Superior Tribunal de Justiça 03/06/2016 | STJ

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EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 129 DO CP. AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Veríssimo de Campos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 1º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 70, 1, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUAL ARREMESSOU TIJOLO EM SUA COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE FRATURA DO FÊMUR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO CRIME (ART. 129, CAPUT, DO CP). INVIABILIDADE. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL APTA A SUPRIR A FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, §30, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIDA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NAO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o recorrente violação dos artigos 158 e 168 do Código de Processo Penal ao argumento, em suma, de que é necessário laudo pericial complementar que comprove a incapacidade da vítima para a classificação do delito como lesão corporal grave qualificada pelo afastamento da vítima de suas atividades habituais por período superior a 30 dias. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu improvimento. É o relatório. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conquanto a realização da perícia complementar seja, via de regra, necessária para a configuração do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, o § 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal admite que o exame seja suprido por outros meios de prova, em obséquio ao princípio do livre convencimento judicial. Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes das duas Turmas com competência de matéria penal, dos quais extraio os seguintes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CPP. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. LAUDO COMPLEMENTAR INCONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. Na apuração do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, §2º, do Código de Processo Penal. 8. "Emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (STJ, AgRg no AREsp 145181/RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/6/2013). 9. A desclassificação das lesões corporais de natureza grave para lesões leves diante da inconclusividade do segundo laudo pericial, e pela inexistência de outros elementos idôneos a demonstrar a natureza grave do delito, exigiria, desta Corte Superior, o revolvimento do material fático e probatório constante dos autos, atuação cognitiva essa que extrapola a estreita via do habeas corpus. 10. Não tendo sido debatida na instância ordinária a nulidade do laudo pericial por sua extemporaneidade, inviável o seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 11. . Habeas Corpus não conhecido. (HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DOCUMENTO QUE PODE SER ACOSTADO AOS AUTOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No delito de lesão corporal de natureza grave, conquanto a realização da perícia complementar seja, via de regra, necessária para a sua configuração, o certo é que tal exame não precisa estar acostado aos autos no momento em que iniciado o processo, uma vez que, para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, quando do oferecimento da denúncia já havia nos autos um laudo que noticiava que as lesões experimentadas pela vítima lhe teriam incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, documentação que é suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Ademais, ainda que não realizada a mencionada perícia, o § 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal admite que o exame seja suprido por prova testemunhal. Doutrina. Jurisprudência. 4. Inviável a desclassificação pretendida, já que não há notícias acerca da realização ou não do exame complementar após o oferecimento da denúncia, não se admitindo em sede de habeas corpus a análise dos elementos de convicção até então coletados a fim de se verificar se a vítima teria ou não restado incapacitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Precedente. 5. Recurso desprovido. (RHC 37.872/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA INICIADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA, POR FRATURA, DO DENTE INCISIVO SUPERIOR DIREITO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES DE NATUREZA LEVE. REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na inteligência do artigo 168, §2º, do Código de Processo Penal, "em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". 2. Assim, em regra, faz-se necessária a produção de laudo complementar para a comprovação da materialidade de lesão corporal que imponha à vítima a incapacidade, por mais de trinta dias, para as suas ocupações habituais. 3. O livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovado que a incapacidade funcional da vítima perdurou por período superior a trinta dias. 4. Hipótese em que, embora não havendo laudo complementar acerca da incapacidade funcional por mais de trinta dias, constatou-se, por laudo pericial conclusivo, a debilidade permanente da função mastigatória da vítima, decorrente da perda do incisivo superior direito, circunstância que, por si só, desautoriza a desclassificação para lesões corporais de natureza leve. 5. Ademais, o pleito de desclassificação exigiria a refutação da prova colhida na instância ordinária, demandando atos de instrução probatória, vedados na via estreita do mandamus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL ANALISADO MONOCRATICAMENTE. RECONSIDERAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ÓRGÃO OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 129 DO CP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. A incapacidade da vítima para ocupações habituais ficou incontroversa, apesar da falta de exame pericial complementar, pois o ofendido, conforme suas declarações, laudos médicos e declaração do perito, foi submetido a tratamento por mais de 40 (quarenta) dias, período no qual ficou impedido de realizar suas atividades habituais. 6. Emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar, mostrando-se adequada a condenação do agente pelo crime de lesão corporal grave. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 243.849/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013) E não foi outro o sentido do acórdão recorrido, em se afirmou expressamente que a incapacidade da vítima para as atividades habituais por período superior a 30 dias restou suficientemente comprovada nos autos à seguinte motivação: De outro norte, sorte igualmente não lhe socorre quanto ao pleito de desclassificação para a modalidade simples do delito, prevista no caput  do tipo penal em comento. Isso porque o laudo pericial de ti. 12, corroborado pela imagem de fi. 39, evidenciou a fratura do fêmur esquerdo da vítima, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. E, em que pese a inexistência de laudo complementar, o depoimento da vítima mostrou-se apto a suprir sua falta, conforme permite o §3º do art. 168 do Código Penal, a qual informou a necessidade de intervenção cirúrgica em razão da fratura do fêmur, perdurando por três meses a sua recuperação (mídia de fl. 198, 2'43"). Portanto, comprovado o resultado previsto no inciso 1 do §1º do art. 129 do Código Penal, inviável, também, a desclassificação para a forma simples do crime. (fl. 219). Do exposto resulta que a pretensão recursal deduzida na insurgência especial é contrária à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora negar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Eduardo Melo de Oliveira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. CONSOANTE SE OBSERVA À LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2 a VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO; 2. A PENA RESTRITIVA DE DIREITO FOI IMPOSTA NA SENTENÇA DE 1° GRAU, A QUAL, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, NÃO PODENDO, DESTA FEITA, SER ALTERADA MONOCRATICAMENTE POR UM DESPACHO EMANADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Sustenta o recorrente que o art. 148 da Lei de Execuções Penais permite ao juízo da execução alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito, ajustando-a às condições pessoais do acusado. Assim, agiu acertadamente o juiz da execução ao converter a pena de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária, com limitação de fim de semana, a teor do contido no inciso III do art. 149 da Lei de Execuções Penais e do art. 46 do Código Penal, notadamente em razão do caráter ressocializador da pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 101/110) e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo seu desprovimento, resumido o parecer nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 46 DO CÓDIGO PENAL E 148 E 149, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO À JORNADA DE TRABALHO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, transitada em julgado a condenação, o juiz da execução pode alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade para ajustá-la às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, mas não substitui-la por outra restritiva de direito, alterando sua espécie. Ao ensejo, confiram-se os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 148 DA LEP. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "o Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, (...)" (AgRg no Ag 1.092.107/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009). Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AREsp 743284/RJ, de minha relatoria, DJe de 27/10/2015) HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. O Juízo das Execuções pode, em virtude das peculiaridades do caso, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, vedada a substituição por penas restritivas de direito diversas, como prestação pecuniária. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus  não conhecido. (HC 287379/RS, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/08/2015) (...) ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao juízo da execução alterar a espécie da pena restritiva de direitos estabelecida no decreto condenatório. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1134507/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 11/10/2010). No caso, verifica-se que o ora recorrente foi condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 9.503/97, convertida em prestação de serviços. Na fase de execução, requereu o condenado a conversão para pena pecuniária por estar trabalhando em tempo integral, tendo o magistrado de origem deferido o pedido. Ao examinar o agravo em execução formulado pelo Ministério Público, o Tribunal Estadual deu provimento ao recurso para anular a conversão da pena de prestação de serviço em pena pecuniária, acentuando que não há previsão legal para tanto. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado (fl. 431): APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) - PLEITO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - 06 (SEIS) MUNIÇÕES DE CALIBRE 45 ENCONTRADAS NO QUARTO DO CASAL - AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS PRESTADOS PERANTE O JUÍZO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AMPLA DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO - VERIFICADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - FATO ISOLADO NA VIDA DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE E RELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - POSSE DE SOMENTE 06 (SEIS) MUNIÇÕES - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS - SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER OS APELANTES. Em seu recurso especial, o recorrente assenta negativa de vigência ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse ou porte ilegal de munição, posto que são crimes de mera conduta, sendo irrelevantes a quantidade de munições efetivamente possuídas ou portadas pelo agente. Desse modo, requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença que condenou o acusado nas sanções do artigo em referência. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 475/481. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 483/484. O Ministério Público Federal, às fls. 495/500, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência merece prosperar. No que tange à alegação de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse ou porte ilegal de munição, posto que são crimes de mera conduta, sendo irrelevantes a quantidade de munições efetivamente possuídas ou portadas pelo agente, temos que razão assiste ao recorrente. Com efeito, colhe-se da sentença às fls. 346/354, que o recorrido foi condenado nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois guardava em sua residência 06 (seis) projéteis de arma de fogo de uso restrito, sem autorização judicial. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso da defesa para cassar a sentença e absolver o recorrido com fundamento no princípio da insignificância. Dessarte, percebe-se que a decisão recorrida está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De fato, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. Habeas corpus  não conhecido". (HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT . HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do paciente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição ou armas em poder do agente. 3. A criminalização do não autorizado porte de armas e munições, seja de uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, segurança e a paz. 4. Não demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, a imprestabilidade das munições apreendidas, há enquadramento típico da conduta. 5. Habeas corpus  não conhecido". (HC 146.864/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância. 2. Recurso ordinário improvido". (RHC 65.385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato. 2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1556845/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). " HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à posse ilegal de 1 (uma) munição de uso restrito, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de possuir munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. Habeas corpus  não conhecido". (HC 317.768/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, c.c art. 3º Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE TRÊS OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, a despeito da existência de procedimentos administrativos pela prática anterior do crime de descaminho, aplicou o princípio da insignificância em nova prática do mesmo crime. Esta, a ementa do acórdão (fl. 154): PENAL. HABEAS CORPUS . ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO- CONFIGURAÇÃO. Nos delitos de descaminho, a existência de outras autuações em processos administrativos fiscais não configura reiteração delitiva apta a afastar a incidência do princípio da insignificância. Entendimento da 4ª Seção deste Tribunal. No presente recurso (fls. 159/171), além da indicação de dissenso jurisprudencial, alega-se, em síntese, a negativa de vigência ao art. 334 do Código Penal, sob o fundamento de que não se deve aplicar, no caso, o princípio da insignificância, notadamente em razão da reiteração de condutas delitivas do recorrido. Requer o recorrente a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, determinando-se o prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos  (fl. 170). Oferecidas contrarrazões (fls. 186/192), o recurso foi admitido na origem (fl. 195). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 209/210): RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 10.522/02. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO CRIMINOSA. O princípio da insignificância caracteriza-se como causa supralegal de exclusão da tipicidade e a sua incidência é pacificamente admitida pela jurisprudência aos crimes de descaminho. Segundo a jurisprudência dessa Augusta Corte, a partir do julgamento do REsp 1.346.890, firmou-se no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02), não se aplicando a modificação introduzida pela Portaria nº 75/2012, considerando que a norma respectiva se assenta em motivo suscetível de se alterar por circunstâncias temporárias. De outro lado, a reiteração na prática de atividade criminosa constitui empecilho ao reconhecimento da bagatela, pois, como dito pela eminente Ministra Carmen Lúcia, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.". Precedentes. No caso presente, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 10.000,00 – em verdade, montou a R$ 5.928,34 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) –, o acórdão reconheceu haver reiteração procedimentos fiscais contra o denunciado – somente na denúncia, foram relatados três fatos delituosos, ressaltando que a habitualidade da conduta delitiva resta evidenciada pelas diversas autuações aduaneiras –, mas desconsiderou tal circunstância em atenção à jurisprudência da Corte Regional, no sentido de que não existem outras ações penais contra o acusado. O acórdão, portanto, negou vigência ao art. 334, do Código Penal, ao aplicar o princípio da insignificância em benefício do recorrido, contrariando, ainda, a jurisprudência dessa Augusta Corte, quanto à aplicação do aludido princípio despenalizante, a despeito da reiteração criminosa. Parecer pelo provimento do recurso especial para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. É o relatório. A controvérsia diz respeito a saber se a existência de outros procedimentos de fiscalização tributária contra o recorrido, pela mesma prática delitiva, tem o condão de afastar a incidência do princípio da insignificância sobre o delito de descaminho. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte fundamento para aplicação do princípio da bagatela (fl. 152): [...] Tenho entendido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que somente o registro de ações penais em andamento, ou a existência de condenações, por delitos da mesma espécie, afastariam o princípio da insignificância. Na espécie, tratando-se de meros procedimentos administrativos (e não de ações penais em andamento e/ou condenações por delitos da mesma natureza), não há óbice à aplicação do princípio da insignificância. Assim, na linha da orientação da 4ª Seção deste Tribunal, acerca dos registros de outras apreensões na seara administrativa, tenho que não ensejam o reconhecimento da habitualidade da conduta. [...] Posto isso, observo que assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho  (AgRg no REsp n. 1.339.730/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). Do Supremo Tribunal Federal colhe-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tanto o Código de Processo Civil (art. 557, caput ) quanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, inc. XVIII) preveem a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente os recursos quando pacífico o entendimento aplicado, como se tem na decisão objeto da presente impetração. Não se há cogitar de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.550.437. Descabimento da presente impetração. 3. Contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos. 4. Ordem denegada. (HC n 131.342/PR, Ministra Cármem Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016 – grifo nosso) In casu , consta do acórdão recorrido que o denunciado fora autuado em outras 03 (três) oportunidades, por meio dos processos administrativos nº 10926.722857/2012-48, nº 10926.721343/2013-56 e nº 12719.721028/2013- 08, pelo mesmo delito  (fl. 150). Diante disso, na presente hipótese, não há como se afirmar o desinteresse estatal na repressão do delito praticado e, da mesma forma, reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade na conduta do recorrido. Ante o exposto, com fundamento, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso para, afastada a aplicação do princípio da insignificância, possibilitar o prosseguimento da ação penal. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS  Nº 324.223/SP. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE LIVRAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 59) Em seu recurso especial, às fls. 80/87, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a pena está extinta, "uma vez que não houve suspensão ou revogação do livramento condicional durante o período de prova do livramento condicional" As contrarrazões foram apresentadas às fls. 90/94. O Tribunal de origem admitiu o recurso à fl. 111. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 122/123, para que seja julgado prejudicado o recurso especial, pois está vinculado ao HC nº 324.223/SP. É o relatório. Em consulta aos assentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, constata-se o trâmite do Habeas Corpus  nº 324.223/SP, também de minha relatoria, impetrado em favor do ora recorrente, e com causa de pedir idêntica à posta no presente recurso. Ocorre que em 31.8.2015 foi publicada a decisão concedendo a ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena. Confira-se: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. (2) ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. 1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade (arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal). Precedentes do STJ e do STF. 2. Ordem concedida de ofício, com ressalva da relatora, para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade relativa à execução nº 1 (Autos de Execução n° 739.258). Neste contexto, constata-se que aportaram neste Tribunal dois processos de classes distintas, um habeas corpus  e um recurso especial, ambos atacando o mesmo acórdão, e com a causa de pedir idênticas. Dessa forma, verifica-se que não há como dar seguimento ao corrente recurso, uma vez que cuida-se de manifesta reiteração de pedido, pleito este inadmissível à luz da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA CONCRETIZADA EM 5 ANOS, 8 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO JÁ APRECIADO NESTA CORTE (HC 103.501/SP). MERA REITERAÇÃO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, resta prejudicado o pedido de aguardar em liberdade o julgamento do apelo defensivo. 2. Tratando-se de mera reiteração de pedido, inviável o conhecimento do recurso, consoante precedentes deste Egrégio Tribunal. 3. Parecer pelo desprovimento. 4. Recurso não conhecido. (RHC 24.925/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2010) Ademais, observa-se que já houve a efetiva prestação jurisdicional por este Superior Tribunal quanto à contenda de fundo posta neste recurso especial, tendo em vista que no julgamento do referido mandamus  foi decidido a matéria colocada em debate neste recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao corrente recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO E DISTINTO DAQUELE QUE ESTÁ INSERIDO NO SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRÁTICA DE DELITOS NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO SUSPENSO. RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DISTINTAS DA EXECUÇÃO DENTRO DOS REGIMES PRISIONAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nâo há falar em falta grave em caso de cometimento de delito por aquele que se encontrava em gozo do livramento condicional na época dos fatos e teve seu benefício suspenso. Sustenta o recorrente violação dos artigos 52, 112, 118, inciso I, 127, 142 e 145, todos da Lei nº 7.210/1984, sob o argumento de que o cometimento de fato definido como crime no curso do livramento condicional implica no reconhecimento de falta grave que acarreta a interrupção do lapso necessário à progressão de regime (art. 112 da LEP), a regressão do regime prisional (art. 118, inciso I, da LEP), a perda de dias remidos (art. 127 da LEP) e a exclusão do período de prova como tempo de cumprimento de pena (art. 142 da LEP)" (fls. 100/101). Alega, nesse passo, que a suspensão cautelar do livramento condicional não prescinde da apuração da falta grave mediante contraditório e ampla defesa e que a execução da pena só será extinta quando o período de prova do livramento chegar ao fim. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que o livramento condicional é benefício usufruído fora do sistema prisional, com particularidades próprias, e o cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não sujeita o condenado às mesmas consequências previstas para a prática de falta grave consistente em fato definido como crime dentro do sistema progressivo de cumprimento da pena. Com efeito, os consectários legais para a indisciplina dentro do sistema progressivo de pena, cumprido em meio carcerário, são distintos daqueles previstos para o beneficiado com o livramento condicional que, como é cediço, é usufruído extramuros. Assim, tendo o legislador feito referida distinção, não pode o aplicador da lei aplicá-los cumulativamente e indistintamente, porquanto nitidamente prejudicial ao condenado. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes das duas Turmas com competência de matéria penal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO CONCEDIDO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante o agravado tenha descumprido as condições do livramento condicional, tal fato não constitui falta grave. O cometimento de crime no curso do período de prova do livramento condicional não produz os efeitos inerentes à falta grave, pois a legislação penal prevê efeitos próprios e diversos. Precedentes. 2. A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena (REsp. 1.101.461/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/2/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1537149/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) "HABEAS CORPUS. WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) 2. A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena. 3. Configura coação ilegal a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos em decorrência da prática de novo crime durante o período do livramento condicional. 4. Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. 5. Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do regime fechado com base na reincidência do apenado. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus  concedido, de ofício, apenas para afastar a perda dos dias remidos decretada em desfavor do paciente". (HC 271.907/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENALIDADES CONSISTENTES NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ADVERTÊNCIA OU AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES, CONSOANTE O ART. 140 DA LEI N.º 7.210/84. O COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O BENEFÍCIO NÃO ENSEJA A PERDA DOS DIAS REMIDOS, MAS A REVOGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penalidades para o sentenciado em livramento condicional consistem na revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições, consoante o art. 140 da Lei n.º 7.210/84. 2. Caso descumpra uma das condições fixadas no art. 86 do Código Penal, o liberado terá seu benefício revogado, isto é, em razão do cometimento de crime durante a vigência do benefício ou por delito anterior. Na hipótese de deixar de cumprir uma das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal, o liberado poderá ter seu benefício revogado, ser advertido ou as suas condições poderão ser agravadas. Precedentes. 3. No caso dos autos, consta que o sentenciado beneficiado pelo livramento condicional teria perpetrado novo delito, o que pode ensejar a revogação do benefício, e não a perda dos dias remidos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1236295/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 52 E 127 DA LEP E AO ART. 86, I, DO CP. INOCORRÊNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 111, P. ÚNICO, DA LEI 7.210/84. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. NOVA DATA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena. 2. Sobrevindo condenação no curso da execução penal, devem as penas ser unificadas, fixando-se como novo termo a quo  para consecução de benefícios a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento". (REsp 1.101.461/RS, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/02/2013). Do exposto resulta que a pretensão recursal deduzida na insurgência especial é contrária à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora negar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado (fl. 280/283): APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA – EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL – AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O MANEJO DE ARMA DE FOGO, 02 (DOIS) ANÉIS, 02 (UMA) PULSEIRA, 01 (UM) CORDÃO DE OURO, 01(UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA LG, COR CINZA, ALÉM DE UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA, MODELO HORNET CB 600 CC, BENS PERTENCENTES À VÍTIMA MARCELO – MECÂNICA DELITIVA QUE SE INICIOU QUANDO MARCELO SE APROXIMAVA DE SUA MOTOCICLETA, EM COMPANHIA DE SUA PRÓPRIA NAMORADA, QUANDO CARLOS HENRIQUE, OSTENTANDO A ARMA DE FOGO, ANUNCIOU O ROUBO, SUBTRAINDO OS BENS E DETERMINANDO QUE O CASAL SE AFASTASSE DA MOTOCICLETA, SENDO CERTO QUE ENQUANTO AQUELE EFETUAVA A SUBTRAÇÃO, SEU COMPARSA O AGUARDAVA SOBRE OUTRA MOTOCICLETA, DANDO COBERTURA À AÇÃO CRIMINOSA E VIGIANDO A APROXIMAÇÃO DE TRANSEUNTES, VINDO A SE AFASTAR DO LOCAL APENAS DEPOIS QUE A VÍTIMA FOI DESPOJADA DE SEUS BENS E DALI SE DISTANCIOU – NO ENTANTO, APÓS SE CERTIFICAR QUE SUA NAMORADA SE ENCONTRAVA EM SEGURANÇA, O ESPOLIADO RETORNOU AO LOCAL DOS FATOS E CONSTATOU QUE O RAPINADOR SE OCUPAVA EM COLOCAR O CAPACETE, O QUE POSSIBILITOU QUE A VÍTIMA SE ATIRASSE SOBRE AQUELE, INICIANDO UMA LUTA CORPORAL, DURANTE A QUAL MARCELO DESARMOU CARLOS HENRIQUE E O IMOBILIZOU, ATÉ A CHEGADA DE POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO, SENDO DE SE NOTAR QUE HOUVE A RECUPERAÇÃO PARCIAL DOS BENS RAPINADOS, EXCETUANDO-SE UM DOS ANÉIS DA VÍTIMA – IMPUTAÇÃO QUE AINDA ESTABELECE, DE FORMA AUTÔNOMA, QUE O IMPLICADO “PORTAVA ARMA DE FOGO MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA, QUAL SEJA, UMA PISTOLA DA MARCA TAURUS, CALIBRE 40” – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, DECRETANDO A ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DECISUM  ESTE QUE EXPERIMENTOU A IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO O PARQUET  PLEITEADO A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO RECONHECIMENTO DA DÚPLICE CIRCUNSTANCIAÇÃO DO ROUBO, ENQUANTO QUE A DEFESA REQUEREU A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO O DESCARTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, QUE REPUTA COMO TENDO RESULTADO INCOMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA – CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU FIRME E APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO VIOLENTA, PELO RECORRENTE, QUEM SE UTILIZOU PARA TANTO DE UMA ARMA DE FOGO, A QUAL FOI APREENDIDA E DEVIDAMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA TÉCNICA, TENDO SIDO ATESTADA A SUA CAPACIDADE DE PRODUZIR DISPAROS – DECLARAÇÕES JUDICIAIS APRESENTADAS PELA VÍTIMA MARCELO, E PELA NAMORADA DESTE, QUE SUSTENTAM TAL PARCELA DOS FATOS, MAS NÃO SE MOSTRAM APTAS A ESTABELECER, COM A NECESSÁRIA CERTEZA, A PRESENÇA DE UM SEGUNDO RAPINADOR, NOTADAMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE A VÍTIMA ENTROU EM LUTA CORPORAL COM O RECORRENTE, QUEM SE ENCONTRAVA SOZINHO LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, DE MODO QUE, SE HAVIA UMA TERCEIRA PESSOA NO LOCAL, NADA APONTA PARA O FATO DE QUE ESTA BUSCOU CONCORRER PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE RESTOU CRISTALIZADA DIANTE DA DEFINITIVA PERDA DE UM DE SEUS ANÉIS, EXPERIMENTADA POR MARCELO – DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES A PARTIR DA CONFIGURAÇÃO DA CONFLITUOSA COEXISTÊNCIA ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ALIÁS, AQUI ESPECÍFICA E SENTENCIALMENTE RECONHECIDA COMO SENDO ÚNICA, MUITO EMBORA SE VERIFIQUE A PRESENÇA DE DÚPLICE ANOTAÇÃO QUE SE CREDENCIASSE A TANTO, MAS O QUE NÃO PODE SER MODIFICADO NESTA SEDE PROCESSUAL E À MÍNGUA DE PLEITO MINISTERIAL NESTE SENTIDO, PENA DE SE CONFIGURAR A PROSCRITA REFORMATIO IN PEJUS , HAVENDO, DIANTE DE TAL CENÁRIO, DE SE APLICAR COMO MELHOR SOLUÇÃO A COMPENSAÇÃO ENTRE AMBOS OS VETORES DOSIMÉTRICOS, SEGUNDO O TEOR DE REGRAS DE HERMENÊUTICA PENAL ORIENTADORAS DAQUELA CONVICÇÃO RESOLUTIVA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – MANUTENÇÃO DA ORIGINÁRIA E MÍNIMA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA, CORRESPONDENTE AGORA AO RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, QUE É DE 1/3 (UM TERÇO), INEXISTINDO QUALQUER CONCRETA MOTIVAÇÃO AO ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DAQUELE GRAU DE ACRÉSCIMO DA SANÇÃO – PERPETUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, QUE SE MOSTRA O ADEQUADO A QUEM É REINCIDENTE, INCLUSIVE, ESPECÍFICO – DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO. Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente violação ao disposto nos artigos 61, I, e 63 do Código Penal, ao argumento de que "havendo dupla, tripla, etc. reincidência apenas e tão somente 1 (uma) deve ser compensada com a confissão, sendo as demais valoradas como agravante genérica" (fl. 338). Requer, ao final, o provimento do recurso para que "seja restabelecida a dupla reincidência do recorrido" (fl. 343). Apresentas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Parquet  pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Insurge-se o recorrente contra acórdão que efetuou a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea sob a seguinte fundamentação (fl. 285): Na fase intermediária da dosagem e muito embora se tenham por presentes na folha penal do Recorrente (fls. 93/98) duas anotações que se credenciam a se configurar como agravante genérica da reincidência, inclusive específica, constata-se que o Sentenciante se referiu neste análogo momento da Sentença, à existência de “reincidência”, estabelecendo assim a presença da singularidade desta, o que não pode ser ora ajustado, à míngua de irresignação ministerial neste sentido e pena de se configurar a proscrita reformatio in pejus . Nesta esteira, tem-se a coexistência entre a circunstância legal de agravamento da reincidência (art. 61, inc. nº I do C.P.), específica, in casu , e a atenuante da confissão (art. 65, inc. nº III, “d” do C.P.). Muito embora repute como melhor entendimento aquele no qual se considera que a circunstância mais subjetiva prepondera sobre a mais objetiva, ou seja, a confissão sobre a reincidência, no ca- so vertente, estamos diante de uma reincidência específica, a conduzir para uma compensação entre estes dois vetores dosimétricos. Firmou-se nesta Corte entendimento no sentido de que "a multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão" (HC 111.516/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). No mesmo sentido, segue recente julgado deste Sodalício: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. De ordinário, "a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único" (RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; HC 185.744/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014; HC 255.972/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014). 03. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência" (AgRg nos EDcl no REsp 1.387.261/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013; HC 287.362/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no REsp 1.475.943/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015). 04. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.701/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015) Vale ressaltar que a simples menção ao termo "reincidência" não determina a singularidade desta, mesmo porque o magistrado de primeiro grau, ao efetuar a dosimetria da pena, mencionou expressamente a existência de duas condenações anteriores. Dessa forma, havendo duas condenações anteriores, com trânsito em julgado, pelo crime de roubo, não é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Em razão disso, refaço a dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, considerando a confissão espontânea e a dupla reincidência, aumento a pena em 1 ano de reclusão e 2 dias-multa, conforme sentença condenatória. Na terceira fase, por incidir a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda em 1/3, tornando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, c.c art. 3º Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para, afastada a compensação da confissão espontânea com a dupla reincidência, fixar a pena do recorrido em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. Nos delitos de descaminho, a existência de outras autuações em processos administrativos fiscais não configura reiteração delitiva apta a afastar a incidência do princípio da insignificância. Entendimento da 4ª Seção deste Tribunal. Sustenta o recorrente violação do artigo 334 do Código Penal ao argumento, em suma, de que é incabível a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho quando houver habitualidade delitiva, configurada pela existência de pelo menos 3 (três) procedimentos administrativos instaurados contra o réu porque, em casos tais, observa-se que o acusado está se valendo da prática de ilícitos como seu meio de vida, podendo ser considerado contrabandista contumaz. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou mesmo procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância em sede de crime de descaminho. Nesse sentido, colhe-se reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, dos autos extraio os seguintes de ambas as Turmas com competência em matéria penal: CONSTITUCIONAL E PENAL. RHC. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS, INQUÉRITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao crime de descaminho, a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC 48.144/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 291/STF. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560400/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso em tela, o Tribunal de origem afirmou que as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais não constituem óbice ao reconhecimento da insignificância penal. Não é este, contudo, o entendimento reiterado nesta Corte Superior. 2. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (AgRg no REsp n. 1.339.730/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1524827/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, §1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). DESCAMINHO. HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - Na hipótese dos autos, a conduta do réu não é fato isolado em sua vida, restando caracterizada a habitualidade na prática delitiva ante a existência de diversos procedimentos administrativos fiscais que revelam maior reprovabilidade na conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desatendidos os requisitos necessários Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1394170/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra 7 (sete) procedimentos administrativos relativos ao mesmo delito, circunstância que configura a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1514391/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). Do exposto resulta que o acórdão recorrido está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis : O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea 'a' do novo Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Entidade da Federação assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DO ART. 309 DO CTB - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - DENÚNCIA REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - CARÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Há de ser rejeitada a denúncia que não contém a necessária exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o artigo 41 do CPP, e vem desacompanhada de mínimo lastro probatório. Recurso não provido. Alega o recorrente violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que "a peça acusatória apresentada pelo órgão ministerial descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime capitulado no art. 309 da Lei 9.507/93, a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa". Enfatiza que a questão relativa ao perigo de dano consubstancia matéria de prova, que não deve ser analisada no momento do recebimento da denúncia. Apresentadas as contrarrazões (fls. 145/153), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 165/169). É o relatório. Para melhor elucidar a controvérsia, confira-se o teor da exordial acusatória: O Ministério Público Estadual, por seu representante, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os arts. 129, I da CF/88 e arts. 24 e s. do CPP, vem à presença de V. Exa. oferecer DENÚNCIA contra RICARDO HENRIQUE ALVES, brasileiro, estudante, portador do RG n° 1228386 SSP/MS e CPF 946.791.181-72, nascido em 19.06.1982, natural de Campo Grande/MS, filho de Sérgio Ricardo Alves e de Eva Lúcia Gomes Rodrigues, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos a seguir: Consta dos autos que, no dia 22 de junho de 2012, por volta das 20h40min, na rua Doutor Euler de Azevedo, em frente ao número 370, Bairro São Francisco, nesta capital, o denunciado conduziu o veículo GM/Monza, placas HQU 6343, de Campo Grande - MS, 1985, cor bege, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano . Segundo restou apurado, na data e horário dos fatos, policiais foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no local supracitado. Chegando ao local, constataram uma colisão envolvendo dois veículos, restando prejuízos e danos materiais, sem vítimas fatais. Pelo que consta, ao chegar no endereço supramencionado, o denunciado colidiu a traseira de seu carro com a lateral do veículo Fiat/Brava, placas CVM 0038, de Londrina-PR e cor preta, que se encontrava estacionado. Quando solicitado, verificou-se que o denunciado não era habilitado. Autoria e materialidade delitiva estão consubstanciadas no Termo Circunstanciado de Ocorrência (fls. 01/11), sobretudo no Boletim de Ocorrência n°. 484/2013 (fls. 03). Assim sendo, praticou o denunciado o delito previsto no art. 309 da Lei n°. 9.507/93 (Código de Trânsito Brasileiro), razão pela qual requer o Ministério Público que seja a exordial recebida, registrada e autuada, para determinar sua citação, para responder ã acusação em 10 (dez) dias e em seguida, designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas do rol abaixo ofertado e seu interrogatório, nos termos da Lei n°. 9.099/95, até final condenação. Como se vê, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja letra é a seguinte: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Vale dizer, para a configuração do delito (dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação), a conduta deve gerar perigo concreto de dano. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte). III - In casu, a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ). IV - Esta eg. Corte possui entendimento de que é prescindível o exaustivo e exauriente enfrentamento das teses defensivas por ocasião da resposta preliminar prevista no art. 397, do CPP, bastando, para tanto, ainda que de forma sucinta, a mínima referência aos argumentos expendidos pela defesa, evitando-se, por conseguinte, o prejulgamento da demanda (precedentes). Recurso ordinário parcialmente provido para anular, por inépcia, a denúncia oferecida em desfavor do recorrente, tão somente em relação ao delito inserto no art. 309, do CTB, não havendo qualquer óbice que impeça o oferecimento de outra denúncia, uma vez sanados os vícios, desde que preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, possibilitando o amplo exercício da defesa e do contraditório, nos moldes do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República. (RHC 56166/BA, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 15/05/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 309 DO CTB (DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. PERIGO CONCRETO DE DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e de perigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito. 2. Não havendo a descrição dos elementos do fato típico imputado ao menor, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve a representação ser considerada inepta e, portanto, rejeitada. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença. (HC 127227/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 07/12/2009) Ocorre, todavia, que, no caso em exame, a peça incoativa não narra qualquer circunstância de perigo de dano, tão somente descreve o acidente de trânsito. Como bem observado pelo voto condutor no acórdão recorrido, "não há indicação de que o veículo era conduzido de forma anormal, excedendo a velocidade máxima permitida para a via, realizando manobras proibidas ou mediante desrespeito às regras de trânsito, por exemplo. (...) Em verdade, não se pode confundir a ocorrência de mera barbeiragem ou até mesmo de um acidente, com perigo de dano, não havendo como se extrair dos autos uma ocorrência do perigo in concreto , ou seja, não há qualquer descrição de conduta supostamente cometida pelo acusado que tenha colocado em risco o trânsito - incolumidade pública - a permitir, assim, a subsunção do fato ao tipo penal". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir pela inépcia da denúncia que imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 309 do CTB sem descrever o perigo de dano, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, daí porque deve ser negado provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo Otávio Gomes de Alcantara , representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado na Apelação Criminal n. 1.0223.12.004974-5/001 (fl. 199): APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - AUTORIA EVIDENCIADA-AUTOR ABORDADO NA POSSE DA RES -DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA PERÍCIA - PROVA ORAL SUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor, preso na posse da res , alega que o objeto lhe pertencia, cabe à i. defesa a produção de provas a este respeito, nos termos do art. 156 do CPP. Caso contrário, a condenação é medida de rigor. - É desnecessária a prova pericial, para efeito de qualificar o delito de furto, quando a prova oral evidencia o rompimento de obstáculo e a escalada para o êxito da empreitada criminosa. No presente recurso (fls. 232/237), alega o recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal. Sustenta que o Tribunal de origem errou ao considerar as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo sem que houvesse sido produzido laudo pericial. Oferecidas contrarrazões (fls. 253/256), o recurso foi admitido na origem (fls. 258/259). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fl. 273): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. 1. O Tribunal de Justiça com exatidão decidiu que no delito de furto, as qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada não demandam necessariamente comprovação por intermédio de perícia, que pode ser suprida por outros meios de prova. Na hipótese vertente, o depoimento da vítima foi claro ao demonstrar que o delito fora cometido na sua forma qualificada. Precedentes. - Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Sobre a necessidade de laudo pericial para configuração da escalada e do rompimento de obstáculo, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 205): [...] Além disso, tenho que devem ser mantidas as qualificadoras. É porque creio ser desnecessária a realização de perícia. Efetivamente, ainda que o delito deixe vestígios, a ausência da prova pericial não impõe o pretendido decote. Em nosso sistema de valoração probatória, em que o juiz não fica adstrito a critérios apriorísticos, inexistindo hierarquia, a prova oral deve prevalecer quando for veemente e não restar contrariada por outros elementos constantes dos autos. [...] Ocorre que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Todavia, não é essa a situação do presente caso. Isso porque o acórdão recorrido não se refere à ausência de vestígio decorrente da conduta do réu, a fim de justificar a não realização da prova pericial. Ao contrário, a tese adotada expressamente pela Corte de origem é no sentido de não ser imprescindível a realização de perícia para comprovar as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo em caso de crime de furto, sendo perfeitamente possível que qualquer outra prova idônea supra a ausência da prova técnica. Sendo assim, o acórdão a quo  merece ser reformado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena, desta feita afastando as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, nos termos da presente decisão. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO . TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo em Execução do parquet,  para manter como termo inicial para a concessão de futuros benefícios a data da última prisão: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão que considerou como marco inicial, para fins de contagem de prazo para obtenção de futuros benefícios, a data da ultima prisão do condenado, em atenção aos princípios da razoabilidade, isonomia e ampla defesa. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - ÚLTIMA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Operada a unificação das penas, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da última condenação do agravante como marco inicial para obtenção de benefícios prisionais". (fl. 55) Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos. Nas razões do recurso especial, alega o Parquet  violação dos arts. 111, caput  e parágrafo único, da Lei de Execução Penal e art. 75, § 2º, do Código Penal ao argumento de que, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior o marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benesses relativas à execução é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado." Requer o provimento do recurso especial para estabelecer a data do trânsito em julgado da última condenação criminal como termo a quo  para a contagem de futuros benefícios na execução da pena. Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. A insurgência merece prosperar. Com efeito, é assente neste Superior Tribunal de Justiça que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Além disso, o novo termo a quo  para contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CRIME ANTERIOR OU POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - o termo a quo da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 306.145/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento pacífico de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas, fixando-se como novo termo a quo para a concessão de futuros benefícios a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, sendo irrelevante que o crime tenha sido praticado antes ou depois do início da execução da pena. 2. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 36.946/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (2) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DIA INICIAL A DATA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO RECORRENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. 2. In casu, a Magistrada singular considerou como dia inicial a data da decisão que unificou as penas do recorrente; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso provido a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Ipatinga/MG que, diante da unificação das penas do recorrente, estabeleça como termo a quo para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios da execução penal a data do trânsito em julgado da última condenação. (RHC 54.421/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial para deferimento de benefícios da execução a data do trânsito em julgado da última condenação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OCORRÊNCIA. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.466/2007. ART. 50, VII, DA LEP. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DIAS REMIDOS. A LEI N. 12.433/2011 LIMITA A REVOGAÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR A ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo com fundamento no art. 105, III, c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que, na execução penal, afastou a falta disciplinar de natureza grave – praticada pelo recorrido –, porque não há previsão legal de que a posse de chip de aparelho de telefonia móvel celular caracteriza-se como falta disciplinar de natureza grave  (fl. 68). Depreende-se da insurgência recursal, em necessária síntese, que o acórdão a quo  violou os arts. 50, VII, e 118, I, § 2º, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), porquanto a posse de quaisquer componentes de telefone celular caracteriza falta grave (fls. 71/92). Requer o órgão ministerial o reconhecimento da prática pelo recorrido de falta disciplinar de natureza grave (fls. 71/92). Contrarrazões ofertadas às fls. 114/120. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento da insurgência recursal (fls. 135/142). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça considera que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, configura falta disciplinar de natureza grave a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, no interior do estabelecimento prisional  (HC n. 173.327/SP, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 1º/8/2012 – grifo nosso). No caso, sendo flagrado o recorrido, no interior da unidade prisional em que recolhido, na posse de um aparelho celular sem chip , impõe-se o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave (fls. 61/68). Com efeito, merece ser cassado o acórdão a quo , porque contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior. Além disso, em relação aos dias remidos, a falta disciplinar grave – cometida pelo ora recorrido – detém natureza de expectativa de direito, portanto o seu cometimento implica a perda dos dias remidos, nos termos da Lei n. 12.433/2011. Precedentes: HC n. 300.337/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 30/6/2015 e HC n. 118.128/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/11/2009. Dessa forma, deve-se dar provimento à insurgência recursal. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados e o parece favorável da Procuradoria-Geral da República (fls. 135/142) o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 34 do RISTJ e o disposto na Súmula 568/STJ, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 do RISTJ e no disposto na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para: a) reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo recorrido; b) explicitar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime – assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave; e c) determinar ao Juízo da Execução que analise a possibilidade de aplicação da nova lei penal mais benéfica no que tange à perda dos dias remidos, tendo em vista o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, consoante esta decisão. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
NOME    DOCUMENTOS ***INSCRIÇÃO INEXISTENTE***    2955, 2967, 3069, 3071, 4160, 4161, 4518, 4535 ***NÃO UTILIZAR ESTA INSCRIÇÃO *** 1933, 4188 ABADIA NEVES BERETA    1960 ABAETÉ DE PAULA MESQUITA    4052 ABDALA LOBO ANTUNES    2152 ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS    1699, 3874 ABEL CELESTINO    3985 ABEL GOULART FERREIRA    6779 ABEL ICARO MOURA MAIA    5200 ABEL SGUAREZI    6916 ABEL SIMÃO AMARO    4557 ABEL VICENTE NETO    1098 ABELARDO FIGUEIREDO VIEIRA SAPUCAIA 676 ABELARDO JUREMA CARDOSO    4085 ABELARDO JUREMA NETO    1713 ABÍLIO JOSÉ GUERRA FABIANO    1493 ABNER ESTEVAN FERNANDES    6232 ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES    4584 ABRAHAM ASSAYAG    1879 ABRAHÃO AGOSTINHO    6820 ABRÃO JORGE MIGUEL NETO    5929 ACACIO CARVALHO DE OLIVEIRA    3592 ACÁCIO CORRÊA FILHO    6544 ACRISIO LOPES DE MENDONCA    962 ADA MARIA FONSECA    5833 ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO    6879 ADAILSON LIMA E SILVA    3225 ADAILTON PORTO MONSON    2659 ADALBERTO DE QUADROS    5833 ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO    4232 ADALBERTO GODOY    692, 1303, 7132, 7205 ADALBERTO GUERRA    1595 ADALEA HERINGER LISBOA    5264 ADALGISA MARQUES    7273 ADALIA MARIA VIEIRA BICA    2001, 2011, 2030 ADAM MIRANDA SÁ STEHLING    3969 ADAUTO DO NACIMENTO KANEYUKI    3639 ADAUTO PINTO DA SILVA    2101 ADAUTO RODRIGUES    6355 ADAUTON RIOS DE ALMEIDA    287 ADÃO FERREIRA DA SILVA    5981 ADÃO JÚNIOR ABREU DOS SANTOS    5019 ADÃO NOGUEIRA PAIM    6807 ADEILDE ALVES LIMA CECATO    1783 ADEIR RODRIGUES VIANA    4577 ADEISE MAGALI ASSIS BRASIL    3803 ADELCIO JESUS TAVARES    1273 ADELIA RODRIGUES CAMPOS    4017 ADELINA HEMMI DA SILVA    6376 ADELINO JOSÉ SOARES    3126 ADELITA LADEIA PIZZA    2266 ADELMO CÉZAR SANT'ANA    5074 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO    1650 ADELMO FLORENTTINO DA SILVA    6623 ADEMAR BRITO DA FROTA JÚNIOR    4130 ADEMAR DE ALCÂNTARA FILHO    1392 ADEMAR GOMES    1377, 2965, 3373, 3416, 3956, 7212 ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR    6452 ADEMAR NITSCHKE JUNIOR    668 ADEMAR PEDRO SCHEFFLER    5833 ADEMAR PINHEIRO SANCHES    3711, 6128 ADEMAR RIGUEIRA NETO    7818 ADEMAR ULIANA NETO    3601 ADEMARIS MARIA ANDRADE    6742 ADEMILSON PASOLINI    4637 ADEMIR BASSO    5419 ADEMIR BEATO DE OLIVEIRA    3592 ADEMIR BUITONI    6103 ADEMIR CANALI FERREIRA    5833 ADEMIR COELHO ARAÚJO    5248, 6772 ADEMIR DE ALMEIDA LIMA 271, 5182 ADEMIR DIZERO    6588 ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO JUNIOR 5956 ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO    735 ADERVAL BRITO DA CRUZ    1983 ADERVAL PEDRO DANTAS    897 ADÉLCIO CARLOS MIOLA    1582 ADÉLIA LAGE DE OLIVEIRA    5705 ADÉLIA MARIA MILANI    5833 ADHEMAR DE PAIVA XAVIER NETTO    4304 ADIB ABDOUNI    3231 ADIB KASSOUF SAD    5831 ADIL REBELO JÚNIOR    6853 ADILSON ALEXANDRE MIANI    284 ADILSON APARECIDO PINTO    1201, 1444 ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA 3280 ADILSON CLAYTON DE SOUZA    5570 ADILSON DE CASTRO JUNIOR    3837, 6355, 7100 ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO 1336 ADILSON FRANCO MOREIRA    3334 ADILSON JOSE FERREIRA    1884 ADILSON JOSÉ CAMPOY    6551 ADILSON JOSÉ DA SILVA    2266 ADILSON JOSÉ FRUTUOSO    5901 ADILSON MONTEIRO DE SOUZA    3822 ADILSON SOUSA DANTAS    4550, 4551 ADILSON SULATO CAPRA    3352 ADIR CLÁUDIO CAMPOS    1729, 5426 ADIR DE SOUZA VILAÇA JÚNIOR    6299 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR    3673 ADLER CHIQUEZI    2051 ADNA LEONOR DEO VASCONCELOS    1343 ADNAN EL KADRI    597 ADOLFO JULIO DERNER FILHO    3087 ADOLFO MAGALHÃES CAVALCANTI    6644 ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO    878 ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO    2383 ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL    1290 ADRIANA APARECIDA BARALDI    1636, 5524 ADRIANA APARECIDA GIOSA    1007 ADRIANA ASSAD    7317 ADRIANA ASTUTO PEREIRA    5708 ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA    6265, 6266 ADRIANA BARBOSA DE CASTRO    6627, 7275 ADRIANA BARRETO DOS SANTOS    2704 ADRIANA BERTONI BARBIERI    1562 ADRIANA BOMFIM DE OLIVEIRA    6590 ADRIANA BRIENCE DA SILVA    3898 ADRIANA BUENO DE CAMARGO    1190 ADRIANA BURGARELLI    4068 ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA    3028 ADRIANA CORRÊA PINTO DE CARVALHO    5460 ADRIANA CRISTINA BERNARDO    1867 ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS    349 GRAZIANO ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA    6544 ADRIANA DA CUNHA ROCHA    6509 ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA    1104 ADRIANA DE ÁVILA JUNG    2948 ADRIANA DE LOURDES ANCELMO CABRAL    7134 ADRIANA DE OLIVEIRA JUABRE    3784 ADRIANA FERREIRA DOS REIS    2163 ADRIANA FERRES DA SILVA RIBEIRO    6628 ADRIANA FONSECA PEREIRA    1033 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA    3842 ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO 3849 ADRIANA GOMES MARCENA 3542 ADRIANA GRANGEL MALDONADO ORTEGA 7165 ADRIANA LEAL BRIGAGÃO 560 ADRIANA LETÍCIA BLASIUS 6471 ADRIANA LIBERALI 1470 ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO 4307 ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO 6697 ADRIANA MARCHIÓ RIBEIRO DA SILVA 6807 ADRIANA MARIA CARBONELL GRAGNANI 6248 ADRIANA MARIA RULLI 4316, 5495 ADRIANA PASSOS FERREIRA 3695 ADRIANA PATAH 3960, 6696 ADRIANA PEREIRA DIAS 5923 ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS 3650 ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS 1334 ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI LIMA 6582 MARANHÃO ADRIANA RODRIGUES FARIA    609, 2639, 6122 ADRIANA SANTO DE JESUS 6376 ADRIANA SERRANO CAVASSANI 1455, 3577, 4669, 5690, 5902 ADRIANA STIMAMILIO 5833 ADRIANA VIEIRA DE REZENDE 6832 ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA 3102 BARBOSA ADRIANE HAKIM PACHECO    2894, 4029, 6897, 6898, 6925, 7062, 7063, 7163 ADRIANE MARANGOM    7295 ADRIANE MIRANDA SARAIVA    2054, 5922 ADRIANE SILVA COSTA    5689 ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA    1638, 5749 ADRIANNE MUNIZ DE MORAES    4949 ADRIANO ARAÚJO DA SILVA    2948 ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA 809, 1043, 1144, 1183, 1386, 1413, 1520, 1531, 1898, 2115, 3194, 3289, 3316, 3327, 3370, 3384, 3394, 3402, 3541, 4239, 6405, 6415, 6684, 7082, 7298, 7303 ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA    6278 ADRIANO BARROS VIEIRA    569 ADRIANO BOEMO BLATTES    1040 ADRIANO CARRELO SILVA    6507 ADRIANO CARVALHO AHRISMANN    3119, 4102, 5452,