Origem: 08366310920148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 8): “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – MILITAR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AUXILIAR ADMINISTRATIVO – ARTIGO 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ATIVIDADE ELENCADA PELO LEGISLADOR COMO EXCEPCIONAL - RECURSO PROVIDO. As funções exercidas pelos militares como disposto no inciso V, da Lei Complementar 127/2008, por força de sua excepcional situação funcional, devem ser remuneradas, de forma a atender a finalidade da lei que as criou, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 12). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 14), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 37, V, e 39, § 4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 23, V, da Lei Complementar nº 127/2008 do Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que “sem a descrição das atribuições de cada função criada pela Lei Complementar Estadual n. 127/2008, não há como saber se as mesmas são destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preconiza o inciso V, do art. 37, da CF” (eDOC 14, p. 6). Alega-se que o dispositivo violaria também o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, haja vista a vedação ao acréscimo de gratificações ou outras espécies remuneratórias àqueles que percebem subsídio. A Vice-Presidência do TJ/MS inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 e 286 do STF (eDOC 18). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta pela Recorrida, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 10, p. 3-9): “Como se observa, aos militares estatuais, segundo a Lei Complementar nº 127/2008, serão pagas indenização pelo exercício de atribuições inerentes a cargo de comando, chefia, direção, coordenação, de responsabilidade material ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Corporação, relacionando, dentre eles o de auxiliar administrativo. Muito embora, tenha havido uma imprecisão na terminologia utilizada na referida norma, uma vez que o pagamento de indenização pela Administração Pública tem a finalidade de ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço, tenho que as funções exercidas pelos militares como disposto no inciso V, da Lei Complementar, por força de sua excepcional situação funcional, devem ser remuneradas, de forma a atender a finalidade da lei que as criou, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais como bem se pronunciou o magistrado a quo, é inconteste que a função de "auxiliar administrativo" configura uma verdadeira função de confiança, porém, não coaduno com o entendimento proferido pelo juiz a quo, ao meu ver o exercício da referida função não viola o disposto no art. 37, V, da CF/88. (…) Vê-se portanto, que o sentido da palavra é abrangente, onde se inclui: serviço, ajuda, suporte, auxilio, e assim sendo, tenho que a função de auxiliar administrativo exercida pelo militar numa interpretação mais abrangente, se encaixa perfeitamente no que dispõe o inciso V, do art. 37,da Constituição Federal. Feitas tais considerações, não se observa pela leitura da Lei Complementar nº 127/2008, que buscou-se criar nova função de confiança, sem correspondência a cargos de direção, chefia e assessoramento, violando o artigo 37, X, da Constituição Federal. Percebe-se que certas atividades exercidas pelos policiais militares, como a de auxiliar administrativo, além das demais elencadas na Lei Complementar em questão, em razão de certas peculiaridades, mereciam ser remuneradas de maneira diferenciada. Como asseverou o próprio Estado/apelado "há que se identificar se as funções elencadas nos incisos do artigo 23 da Lei Complementar nº 127/2008 representam, de fato, um acréscimo de responsabilidade inerente a função de direção, chefia e assessoramento atribuível ao servidor militar; ou, ainda, se representam o exercício de atividade em condições especiais ou com maior encargo." Portanto, satisfeitos os pressupostos legais (previstos na Lei Complementar nº 127/2008), o servidor público faz jus ao seu recebimento, e isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho. (…) No presente caso, observa-se que o apelante exerceu a função de auxiliar administrativo (a partir de 16/06/2008), segundo demonstra o Boletim do Comando Geral às fls. 86, logo, impõem-se o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, ainda que não conste dos autos a publicação dos atos no Diário Oficial, mesmo porque, não pode o servidor ser punido por um ato que cabia a própria Administração.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca do direito da Recorrida ao recebimento das verbas pleiteadas demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar nº 127/2008, do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido os seguintes precedentes: ARE 764.596 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.11.2015 e ARE 803.737 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.08.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente