Intimado(s)/Citado(s): - USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RTSum - 0011409-04.2015.5.18.0104 AUTOR: ANTONIO LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA DECISÃO Homologa-se o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria no documento de fls. 317 ID. 2172102 - Pág. 1, fixando o total da execução EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA em R$ 768,66, atualizados até o dia 31/07/2017, sem prejuízo de novas atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 13 de dezembro de 2013, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se a Executada USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL S.A. - CNPJ: 05.935.048/0001-05, para, nos termos do art. 523 do NCPC, efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1° do mesmo diploma legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18 a Região. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo para embargos, proceda -se a liberação do valor conforme planilha supramencionada. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP n° 03/2005), e comprovado nos autos, sob pena de execução, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32 -A, da Lei n° 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto n° 3.048/99. Comprovado o pagamento e o protocolo do envio da GFIP, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Transcorrido in albis referido prazo, proceda a Secretaria à busca por bens penhoráveis porventura registrados em nome da(s) Executada(s), valendo-se dos convênios à disposição do Juízo. Infrutífera a consulta de valores na(s) conta(s) da(s) executada(s) no sistema BACENJUD, efetue-se a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei 12.440/2011 e do artigo 1°, §1° da RA n.° 1.470/2011 do TST, bem como no SERASAJUD. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome da(s) Devedora(s), fica determinada a suspensão do curso do processo por 1 (um) ano, período após o qual fica autorizado o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, § 2°, da Lei 6.830/80. GABRIELA RABELO BANDEIRA RIO VERDE, 18 de Julho de 2017 VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho