Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 1742004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva de entendimento do Senhor Ministro Marco Aurélio. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 18.8.2015. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não afronta a Súmula Vinculante 17 do STF a decisão que determina a não incidência de juros moratórios durante o período compreendido pelo verbete, fluindo os juros após o término desse prazo. Precedentes. 2. Não prospera a pretensão de submeter a não incidência prevista na Súmula Vinculante 17 do STF a uma condição resolutiva, que seria o pagamento do precatório dentro do prazo. 3. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: RMS - 22000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 30.6.2015. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A TINHAM INCORPORADA A SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE ANTES DA EC N. 41/2003. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.3.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Origem: AI - 00000052020148269059 - TJSP - TURMA RECURSAL - 56ª CJ - ITANHAÉM Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 22.9.2015. EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 3. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 4. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: PROC - 100000012470200745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : A Turma declarou extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. João Marcelo Pedrosa, pelo Investigado. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 18.8.2015. CORRUPÇÃO PASSIVA – CONTINUIDADE DELITIVA – IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.763/03. Tendo findado em 16 de setembro de 2002 os delitos de corrupção passiva em continuação, não são alcançados pela Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003, persistindo a pena máxima de oito anos e o prazo prescricional de doze. PRESCRIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – PARÂMETROS – CONSUMAÇÃO. Consoante revela o Verbete nº 497 da Súmula do Supremo, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Considerado o fato de o último delito datar de 16 de setembro de 2002, a denúncia de 26 de março de 2015 veiculou pretensão punitiva já prescrita desde 15 de setembro de 2014. Brasília, 5 de outubro de 2015. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 38 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento a partir da sessão de 13 de outubro de 2015, contendo os seguintes processos:
Origem: AI - 50165608920144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA  ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ", MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE :  ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL  – SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL  DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .
Origem: PROC - 50185285720144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA  ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ", MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE :  ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL  – SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL  DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .
Origem: PROC - 50202607320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA  ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ", MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE :  ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL  – SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL  DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .
Origem: AI - 50183484120144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA  ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ", MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE :  ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL  – SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL  DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .
Origem: PROC - 50199601420144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA  ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ", MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE :  ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL  – SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL  DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .