Supremo Tribunal Federal 22/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 1244

Origem: 10479140198785001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento, por falta de cópia de peça obrigatória. (eDOC, p. 54) O apelo extremo não foi admitido por não se haver exaurido todas as instâncias ordinárias. Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme expressa dicção do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância. No presente caso, a parte agravante não esgotou as vias ordinárias cabíveis, tendo em vista que interpôs o recurso extraordinário contra decisão monocrática quando ainda era cabível agravo interno, conforme prevê o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o presente recurso deve ser obstado, tendo em vista a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-ED 818.598, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Dano moral. Caracterização. Legitimidade ad causam. Quantum indenizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A análise das questões relativas à legitimidade ad causam, à existência de dano moral indenizável e ao quantum indenizatório encontra óbice nas Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 866.925, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.6.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028185320104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º e 5º, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas. Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade. Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração. Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 643344 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 24.10.2011) "Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011) Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 4725720135060000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra admissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado no que interessa: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FACHESF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-2 X IGP-M. JULHO E AGOSTO DE 1994. ART. 38 DA LEI Nº 8.880/1994. NORMA COGENTE. Segundo entendimento atual da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a aplicação do índice IGP-2 ao invés do IGP- M, pagos pela Fachesf, para fins de reajustamento da complementação de aposentadoria nos meses de julho e agosto de 1994, constitui conduta legítima em face da norma cogente disposta no art. 38 da Lei n° 8.880/1994. Na hipótese, deve ser mantida a decisão de origem que, em juízo rescisório, excluiu da condenação as diferenças de suplementação de aposentadoria dos réus e decorrentes da aplicação do IGP-M, nos meses de julho e agosto de 1994, diante da correta utilização do IGP-2 previsto na Lei nº 8.880/94, norma cogente e de aplicação imediata. Precedentes da SBDI-2 do TST”. (eDOC 25, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o índice para correção dos benefício da previdência complementar em julho e agosto de 1994 deveria ser IGP-M, não o IGP-2, pois se tratava de direito adquirido contratual e legalmente, conforme o art. 17, parágrafo único, da Lei 9.069/1995. (eDOC 27, p. 42) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei 8.880/94, consignou que o IGP-2 seria o índice aplicável ao período. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas – FGV, para tornar viável a aplicação do art. 38 da Lei nº 8.880/94, criou o índice IGP-2, de modo a refletir as variações de preços na nova moeda, o Real, nos meses de julho e agosto de 1994. Paralelamente ao IGP-2,a FGV manteve o cálculo e divulgação do IGP-M, calculado no mesmo período com base na evolução de preços em Cruzeiros Reais. (…) Entretanto, após 1º de julho de 1994, data em que os valores relativos à complementação de aposentadoria ganharam expressão em Real (arts. 3º e 16, VI, da Lei nº 8.880/94), inviável a aplicação do índice IGP-M, percentual que representava a inflação em Cruzeiro Real nos meses de julho e agosto de 1994. Em outras palavras, quando da entrada em vigor da moeda Real no ordenamento econômico do Brasil (art. 3º da Lei nº 8.880/94), não se podia, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.880/94, observar índices de correções monetárias que refletiam a inflação em Cruzeiros Reais”. (eDOC 25, p. 18) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é matéria infraconstitucional a perquirição do índice inflacionário a balizar a correção monetária de diversas obrigações, entre as quais as assumidas por instituições de previdência privada perante seus associados. Este foi o objeto do RE-RG 582.504, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 9.10.2009, paradigma do tema 174 da repercussão geral, cuja ementa transcrevo: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional”. Por fim, registro que este Supremo Tribunal Federal já definiu que não prejudica o ato jurídico perfeito a norma legal que prescreve determinada forma para a correção monetária, ainda que em oposição a disposições contratuais ou estatutárias, em acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 211304, rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 3.8.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00038576520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve seguimento negado por não demonstrar a existência de ofensa direta ao texto constitucional (eDOC 10, p. 74). Decido. Verifico ser intempestivo o recurso extraordinário, pois, tendo sido publicado o acórdão dos embargos de declaração em 24.6.2014 (eDOC 10, p. 6), o termo final para sua interposição foi o dia 9.7.2014. Todavia, o recurso foi protocolado somente em 10.7.2014 (eDOC 10, p. 8). A observância à tempestividade recursal é elemento imprescindível ao conhecimento do extraordinário. Esse é o entendimento desta Corte, consolidado nas ementas a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 831.172 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 1. ARE interposto na origem. RE intempestivo. 2. ARE interposto no STJ. RE contra decisão em que não se admitiu o REsp. Pressupostos processuais. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes” (ARE 810.140 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08366310920148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 8): “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – MILITAR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AUXILIAR ADMINISTRATIVO – ARTIGO 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ATIVIDADE ELENCADA PELO LEGISLADOR COMO EXCEPCIONAL - RECURSO PROVIDO. As funções exercidas pelos militares como disposto no inciso V, da Lei Complementar 127/2008, por força de sua excepcional situação funcional, devem ser remuneradas, de forma a atender a finalidade da lei que as criou, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 12). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 14), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 37, V, e 39, § 4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 23, V, da Lei Complementar nº 127/2008 do Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que “sem a descrição das atribuições de cada função criada pela Lei Complementar Estadual n. 127/2008, não há como saber se as mesmas são destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preconiza o inciso V, do art. 37, da CF”  (eDOC 14, p. 6). Alega-se que o dispositivo violaria também o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, haja vista a vedação ao acréscimo de gratificações ou outras espécies remuneratórias àqueles que percebem subsídio. A Vice-Presidência do TJ/MS inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 e 286 do STF (eDOC 18). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta pela Recorrida, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 10, p. 3-9): “Como se observa, aos militares estatuais, segundo a Lei Complementar nº 127/2008, serão pagas indenização pelo exercício de atribuições inerentes a cargo de comando, chefia, direção, coordenação, de responsabilidade material ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Corporação, relacionando, dentre eles o de auxiliar administrativo. Muito embora, tenha havido uma imprecisão na terminologia utilizada na referida norma, uma vez que o pagamento de indenização pela Administração Pública tem a finalidade de ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, tenho que as funções exercidas pelos militares como disposto no inciso V, da Lei Complementar, por força de sua excepcional situação funcional, devem ser remuneradas, de forma a atender a finalidade da lei que as criou, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais como bem se pronunciou o magistrado a quo, é inconteste que a função de "auxiliar administrativo" configura uma verdadeira função de confiança, porém, não coaduno com o entendimento proferido pelo juiz a quo, ao meu ver o exercício da referida função não viola o disposto no art. 37, V, da CF/88. (…) Vê-se portanto, que o sentido da palavra é abrangente, onde se inclui: serviço, ajuda, suporte, auxilio, e assim sendo, tenho que a função de auxiliar administrativo exercida pelo militar numa interpretação mais abrangente, se encaixa perfeitamente no que dispõe o inciso V, do art. 37,da Constituição Federal. Feitas tais considerações, não se observa pela leitura da Lei Complementar nº 127/2008, que buscou-se criar nova função de confiança, sem correspondência a cargos de direção, chefia e assessoramento, violando o artigo 37, X, da Constituição Federal. Percebe-se que certas atividades exercidas pelos policiais militares, como a de auxiliar administrativo, além das demais elencadas na Lei Complementar em questão, em razão de certas peculiaridades, mereciam ser remuneradas de maneira diferenciada. Como asseverou o próprio Estado/apelado "há que se identificar se as funções elencadas nos incisos do artigo 23 da Lei Complementar nº 127/2008 representam, de fato, um acréscimo de responsabilidade inerente a função de direção, chefia e assessoramento atribuível ao servidor militar; ou, ainda, se representam o exercício de atividade em condições especiais ou com maior encargo." Portanto, satisfeitos os pressupostos legais (previstos na Lei Complementar nº 127/2008), o servidor público faz jus ao seu recebimento, e isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho. (…) No presente caso, observa-se que o apelante exerceu a função de auxiliar administrativo (a partir de 16/06/2008), segundo demonstra o Boletim do Comando Geral às fls. 86, logo, impõem-se o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, ainda que não conste dos autos a publicação dos atos no Diário Oficial, mesmo porque, não pode o servidor ser punido por um ato que cabia a própria Administração.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca do direito da Recorrida ao recebimento das verbas pleiteadas demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar nº 127/2008, do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido os seguintes precedentes: ARE 764.596 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.11.2015 e ARE 803.737 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.08.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0038720122015819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. CABIMENTO DE RECURSO. VALOR DE ALÇADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança interposto pelo Agravante. Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Itaperuna contra ato do Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna, que rejeitou Embargos Infringentes opostos contra a sentença que declarou extinta execução fiscal. Via mandamental contra ato judicial cabível apenas na hipótese de ser a decisão impugnada absurda ou teratológica, e quando contra ela não for cabível recurso ou correição. Possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário. Incidência das súmulas 267 e 640 do STF. Decisão monocrática que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 60, § 4º, I, 150, I e § 6º, 151, III, e 156 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 284 do STF. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201200010067431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a sentença de procedência do pedido de reparação por danos morais, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. No recurso aduz-se ofensa aos arts. 5º, caput, 37, e 175, parágrafo único, IV da Constituição Federal, insurgindo-se contra a condenação por danos morais, uma vez que, em síntese, “(...) o aresto ora invectivado contrariou todas estas disposições constitucionais explicitadas, ao condenar a concessionária em indenizar a parte recorrida, em função de uma fenômeno natural, que resultou na interrupção do fornecimento de energia entre 03 e 04 de Novembro de 2012.”  (eDOC 5, p. 9-10) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 900.968, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 845, Dje 23.11.2015, o Plenário desta Corte decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público, por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05009858120134058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco, cuja ementa transcrevo: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECURSO DO DNIT IMPROVIDO”. (eDOC 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, argumenta que houve ofensa aos artigos 5º, LX; 93, IX; e 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar a culpa do recorrente. Sustenta-se que a autarquia recorrente não pode controlar o aparecimento de um animal na pista rodoviária. Decido. As razões recursais não merecem acolhida. Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a existência de nexo de causalidade entre a negligência do recorrente e o evento danoso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com efeito, é certo que ficou provada a responsabilidade subjetiva do DNIT no presente caso, seja pelas informações lançadas no Boletim de Acidente de Trânsito (anexo 04), seja pelo fato de sequer ter apresentado contestação a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que caracteriza sua conduta omissiva quanto ao dever legal de bem administrar as rodovias federais. Não trouxe aos autos qualquer mínima prova que evidenciasse a culpa exclusiva da vítima”. (eDOC 37, p. 3) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil . Responsabilidade civil do estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 869912, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.5.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dever de indenizar. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE- AgR 823.261, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 13.3.2015) Por fim, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria relativa à indenização por danos morais no ARE-RG 739.382 (tema 657), de minha relatoria, DJe 3.6.2013, oportunidade que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 994071263417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consignou a impossibilidade de concessão reajustes conferidos pelas Leis nº 10.688/1988 e 10.722/1989, do Município de São Paulo, aos Recorrentes. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 632.767, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 06.04.2011 (Tema 378), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos reajustes de vencimentos de servidores públicos do Município de São Paulo com base em leis municipais. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR    PÚBLICO    MUNICIPAL. REAJUSTES DE VENCIMENTOS.    ÍNDICES    APLICÁVEIS. COMPENSAÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS 10.688/1988, 10.722/1989, 11.722/1995 E 12.397/1997. PORTARIAS 256/1994 E 261/1994. DECRETOS 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 E 36.769/1997. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03373257420138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu ser devido o adicional noturno ao servidor que trabalha em regime de plantão. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca do direito de servidores públicos ao pagamento de adicional noturno, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279 e 280/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, vejam-se o RE 639.669, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 837.041-RG, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 783.172-RG, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 820.903-RG, da minha relatoria. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator