Supremo Tribunal Federal 22/03/2016 | STF

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Origem: 05147903320104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput,  II, 37, X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabível a extensão a inativos de gratificação concedida de forma genérica a servidores em atividade. Logo, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Também não diverge quanto à retroação dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho. Veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015) A controvérsia acerca da proporcionalidade dos proventos da inatividade na apuração das parcelas condenatórias já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Colho precedentes: ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; e ARE 764.127-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 11.11.2013, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. 1) CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATIVOS. PRECEDENTES. 2) APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Inexistente, por seu turno, a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05000970720154059840 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem extinguiu o mandado de segurança, por incabível, considerada a impetração contra decisão interlocutória proferida no âmbito de Juizado Especial. Insurge-se o recorrente, apontando erro de procedimento, afirmando que a petição inicial deveria ter sido recebida como agravo de instrumento. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00020277020104036309 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou não ensejar indenização por danos morais quando a instituição bancária faz o estorno, com atualização monetária, dos valores indevidamente sacados da poupança do correntista. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso V, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08029937220144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem assentado a eficiência dos equipamentos de proteção, quanto à ação dos agentes nocivos, e a inexistência de ruído acima dos limites especificados em lei, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00083861120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consignou ser indevido o benefício da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 4.819/1958, do Estado de São Paulo, aos servidores contratados após a edição da Lei 200/74. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 585.392, Rel. Min. Ellen Gracie, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia aqui debatida (Tema 229). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10625100115645002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem reduziu o valor fixado a título de alimentos, considerado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Os recorrentes insistem no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos I e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pleiteando a majoração da pensão estipulada, tendo em vista os respectivos gastos mensais. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00070032220074036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou não ensejar indenização por dano moral o atraso de um dia no pagamento de salário por instituição bancária. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 1º, inciso II, 5º, incisos V, X e XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05109441220134058200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput,  § 6º, e 144, II, § 2º, da Constituição Federal, bem como à Súmula nº 339/STF. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 726.663-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 11.12.2013; e ARE 920.711-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.2.2016, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50223481520144047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. A decisão proferida pela Turma Recursal implicou o afastamento da decadência e a determinação do retorno do processo à origem para julgamento do tema de fundo. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02688377220108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES. DEMISSÃO EMBASADA NA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 39, V, VI E VII; 40, III E VIII C/C 52, I E X, DO DECRETO-LEI N. 220/75. INCURSÃO JUDICIAL LIMITADA A ANÁLISE DA LEGALIDADE, COM RESERVAS NO TOCANTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NESTE MISTER, OBSERVA-SE A ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS (ART. 5º, LV, DA CF), OS QUAIS CONFIRMAM A LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA, PORQUANTO NÃO SÓ SUJEITA A RESERVA DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, LV, DA CF), OS QUAIS CONFIRMAM A LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA, PROQUANTO NÃO SÓ SUJEITA A RESERVA DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, XII, DA CF C/C LEI N. 9.296/96), COMO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADA. PORQUANTO INTERROMPIDA QUANDO DA INSTAURAÇÃO DO PAD (ART. 303, §2º, DO DECRETO N. 2479/79). PLENA INTERVENÇÃO DO SERVIDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE, SE VALENDO DE DEFESA TÉCNICA, DE SORTE QUE EVIDENCIADO O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SUBSISTEM NULIDADES, TAMPOUCO ILEGALIDADES NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 284, bem como, que a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). O recurso não merece prosperar. Para divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a regularidade do procedimento administrativo seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF de seguinte teor, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05241076820134058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 12, p. 1): “PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN – LEI 11.784/2008). EXTENSÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E ÀS PENSÕES. INVIABILIDADE. GRATIFICAÇÃO EX LEGIS  COM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os aposentados e pensionistas fazem jus à Gratificação de Combate e Controle de Endemias – GACEN nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos, dado que o caso tem identidade de natureza com a GDATA, questão já sumulada pelo STF (eDOC 14). A Presidência da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária/CE inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento e da inexistência de ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 17, p. 2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, as premissas sobre as quais se firmou o acórdão recorrido não fazem expressa referência aos artigos da Constituição tidos por violados. Inexiste, portanto, no recurso interposto pelo recorrente, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza a admissão do extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF. Por fim, o acórdão recorrido, interpretando a Lei Estadual 11.784/2008, entendeu que a GACEN não tem caráter genérico de vencimento. Assim, verifico que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, incidindo a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: ARE 799.926-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.03.2014 e ARE 837.277-ED, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17.03.2015, este último assim ementado: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08019990320148120018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorrente insurge-se contra o decidido pelo Colegiado de origem, no que reduzido o valor da indenização por danos morais e excluída a relativa aos danos materiais. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Supremo, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 743.771/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente à fixação do valor relativo a indenização por danos morais 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01010623020158269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou agravo de instrumento para revogar cominação de multa diária em caso de descumprimento de decisão antecipatória de tutela. (eDOC 1, p. 167) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II e LIV; e 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que foi desrespeitado o devido processo legal e que o valor da multa cominatória é desproporcional ao da obrigação principal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, observo que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações à norma do art. 5º, LIV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Por fim, ressalto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a discussão referente ao cabimento e ao valor das astreintes  (multa diária) depende do prévio exame de normas processuais. Desse modo, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que também inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 711698 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.5.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 750060 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08000378120148120005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que reformou a sentença que julgou procedente o pedido inicial, por entender pela incompetência do juizado especial da fazenda pública para apreciar o feito, em virtude da necessidade de realização de perícia. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC6, p. 4): “Destarte, considerando-se que é necessária a realização de prova pericial, o que é incompatível com os juizados especiais e, por ser pressuposto processual, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. Julgo extinto o feito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.” O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema e debate nestes autos, quanto à incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia. A Corte, no julgamento do ARE-RG 640.671, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  06.09.2011 (Tema 433), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por considerar a matéria infraconstitucional. Reproduzo a ementa desse julgado: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00058298920158260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Banco do Brasil contra decisão que implicou a condenação ao pagamento de indenização a correntista vítima de roubo dentro da agência bancária. Alega o recorrente isenção de culpa e ausência de prejuízo ao autor. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08067923420138120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Contra a decisão que condenou ao pagamento de indenização decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, insurge-se a recorrente, afirmando a ausência de comprovação do prejuízo alegado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator