Origem: AC - 10384120044225002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 855.178-RG - Tema 793). O embargante sustenta, em suma, que o despacho impugnado está apoiado em precedente (RE 855.178-RG - Tema 793) que trata de matéria diversa da examinada nestes autos. Alega que, “(...) o extraordinário não trata da responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde, e sim, como dito, a impossibilidade de se comprometer o erário para atender demanda individual, em detrimento de particular. Nesse sentido, era incabível a invocação do art. 543-B, do CPC, razão pela qual deveria ter sido efetuado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e o seu sobrestamento. No caso, ante a evidente similitude entre a matéria analisada e o RE 566.471-RN, era de se sobrestar o feito até o pronunciamento definitivo do STF.” (fl.195) A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Além disso, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Esclareça-se, por oportuno, que, consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de precedente firmado pelo Plenário deste Tribunal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido: ARE 685.080-ED/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, e ARE 707.863-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma. Isso posto, nego seguimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente