DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 41/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO MENSAL, COM ENTREGA PARCIAL E DIÁRIA, DE ÁGUA MINERAL ENVASADA NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DA COMARCA DE MARINGÁ Data início acolhimento das propostas : 05/07/2017 Data limite acolhimento propostas :18/07/2017 às 13:45h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 18/07/2017 às 13:45h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 18/07/2017 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 03 de julho de 2017. MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI Nº 0009522-82.2017.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº17/2017 I - Processou-se no presente expediente de licitação pública, (SEI nº 0009522-82.2017.8.16.6000-TJPR), na modalidade Pregão Presencial sob nº 17/2017 , tipo: MENOR PREÇO , que tem por objeto REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS PARA O CENTRO DE ASSISTENCIA MÉDICA E SOCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes do edital (1987180), constante da solicitação (1679403) e Termo de Referência (1708526). II - Conforme termos do julgamento constante da Ata deste Pregão da 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexo ao sistema SEI que acolho, DECLARO DESERTO o presente certame. III - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e demais cadastros. IV - Ao Departamento do Patrimônio para as providências que se fizerem necessárias. V - Considerando ter restado deserto o presente certame, após encaminhe-se o expediente ao CENTRO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL , para ciência e, se for o caso, informar acerca da necessidade de repetição do certame. VI - Publique-se. Em 30 de junho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 189/2017 - PROTOCOLO Nº 0025546-88.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0025546-88.2017.8.16.6000 INTERESSADO: empresa ALEXANDRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO: I - Trata-se de expediente visando a locação de imóvel com a finalidade de abrigar 4 (quatro) Varas da Fazenda Pública e 2(duas) Varas de Falência e Recuperação Judicial. O Departamento de Engenharia e Arquitetura (Evento nº 1984749) informou que foram localizados e vistoriados 03 (três) imóveis e apontou como mais viável para locação o imóvel localizado na Rua da Glória nº 362, Centro Cívico, Curitiba, com Matrícula nº 29.260, perante o Cartório do 2º Registro de Imóveis, pertencente a empresa Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda. A justificativa para a escolha do referido imóvel concluiu que: "O edifício é estruturalmente constituído por 1 subsolo, pavimento térreo, 7 pavimentos tipo e ático. Realizada a vistoria no imóvel e avaliando as características do edifício, área de 2.300,00 m², bem como sua localização, estes dados qualificaram o imóvel quanto aos critérios essenciais" (Evento nº 1984749). A Locadora apresentou proposta de valor mensal da locação de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) valor inferior ao da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador fixado em R$ 73.600,00 (setenta e três mil e seiscentos reais), do que se deflui que o valor da proposta reflete a realidade do mercado locatício da região. Com efeito, assim ponderou o Avaliador: "[...] pode-se afirmar que o valor solicitado apresenta compatibilidade com o valor de mercado". (Documento nº 2047755). Ademais, a presente locação atende aos princípios administrativos da economicidade e da eficiência, pois haverá a redução significativa dos valores gastos com locação. Com efeito, através do Contrato nº 107/2013 (Expediente SEI nº 0072898-13.2015.8.16.6000) foi locado o imóvel denominado Champagnat Corporate, para abrigar as Varas de Fazenda Pública, Falência e Recuperação Judicial e Varas de Execução Fiscal, Estadual e Municipal, todavia, tal locação tem valor mensal de aproximadamente, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Ressalta-se que as Varas das Fazendas Públicas e Varas de Falências serão realocadas, aproveitando ao máximo os espaços pertencentes ao TJPR e que o presente Contrato visa a instalação de 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública e 02 (duas) das Varas de Falência remanescentes, ou seja, a prioridade é utilizar os imóveis do Tribunal e somente na hipótese de insuficiência de espaço públicos é que serão locados imóveis de terceiros. Com a futura locação será desembolsada a quantia mensal de R$ 73.000,00, assim, é indubitável a economia ao erário. Igualmente, a proprietária deverá assumir todos os tributos referente ao imóvel, realizar as adaptações elencadas pelo DEA e oferecer 15 (quinze) vagas de estacionamentos em estacionamentos próximos ao imóvel, nos termos da proposta nº 1969236. II - Nos termos da Informação nº 2011931 do FUNREJUS - DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. III - Nos termos da Lei n.º 8.666/93, a locação de imóvel é destinada ao atendimento das necessidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha. "Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; [...] Art. 62. §3º - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, preponderantemente, por norma de direito privado ". No mesmo sentido dispõe a Lei Estadual n.º 15.608/2007: "Art. 34. É dispensável a licitação: VIII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; [...] Art. 100. Aplica-se o disposto nos arts. 97 e 99 desta Lei e nas demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado"; Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de Lei, mostra-se juridicamente adequada a contratação da locação por dispensa de licitação, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua consecução, quais sejam, imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e preço compatível com o mercado, conforme se afere do Parecer nº 1984749 do Departamento de Engenharia e Arquitetura e da Avaliação nº 2047755. IV - Com fulcro no art. 118, inc. II, da Lei Estadual nº 15.608/07, DESIGNO como gestor da contratação a Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registros de Preços do Departamento do Patrimônio A fiscalização e a supervisão do contrato competirão ao Departamento de Engenharia e Arquitetura, conjuntamente com a respectiva Direção do Fórum. V - Isto posto, ADOTO o Parecer n.º 435/20178 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e DEFIRO a contratação da locação, do imóvel, com aérea de 2.304,44 m², localizado à Rua da Glória, nº 362, Centro Cívico, Curitiba/ PR, Matrícula nº 29.260, perante o Cartório do 2º Registro de Imóveis, em que figura como Locadora a empresa ALEXANDRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 79.027.454/0001-06, pelo valor mensal de R $ 73.000,00 (setenta e três mil reais), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ficando a cargo da LOCADORA pagar todos os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxas de coleta de lixo, taxa de vigilância sanitária, contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, etc.) e o pagamento do prêmio de seguro de incêndio, realizar as adaptações elencadas pelo DEA, nos termos artigos arts. 24, inciso X e art. 62, § 3º, inciso I da lei 8.666/93; art. 34, inciso VIII, art. 100, inciso I da Lei Estadual nº 15.608/07 (Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná) e Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). VI - Publique-se. VII - Ao FUNREJUS para a emissão da nota de empenho e demais providências. VIII - Ao Departamento do Patrimônio para a formalização do Contrato de Locação. IX - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração, juntamente com a Locadora, do Termo de Vistoria de entrada no imóvel, que constitui requisito para formalizar a ocupação do imóvel (Termo de Recebimento de Chaves), bem como a juntada dos referidos documentos no processo eletrônico. Em 30/06/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO