Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Movimentação do processo ARE 895406

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 200938030058627 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo regimental anterior, sob o fundamento de que não é cabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos do art. 543-B do CPC. A agravante reitera a necessidade de reforma do despacho impugnado, a fim de que seja determinado o sobrestamento dos autos no Tribunal de origem pelo RE 566.471-RG - Tema 6 e pelo RE 605.533-RG – Tema 262. Não assiste razão à agravante. É que, conforme já assinalado no despacho agravado, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Além disso, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Por fim, reitera-se que a matéria tratada nos autos não corresponde ao contido nos temas 6 e 262 como sustenta a agravante. Isso posto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 898897

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 10000039020148260698 - TJSP - TURMA RECURSAL - 42ª CJ - JABOTICABAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em 24/9/2015, negou seguimento ao recurso, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema no qual foi reconhecida a inexistência da repercussão geral (AI 839.496-RG - Tema 426). O agravante sustenta, em suma, que o recurso extraordinário tratou sobre a aplicabilidade da Lei 11.960/2009 e que a matéria seria coincidente com o Tema 810 da Repercussão Geral, o que exigiria a reforma da decisão e a determinação da devolução dos autos à origem para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil. Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de 24/9/2015 (fl. 136), tornando-a sem efeito, e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 870.947-RG - Tema 810). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 900008

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 00029472220114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 855.178-RG – Tema 793). A agravante sustenta, em suma, que a matéria em exame seria mais ampla, visto que também se estaria discutindo nos autos a obrigatoriedade da União fornecer medicamento de alto custo, motivo pelo qual seria necessário aguardar o julgamento do RE 566.471-RG – Tema 6. A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Por fim, cumpre ainda salientar que a matéria tratada no recurso extraordinário da União restringiu-se ao contido no Tema 793 - RE 855.178- RG. Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo RE 883498

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 20080020029337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 842.063-RG - Tema 435). O embargante sustenta, em suma, que o despacho embargado deve ser reformado, ao argumento de que deixou de adotar outro precedente, com repercussão geral reconhecida, igualmente aplicável à hipótese dos autos, o RE 729.107-RG – Tema 792 (fl. 242). A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Além disso, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Isso posto, nego seguimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 896739

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 10384120044225002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 855.178-RG - Tema 793). O embargante sustenta, em suma, que o despacho impugnado está apoiado em precedente (RE 855.178-RG - Tema 793) que trata de matéria diversa da examinada nestes autos. Alega que, “(...) o extraordinário não trata da responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde, e sim, como dito, a impossibilidade de se comprometer o erário para atender demanda individual, em detrimento de particular. Nesse sentido, era incabível a invocação do art. 543-B, do CPC, razão pela qual deveria ter sido efetuado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e o seu sobrestamento. No caso, ante a evidente similitude entre a matéria analisada e o RE 566.471-RN, era de se sobrestar o feito até o pronunciamento definitivo do STF.”  (fl.195) A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Além disso, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Esclareça-se, por oportuno, que, consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de precedente firmado pelo Plenário deste Tribunal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido: ARE 685.080-ED/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, e ARE 707.863-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma. Isso posto, nego seguimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente