Origem: AC - 200202010063862 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator