Origem: ADI - 84740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, Relator, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pela requerente, o Dr. Sérgio Pyrrho, Procurador do Estado e, pela requerida, o Dr. Rodrigo Lopes. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 29.10.2008. Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Menezes Direito e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015. POLÍCIA CIVIL – REGÊNCIA – LEI – NATUREZA. A previsão, na Carta estadual, da regência, quanto à polícia civil, mediante lei complementar não conflita com a Constituição Federal.