-STJ fls. 12/16), os autos foram formados sem as peças processuais indispensável à compreensão da controvérsia. Assim, solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau e o envio dos documentos que entendam necessários à análise do pedido formulado, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de origem. Caso não possua representação nesta Capital, enviem-se os autos à Defensoria Pública da União para que pleiteie o que entender devido em favor do paciente. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT  INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS . LIMINAR INDEFERIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - Agravo regimental provido. Decisão reconsiderada. Liminar indeferida. DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus  impetrado em favor de Leonardo Gama Hermes , em razão da deficiente instrução do writ  (fls. 30/33). O agravante reitera os argumentos trazidos na inicial do habeas corpus , tendo juntado a peça faltante ao exame da controvérsia (fls. 51/67). É o relatório. O presente recurso merece prosperar, mas apenas para permitir o processamento do habeas corpus . Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. No curso da execução penal, o membro do Parquet  sustentou a tese de que o paciente já havia sido condenados por crime anterior por sentença transitada em julgada, sendo, dessa forma, reincidente. Assim, pugnou pelo reconhecimento da fração de 3/5 para a progressão de regime em razão da previsão do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o que foi prontamente atendido pelo Juízo da Execução (fls. 23/25). Na impetração, a Defensoria Pública sustenta que não tendo o Juízo da condenação reconhecido a existência da circunstância agravante da reincidência, não poderia o Juízo da execução inovar em prejuízo do ora paciente, afrontando a coisa julgada ao determinar a incidência dos reflexos dessa agravante, quais sejam, a aplicação da fração de 3/5 para os cálculos de progressão de regime  (fl. 2). Requer, então, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão impugnado. Ocorre que, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e determinar o processamento do presente habeas corpus; porém, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES acerca da atual situação do paciente. Juntadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. EVIDENTE FALTA DE CABIMENTO. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO Em 16/5/2016, indeferi liminarmente o habeas corpus  ajuizado em benefício de Mizael Bispo de Souza , em razão de se tratar de reiteração do pedido feito no RHC n. 67.340/SP, por mim já decidido. Após o trânsito em julgado do decisum , sobreveio o presente pedido de reconsideração. A decisão de fl. 69, contudo, não comporta modificação. Observa-se que o pedido de reconsideração foi protocolizado fora do prazo previsto para a interposição de agravo regimental, que é de 5 dias (art. 258, caput , do RISTJ). Com efeito, segundo a certidão de fl. 70, a decisão ora impugnada foi disponibilizada no DJe de 17/5/2016 (terça-feira) e considerada publicada no dia seguinte. O pedido de reconsideração, por sua vez, somente veio a ser protocolizado em 25/5/2016, quando já escoado o quinquídio regimental. Ademais, não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração contra decisão de relator que indefere liminarmente petição de habeas corpus. Diante da manifesta intempestividade e da evidente falta de cabimento, não conheço do pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO NATALIA DE BELLIS CAETANO ANDRADE , por meio de seus advogados, promove o aditamento da inicial deste habeas corpus (fls. 151-152), a fim de corrigir a data para que foi designada a sua oitiva, qual seja 2/6/2016 – e não 2/5/2016, conforme constou na peça de fls. 1-5. No dia 23/5/2016 – dia da juntada do pedido de aditamento – proferia decisão indeferindo liminarmente o feito (publicada no dia 27/5/2016), nos seguintes termos: Inicialmente, destaco que as matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. Nesse sentido, regula o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na espécie. A Corte estadual, ao indeferir a liminar do habeas corpus lá impetrado, salientou que, "a manifestação do pensamento pode ser punida quando, pelo excesso, envolver preconceitos ou discriminações de origem, raça, sexo, cor e idade, dentre outros aspectos da personalidade" Consignou, ainda, que "[c]oletividades, entes despersonalizados, grupos regionais, povos e nações também são protegidos contra preconceitos, de modo que, não procede em tese a alegada atipicidade aduzida pelos impetrantes. Nesse sentido, lembre-se do importante precedente do Supremo Tribunal Federal no caso Ellwanger, que manteve condenação por crime de racismo, apesar da polêmica quanto ao fato de os judeus constituírem ou não uma 'raça'" (fls. 7-8). Essas circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a impossibilidade de trancamento do inquérito policial, não havendo que se falar em teratologia da decisão ora atacada. Assim, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no decisum  monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus (fls. 154-155). Entendo que o indeferimento liminar deste feito deve ser mantido, pois a notícia da efetiva data da oitiva da paciente em nada altera a conclusão alcançada . Isso porque o objeto deste habeas corpus, conforme relatado e discutido, é o trancamento do inquérito instaurado contra a requerente (pela atipicidade da conduta), hipótese que foi, fundamentadamente, descartada pela Corte de origem, o que tornou inviável a superação da Súmula n. 691 do STF. À vista do exposto, indefiro o pedido de fls. 151-152 e mantenho o indeferimento liminar deste writ . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE ALENCAR DINIZ, apontando contra autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração ao art. 168 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fls. 236/238). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem que lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 290): APELAÇÃO - PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico não autoriza o reconhecimento indiscriminado do princípio da insignificância com base, apenas, no valor econômico do bem despojado, devendo prestigiar, também, o dever de proteção estatal, cuja essência se encontra no combate à impunidade, de modo que não cabe aplicação do referido postulado ao agente que ostenta diversas incidências criminais, demonstrando total desapreço pelo ordenamento jurídico. Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei. No presente writ,  a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul busca a absolvição do paciente, sustentando ser aplicável, na hipótese, o princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade do fato tido por delituoso. Assevera, para tanto, que, " no caso, o bem mencionado na denúncia, um celular, ausente de especificações tais como marca e modelo e sequer avaliado, com estimativa de valor firmada tão somente nos termos da palavra da vítima, conforme áudio, não corroborada pela nota fiscal n. 49413, emitida pela Magazine Luiza S.A., mencionada no Boletim de Ocorrência, contudo, não juntada aos autos, não é apta a impedir a aplicação de tal princípio. Quando o bem não é avaliado e ausente demais provas, estas militam em favor do agente, já que a jurisprudência entende que há uma presunção do pequeno valor, reconhecendo-se assim o princípio bagatelar"  (e-STJ fl. 6) . Acrescenta, ainda, que " o Princípio da Insignificância é plenamente cabível no presente caso, ainda que o Paciente possua maus antecedentes ou seja reincidente. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a reincidência ou maus antecedentes não são óbices para a aplicação de tal Princípio"  (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento final deste habeas corpus  e, no mérito, a absolvição do paciente diante da aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 1/12). É, em síntese, o relatório. Da análise dos autos, ao menos num juízo perfunctório, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência, eis que o constrangimento ilegal não se mostra com a nitidez sustentada pela impetrante. Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar . Dispensadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARIA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado, incurso nas penas do art. 33, caput  e §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, pois no dia 28 de janeiro de 2015, ocultava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 (catorze) invólucros de maconha e 7 (sete) cápsulas de cocaína. Contudo, a despeito de o recurso de apelação ter sido provido com o fim de aplicar o redutor decorrente do tráfico privilegiado, reduzindo a pena a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do acórdão acostado ao indexador e-STJ fls. 18/27, manteve o regime prisional fixado na sentença. A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a decretação do regime mais severo daquele que a lei assegura, além do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Diante disso, pleiteia, em tema liminar e no mérito, a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a modificação para o regime aberto. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. In casu,  vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, o que impõe a concessão da tutela cautelar pleiteada. O regime fechado foi fixado na sentença conforme a seguinte assertiva (e-STJ fls. 8/17): Não se trata mais de crime que no passado era praticado de forma individual. Atualmente, tanto o pequeno traficante, quanto o grande, fazem parte de um grande organismo, uma verdadeira indústria, e a retirada dos traficantes das ruas é um dos meios de combate ao crescimento desta indústria. Por isso, buscando principalmente a manutenção da ordem pública, o único regime possível é o fechado. Dessa forma, não obstante o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior disponha que " é admissível a adoção de regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstancias judiciais ", e apesar de a pena-base do paciente ter sido fixada no mínimo legal, com aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da citada lei, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a se considerar, certo é que o regime fechado foi fixado, a princípio, com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, estaria afrontando o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 440/STJ, que segue transcrita: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito " . Assim, em juízo perfunctório, resulta cabível o regime aberto, a teor do disposto no arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime aberto, o julgamento do presente habeas corpus , salvo se por outro motivo estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO EMERSON ANTONIO CASAGRANDE , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , no Agravo em Execução n. 0011962-54.2016.8.21.7000. Depreende-se dos autos que o paciente obteve a progressão para o regime semiaberto em 4/4/2015, em decisão proferida no acórdão n. 70066688953. Contudo, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o modo intermediário, a Magistrada concedeu-lhe a prisão domiciliar com sistema de monitoramento eletrônico, mediante as condições estabelecidas na decisão aqui juntada às fls. 132-145. Irresignado com o benefício, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução ao Tribunal de origem, tendo sido dado provimento ao recurso para "cassar o benefício da inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar, devendo retornar ao cumprimento da pena em casa prisional compatível com o regime semiaberto" (fl. 190). Nesta Corte, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, "não havendo local próprio para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, como ocorre no caso em comento, há de se conceder a prisão domiciliar, bem como incluir o apenado no programa de monitoramento eletrônico, sob pena de infligir-lhe regime mais gravoso ao que faz jus" (fl. 4). Requer , por isso, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que deferiu ao paciente o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o julgamento deste writ . Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora . Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, razão pela qual deve ser deferida a medida de urgência. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quando o apenado submetido a regime semiaberto estiver cumprindo pena em estabelecimento prisional em regime mais gravoso, por inexistência de vaga em estabelecimento adequado, é permitida, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Vale dizer, ao contrário do entendimento perfilhado pela Corte de origem, a ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em regime aberto ou prisão domiciliar. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, tendo sido concedido, ao apenado, na sentença, o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, constitui ilegalidade mantê-lo, ainda que por curto espaço de tempo, em local apropriado a presos em regime mais severo, diante da ausência de vaga ou de estabelecimento prisional adequado, permitindo-se, excepcionalmente, que o réu aguarde o surgimento de vaga em regime domiciliar. ( AgRg no REsp n. 1.365.254/RS , Relatora Ministra Assusete Magalhães , 6ª T., DJe 11/3/2014). Ainda, destaco o seguinte trecho de julgado deste Superior Tribunal: A superlotação e a precariedade do estabelecimento penal, é dizer, a ausência de condições necessárias ao cumprimento da pena em regime aberto, permite ao condenado a possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a pendência, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade da pena e da individualização da pena. ( HC n. 258.358/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 23/4/2013). À vista do exposto, defiro a liminar , para determinar que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar em regime de monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga no regime intermediário, neste último caso, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 12.258/2010. Solicitem-se informações ao Juízo da Vara das Execuções Criminais, em especial sobre a eventual existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GETULIO DE OLIVEIRA DALVINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Inconformada com a condenação, a defesa apelou, pleiteando, preliminarmente, a reabertura da instrução criminal, por haver novas provas da inocência do sentenciado. No mérito, pugnou pela absolvição, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Apelou também a acusação, questionando a dosimetria do acusado na terceira fase. Alegou que, com o reconhecimento de 3 causas de aumento, o incremento da pena não poderia ser no mínimo. Eis como concluiu a 1ª Turma Criminal do Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/11): APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - REABERTURA DA INSTRUÇÃO POR NOVAS PROVAS - ABSOLVIÇÃO - MAJORANTES. I. O artigo 616 do CPP admite a reabertura da instrução de forma excepcional, quando as novas provas sejam fortes e suficientes para reverter o julgado. II. A narrativa coerente e firme da vítima, corroborada pelo relato da testemunha presencial é suficiente para condenar. III. O recrudescimento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento das causas de aumento, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, quando usadas armas de grosso calibre, número grande de agentes e tempo de restrição à liberdade da vítima exacerbado. No caso, os agentes foram para Valparaíso, no Estado de Goiás. Depois, as vitimas foram colocadas no porta-malas. Dirigiram-se para Santa Maria, no Distrito Federal, e amarraram os ofendidos em árvore. A restrição de liberdade foi expressiva. IV. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido parcialmente. Penas aumentadas. Na presente impetração, sustentam os impetrantes a falta de justa causa para a condenação, ao argumento de que não há provas cabais de que o paciente tenha praticado a conduta delitiva. Aduzem a ausência de perícia apta a comprovar a materialidade delitiva, uma vez que apenas um laudo de avaliação econômica indireta foi realizado. Salientam, ainda, o surgimento de novas provas capazes de provar a inocência do paciente. Diante disso, pleiteiam, liminarmente, pela suspensão do acórdão da apelação até o julgamento final deste writ  e, no mérito, pugnam pela anulação da sentença condenatória e reabertura da instrução processual, com a análise das novas provas surgidas (e-STJ fls. 1/8). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MARQUES VERISSIMO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os autos dão conta de que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, teve decretada sua prisão preventiva (e-STJ fls. 27). Irresignada, a defesa impetrou mandamus  perante o Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 44): HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA CRIMINAL N. 53 DO TJMG - ORDEM NÃO CONHECIDA. - Não se conhece de tese sustentada em  habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior, já apreciado e julgado por este Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Súmula n. 53. A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, na medida em que " se deu para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com abstrata fundamentação e gravidade não comprovada do delito"  (e-STJ fl. 10). Sustenta que, " muito embora, posteriormente a acusação tenha feito uso do argumento que o Paciente seria 'pessoa de alta periculosidade' fazendo juntar aos autos cópias de Boletins de Ocorrência Policial onde consta a figura do Paciente como suposto autor de dois roubos, tem que ser levado em consideração o fato de que o paciente encarcerado por mais de um ano, não é razoável, devendo, por imperativo, ser liberto o paciente dos pesados grilhões de que é refém, visto que, seu confinamento representa e constitui incomensurável coação ilegal, ante a virulência da medida, pois registre-se, uma vez mais, por relevantíssimo, que o réu é tecnicamente primário, tem ocupações lícitas, reside no distrito da culpa e possui família para cuidar do lado de fora da prisão"  (e-STJ fls. 11). Aduz que, " nesse compasso, a decisão originalmente combatida fundamentou-se genericamente na 'garantia da ordem pública' e 'para assegurar a aplicação da lei penal'. Nada mais que isso. Portanto, nada ostentou-se quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar (CPP, art. 312). É dizer, o Magistrado de piso não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da legislação adjetiva penal"  (e-STJ fls. 13/14) . Ressalta que " o paciente dificilmente será condenado naquele processo dado à total excassez de provas ou sequer indícios de autoria, mas, ainda que condenado fosse, levando em consideração os descontos pelo fato do crime ter ocorrido na modalidade tentada, da então primariedade do acusado, e, de o acusado possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do evento crime, a pena que o acusado, em tese, seria submetido sob o regime fechado estaria menor do que o período de custódia cautelar do paciente (que já é quase de um ano e meio) " - e-STJ fls. 19/20. Diante disso, pleiteia, em tema liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória sem fiança. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, inclusive para que encaminhe a cópia do acórdão proferido quando do julgamento do primeiro habeas corpus , ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JESSICA MAIARA CORDEIRO DA SILVA, contra decisão indeferitória de liminar da lavra do Desembargador Poças Leitão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do HC n.º 2101959-24.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que a paciente, em 16/05/2016 , foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito expresso no art. 33, caput , da Lei 11.343/06, porque fora surpreendida portando 13 pinos de maconha, 46 pintos de substância com aparência de cocaína e a quantia de R$ 139,00 em notas trocadas. Posteriormente, houve a conversão em prisão preventiva, fundamentada nos seguintes termos: "(...). Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de JESSICA MAIARA CORDEIRO DA SILVA, investigada pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de corrupção de menores, em razão de fatos ocorridos no dia 16 maio de 2016, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Consoante o Provimento Conjunto n° 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria Geral de Justiça, o averiguado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público (pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva) e Defensoria Pública (concessão de liberdade provisória). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal vigente. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e laudo de constatação provisória), conforme se verifica dos presentes autos. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, bem como da finalidade da traficância. Consta do Boletim de Ocorrência que, após informes de populares, durante diligência os policiais civis visualizaram duas mulheres com as caraterísticas passadas; sendo encontrado com a indiciada Jessica, no seu sutiã, um embrulho contendo 13 pinos, com maconha e a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) e no seu bolso da calça mais R$24,00 (vinte e quatro reais), sendo que o dinheiro estava em notas trocadas. Quando indagada, confessou a prática do crime naquele local, sendo o dinheiro proveniente da venda de drogas; indicou o local onde escondera mais drogas. No local indicado os policiais encontraram um saco plástico contendo 46 pinos de substância aparentando cocaína. Com a segunda mulher nada de ilícito fora encontrado . Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que não houve equívoco na prisão em flagrante do indiciado, sendo esta legítima e legal, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, pesem os argumentos aduzidos pelo digno defensor, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Ainda que fosse inconstitucional a vedação legal, o benefício não poderia ser concedido porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, a prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença ao fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Portanto, por conveniência da instrução criminal, necessária a conversão da prisão cm flagrante em preventiva, mormente considerando a gravidade em concreto dos fatos, a quantidade da droga e não possuir a indiciada ocupação lícita. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, a razoável quantidade de droga apreendida, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais da averiguada, com base nos artigos 282, § 6 o , e arts. 310, II e 313, I, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JESSICA MAIARA CORDEIRO DA SILVA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado. Saem os presentes devidamente intimados e cientificados". (fls.32/33 - grifei). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, contudo o relator indeferiu o pedido liminar ,  sob os seguintes fundamentos: "Visto. O Dr. Rafael Gomes Bedin, Defensor Público, e Josianne Pagliuca dos Santos, estagiária da Defensoria Pública, impetraram a presente ordem de "habeas-corpus", com pedido de liminar, em favor de Jéssica Maiara Cordeiro da Silva, aduzindo que está ela sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, eis que, presa em flagrante em 16 de maio de 2016, por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, teve sua prisão convertida em preventiva, em despacho não fundamentado, encontrando-se injustamente encarcerada até a presente data,muito embora ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Sustentam os dignos impetrantes que a medida adotada é desproporcional ao suposto ato praticado. Alegam, ainda, que a paciente é primária e possui bons antecedentes e residência fixa. Postulam, pois, a liberdade provisória, com a expedição de Alvará de Soltura. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. POÇAS LEITÃO Relator" (fl. 36). No presente mandamus , aduz a impetrante, inicialmente, ser necessária a superação do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da ilegalidade manifesta existente nos autos. Sustenta, ainda, que a paciente sofre ilegal constrangimento, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade abstrata do delito. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal Sustenta, ainda, que a paciente é primária, sem antecedentes, tem residência fixa e que foi presa com pequena quantidade de droga. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a custódia preventiva da paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a l
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudio Marcelo Mota Eleuterio, apontando-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Narra-se que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, na PEC 68428-7, converteu a pena restritiva de direitos que fora imposta ao paciente em pena privativa de liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso, alegando que o apenado deveria ter sido ouvido previamente à decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Insurgiu-se também contra a vedação antecipada de eventual prisão domiciliar. Requereu a revogação da decisão que determinou a conversão ou, então, a reforma no ponto em que veda, antecipadamente, eventual concessão de prisão domiciliar. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo em Execução n. 70067827014 (fl. 57): AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 181 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. 1. É acertada a decisão que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando o apenado, embora tenha sido intimado pessoalmente e advertido em juízo, deixa de dar o regular cumprimento da pena. 2. Ainda que seja inadequada a proibição de concessão da prisão domiciliar firmada pelo juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, nos termos da Resolução 353/2001 do Conselho da Magistratura, tratando-se de medida excepcional e que está sujeita à modificação em virtude da existência ou não de vagas no estabelecimento prisional, compete ao juízo da origem efetuar a análise do cabimento. AGRAVO NÃO PROVIDO. Alega-se, neste writ , em suma, a impossibilidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem prévia audiência de justificação. Afirma-se, ainda, que a prematura decisão de vedar eventual concessão de prisão domiciliar é insensível ao cenário fático atual do sistema prisional do Rio Grande do Sul, marcado por falta de vagas e estrutura precária, motivo pelo qual a prisão domiciliar passa a ser medida capaz de evitar o excesso de execução e de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana  (fl. 5). Requer-se a concessão de liminar a fim de que se suspenda o cumprimento da decisão, até o julgamento do mérito do presente writ , e, ao final, seja concedida a ordem, cassando-se o acórdão recorrido, para que, seja desconstituída a decisão que efetuou a conversão das penas sem prévia audiência de justificação ou, subsidiariamente, requer a reforma da decisão no ponto em que veda, antecipadamente, eventual concessão de prisão domiciliar para, desde já, conceder o benefício (fl. 7). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos. Isso porque, o Juiz da Vara das execuções asseverou que (fls. 26/27 – grifo nosso): [...] O pedido da defesa não merece prosperar, pois o apenado foi pessoalmente advertido em audiência das conseqüências do descumprimento injustificado das PRDs. Ciente da sua responsabilidade, não deu ele atenção ao determinado, demonstrando claro desinteresse em cumprir as penas restritivas de direitos impostas. Lamenta-se que o sentenciado não tenha valorizado o beneficio que lhe foi concedido. Ao deliberadamente deixar de cumprir as condições impostas ao cumprimento de sua pena e, posteriormente, notificado da derradeira oportunidade, sob pena de conversão das PRDs em pena privativa de liberdade, permanecer inerte, ignorou o apenado que a responsabilidade pelo cumprimento da pena substitutiva e pela manutenção da própria liberdade é exclusivamente sua. In hoc casu , embora devidamente advertido, o apenado deixou de cumprir sua pena, sem qualquer justificativa plausível. Assim sendo, não pode o Judiciário ficar inerte frente ao descumprimento das PRDs, atitude que desfiguraria o caráter pedagógico da pena. Posto isso, com fundamento no art. 181, § 1 o , letra "b" da LEP, CONVERTO em pena privativa de liberdade as restritivas de direito impostas. [...] Ou seja, ao que parece, o paciente teve oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento da pena restritiva de direitos. No que se refere à questão de o Juiz ter, de pronto, impossibilitado ao paciente ser colocado em prisão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que (fl. 60 – grifo nosso): [...] Diversamente do arrazoado e das conclusões da Procuradoria de Justiça, que fez notar não ser o juízo recorrido competente para a análise, nos termos da Resolução 353/2001 do Conselho da Magistratura, trata-se de matéria sujeita ao rebus sic standibus , passível de modificação a depender da situação de fato. Primeiramente, não é todo o apenado que está no regime aberto que recebe o benefício, diante da redação do art. 117 da LEP. Por outro lado, vê-se que as hipóteses previstas no artigo têm sido alargadas em situações excepcionais, sobremodo diante da situação precárias das casas prisionais gaúchas, em especial pela ausência de vagas. Essa análise cabe, efetivamente, ao Juízo da Execução, a demonstrar ser indevida a negativa de plano, porém, o fato de o juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ter se pronunciado a respeito não é impeditivo para que o benefício seja concedido pelo eventual juízo competente, com a modificação da situação fática. Daí por que, inclusive, desconhecendo a situação do estabelecimento prisional para o qual o apenado será direcionado e, se tratando de medida que é concedida a bem do juízo da execução, conhecedor da realidade prisional sob sua jurisdição, deixo de conceder a prisão domiciliar pleiteada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Como se vê, nesta análise inicial, não está presente o fumus boni iuris  nem o periculum in mora , porquanto, como demonstrou o Tribunal a quo , a decisão do Juízo da execução não obsta que a defesa requeira a colocação do paciente em prisão domiciliar, caso haja algum impedimento do cumprimento da pena do paciente no regime imposto pelo Magistrado, o que deverá ser feito no momento oportuno. Ressalto, ainda, que a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ,  devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Solicitem-se informações ao Juízo das execuções. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO MARCO AURÉLIO GAMBOA MARTINS , paciente neste habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, estaria sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que negou provimento ao Agravo em Execução n. 700067460865 (numeração única n. 0431464-45.2015.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos relativa à prestação de serviços à comunidade, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Contudo, encontra-se cumprindo a reprimenda no regime aberto, em decorrência do não pagamento da prestação pecuniária e do descumprimento das condições estabelecida para a prestação de serviços à comunidade. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de que, "após a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, determinou-se a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena no regime aberto, vedando-se, antecipadamente, eventual concessão de prisão domiciliar ao paciente, sem perscrutar a existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime fixado" (fl. 3). Pondera que "os estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto não apresentam condições mínimas de segurança, de forma que não é razoável se exigir do apenado que submeta sua vida e integridade física a riscos que o Estado não pode evitar" (fl. 3). Requer, liminarmente, a suspensão do "cumprimento da decisão, até o julgamento do mérito do presente writ " (fl. 4) e, no mérito, pleiteia "seja desconstituída a decisão a quo  que, ao converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, vedou, antecipadamente, eventual concessão de prisão domiciliar" (fl. 5). Decido . De plano, verifico que nenhuma das questões aduzidas neste writ  substitutivo foi submetida à apreciação da Corte estadual que, ao analisar o recurso de agravo em execução interposto pela defesa, enfatizou que "as razões de recurso são totalmente desconexas e se referem a situação que não transmite a situação dos autos. O arrazoado indica ter havido conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em vista de superveniente condenação no curso do cumprimento das penas alternativas. Todavia, o caso é de descumprimento das obrigações impostas na pena substitutiva" (fl. 72). Assim, constato que, em nenhum momento, a Corte de origem apreciou a eventual possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, tampouco a alegada precariedade dos estabelecimentos prisionais destinados ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto. Aliado a isso, verifico que o Magistrado de primeiro grau converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (a ser cumprida no regime aberto), sem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de que, após o reeducando deixar de pagar a prestação pecuniária devida e não cumprir com as condições da prestação de serviços à comunidade, também não compareceu às audiências de advertência e de justificação designadas por aquele juízo, embora tenha sido intimado para tanto .  A decisão ficou assim fundamentada (fl. 27). [...] O pedido da defesa não merece prosperar, pois o apenado foi pessoalmente advertido em audiência das consequências do descumprimento injustificado das PRDs. Ciente de sua responsabilidade, não deu ele atenção ao determinado em sua intimação, demonstrando claro desinteresse em cumprir as penas restritivas de direitos impostas. Lamenta-se que o sentenciado não tenha valorizado o benefício que lhe foi concedido. Ao deliberadamente deixar de cumprir as condições impostas ao cumprimento de sua pena e, posteriormente, notificado da derradeira oportunidade, sob pena de conversão das PRDs em pena privativa de liberdade, permanecer inerte, ignorou o apenado que a responsabilidade pelo cumprimento da pena substitutiva e pela manutenção da própria liberdade é exclusivamente sua. In hoc casu , embora devidamente advertido, o apenado deixou de cumprir sua pena, sem qualquer justificativa plausível. Assim sendo, não pode o Judiciário ficar inerte frente ao descumprimento das PRDs, atitude que desfiguraria o caráter pedagógico da pena. Posto isso, com fundamento no art. 181, § 1º, letra 'b' da LEP, CONVERTO em pena privativa de liberdade as restritivas de direito impostas. [...] Outrossim, expeça-se mandado de prisão, com validade até 09.07.2019, para que o apenado dê início ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, sem possibilidade de concessão de prisão domiciliar. [...] Do trecho anteriormente transcrito, verifico, à primeira vista, que a decisão que converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi fundamentada com base em elementos concretos oriundos das peculiaridades do caso , motivo pelo qual, também por isso, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no decisum  monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n° 2102289-21.2016). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar, verbis : Trata-se de 'Habeas Corpus' com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Reginaldo Barbáo, ecm favor de Renato José da Silva, que busca, essencialmente, a imediata expedição da guia de recolhimento ou o direito de aguardar, em regime aberto, a expedição da referida guia, alegando excesso de prazo para tanto e prejuízo ao paciente em relação a pedido de benefícios . Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presente, ao que supõe a impetração, o "fumus boni juris". Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente cumpre pena pela prática da infração penal capitulada no artigo 155, § 4 o , IV, do Cód Penal (furto qualificado pela comparsaria). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do ' in mora', argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. (fl. 30). Daí o persente mandamus , no qual a defesa alega que o paciente cumpre pena desde 15.12.2015. Assere que "no dia 26 de fevereiro de 2016, foi expedida e enviada digitalmente a guia de recolhimento definitiva conforme documento fornecido pela 14 a  Vara Criminal de São Paulo, todavia, até presente data, decorrido quase três meses ainda não foi digitalizada a guia, o que está impedindo que o paciente ingresse com pedidos de benefícios, como por exemplo, vez que já atingiu o lapso temporal exigido e o encartado Boletim Informativo comprova a presença do requisito subjetivo" (fl. 2). Sublinha que, em 19.5.2016, sobreveio informação do DEECRIM de Campinas, que não há previsão de data para ser digitalizada a referida guia. Sustenta que há manifesto constrangimento ilegal capaz de mitigar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer: (...) seja medida liminar para determinar que que no prazo de 5 dias, seja digitalizado e cadastrada a guia de execução penal, caso não cumprida a decisão, rogamos subsidiariamente, (ii) ou que seja deferido ao paciente o direito a cumprir pena em regime aberto até o julgamento deste habeas corpus,  (iii) no mérito, como corolário lógico, ao final, que a Câmara conceda a ordem tornando definitiva a liminar (fl. 4). Cumpre registrar que esses autos me foram distribuídos por prevenção do AREsp 518111/SP, interposto pelo ora paciente, ao qual se negou provimento. É o relatório. Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT . SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. No caso em apreço, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que não se justifica a atuação desta Corte Superior antes do julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal de origem. O relator do writ  originário não vislumbrou, de plano, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, reservando ao mérito da impetração a análise da questão, o que, por si só, não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular. Ademais, o 14° Ofício Criminal de São Paulo informou por meio de contato telefônico que a guia de execução do paciente foi cadastrada nesta data. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração ao art. 168-A do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que foi substituída, pela razão do seu equivalente em dias, em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 18 (dezoito) dias-multa (e-STJ fls. 24/49). Irresignada, a defesa intervês recurso de apelação perante o Tribunal de origem que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/19): PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PROVADAS - DOLO COMPROVADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RESIGNAÇÃO QUANTO À PENA APLICADA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA . 1. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada de 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, desconsiderada a majoração da pena pela continuidade delitiva, que não é levada em conta para o cômputo do prazo prescricional, temos que a mesma prescreve em 08 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 2. No caso dos autos, os créditos tributários foram constituídos definitivamente em junho de 2002 (fls. 47), e a denúncia foi recebida em 14/07/2009 (fls. 274). Assim, não superado o prazo de oito anos entre a data da constituição definitiva dos débitos e o recebimento da denúncia, não há prescrição a ser reconhecida. 3. Não há que falar-se em cerceamento de defesa pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pelo réu. A insatisfação trazida pelo réu em seus embargos de declaração não guarda relação com o quanto informado em suas razões recursais. 4. A realização de qualquer perícia se mostra,  in casu , totalmente desnecessária, uma vez que a autoria do delito, por parte do apelante, restou amplamente demonstrada por outros elementos de convicção, em especial por farta prova documental, que não foi impugnada ou desqualificada pela defesa. Observo, ainda, que a realização da prova foi fundamentadamente indeferida pela decisão de fls. 314/314v e não foi reiterada nas razões finais do réu, não havendo como acolher-se suas alegações. 5. Preliminares Rejeitadas. 6. A materialidade delitiva do crime está devidamente comprovada pelos Lançamentos de Débito Confessados de n° 35.292.227-3 e 32.292.228-1 (fls. 100/101 e 81/82), pelos discriminativos de débito que os acompanham (fls. 102/116 c 83/93) e pelo Termo de Encerramento de Ação Fiscal de fls. 46. 7. A autoria delitiva também está demonstrada nos autos pelas Atas de Assembléia Geral e de Reunião Conjunta da Associação de Catraieiros de Vicente de Carvalho, acostadas às fls. 303/304 a 307/308 dos autos, atestando que o réu era o responsável por decidir sobre o recolhimento, ou não, das contribuições previdenciárias da Associação, evidenciando-se, assim, a sua responsabilidade penal, que até a data de 15.05.2009, culminou num débito de R$ 89.653,49 (oitenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). 8. Não prospera a alegação do apelante que o Sr. Walter Ferreira da Nóbrega seria o responsável pelo não recolhimento dos valores. O réu era o presidente da associação à época dos fatos, de acordo com a documentação retro mencionada e a prova testemunhal foi clara ao informar que o poder de decisão pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, ou o pagamento de outras despesas, era seu. Assim sendo, se o acusado era legalmente responsável pelo recolhimento e detinha o poder de decidir o que seria pago, resta cristalino que ele foi o autor do delito perpetrado. 9. Para a configuração do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, é impertinente a prova de qualquer fim específico na conduta do agente, haja vista que se trata de crime omissivo próprio, que não exige para sua configuração a comprovação de que o autor tenha agido com a vontade de se apropriar dos valores não repassados à Previdência Social. Precedentes. 10. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, assim como em relação às penas substitutivas que foram aplicadas ao acusado, tenho que a mesma deva ser mantida nos termos em que lançada, posto que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de se reformá-la. 11. Preliminares Rejeitadas. Recurso da Defesa Desprovido. Sentença Mantida. No presente writ , a defesa alega que " o prazo prescricional à espécie, considerando a pena aplicada, de 02 anos e 06 meses de reclusão, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 7.209, de 11.7.1984, à modalidade de prescrição a ser reconhecida e adotada em favor do apelante, é de 08 anos contados a partir da consumação do ilícito penal, extinguindo-se a punibilidade, uma vez transcorrido um lapso temporal, muitas vezes superior a 08 anos"  (e-STJ fls. 9/10). Ressalta que, " qualquer que seja o termo inicial de contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória da pena, considerando o quantum aplicado, resta prescrita a pretensão, já que houve o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, exigido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição" (e-STJ fl. 10). Diante disso, pleiteia, em tema liminar e no mérito, o reconhecimento da prescrição retroativa, " para afastar o prosseguimento da pena convertida em prestação de serviços comunitários " (e-STJ fl. 11). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do portal eletrônico do respectivo tribunal, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator