Supremo Tribunal Federal 05/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1333

Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO
Movimentação do processo ARE 918387

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50019420720134047201 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada (e-DOC 201), tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC. A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso não possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 922616

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00396965520088120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada (e-DOC 4), tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de leading case  julgado segundo a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão, foi interposto agravo regimental para o órgão colegiado do Tribunal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu por não conhecer do agravo regimental, porquanto incabível de decisão que exerce juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo regimental manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo SL 918

Relator Ministro Presidente

Origem: SLS - 2055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Referente à Petição 2.184/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos, formulados pelo Município de São Paulo/SP, com o fim de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Agravo de Instrumento 2114331-39.2015.8.26.0000, em 9/9/2015. A decisão colegiada atacada deu parcial provimento ao recurso para permitir a execução forçada, determinando-se o restabelecimento do bloqueio de ativos da SPTrans, excetuado os valores existentes na CONTA SISTEMA, em acórdão assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Liberação de ativos bloqueados por tratar-se de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de caráter essencial, subsidiado pelo Município de São Paulo, que é pessoa equiparada à Fazenda Pública - Impossibilidade - Empresa que submetendo-se as regras de direito privado, podendo, em tese, sofrer execução forçada - Impenhorabilidade apenas do valor depositado em CONTA SISTEMA - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido .” O requerente sustenta que: “ [a] situação processual acima demonstrada do AI nº 2114331-39.2015.8.26.0000, é idêntica a debatida nos agravos de instrumento de nº 2055323-34.2015.8.26.0000, nº 2100467-31.2015.8.26.0000 e nº 2049289-43.2015.8.26.0000, devendo, assim, a suspensão dos efeitos desses últimos 3 (três) acórdãos ser estendida ao acórdão daquele agravo de instrumento”  (pág. 6 do documento eletrônico 27). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão proferida no pedido de suspensão de liminar 918/SP à decisão proferida no AI 2114331-39.2015.8.26.0000 . É o relatório necessário. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que não é caso de deferimento. Em 10/11/2015, deferi o pedido de suspensão formulado pelo Município de São Paulo nestes autos. O art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, nos seguintes termos: “§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”  (grifei). O § 8º do art. 4º da Lei 8.437/1992 possui redação idêntica. Nessa perspectiva, cabível a extensão dos efeitos da suspensão de liminar deferida em sede de suspensão a outras liminares, desde que verificada na espécie a identidade de objeto entre a liminar já suspensa e as novas, submetidas à apreciação desta Presidência. No caso, verifica-se que a decisão objeto do pedido de extensão foi proferida em data anterior ao deferimento do pedido de suspensão por esta Presidência. Ou seja, não podendo, em tese, ser objeto do pedido de extensão. O legislador deixou claro que poderão ser estendidos os efeitos da suspensão de uma liminar pretérita a liminares supervenientes. Isso está previsto no art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992. Entendo, por isso, que o presente pedido encontra óbice de natureza processual, porquanto a decisão atacada foi proferida antes da decisão suspensiva da liminar, em 9/9/2015. Por conseguinte, não se encontra caracterizada a hipótese prevista no art. 15, § 5º, da Lei 12.016/2009. Isso posto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 00234376920078260602 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SOROCABA Procedência: SÃO PAULO Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 200961000063269 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira- se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente