TRT da 18ª Região 19/07/2017 | TRT-18

Judiciário

Número de movimentações: 2705

Processo: 0000669-48.2013.5.18.0171 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18 a  Região AP-0000669-48.2013.5.18.0171 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. NEDI BELMIRA DA SILVA Advogado(a)(s): 1. VANDERLÉIA DE PAULA FERREIRA MENDONÇA (GO - 33899) Recorrido(a)(s): 1. EXPRESSO MARLY LTDA. Advogado(a)(s): 1. TELÊMACO BRANDÃO (GO - 21016) Interessado(a)(s): 1.    ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA 2.    PAULO HENRIQUE DA SILVA Advogado(a)(s): 1.    VANDERLÉIA DE PAULA FERREIRA MENDONÇA (GO - 33899) 2.    VANDERLÉIA DE PAULA FERREIRA MENDONÇA (GO - 33899) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2017 - fl. 28; recurso apresentado em 21/03/2017 - fl. 29). Regular a representação processual (fls. 22 da RT). Custas processuais pela executada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): -    violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. A recorrente argui nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. O que se denota do acórdão regional, todavia, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto os artigos 93, IX, da CF. Diante do que estabelece a Súmula 459/TST, não cabe análise de divergência jurisprudencial neste tópico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i quid ação/Cumpr i mento/E xecução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Observa-se que não cuidou a recorrente de transcrever, dentro dos tópicos que tratam das matérias objeto do recurso, os fundamentos do acórdão, a fim de viabilizar o reconhecimento das teses jurídicas que pretende colocar em debate, fazendo a demonstração analítica das violações apontadas, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.Sobre a questão, vale citar o entendimento do C.TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - D E SC A BIM E NTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO "IN NATURA". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS REPRESENTATIVOS SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°, A, DA CLT. A transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 906-30.2011.5.15.0044 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT. Destaque-se que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do recurso ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, fracionados por tópicos, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, nos moldes anteriores à red ação da Lei 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1001262-37.2014.5.02.0473 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 12/05/2017). Havendo a expressa exigência legal acima citada, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista nos pontos em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 18 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRO N ICAM E NTE B RE N O MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a  Região/tdac
Processo: 0000705-29.2015.5.18.0201 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000705-29.2015.5.18.0201 - 4a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOAO VENANCIO XAVIER FILHO Advogado(a)(s): 1. LOURIVAL JÚNIO OLIVEIRA BASTOS (GO - 36725) Recorrido(a)(s): 1.    EN-GEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 2.    PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A Advogado(a)(s): 1.    EMERSON MARQUES DE MORAIS (GO - 27694) 2.    RUBENS NAGORNNI NETO (DF - 27144) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/03/2017 - fl. 28; recurso apresentado em 23/03/2017 - fl. 29 do processo digital do RO). Regular a representação processual (fls. 21 da RT). Custas processuais pela Reclamada (fl. 300 da RT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente argui nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, de plano, que uma vez que não foram opostos apropriados Embargos de Declaração em face do acórdão regional, com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Observa-se que não cuidou o recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 14 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRON I CAM E NTE B R E NO MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0000782-68.2015.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18 a  Região RO-0000782-68.2015.5.18.0191 - 4a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): BRF S.A. Advogado(a)(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (GO - 27284) Recorrido(a)(s): EUSEBIO EVANGELISTA DE SOUZA Advogado(a)(s): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO (GO - 20051) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/09/2016 - fl. 28; recurso apresentado em 16/09/2016 - fl. 122 - RO digital). Regular a representação processual (fls. 29/34 - RO digital). O preparo, contudo, não se encontra satisfeito.A sentença condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.500,00 (fl. 481 - RT digital). Quando da interposição do recurso ordinário, a recorrente apresentou as guias de depósito recursal, no importe de R$ 8.183,06 e de pagamento das custas processuais (fls. 526/527 - RT digital). A Turma Regional não alterou o valor da condenação (fl. 27 - RO digital).Todavia, ao recorrer de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Vale ressaltar que o item I da Súmula n° 128 do C. TST estabelece que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", detalhando que, "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".Já a alínea "b" do item II da Instrução Normativa n° 3/93, também do TST, dispõe que, "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso".Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação de depósito recursal no montante capaz de garantir o juízo, reputa- se deserto o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 14 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRON I CAM E NTE B R E NO MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/ctfa
Processo: 0000856-59.2014.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000856-59.2014.5.18.0191 - 3a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado(a)(s): ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON AZEVEDO (GO - 7772) Recorrido(a)(s): BERNARDO ASSIS LIMA (ADESIVO) Advogado(a)(s): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO (GO - 20051) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/05/2017 - fl. 45-RO digital; recurso apresentado em 05/05/2017 - fl. 46-RO digital). Regular a representação processual (fls. 166-RT digital). Satisfeito o preparo (fls. 478, 105, 106-RT e 22, 55, 56-RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, III e IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente não se conforma com a decisão regional, aduzindo que o acórdão foi omisso, tendo em vista que não examinou a pretensão recursal relativa ao "trabalho extraordinário registrado nos espelhos de ponto e não quitado na integralidade". Sustenta que, conforme, se extrai dos itens III e IV, da Súmula 85/TST, os quais foram contrariados, "da declaração de invalidade do regime de compensação decorre exclusivamente o direito ao adicional de 50%" (fl. 52 da revista). Consta do acórdão (fls. 14/17):"A Reclamada juntou aos autos os controles de ponto (fls. 308/357) com horários de entrada e saída variáveis e assinatura do Autor (à exceção dos cartões de fls. 308/309, 314, 316, 322/324, 327, 341/342, 348, 350, 351,355, 357), nos quais é possível verificar que o obreiro prestava horas extras habitualmente, e à míngua de provas que possam invalidá-los refletem os horários trabalhados pelo obreiro.Também veio aos autos acordo individual de compensação de jornada (fls. 174), tendo a Reclamada alegado, na defesa, que o Reclamante não estava sujeito a Banco de Horas mas à compensação de jornada autorizada por meio de acordo individual de compensação (art. 59 da CLT e Súmula n° 85 do TST).Todavia, observa-se que as convenções coletivas trazidas aos autos impõem requerimento por escrito ao Sindicato Laboral para a instituição não só do Banco de Horas, mas também para a compensação de horas de trabalho ou escalas diferenciadas de trabalho (cláusula 13 da CCT 2010/2011 e 2012/2013 (fls. 17/26), o que não restou provado pela Reclamada.Se isso não bastasse, cumpre registrar que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, a teor do item VI da mencionada Súmula n° 85 do TST, não tendo a Reclamada provado ter obtido a referida autorização.Desse modo, tendo o acordo individual de compensação firmado com o Reclamante sido feito em desalinho com o disposto na convenção coletiva de trabalho, bem como porque não restou provada a autorização da autoridade competente para a compensação de jornada em atividade insalubre, declaro inválida a referida compensação de jornada, sendo aplicável ao caso o disposto nos itens II, III, IV, VI da Súmula n° 85 do TST, in verbis:(...)Diante do exposto, reformo a r. sentença recorrida para condenar a Reclamada a pagar como extras as horas que ultrapassaram a 8 a  diária, bem como a 44 a  semanal, sendo que quanto àquelas horas destinadas à compensação é devido apenas o adicional de horas extras (Súmula 85, item IV e V, do TST), devendo ser observado o percentual previsto nas normas coletivas constantes dos autos.Para a apuração das horas extras aplica-se o divisor 220 e considera-se os horários de início e fim registrados nos controles de frequência, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13° salários e FGTS mais 40%.Admite-se a dedução dos valores pagos sobre os mesmos títulos nos recibos de pagamento dos autos.Dou parcial provimento." A e. Turma, com base na prova dos autos, concluiu que o obreiro prestava horas extras habitualmente, o que invalida o acordo individual de compensação. Consignou, ainda, que a reclamada desrespeitou a CCT colacionada aos autos, que impõe requerimento ao Sindicato Laboral para instituição da referida compensação e, não obstante tais fatos, houve desrespeito também ao ítem VI, da Súmula 85/TST, que exige a prévia autorização do MTE para acordo de compensação de jornada em atividades insalubres. Nesta senda, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassaram a 8a diária e a 44a semanal, ressaltando que "quanto àquelas horas destinadas à compensação é devido apenas o adicional de horas extras (Súmula 85, item IV e V, do TST)". Assim, não há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, porquanto o acórdão se deu, justamente, em conformidade com os preceitos nele estabelecidos.Ressalte-se, também, que qualquer omissão alegada, somente poderia ter sido abordada em sede de embargos de declaração, o que, no caso, especificamente sobre a matéria trazida à baila, não foi obervado pela ora recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 14 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEPAULO PIMENTAVice- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/rlm
Processo: 0000966-22.2012.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0000966-22.2012.5.18.0161 - 1 a  Turma Parte(s): 1.    SEBASTIÃO ROSA DA SILVA 2.    FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Advogado(a)(s): 1.    ISMAEL GOMES MARÇAL (GO - 13640) 2.    ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI (GO - 29608) Vistos.A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 14/21) contra o v. acórdão proferido pela 1a Turma deste e. Tribunal Regional que não conheceu de seu agravo de petição por irregularidade de representação.Todavia, nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, a via processual eleita (agravo de instrumento) é inadequada por se tratar de recurso contra acórdão prolatado por Turma julgadora deste Egrégio Tribunal, e não contra despacho que denegou a interposição de recurso. Consoante o artigo 896 da CLT, eventual reforma do acórdão em epígrafe seria possível apenas por intermédio de recurso de revista. Tratando-se de erro grosseiro, é inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal.Incabível, portanto, o agravo de instrumento aviado pela reclamada. Publique-se.Goiânia, 12 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRO N ICAM E NTE B RE N O MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lrn
Processo: 0000999-21.2015.5.18.0221 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000999-21.2015.5.18.0221 - 1a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA Advogado(a)(s): SARA RIOS ANUNCIAÇÃO (GO - 34112) Recorrido(a)(s): JBS S/A Advogado(a)(s): HAROLDO JOSE DA ROSA MACHADO FILHO (GO - 5739) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2017 - fl. 20; recurso apresentado em 20/03/2017 - fl. 23 - processo digital do RO). Regular a representação processual (fl. 25 da RT). Dispensado o preparo (fl. 32 do processo digital do RO). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Observa-se que não cuidou a recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 12 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRON I CAM E NTE B R E NO MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0001021-72.2015.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18 a  Região RO-0001021-72.2015.5.18.0191 - ia Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. 2.    JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS ARAÚJO Advogado(a)(s): 1.    ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON AZEVEDO (GO - 7772) 2.    MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA (GO - 16914) Recorrido(a)(s): 1.    JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS ARAÚJO 2.    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado(a)(s): 1.    MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA (GO - 16914) 2.    ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON AZEVEDO (GO - 7772) Recurso de: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2017 - fl. 64; recurso apresentado em 21/03/2017 - fl. 65; processo digital do RO). Regular a representação processual (fls. 149/151 da RT). Satisfeito o preparo (fls. 358, 373/374 da RT; 24 e 72 do RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões): -    contrariedade à Súmula 330 do C. TST. -    violação do artigo 477, § 2°, da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "desde a apresentação de sua defesa impugnou a pretensão do reclamante principalmente porque o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi levado à homologação perante a entidade sindical que, conforme se comprovou pela peça juntada às fls. 238, homologou a rescisão, portanto aperfeiçoando o ato rescisório" (fl. 69). Consta do acórdão (fl. 23):"Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu seu pleito de diferenças salariais.Alega que "o pleito refere-se às diferenças salariais PREVISTAS NA CCT 2015/2016 (REAJUSTE SALARIAL) e não da CCT 2014/2015, como quer fazer crer o julgado."Com razão.A CCT 2015/2016, juntada às fls. 70 e seguintes, assim dispõe:CLÁUSULA 02 - DO REAJUSTE SALARIALAs empresas representadas pela entidade patronal convenente concederão a todos os trabalhadores, um reajuste salarial de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/01/2015.O contracheque de janeiro de 2015 (fl. 196) apresenta salário de R$ 1.800,00 (Mil e Oitocentos Reais), sendo que os contracheques posteriores não demonstram o aumento determinado na norma coletiva.Desta feita, data venia, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 7,30% sobre o salário-base do reclamante (R$ 1.800,00), a partir de fevereiro de 2015, bem como a retificação da CTPS e os reflexos legais. Inviável a análise do recurso, neste particular, uma vez que a Turma Regional não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS ARAÚJO Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2017 - fl. 64; recurso apresentado em 21/03/2017 - fl. 75; processo digital do RO). Regular a representação processual (fls. 19 da RT e 27 do RO). Custas processuais pela Reclamada (fl. 358 da RT e 23/24 do processo digital do RO). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Remu neração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Observa-se que não cuidou a recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.Vale ressaltar que, conforme entendimento atual do c. TST, a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-2352- 65.2013.5.03.0001, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4 a  Turma, DEJT 19/02/2016; AIRR - 1211-40.2014.5.08.0129, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR-10102- 67.2013.5.15.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT 03/11/2015 e AIRR- 20834-64.2013.5.04.0282, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT 26/02/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 14 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PAULO PIMENTAVice- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0001021-72.2015.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001021-72.2015.5.18.0191 - 1a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. 2.    JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS ARAÚJO Advogado(a)(s): 1.    ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON AZEVEDO (GO - 7772) 2.    MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA (GO - 16914) Recorrido(a)(s): 1.    JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS ARAÚJO 2.    MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado(a)(s): 1.    MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA (GO - 16914) 2.    ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON AZEVEDO (GO - 7772) Recurso de: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2017 - fl. 64; recurso apresentado em 21/03/2017 - fl. 65; processo digital do RO). Regular a representação processual (fls. 149/151 da RT). Satisfeito o preparo (fls. 358, 373/374 da RT; 24 e 72 do RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões): -    contrariedade à Súmula 330 do C. TST. -    violação do artigo 477, § 2°, da CLT. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "desde a apresentação de sua defesa impugnou a pretensão do reclamante principalmente porque o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi levado à homologação perante a entidade sindical que, conforme se comprovou pela peça juntada às fls. 238, homologou a rescisão, portanto aperfeiçoando o ato rescisório" (fl. 69). Consta do acórdão (fl. 23):"Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu seu pleito de diferenças salariais.Alega que "o pleito refere-se às diferenças salariais PREVISTAS NA CCT 2015/2016 (REAJUSTE SALARIAL) e não da CCT 2014/2015, como quer fazer crer o julgado."Com razão.A CCT 2015/2016, juntada às fls. 70 e seguintes, assim dispõe:CLÁUSULA 02 - DO REAJUSTE SALARIALAs empresas representadas pela entidade patronal convenente concederão a todos os trabalhadores, um reajuste salarial de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/01/2015.0 contracheque de janeiro de 2015 (fl. 196) apresenta salário de R$ 1.800,00 (Mil e 0itocentos Reais), sendo que os contracheques posteriores não demonstram o aumento determinado na norma coletiva.Desta feita, data venia, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 7,30% sobre o salário-base do reclamante (R$ 1.800,00), a partir de fevereiro de 2015, bem como a retificação da CTPS e os reflexos legais. Inviável a análise do recurso, neste particular, uma vez que a Turma Regional não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. CONCLUSÃO DENEG0 seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS ARAÚJO Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 13/03/2017 - fl. 64; recurso apresentado em 21/03/2017 - fl. 75; processo digital do RO). Regular a representação processual (fls. 19 da RT e 27 do RO). Custas processuais pela Reclamada (fl. 358 da RT e 23/24 do processo digital do RO). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Remu neração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Observa-se que não cuidou a recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.Vale ressaltar que, conforme entendimento atual do c. TST, a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-2352- 65.2013.5.03.0001, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4 a  Turma, DEJT 19/02/2016; AIRR - 1211-40.2014.5.08.0129, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR-10102- 67.2013.5.15.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT 03/11/2015 e AIRR- 20834-64.2013.5.04.0282, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT 26/02/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 14 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEPAULO PIMENTAVice- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0001046-41.2015.5.18.0141 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001046-41.2015.5.18.0141 - 3a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): WILSON, SONS LOGISTICA LTDA Advogado(a)(s): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (MG - 56543) Recorrido(a)(s): MARCIO DOS SANTOS Advogado(a)(s): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO (GO - 25350) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/11/2016 - fl. 49; recurso apresentado em 11/11/2016 - fl. 55 - RO digital). Regular a representação processual (fl. 353 - RT digital). Satisfeito o preparo (fls. 415, 443/444 - RT digital; 47 e 54 - RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Observa-se que não cuidou a recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 12 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRO N ICAM E NTE B RE N O MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a  Região/ctfa
Processo: 0001053-10.2015.5.18.0181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001053-10.2015.5.18.0181 - 1a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): 1. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (GO - 40823) Recorrido(a)(s): 1.    CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 2.    ROMALTO FERREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): 1.    EDSON DE SOUSA BUENO (GO - 10665) 2.    ELIANA ASSIS MENDONÇA (GO - 27206) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre os temas objeto do recurso de revista.Indefiro o requerimento para sobrestamento deste feito, porquanto inexiste determinação nesse sentido por parte do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, § 5°, do CPC/2015. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/02/2017 - fl. 69 do do RO; recurso apresentado em 13/02/2017 - fl. 70 do RO digital). Regular a representação processual (fls. 91/92 do RO digital). Satisfeito o preparo (fls. 687, 796/798-RT digital, 67 e 93/94-RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): -    contrariedade à Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação dos artigos 2°, 5°, II, 22, I, 37, "caput", II, XI, e §6°, 60, III, 97, da Constituição Federal. -    violação dos artigos 58, II e III, 70 e 71 da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, do CPC, 4° e 8° da LIND. -    divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que o inadimplemento da empregadora não gera a responsabilização do ente da administração pública, bem como que para responsabilização do ente público deve ficar comprovada sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato, o que não teria ocorrido no caso em exame. Sustenta que a súmula 331, I, do TST, não se aplica ao contrato em espécie, pois a terceirização ocorreu em área meio da empresa, de forma lícita, mediante licitação pública regular. Acrescenta que eventual condenação solidária/subsidiária não encontraria respaldo na legislação vigente. Aduz que o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 foi declarado constitucional pelo Excelso STF(ADC 16), o que inviabiliza a condenação da Administração Pública pelos encargos decorrentes do não cumprimento, pela contratada, de obrigações trabalhistas. Consta do acórdão (fls. 61/66): "Sem razão.A presente lide trata dos casos em que se perscruta a responsabilização do ente da Administração Pública (Banco do Brasil S.A), enquadrado na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação de empresa terceirizada (primeira reclamada) que se firmou inadimplente nas obrigações trabalhistas devidas ao empregado.O Supremo Tribunal Federal, de fato, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral do DF (PGDF), para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93.O indigitado dispositivo da Lei de Licitações estatui que a inadimplência da firma contratada, quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.Ao revés do que pretende o insurreto, no entanto, o Pretório Excelso não pretendeu eximir irrestritamente a Administração Pública da responsabilidade em relação aos encargos trabalhistas não honrados pelo contratado. A ordem pretoriana doravante consiste em retirar a forma automática com que era impingida a responsabilidade subsidiária ao ente público, para dar lugar ao exame de cada caso concreto. Dever-se-á aferir se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.A propós ito, em sessão plenária realizada em 24.11.2010, proferiu o Ministro Cezar Peluso:"(...). A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei." (dDados extraídos do vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2° bloco, 22:55, ADC n. 16. Disponível em: http://videos.tvjustica.jus.br . Acesso em 01 junho de 2011.)Daí que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula n° 331, que responsabilizava subsidiariamente, de forma automática, a Administração Pública, direta e indireta, pelos débitos trabalhistas de pessoal contratado por empresas terceirizadas, passando sua redação a vigorar da seguinte forma:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."A legislação reportada na orientação sumular - Lei de Licitações - evidencia que a nova redação albergou a culpa in vigilando do ente público, haja vista que, em seus arts. 58, III, e 67, caput, e § 1°, impõe à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), de modo que, incorrendo em incúria na fiscalização, ao ente da administração será reconhecida a culpa in vigilando.Em miúdos, pois, é certo que o julgador não poderá mais generalizar os casos de responsabilidade do Estado pelo pagamento de mão de obra terceirizada em razão do inadimplemento da empresa contratada. Para o órgão público ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas de empregados terceirizados, deve restar comprovada sua omissão culposa no dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada.É sobre o que ora me debruço, com supedâneo no ônus probatório.É inequívoco que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado pertencem ao demandante da ação judicial. Há certas situações, porém, em que, além de imperar a verossimilhança da alegação obreira, a detenção das melhores condições de trazer a lume a verdade real pertence à parte adversa. Nesses casos, em que a regra ordinária de distribuição do ônus da prova acabaria por inviabilizar o direito dos que se socorrem do Judiciário, é que se assenta o "princípio da aptidão para prova".No entendimento do Col. Tribunal Superior do Trabalho (PROC. N° TST-E-RR-535.310/1999.4, publicado em 17/11/2006, Relator Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), referido princípio está alicerçado na justiça distributiva, aliado ao da igualdade, cabendo a cada parte o que normalmente lhe resulta mais fácil. Baseia-se também nos princípios da boa-fé e lealdade processuais, que norteiam a conduta das partes e lhes impõe o dever de conjugar esforços com o Estado no processo para solucionar o litígio, cooperando e trazendo aos autos as provas que estão em seu poder, independentemente de haver ou não determinação judicial expressa nesse sentido.Atentando-me a esse contexto basilar, identifico quem melhor poderia contribuir para que a convicção do Juiz coincidisse com a verdade: a Administração Pública, induvidosamente, pertencendo-lhe, pois, o ônus de comprovar haver cumprido a fiscalização e contrata do empresa idônea solvente.Esse, inclusive, o entendimento já proferido pela Alta Corte Trabalhista:(...)Pois bem.Analisando a situação trazida aos autos, verifico que desse encargo processual o recorrente não se desincumbiu.No petitório inaugural, informou o reclamante que a primeira reclamada não adimpliu parcelas contratuais, como horas extras e de sobreaviso. O segundo reclamado, entretanto, em nenhum momento nos autos demonstrou haver fiscalizado o cumprimento da legislação laboral pela empresa prestadora de serviços.Valioso frisar que a fiscalização realizada pela Administração Pública deve ser adequada e oportuna, marcando presença efetiva e eficiente no curso de todo pacto empregatício dos trabalhadores que lhe prestam serviços.Melhor dizendo, a fiscalização não pode ser apenas "faz de conta", sendo imprescindível seja realizada a tempo e providências eficazes tomadas para dirimir qualquer irregularidade, mínima que seja, no cumprimento das obrigações trabalhistas patronais. Essa a vigilância capaz de sepultar a pretensão obreira de responsabilização subsidiária do ente público. Obviamente, o inadimplemento da primeira reclamada demonstra a ausência de vigilância do segundo.Com efeito, há de perdurar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas do autor.A condenação subsidiária aqui consolidada abrange todas parcelas deferidas em Juízo, já que a Súmula n° 331, IV, do TST, não faz nenhuma limitação.Pelos motivos expendidos, não restou configurada afronta aos preceitos legais e constitucionais invocados pelo recorrente.Nego provimento." A Turma Julgadora, ao declarar a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos créditos trabalhistas do autor reconhecidos nesta demanda, expressou entendimento que se revela em sintonia com a Súmula n° 331, VI, do TST, uma vez que entendeu configurada, nos autos, a culpa in vigilando, já que em nenhum momento nos autos demonstrou o recorrente haver fiscalizado o cumprimento da legislação laboral pela empresa prestadora de serviços. Assim, resta inviabilizado o seguimento do recurso neste aspecto, inclusive por dissenso de julgados (Súmula 333/TST). Destaque-se ainda que não se vislumbra afronta ao disposto nos artigos 5°, II e 37, "caput", haja vista que o Regional aplicou o entendimento consubstanciado na nova redação da Súmula 331 do TST, alterada justamente após o julgamento da ADC 16/DF, valendo ressaltar que os verbetes sumulares surgem justamente da interpretação prevalecente no Colendo TST acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria.Igualmente não procede a arguição de vulneração do inciso II do artigo 37 da Lei Maior, porquanto não se reconheceu vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 12 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRO N ICAM E NTE B RE N O MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a  Região/rlm
Processo: 0001065-28.2014.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001065-28.2014.5.18.0191 - 2a Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL Advogado(a)(s): MYLENA VILLA COSTA (BA - 14443) Recorrido(a)(s): ENALDO DE SOUZA Advogado(a)(s): FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO (GO - 26885) Preliminarmente, para os fins do artigo 896, § 5°, da CLT, destaco não haver constatado, neste momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre o tema objeto do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/03/2017 - fl. 27 do processo digital do RO; recurso apresentado em 28/03/2017 - fl. 28 do processo digital do RO). Regular a representação processual (fls. 140/141 do processo digital da RT). Satisfeito o preparo (fls. 570, 604 e 605 do processo digital da RT e 26, 37, 38, 39 e 40 do processo digital do RO). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Alegação(ões): -    violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. -    violação do artigo 1.007, § 4° do CPC . -    divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que "No caso em tela o Recurso Ordinário da Recorrente deixou de ser conhecido por deserto, haja vista que não houve comprovação correta quanto ao recolhimento da GRU, tendo a Eg. Tuma entendido pela inaplicabilidade do § 4° do art. 1.007 do NCPC, em virtude de este não estar contido na IN 39 do TST, em clara (...) violação ao quanto disposto na Constituição Federal no seu art. 5, XXXV" (fl. 33 do processo digital do RO). Defende que "deveria ter sido intimada para apresentar o pagamento das custas em dobro, conforme o quanto disposto no § 4° do art. 1.007 do NCPC" (fl. 36. do processo digital do RO). Consta do acórdão (fls. 9/10 do processo digital do RO):"Na Justiça do Trabalho, o preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, é composto pela comprovação, promovida pelo reclamado insurgente (isento apenas das custas, nos excetivos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita), de que recolheu, em guia apropriada, as custas processuais e efetivou o depósito recursal a teor dos arts. 789, § 1°, e 899, ambos da CLT.No caso vertente, verifico que a reclamada não comprovou, dentro do prazo recursal, o recolhimento das custas processuais.Registro que o código de barras da GRU Judicial de fls. 606 é 85880000003-2 00000280187-6 40001142080-0 70566001254-0, ao passo que o comprovante de pagamento bancário colacionado à fl. 607 registra o código de barras 85850000004-5 00000280187-6 40001142080-4 70566001173-0.O meu entendimento pessoal é no sentido de que, embora o § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 não seja expressamente arrolado na IN 39 do TST dentre os aplicáveis no processo do trabalho, sua incidência na seara laboral decorre da "ratio" ampla da sistemática do novo CPC, que privilegia a superação de entraves formais com vistas ao alcance da decisão de mérito. Ademais, considero que a ausência de menção expressa pode ser atribuída à referência, naquele parágrafo, a 'porte de remessa e de retorno', inexistentes que são, como sabido, na tramitação trabalhista.Relembro que a epígrafe da IN 39 do TST já expressa que as normas ali indicadas como aplicáveis ou não na seara laboral não estão arroladas de forma exaustiva, valendo ressaltar que o § 4° em comento, por outro lado, não está arrolado no art. 2° do referido ato normativo da Corte Superior, onde aparecem enumeradas as disposições inaplicáveis ao Processo do Trabalho.No entanto, esta Eg. Turma firmou posicionamento no sentido de que o art. 10 da citada Instrução Normativa prevê que apenas as normas contidas nos §§ 2° e 7° do art. 1.007 do CPC/2015 aplicam-se ao Processo do Trabalho, inviabilizando a incidência de seu §4°, de forma que se afig ura deserto o presente recurso.Assim, a intimação da parte para suprir o preparo somente seria possível em caso de insuficiência no valor do recolhimento das custas, o que não é o caso dos autos, onde o que se verifica é a total ausência de recolhimento.Isto posto, com ressalva de entendimento, não conheço do recurso da reclamada, por deserto." A Turma Julgadora considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, considerando que o comprovante de pagamento bancário por ela colacionado aos autos, na oportunidade, registra código de barras diverso da G.R.U. referente a estes autos, tendo sido registrado que o artigo 10 da IN 39 do TST prevê que apenas as normas contidas nos §§ 2° e 7° do art. 1.007 do CPC/2015 aplicam-se ao Processo do Trabalho, inviabilizando a incidência de seu §4°, ou seja, a intimação da parte para suprir o preparo somente é possível em caso de insuficiência no valor do recolhimento das custas, o que não é o caso dos autos, no qual o que se verifica é a total ausência de recolhimento. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do preceito constitucional apontado nem da literalidade do dispositivo legal indicado. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, nos termos da Súmula n° 296 desta Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.Goiânia, 17 de julho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO E L ETRON I CAM E NTE B R E NO MEDEIROSDesembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a  Região/nfn
Processo: 0001141-79.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001141-79.2013.5.18.0161 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado(a)(s): PATRICIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190) Recorrido(a)(s): CLÁUDIO APARECIDO DA SILVA (ADESIVO) Advogado(a)(s): JOÃO PAULO DE SOUZA VARGAS (GO - 35594) Este feito esteve suspenso em razão de conter, nas razões de recurso de revista, matéria referente à Controvérsia C-0065 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Jornada 5x1. Feriados. Compensação).Todavia, em consulta à jurisprudência, constata-se que, atualmente, todas as Turmas deste e. Tribunal são uníssonas no sentido de que o regime de trabalho 5x1 não compensa os feriados laborados.Nesse sentido os seguintes julgados: RO-0001027-72.2015.5.18.0161 - Relator: Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 1 a  Turma, DEJT: 27/03/2017; RO- 0001186-15.2015.5.18.0161 - Relator: Des. Platon Teixeira de Oliveira Azevedo Filho, 2a Turma, DEJT: 13/03/2017; RO- 0000587-76.2015.5.18.0161 - Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 3a Turma, DEJT: 10/04/2017; RO-0001390-59.2015.5.18.0161 - Relatora: Desa. Iara Teixeira Rios, 4a Turma, DEJT: 06/03/2017. Destarte, considerando que não existem decisões atuais e conflitantes no âmbito desta e. Corte, não houve necessidade de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.Destaca-se, outrossim, que o fato de existir "Tema de Repercussão Geral" em nada altera a admissibilidade da revista, uma vez que não há determinação do Excelso STF para sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/02/2017 - fl. 113 do RO digital; recurso apresentado em 15/02/2017 - fl. 114 do RO digital). Regular a representação processual (fls. 214/215 do RO digital). Satisfeito o preparo (fls. 472/473 da RT digital e 39 do RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial. Alegação(ões): -    violação dos artigos 5°, II, e XXI e 7°, VI, XIII, XIV, e XXVI, da Constituição Federal. -    violação dos artigos 620 e 818 da CLT, 332 e 333, I, do CPC (arts. 369 e 373, I, do NCPC). -    divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que deve ser aplicado o instrumento coletivo mais benéfico ao trabalhador, nos termos do artigo 620 da CLT e que o Regional, ao manter a condenação no pagamento de benefícios decorrentes da aplicação das CCT's cumulativamente aos previstos nos ACT's, violou os preceitos constitucionais e legais acima citados. Consta do acórdão (fls. 95/102): "Pois bem.O tema relativo às normas coletivas aplicáveis a casos como o vertente já foi analisado por esta Eg. Turma em outras oportunidades, tomando-se como modelo o julgamento proferido no RO-0000361-42.2013.5.18.0161, em que foi relator o Ex.mo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian, cujos judiciosos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:"Para o deslinde da questão, curial trazer à baila a previsão contida na Cláusula 16a da CCT, verbis:'CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOSFaculta-se às partes convenentes, celebram acordos coletivos complementares a presente CCT, inclusive em âmbito de cada empresa interessada, mediante ofício remetido, pela mesma, ao Sindicato Profissional e realização de Assembleia com seus empregados, filiados ou não' (fl. 144 - grifos acrescidos).Infere-se da previsão convencional que, em verdade, não há conflito entre as normas convencionais, uma vez que a própria CCT discorre acerca da possibilidade de serem firmados ACT complementares, os quais, evidentemente, poderão apenas acrescer outros benefícios aos pertencentes à categoria representada e não, suprimir ou reduzir aqueles já garantidos pela CCT.Esse, aliás, o entendimento da 3a Turma deste Egrégio Tribunal, no julgamento dos RO-0001076-84.2013.5.18. 0161, da lavra do Exmo. Desor. Mário Bottazzo , RO- 0001002-30.2013.5.18.0161, da Exma. Juíza Convocada Silene Aparecida Coelho e RO-0001233-57.2013.5.18.0161, da relatoria do Desor. Elvécio Moura dos Santos.Colha-se, a propósito, a ementa do acordão proferido no RO-0001002-30.2013.5.18.0161, verbis:'ACORDO COLETIVO DE TRABALHO X CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFLITO DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. Não existe conflito de normas no caso dos autos porque a própria CCT prevê que podem ser feitos acordos coletivos como complemento à CCT, restando evidente que somente podem instituir benefícios adicionais e não retirar direitos já assegurados. Logo, não há que se falar em inaplicabilidade da CCT em razão de ter sido firmado o ACT.' (RO-001002-30.2013.5.18.0161, relatora Juíza Convocada Silene Aparecida Coelho, julgado em 24 de abril de 2014).Desse modo, indene de dúvidas que o autor faz jus às parcelas postuladas e previstas na CCT, quais sejam, adicional de produtividade, anuênio e diferença de piso salarial.Cumpre registrar, por oportuno, que a primeira reclamada sequer teria direito ao abatimento dos valores pagos ao reclamante e previstos em ACT, conforme deferido na origem, todavia, em razão de o recurso ter sido interposto apenas pela primeira reclamada e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a condenação nos moldes proferidos." (DEJT de 12/09/2014; grifos originais)Essa também foi a exegese adotada por esta Eg. Turma no julgamento do RO-0000238-44.2013.5.18.0161 (DEJT de 14/11/2014), em que atuou como relatora a Ex.ma Juíza Convocada Marilda Jungmann Gonçalves Daher, no qual foi acolhida divergência do Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta para deferir, além dos benefícios pactuados nas CCTs, o pedido de pagamento da participação nos lucros prevista nos ACTs, nos seguintes termos:"Embora já tenha também excluído os benefícios do ACT, convenci-me, pelos sólidos fundamentos constantes do acórdão da lavra do Juiz Israel Brasil Adourian, nos autos de RO-0000361-42.2013.5.18.0161, de que a interpretação mais coerente é de que a CCT autoriza sua coexistência com eventual ACT celebrado porque de nada adiantaria autorizar a pactuação de 'ACTs complementares à presente CCT' se, em verdade, eles não fossem complementar (acrescendo outros benefícios, mas não suprimindo os garantidos pela CCT). Se a previsão da CCT servisse apenas para colocar os diplomas em paralelo de comparação para análise de qual prevaleceria, não estaríamos tratando de complementação, mas conflito de normas coletivas mesmo.Logo, reconheço o direito do autor à participação nos lucros e resultados, na forma prevista no ACT complementar."Assim, consoante a redação atribuída à citada cláusula ao longo do período de vigência do contrato de trabalho, que perdurou de 13/02/2007 a 20/10/2011, não havia conflito entre instrumentos reciprocamente excludentes, mas ACTs celebrados com o objetivo de complementar as disposições das CCTs da categoria, com a consequente coexistência dos direitos e vantagens instituídos por ambos. Logo, o reclamante faz jus aos direitos e vantagens previstos tanto nas CCT's quanto nos ACTs, ao contrário do que foi decidido na r. sentença, sem que isso importe em ofensa ao art. 620 da CLT e à teoria do conglobamento.Estabelecida essa premissa, são devidas as diferenças salariais, o adicional de produtividade, os anuênios e os seus respectivos reflexos, em consonância com as condições determinadas nas CCTs incidentes ao pacto laboral (fls. 47/72), entre o marco prescricional quinquenal, fixado em 23/08/2008, e a dispensa imotivada, em 20/10/2011, bem como as diferenças de participação nos lucros instituída em ACTs igualmente aplicáveis, observado o lapso coberto pelos instrumentos trazidos aos autos, que abrangem o período de 01/01/2009 a 31/12/2011 (fls. 147/161 e 164/173).Em razão do princípio da aptidão para a prova, era ônus da reclamada a exibição dos documentos necessários à demonstração dos critérios de cálculo e da forma de apuração dos valores a serem distribuídos a títu lo de participação nos lucros e resultados. Ausentes tais documentos, é devido o valor de R$1.000,00 postulado em relação a cada período aquisitivo, limitado ao lapso não prescrito, além da premiação por resultados semestrais, proporcionalmente ao lapso laborado durante o ano de 2011, também no importe de R$1.000,00.Note-se, quanto às diferenças de taxa de serviços, que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido da invalidade da retenção de parte do respectivo valor para repasse ao sindicato profissional e custeio de encargos sociais, determinada tanto nas CCTs, no percentual de 40%, quanto nos ACTs, no percentual de 41,5%, em virtude da ofensa à intangibilidade da remuneração dos empregados, direito insuscetível de negociação coletiva.Cito, a propósito, os seguintes precedentes:"(...) TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). ACORDO COLETIVO. REPASSE APENAS PARCIAL DO VALOR ARRECADADO. RETENÇÃO INDEVIDA. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST E DA SBDI-I/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora o art. 8° da Constituição Federal de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), tal circunstância não autoriza a criação de norma coletiva dirigida à retenção, pela empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. É que falece à negociação coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta. Ora, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Assim, a existência de previsão legal sobre a matéria não abre margem à negociação coletiva para a supressão de direitos do trabalhador. Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos RO - 0001141-79.2013.5.18.0161 da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR- 1240-15.2014.5.18.0161, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3 a Turma, DEJT 04/03/2016)"(...) GORJETA. ACORDO COLETIVO. REPASSE AOS EMPREGADOS DE APENAS 60% DO VALOR MENSAL ARRECADADO. RETENÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. Não obstante os acordos coletivos de trabalho sejam amplamente reconhecidos e privilegiados pela Constituição Federal, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Limita-se, assim, a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas que tenham como consequência a supressão de direitos do trabalhador. Mesmo porque a Constituição Federal, ao reconhecer a validade das negociações coletivas, em nenhum momento autorizou que fossem restringidos direitos legalmente instituídos. Resta claro, no caso dos autos, que a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção, pela empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço sonega o direito à integralidade de tais valores aos empregados, nos exatos termos do artigo 457 da CLT. Ressalte-se que a condenação da reclamada está limitada ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual de 40% retido para rateio entre o reclamado e o sindicato da categoria, ou seja, nos percentuais de 37% + 3%, respectivamente, e que deverá ser calculada sobre o valor pago sob essa rubrica nos contracheques do reclamante, nos termos estabelecidos na Cláusula 2° do Acordo Coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-505- 68.2013.5.05.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT 12/02/2016)"(...) TAXA DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DE GORJETA. RETENÇÃO PARCIAL PELA EMPRESA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A cláusula estabelecida em acordo coletivo de trabalho que autoriza a retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço, cobrada em nota de consumo, com nítida natureza jurídica de gorjeta, encobre o direito à integralidade dos valores a receber pelos empregados, nos termos do artigo 457 da CLT. Ausente previsão legal ou jurisprudencial capaz de validar outra destinação da parcela de natureza remuneratória senão a entrega espontânea pelos clientes e a distribuição integral dos valores arrecadados aos empregados, revela-se inválida a referida cláusula. Incólume o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (AgR- AIRR- 348-58.2010.5.01.0052, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT 02/10/2015)Embora este Relator já tenha se manifestado no sentido de que, ao efetuar essa retenção, a reclamada estaria agindo em cumprimento de um aparente dever legal, consagrado no art. 462 da CLT, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reconheceu a legitimidade do empregador para responder pela devolução de contribuições confederativas e assistenciais deduzidas ilicitamente, editando a Tese Jurídica Prevalecente n° 5, adiante transcrita:"CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado."Considerando que essa diretriz é aplicável analogicamente à espécie, mantenho a condenação ao pagamento das mencionadas diferenças, inclusive daquelas decorrentes dos valores retidos para repasse ao sindicato da categoria profissional, apuradas com base no percentual de 10% das despesas dos clientes e hóspedes do estabelecimento hoteleiro da reclamada.Todavia, apesar de as fichas financeiras mostrarem que os valores pagos sob tal rubrica permaneciam inalterados por longos períodos, a taxa de serviços era cobrada de clientes e distribuída entre os empregados, o que ratifica a conclusão de que se tratava de gorjetas, na forma do art. 457, § 3°, da CLT. Por isso, não são devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados e aviso prévio indenizado, em conformidade com a Súmula 354 do C. TST:"GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, para deferir o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa." A c. Turma, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que "era ônus da reclamada a exibição dos documentos necessários à demonstração dos critérios de cálculo e da forma de apuração dos valores a serem distribuídos a título de participação nos lucros e resultados", encargo do qual não se desincumbiu. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT, 369 e 373 do NCPC.A conclusão regional está baseada na interpretação de norma coletiva, tendo-se concluído que, no caso específico dos autos, há cláusula normativa que prevê a aplicação conjunta do ACT e da CCT, não havendo conflito de normas. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos dispositivos constitucionais e legais apontados sob tal título.Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5°, inciso II, da Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista (artigo 896, "c", da CLT). Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.Os precedentes sem indicação de f onte de publicação ou de repositório credenciado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST).Os demais paradigmas transcritos não tratam da mesma hipótese dos autos, em que a Turma destacou a existência de cláusula que contempla a aplicação simultânea dos dois instrumentos (Súmula 296/TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.