Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 8471820125220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Brasília, 5 de outubro de 2015. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos ACÓRDÃOS Centésima Quadragésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: ADI - 84740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, Relator, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pela requerente, o Dr. Sérgio Pyrrho, Procurador do Estado e, pela requerida, o Dr. Rodrigo Lopes. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 29.10.2008. Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Menezes Direito e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015. POLÍCIA CIVIL – REGÊNCIA – LEI – NATUREZA. A previsão, na Carta estadual, da regência, quanto à polícia civil, mediante lei complementar não conflita com a Constituição Federal.
Movimentação do processo AI 837252

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 20098056370 - TJMS - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.09.2015. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo de instrumento para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Movimentação do processo ARE 792254

Relator Ministro Presidente

Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Plenário, 01.07.2015. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. Brasília, 5 de outubro de 2015. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS Centésima Quadragésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.