Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO
Movimentação do processo ARE 902571

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 143842520094013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 855.178-RG - Tema 793). Busca-se, neste agravo regimental, a reforma do despacho impugnado, a fim de que seja determinado o sobrestamento dos autos no Tribunal de origem pelo RE 566.471-RG - Tema 6 e pelo RE 605.533-RG – Tema 262. A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Por fim, cumpre ainda salientar que a matéria tratada nos autos não corresponde ao contido nos temas 6 e 262 como sustenta a agravante. Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 919053

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00575046120124013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que, à fl. 137, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE 710.293-RG (Tema 600). A agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser reformado, ao argumento de que a matéria debatida neste processo é distinta daquela que será examinada no RE 710.293-RG. Alega, ainda, que o Tema 746 da sistemática da repercussão geral desta Corte (RE 764.620-RG) deve ser aplicado por analogia à discussão do presente caso. Bem reexaminados os autos, verifico a ocorrência de erro material no despacho impugnado, porquanto o tema em exame neste recurso extraordinário não guarda similitude com o que será julgado no RE 710.293- RG. Na verdade, a questão em debate neste feito versa sobre matéria cuja repercussão geral foi negada por esta Corte no julgamento do RE 764.620- RG. Isso posto, torno sem efeito o despacho de fl. 137, julgo prejudicado o agravo regimental e nego seguimento ao recurso, uma vez que o tema em análise nestes autos teve sua repercussão geral negada por este Tribunal no RE 764.620-RG (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AMS - 200435000051213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Nova Época Móveis e Decorações Ltda ., Belcar Veículos Ltda. e Wagner Rocha Advogados Associados S/c (fls. 615-679) contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 397-425) uma vez que a questão, da forma como impugnada é de índole infraconstitucional, não tendo sida discutida no acórdão recorrido (fls. 545-546). Subindo os autos pela remessa de fls. 720, o agravo não foi conhecido por ser incabível aos casos em que se aplica a sistemática da repercussão geral (fls. 722). Remetidos à origem em 1º/10/2014 (fls. 731) retornam, mais uma vez, por decisão da Presidência do TRF/4ª Região, ao tendimento de que, em síntese, “”esta Corte não determinou o sobrestamento do recurso da parte impetrante, ora agravante, tão somente o fez em relação ao recurso da Fazenda Nacional. ” (fls. 733-735). Com efeito, compulsando os autos verifico que a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pelos recorrentes Nova Época Móveis e Decorações Ltda ., Belcar Veículos Ltda. e Wagner Rocha Advogados Associados S/c, se deu por fundamentos distintos daqueles que envolvem a aplicação dos arts. 543-A e 543-B do CPC. Veja-se: “A questão posta nos autos – controvérsia sobre a não aplicação da LC 7/1970, no lapso temporal da incidência da MP 1.212/1995 -, é matéria de índole infraconstitucional e embora invocado como violado o normativo constitucional acima transcrito, o acórdão não decidiu a questão com fundamento em preceitos constitucionais...” Ao fundamentar o recurso na contrariedade a dispositivos constitucionais, a parte recorrente pretende o reexame de questão constitucional não discutida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário pela ausência do prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados como violados.”  (fl. 546) Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, torno sem efeito a decisão de fls. 722. Assim, passo a apreciar o presente agravo e, fazendo-o, não vislumbro nenhum dos motivos que legitimam a atuação desta Presidência, nos termos do art. 13, V, c , do RISTF. Isso posto, determino à Secretaria que proceda ao regular trâmite do processo. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 01477046620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 0615982012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente