Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF
Padrão
Número de movimentações: 901
Movimentação
do processo ARE 1037624
Relator Ministro Presidente
Origem: AREsp - 209784100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Relatório 1. Em 27.4.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter o Supremo Tribunal Federal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; e Tema 837, Recurso Extraordinário n. 662.055: repercussão geral reconhecida). 2. Em 9.5.2017, Ricardo de Oliveira Paes Barreto interpôs agravo regimental no qual sustenta que “ no presente processo não se pretende impor limites a AMEPE exprimir e expor suas opiniões, mas compensar o requerente pelos danos sofridos com a divulgação do resultado inverídico de uma pesquisa, que lhe atribui conduta ilícita e desconforme com os deveres que são inerentes ao exercício da magistratura ”. Requer a reconsideração da decisão impugnada. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações do Peticionário, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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