TRT da 18ª Região 19/07/2017 | TRT-18

Judiciário

Número de movimentações: 2705

Intimado(s)/Citado(s): - USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RTSum - 0011409-04.2015.5.18.0104 AUTOR: ANTONIO LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA DECISÃO Homologa-se o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria no documento de fls. 317 ID. 2172102 - Pág. 1, fixando o total da execução EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA em R$ 768,66, atualizados até o dia 31/07/2017, sem prejuízo de novas atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 13 de dezembro de 2013, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se a Executada USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL S.A. - CNPJ: 05.935.048/0001-05, para, nos termos do art. 523 do NCPC, efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1° do mesmo diploma legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18 a  Região. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo para embargos, proceda -se a liberação do valor conforme planilha supramencionada. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste processo (IN MPS/SRP n° 03/2005), e comprovado nos autos, sob pena de execução, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32 -A, da Lei n° 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto n° 3.048/99. Comprovado o pagamento e o protocolo do envio da GFIP, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Transcorrido in albis referido prazo, proceda a Secretaria à busca por bens penhoráveis porventura registrados em nome da(s) Executada(s), valendo-se dos convênios à disposição do Juízo. Infrutífera a consulta de valores na(s) conta(s) da(s) executada(s) no sistema BACENJUD, efetue-se a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei 12.440/2011 e do artigo 1°, §1° da RA n.° 1.470/2011 do TST, bem como no SERASAJUD. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Na hipótese de não localização de bens em nome da(s) Devedora(s), fica determinada a suspensão do curso do processo por 1 (um) ano, período após o qual fica autorizado o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40, § 2°, da Lei 6.830/80. GABRIELA RABELO BANDEIRA RIO VERDE, 18 de Julho de 2017 VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RTOrd - 0011624-52.2016.5.18.0101 AUTOR: MIRLAYNE OLIVEIRA REIS DECISÃO Homologa-se o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria no documento de fls. 158 ID. f9a9734 - Pág. 1, fixando o total da execução em R$3.857,51, atualizado até o dia 31/05/2017, sem prejuízo de novas atualizações cabíveis, na forma da lei. REGISTRE-SE NO PJE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Considerando que o valor depositado nos autos garante a integralidade da execução, intime-se a autora e a reclamada BRASIL SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 12.273.752/0001-05 para impugnação fundamentada dos cálculos, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, proceda-se a liberação do crédito nos limites estabelecidos na planilha acima mencionada. Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias, intime -se a executada BRASIL SERVICOS LTDA - ME para, no prazo de 05 dias, proceder o encaminhamento da guia GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Juntados os comprovantes de liberação, voltem os autos conclusos para encerramento da execução e arquivamento dos autos. DANIELE CRISTINA BORGES RIO VERDE, 18 de Julho de 2017 VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - LEIDIANE SOUSA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RTSum - 0011798-52.2016.5.18.0104 AUTOR: LEIDIANE SOUSA MACIEL D E S P A C H O Vistos etc. Infrutíferas todas as tentativas de penhora em face do executado HOTEL CANA VERDE LTDA - ME - CNPJ: 08.111.423/0001-90 através dos convênios firmados por este Regional (bancenjud, infojud, renajud e cnib), a exequente foi intimada a acompanhar a diligência referente ao mandado de penhora e remoção de bens passíveis de constrição. Entretanto, peticionou às fls. 117 ID. c7eac77 - Pág. 1 informando que deixou de cumprir a determinação contida na intimação retro, tendo em vista que os bens que guarnecem o Executado não são passíveis de valor comercial. Postulou, daí, a expedição de ofício ao Cartório de Santa Helena para ulteriores providências. Defiro o requerimento. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás, situado a Rua Pedro Romualdo Cabral, n°. 517, Centro, requisitando o envio de cópia das matrículas dos imóveis localizados em nome da executada HOTEL CANA VERDE LTDA - ME - CNPJ: 08.111.423/0001-90, bem como de todos os outros bens imóveis porventura registrados em seu nome, no prazo de 20 dias. Vinda a resposta cartorária, façam os autos conclusos. GABRIELA RABELO BANDEIRA RIO VERDE, 18 de Julho de 2017 VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): -    BRF S.A. -    JOICIANE LUZ VIANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RTOrd - 0011820-13.2016.5.18.0104 AUTOR: JOICIANE LUZ VIANA D E S P A C H O Constou da sentença a seguinte determinação que, para melhor compreensão, transcrevo: "Considerando o pedido sucessivo de remanejamento, no caso de indeferimento da rescisão indireta, bem como tendo em vista o fato de a reclamante estar incapaz para exercício de atividades que envolvam movimentos repetitivos com os membros superiores e a sugestão de afastamento ou remanejamento feita pelo perito em resposta ao quesito complementar A.4 do Juízo (fls. 1788 e ID. fb5ab3a - Pág. 3), determino que a reclamada proceda ao remanejamento da reclamante para função compatível com suas limitações e quadro de predisposição pessoal ou lhe conceda licença remunerada, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, a ser revertida em seu favor." (fls. 1822 ID. bee832e - Pág. 20) A reclamada manifesta-se às fls. 1960/1962 ID. 00fb9a3 - Pág. 1 e anexa aos autos ficha de controle de restrição ao trabalho da reclamante, constando do campo "Agente/atividade/movimentos que o funcionário não pode se expor ou realizar" as seguintes restrições: esforço repetitivo contínuo; elevação dos membros superiores acima de 90 graus e carregar peso acima de 05 kg. Às fls. 1985 ID. b927961 - Pág. 1, por sua vez, a reclamante, por intermédio de sua procuradora, menciona que, embora a reclamada "alegue" que tenha procedido ao remanejamento, apenas deixou de fazer uma função do seu setor de trabalho (embalar peito), contudo, ainda continua realizando todas as demais atividades com cadência imposta por máquinas e movimentos repetitivos, tanto que continua a sentir fortes dores nos ombros e punho, motivo pelo qual requer a aplicação da multa estipulada em sentença. Analiso. Entendo que é fato incontroverso que houve o remanejamento da parte autora, pois a ficha de restrição mencionada alhures demonstra que a parte ré observou o quadro pessoal de limitação funcional da reclamante, logo, nos termos dos arts. 818, CLT e 373, NCPC, o ônus da prova de demonstrar a inobservância do comando previsto na sentença é da parte autora, que dele não se desincumbiu, descabida, portanto, nesta oportunidade, a aplicação da penalidade. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Após, voltem os autos conclusos para realização do primeiro juízo de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos. DANIELE CRISTINA BORGES RIO VERDE, 18 de Julho de 2017 VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho