Movimentação do processo AP 965 do dia 01/03/2016
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- Diário Oficial
- 01/03/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- AP 965
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- Procurador
- Procurador-Geral da República
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- Réu
- P. P. S
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- Autor
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- Advogado
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- Revisor
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- Celso de Mello Ministro(a)
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- Relator
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- Teori Zavascki Ministro(a)
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
Origem: INQ - 2725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: 1. Conforme referido no despacho de fls. 7.393-7.394,
foram indicadas pelo Ministério Público 8 (oito) testemunhas, havendo pedido
de desistência com relação a Leo Pereira Shimizu (fls. 7496-7470), que nesta
ocasião é homologado, visto encontrar-se residindo no exterior até o ano de
2019.
2. Quanto aos demais, exame dos autos aponta: a) Claudinei
Aparecido Rodrigues será ouvido em Presidente Prudente/SP no dia 19 de
março vindouro (fl. 7.475); b) Abílio Alves dos Santos em 1º de março de
2016, em Santos/SP (fl. 7.477); c) Jansen Gomes Pinto Júnior atualmente
encontra-se lotado na Superintendência Regional do DPF no Estado de
Pernambuco (fl. 7.455); d) Eduardo Vieira de Carvalho e Rodrigo Levin foram
cientificados para oitiva em 24 de fevereiro de 2016, em São Paulo/SP; e)
Marcelo Antônio Ferreira Martinez está lotado na Diretoria de Investigação e
Combate ao Crime Organizado, nesta capital (fl. 7.455); f) João Luiz Chaves
Júnior é serventuário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, prestando serviços no gabinete da desembargadora Nilsoni de
Freitas Custódio (fl. 7.441).
3. À luz deste quadro, determino a expedição, com as cautelas de
estilo, de carta de ordem ao r. juízo federal da Subseção Judiciária de Recife/
PE, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, com a finalidade de
inquirir-se a testemunha Jansen Gomes Pinto Júnior. Aguarde-se, doutra
parte, a devolução das cartas de ordem pelas subseções judiciárias de
Santos/SP, Presidente Prudente/SP e São Paulo/SP.
4. Designo o dia 28.4.2016, às 14h00min, nas dependências do
Supremo Tribunal Federal (Anexo II-A, 2ª andar, sala C-224), para audiência
das testemunhas João Luiz Chaves Júnior e Marcelo Antônio Ferreira
Martinez, hoje residentes no Distrito Federal.
5. Com suporte nos arts. 3º, III, da Lei 8.038/1990 e 21-A do RISTF,
determino que: a) seja disponibilizada sala de audiência, com apoio de
pessoal e equipamentos, para os atos de instrução criminal a serem ali
realizados pessoalmente pelo subscritor; b) seja providenciada a intimação
oportuna das testemunhas – com requisição de sua presença, se servidor
público, ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiver
hierarquicamente subordinado – acerca do dia, hora e local previstos, fazendo
constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de
ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária
e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de responsabilização
criminal; e c) seja oficiado à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para que indique advogado dativo que possa comparecer à data da audiência
designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do acusado
faltar(em) ao ato, observado o art. 263 do Código de Processo Penal
6. Encaminhadas as providências à coleta da prova acusatória, há
necessidade de dirimir a controvérsia relativa às testemunhas arroladas pela
defesa, que na peça de fls. 7.373-7.381 indica 37 (trinta e sete) pessoas,
solicitando ainda a oitiva, como informante, de Daniele Costa da Silva, mais
os diretores das Lojas Marisa envolvidos no financiamento com o BNDES -
pelas imagens de fls. 7.379-7.380 seriam 5 (cinco).
Segundo o Defensor, “ diversos são os fatos de que se defende o
Réu, não havendo dúvidas de que pode se valer de um número maior de
testemunhas do que o previsto no art. 398 do CPP” (fl. 7.375).
O Procurador-Geral da República, instado a se manifestar, requer a
readequação desse rol, limitando-se a 24 (vinte e quatro) testemunhas, pois
“ o art. 401 do CPP determina que o número máximo de testemunhas a serem
arroladas pela acusação, quanto pela defesa, é de 8” (fl. 7.385). Esclarece
que, no caso, a denúncia imputa ao acusado 3 (três) delitos, admitindo-se a
inquirição de 8 (oito) pessoas para cada crime descrito na peça acusatória.
7. Como sabido, se é direito do acusado, no processo penal, a
produção da prova necessária ao embasamento de sua tese defensiva, é
faculdade do magistrado indeferir aquelas consideradas excessivas, de modo
a zelar pela celeridade da resolução do litígio: “ é cediço na Corte que o
princípio do convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP,
faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórios” (RHC 115133, Relator: Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 09-04-2013),
Nas ações penais, especificamente com relação à prova testemunhal,
estabeleceu-se o número de até 8 (oito) pela acusação e 8 (oito) pela defesa
(art. 401 do Código de Processo Penal), quantidade que pode ser
excepcionada nas hipóteses em que a multiplicidade de delitos assim exigir.
No caso , imputa a denúncia ao acusado Paulo Pereira da Silva, de
forma clara, a prática de 3 (três) crimes, quais sejam, formação de quadrilha
(art. 288 do Código Penal), desvio de recursos oriundos de financiamentos
concedidos por instituição financeira oficial (art. 20 da Lei 7.492/1986) e
lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Assim, a prova oral defensiva
deve ser limitada a 24 (vinte e quatro) testemunhas, registrando-se que o
simples fato de os financiamentos terem sido subscritos por grande número
de pessoas não determina, de modo algum, a necessidade da considerável
oitiva além do previsto em lei.
8. Com estas considerações, indefiro o rol apresentado pelo acusado
Paulo Pereira da Silva às fls. 7.375-7.378. Intime-se a defesa para, no prazo
de 15 (quinze) dias, readequá-lo com observância do disposto no art. 401 do
Código de Processo Penal, indicando o máximo de 24 (vinte e quatro)
pessoas, nessas incluídas eventuais diretores da empresa envolvida no
financiamento com o BNDES.
9. Por fim, dispondo a primeira parte do art. 156 do CPP que “ a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer” , não há possibilidade, sem que a
defesa esclareça eventuais obstáculos às suas diligências, de deferir-se os
pedidos formulados nos itens 15 a 18 de fl. 7.381.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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