Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: HC - 369858 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO
Movimentação do processo ARE 1037624

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 209784100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Relatório 1. Em 27.4.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter o Supremo Tribunal Federal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; e Tema 837, Recurso Extraordinário n. 662.055: repercussão geral reconhecida). 2. Em 9.5.2017, Ricardo de Oliveira Paes Barreto interpôs agravo regimental no qual sustenta que “ no presente processo não se pretende impor limites a AMEPE exprimir e expor suas opiniões, mas compensar o requerente pelos danos sofridos com a divulgação do resultado inverídico de uma pesquisa, que lhe atribui conduta ilícita e desconforme com os deveres que são inerentes ao exercício da magistratura ”. Requer a reconsideração da decisão impugnada. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações do Peticionário, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 1016496 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Everton Paulo Ferreira Gonçalves, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Dracena/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 03177917620178130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONFORMIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E ESTUDOS COMPLEMENTARES. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DANO INVERSO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Suspensão de tutela antecipada, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Santa Bárbara/MG objetivando a suspensão dos efeitos da decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0317791-76.2017.8.13.0000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que “determinou que o ente público requerente emita, em 10 dias, declaração de conformidade para fins de licenciamento ambiental independentemente de qualquer análise técnica ou solicitação de dados ou estudos complementares”  em favor da Samarco Mineração S/A. 2. A Requerente informa que na origem, a Samarco Mineração S/A “ajuizou a ação  [Ação n. 0003121-39.2017.8.13.0572] de obrigação de fazer e formulou pedido para que o ente público requerente fosse compelido a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emitir declaração de conformidade aos regramentos locais que disciplinam o ordenamento territorial, independentemente da análise das particularidades de seu empreendimento localizado na Zona de Recuperação Ambiental da Bacia do Peti e da observância dos procedimentos administrativos previstos no Decreto Municipal n.º 2438/2013, ao argumento de que possuía licenças e outorgas válidas para a operação antes da tragédia causada pelo rompimento de suas barragens em Mariana-MG”. Noticia que, em 28.3.2017, o Juízo da Comarca de Santa Bárbara indeferiu “ o pedido de antecipação de tutela, pois, além de a providência postulada se revelar medida irreversível e capaz de esgotar o objeto da lide, verificou-se ‘não ter extrapolado o Município a sua competência, revelando-se sua postura de condicionamento de concessão de Declaração de Conformidade à prévia realização de estudos ambientais em consonância com Decreto 2438/2013, o qual afasto, por ora, o reconhecimento da pretendida declaração de inconstitucionalidade  incidenter tantum ”. 3. Contra essa decisão Samarco S/A interpôs o Agravo de Instrumento n. 0317791-76.2017.8.13.0000, parcialmente deferido por decisão do Desembargador Raimundo Messias Júnior para “suprimir as condicionantes previstas no Decreto Municipal nº 2.438/2013, e determinar que o Município de Santa Bárbara, na pessoa de seu representante legal, e no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, expeça Declaração de que o empreendimento está ou não de Conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, nos termos art. 10, § 1º, da Resolução nº 237/97, do COMANA”  (doc. 20). O Requerente esclarece que “o empreendimento para o qual se solicita a certidão de conformidade refere-se a parcela da rede adutora e estação de captação de água de propriedade da empresa requerida no território do município requerente. Tal equipamento, conforme demonstram os documentos anexados, serve para captar e transportar mais de dois milhões de metros cúbicos de água por hora do Rio Conceição (situado no território municipal em Zona de Recuperação Ambiental assim definida em Plano Diretor) até o Município de Mariana onde é utilizada para beneficiar e impulsionar minério de ferro até o município de Anchieta-ES. Em 2009, sem qualquer procedimento prévio e independentemente de qualquer análise, o ex-gestor municipal assinou uma declaração atestando a conformidade do empreendimento da empresa às regras locais e, já no ano de 2012, sem alvará de construção e independentemente de qualquer licença municipal, a empresa requerida, de forma criminosa, iniciou a construção da Estação de Captação. Apenas em 2013 – no mês de fevereiro, especificamente – é que a empresa requerida foi notificada a paralisar suas obras, notadamente por estarem próximas a bem cultural especialmente protegido (Ruínas da Casa do Barão de Catas Altas). Em seguida, o próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais requisitou o embargo. Neste momento, após embargo de suas atividades e sempre preocupada com seus resultados financeiros e prazos contratuais, a empresa requerida solicitou licença corretiva para a construção da estação de captação de água (Processo Administrativo n.º 706/2013 – Alvará de Construção), uma vez que o início da construção não havia sido autorizado por Alvará. No referido processo, o empreendimento foi analisado apenas sob o prisma da regularidade da construção. Na ocasião, a empresa já havia obtido licenças ambientais perante o órgão estadual (Portaria 01323/2011, de 03.05.2011, da SEMAD) graças à mencionada Declaração de Conformidade emitida no ano de 2009 pelo então Prefeito Municipal de Santa Bárbara, certidão esta considerada criminosa pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conforme discussão instaurada na ação de improbidade n.º 0013762-91.2014.8.13.0572 e na Ação Penal n.º 0013754-17.2014.8.13.0572, tudo conforme relatado nos pareceres e decisões dadas em primeira instância. Tendo em vista inúmeras considerações e, especialmente, a existência à época de licenciamento ambiental a nível estadual, a construção da estação de captação, embora irregular, acabou por ser amparada em termo de compromisso firmado em 19.08.2013, ocasião em que foram estabelecidas obrigações tendentes a minimizar os danos urbanísticos identificados. As questões ambientais já haviam sido superadas pelo Licenciamento Estadual. Por meio deste termo de compromisso, restaram estabelecidas diversas obrigações, valendo lembrar que tais obrigações ainda não foram completamente cumpridas”. Destaca que, “após a tragédia de Mariana-MG, as licenças da empresa requerida foram cassadas ou suspensas, de forma que para renová- las precisa passar por novo licenciamento ambiental, o qual não prescinde de nova declaração de conformidade, cuja emissão, no Município de Santa Bárbara, tendo em vista as especiais disposições do Plano Diretor Municipal, é regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 2438/2013. Assim, a empresa requerida solicitou a emissão da declaração de conformidade ao município requerente e, ao ser notificada a cumprir as disposições do Decreto Municipal n.º 2438/2013 – que apenas define o procedimento de certificação da conformidade do empreendimento de acordo com a sua dimensão, localização, entre outros aspectos relativos ao ordenamento territorial, de acordo com as leis locais – ajuizou a “ação de obrigação de fazer” alegando que teria direito à emissão do documento independentemente de qualquer procedimento”. Alega que “o Plano Diretor Municipal (LCM 1436/2007) institui parâmetros específicos para a Zona de Recuperação Ambiental da Bacia do Peti (art. 58), local onde se localiza o empreendimento da requerida, diagnosticando esta especial porção do território municipal como carente de recuperação dada a significativa degradação causada especialmente pela atividade de extração mineral”. Argumenta que a decisão pela qual se “determina a emissão de declaração de conformidade de empreendimento localizado na Zona de Recuperação Ambiental da Bacia do Peti, indicada como zona de especial proteção pelo Plano Diretor Municipal, independentemente da possibilidade de análises técnicas e de estudos específicos, além de causar lesão grave à ordem e economia pública, fere de morte a competência municipal para o adequado ordenamento territorial e proteção ao meio ambiente, infringindo o disposto nos arts. 23, VI, 30, VIII, 182 e 225 da Constituição Federal” . Ressalta que, “ao tolher a competência municipal prevista no art. 182 (e, ainda, 30, VIII, 23, VI e 225) da CF/88, através do impedimento de que sejam exigidos estudos ou dados complementares acerca de empreendimento para o qual se postula a emissão de declaração de conformidade, o Desembargador Relator ignorou a política municipal de desenvolvimento urbano e a competência constitucional para o adequado ordenamento territorial, desconsiderou a vigência do Plano Diretor Municipal e, pior, exigiu que o Município avalie a conformidade de empreendimento a ser instalado em Zona de Recuperação Ambiental sem que possa se basear em dados técnicos. (…) Nesse contexto, revela-se patente o risco de lesão grave à ordem ambiental caso mantida a execução da decisão liminar aqui mencionada, na medida em que o Município, no prazo de 10 (dez) dias, terá de declarar a conformidade (ou não) do empreendimento da requerida sem que possa se valer de dados técnicos ou estudos complementares para subsidiar sua decisão. (…)Tal necessidade decorre inegavelmente dos princípios da prevenção e da precaução, assumindo a proteção do meio ambiente posição preponderante frente ao risco de grave lesão à ordem pública, em sua dimensão ambiental”. Afirma que “a procedimentalização da emissão da declaração de conformidade ambiental por parte do Município requerente, além de garantir segurança jurídica aos envolvidos no processo, tem por escopo primordial controlar a qualidade do conteúdo da declaração, que se submete a prévia avaliação técnica, e, consequentemente, ao crivo indispensável à proteção do meio ambiente”. Pondera que “o afastamento das condicionantes do Decreto Municipal n.º 2438/2013, além de contrário ao disposto nos arts. 30 e 182 da CF/88, possibilita (e até incentiva) que todo e qualquer interessado possa pleitear providência idêntica perante o Poder Judiciário, o que resultará invariavelmente na ineficiência de quaisquer medidas preventivas quanto ao licenciamento ambiental em outro nível federativo. Assim, o chamado “efeito multiplicador”, que provoca lesão grave à ordem pública, é fundamento suficiente para o deferimento do pedido de suspensão, conforme jurisprudência dessa Suprema Corte”. Pontua, ao final, que “a decisão do TJMG causa grave lesão à economia pública. Isso porque, ao ser impedida de solicitar estudos ou dados complementares e obrigada a realizar análise superficial e precária acerca da conformidade de empreendimento, a administração municipal, por força do princípio da precaução, especialmente em relação a empreendimentos mais complexos, à falta de subsídios que assegurem sua compatibilidade com os parâmetros ambientais estabelecidos em lei, se verá induzida a declarar não conforme qualquer atividade econômica. (…) Estando o gestor público impedido de avaliar responsável e tecnicamente as características de cada empreendimento ao mesmo tempo em que exposto à rigorosa censura por parte dos órgãos de controle, a solução que mais assegura a proteção ao meio ambiente e a lisura das ações governamentais é aquela que, por precaução, ausentes dados concretos e confiáveis, não declara a conformidade. (…) Nesse cenário, parece fora de dúvida que a decisão liminar causa grave lesão à economia pública, na medida em que tem efetivamente o condão de paralisar (ou, ao menos, dificultar significativamente) a emissão da declaração de conformidade que é indispensável a todo o licenciamento ambiental realizado em nível estadual ou federal”. Requer “a imediata suspensão da tutela antecipada concedida pelo Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 0317791-76.2017.8.13.0000 – 2ª Câmara Cível do TJMG – interposto contra decisão proferida nos autos da ação originária n.º 0003121-39.2017.8.13.0572 – Ação de Obrigação de Fazer – em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Bárbara-MG, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar” . Pede “a declaração de que os efeitos da suspensão deferida perduram até o trânsito em julgado da ação, a teor do disposto no §9º do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92” . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra entidade estatal somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; c)  a controvérsia tenha índole constitucional (STA n. 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STA n. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004). A suspensão de acórdão é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 5. Na Lei n. 8.437/1992 se estabelece: “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. 6. A análise dos autos demonstra presentes, na espécie, os requisitos para a suspensão de segurança para evitar-se grave lesão à ordem e à economia públicas. 8.