Origem: AI - 200304010589054 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Eis o teor do pronunciamento embargado: AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO. 1. À folha 154, proferi a decisão seguinte: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários n os 415.932-5 e 420.816-4, por mim relatado e pelo ministro Carlos Velloso, respectivamente, conferiu à Medida Provisória nº 2.180-35, no que deu nova redação à Lei nº 9.494/97, presente o artigo 1º-D, interpretação conforme a Constituição Federal, entendendo o preceito harmônico com os ditames maiores quanto às execuções, não embargadas, submetidas ao sistema de precatório. Vencidos os relatores e o ministro Carlos Ayres Britto, no que votaram pela inconstitucionalidade linear da norma, e ausentes os ministros Nelson Jobim e Ellen Gracie, foi designado para redigir o acórdão o ministro Sepúlveda Pertence. Ocorre que não se tem, no acórdão proferido, notícia sobre a submissão, ou não, da execução ao sistema de precatório, nem sequer havendo no processo peça que torne tal fato extreme de dúvidas. 2. Nego seguimento ao recurso extraordinário. 3. Publique-se. O Instituto Nacional do Seguro Social, no agravo de folha 160 a 164, sustenta que, nos autos, há notícia do valor da execução, o que é suficiente para saber–se da necessidade da expedição de precatório, na medida em que o montante ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos. 2.Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador Federal, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante. Efetivamente, dos documentos de folha 103 a 107, verifico que o valor da execução é de R$ 29.096,34, sendo imprescindível, para a respectiva liquidação, o sistema de precatório. 3.Dessa forma, reconsidero o ato de folha 154, conheço do recurso e acolho o pedido nele formulado para, ressalvando o entendimento pessoal, excluir os honorários advocatícios. 4.Publiquem. O embargante sustenta a ocorrência de equívoco no pronunciamento, no que requer o reconhecimento da invalidade da medida provisória. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas contrarrazões, aponta o acerto da decisão. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado público regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. A narrativa destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. 3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios, desprovejo-os. 4. Publiquem. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 05/10/2015).