Processo: 0001141-79.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001141-79.2013.5.18.0161 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado(a)(s): PATRICIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190) Recorrido(a)(s): CLÁUDIO APARECIDO DA SILVA (ADESIVO) Advogado(a)(s): JOÃO PAULO DE SOUZA VARGAS (GO - 35594) Este feito esteve suspenso em razão de conter, nas razões de recurso de revista, matéria referente à Controvérsia C-0065 da uniformização da jurisprudência deste e. Regional (Jornada 5x1. Feriados. Compensação).Todavia, em consulta à jurisprudência, constata-se que, atualmente, todas as Turmas deste e. Tribunal são uníssonas no sentido de que o regime de trabalho 5x1 não compensa os feriados laborados.Nesse sentido os seguintes julgados: RO-0001027-72.2015.5.18.0161 - Relator: Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 1 a Turma, DEJT: 27/03/2017; RO- 0001186-15.2015.5.18.0161 - Relator: Des. Platon Teixeira de Oliveira Azevedo Filho, 2a Turma, DEJT: 13/03/2017; RO- 0000587-76.2015.5.18.0161 - Relator: Mário Sérgio Bottazzo, 3a Turma, DEJT: 10/04/2017; RO-0001390-59.2015.5.18.0161 - Relatora: Desa. Iara Teixeira Rios, 4a Turma, DEJT: 06/03/2017. Destarte, considerando que não existem decisões atuais e conflitantes no âmbito desta e. Corte, não houve necessidade de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.Destaca-se, outrossim, que o fato de existir "Tema de Repercussão Geral" em nada altera a admissibilidade da revista, uma vez que não há determinação do Excelso STF para sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/02/2017 - fl. 113 do RO digital; recurso apresentado em 15/02/2017 - fl. 114 do RO digital). Regular a representação processual (fls. 214/215 do RO digital). Satisfeito o preparo (fls. 472/473 da RT digital e 39 do RO digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial. Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, II, e XXI e 7°, VI, XIII, XIV, e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 620 e 818 da CLT, 332 e 333, I, do CPC (arts. 369 e 373, I, do NCPC). - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que deve ser aplicado o instrumento coletivo mais benéfico ao trabalhador, nos termos do artigo 620 da CLT e que o Regional, ao manter a condenação no pagamento de benefícios decorrentes da aplicação das CCT's cumulativamente aos previstos nos ACT's, violou os preceitos constitucionais e legais acima citados. Consta do acórdão (fls. 95/102): "Pois bem.O tema relativo às normas coletivas aplicáveis a casos como o vertente já foi analisado por esta Eg. Turma em outras oportunidades, tomando-se como modelo o julgamento proferido no RO-0000361-42.2013.5.18.0161, em que foi relator o Ex.mo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian, cujos judiciosos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:"Para o deslinde da questão, curial trazer à baila a previsão contida na Cláusula 16a da CCT, verbis:'CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOSFaculta-se às partes convenentes, celebram acordos coletivos complementares a presente CCT, inclusive em âmbito de cada empresa interessada, mediante ofício remetido, pela mesma, ao Sindicato Profissional e realização de Assembleia com seus empregados, filiados ou não' (fl. 144 - grifos acrescidos).Infere-se da previsão convencional que, em verdade, não há conflito entre as normas convencionais, uma vez que a própria CCT discorre acerca da possibilidade de serem firmados ACT complementares, os quais, evidentemente, poderão apenas acrescer outros benefícios aos pertencentes à categoria representada e não, suprimir ou reduzir aqueles já garantidos pela CCT.Esse, aliás, o entendimento da 3a Turma deste Egrégio Tribunal, no julgamento dos RO-0001076-84.2013.5.18. 0161, da lavra do Exmo. Desor. Mário Bottazzo , RO- 0001002-30.2013.5.18.0161, da Exma. Juíza Convocada Silene Aparecida Coelho e RO-0001233-57.2013.5.18.0161, da relatoria do Desor. Elvécio Moura dos Santos.Colha-se, a propósito, a ementa do acordão proferido no RO-0001002-30.2013.5.18.0161, verbis:'ACORDO COLETIVO DE TRABALHO X CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFLITO DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. Não existe conflito de normas no caso dos autos porque a própria CCT prevê que podem ser feitos acordos coletivos como complemento à CCT, restando evidente que somente podem instituir benefícios adicionais e não retirar direitos já assegurados. Logo, não há que se falar em inaplicabilidade da CCT em razão de ter sido firmado o ACT.' (RO-001002-30.2013.5.18.0161, relatora Juíza Convocada Silene Aparecida Coelho, julgado em 24 de abril de 2014).Desse modo, indene de dúvidas que o autor faz jus às parcelas postuladas e previstas na CCT, quais sejam, adicional de produtividade, anuênio e diferença de piso salarial.Cumpre registrar, por oportuno, que a primeira reclamada sequer teria direito ao abatimento dos valores pagos ao reclamante e previstos em ACT, conforme deferido na origem, todavia, em razão de o recurso ter sido interposto apenas pela primeira reclamada e em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a condenação nos moldes proferidos." (DEJT de 12/09/2014; grifos originais)Essa também foi a exegese adotada por esta Eg. Turma no julgamento do RO-0000238-44.2013.5.18.0161 (DEJT de 14/11/2014), em que atuou como relatora a Ex.ma Juíza Convocada Marilda Jungmann Gonçalves Daher, no qual foi acolhida divergência do Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta para deferir, além dos benefícios pactuados nas CCTs, o pedido de pagamento da participação nos lucros prevista nos ACTs, nos seguintes termos:"Embora já tenha também excluído os benefícios do ACT, convenci-me, pelos sólidos fundamentos constantes do acórdão da lavra do Juiz Israel Brasil Adourian, nos autos de RO-0000361-42.2013.5.18.0161, de que a interpretação mais coerente é de que a CCT autoriza sua coexistência com eventual ACT celebrado porque de nada adiantaria autorizar a pactuação de 'ACTs complementares à presente CCT' se, em verdade, eles não fossem complementar (acrescendo outros benefícios, mas não suprimindo os garantidos pela CCT). Se a previsão da CCT servisse apenas para colocar os diplomas em paralelo de comparação para análise de qual prevaleceria, não estaríamos tratando de complementação, mas conflito de normas coletivas mesmo.Logo, reconheço o direito do autor à participação nos lucros e resultados, na forma prevista no ACT complementar."Assim, consoante a redação atribuída à citada cláusula ao longo do período de vigência do contrato de trabalho, que perdurou de 13/02/2007 a 20/10/2011, não havia conflito entre instrumentos reciprocamente excludentes, mas ACTs celebrados com o objetivo de complementar as disposições das CCTs da categoria, com a consequente coexistência dos direitos e vantagens instituídos por ambos. Logo, o reclamante faz jus aos direitos e vantagens previstos tanto nas CCT's quanto nos ACTs, ao contrário do que foi decidido na r. sentença, sem que isso importe em ofensa ao art. 620 da CLT e à teoria do conglobamento.Estabelecida essa premissa, são devidas as diferenças salariais, o adicional de produtividade, os anuênios e os seus respectivos reflexos, em consonância com as condições determinadas nas CCTs incidentes ao pacto laboral (fls. 47/72), entre o marco prescricional quinquenal, fixado em 23/08/2008, e a dispensa imotivada, em 20/10/2011, bem como as diferenças de participação nos lucros instituída em ACTs igualmente aplicáveis, observado o lapso coberto pelos instrumentos trazidos aos autos, que abrangem o período de 01/01/2009 a 31/12/2011 (fls. 147/161 e 164/173).Em razão do princípio da aptidão para a prova, era ônus da reclamada a exibição dos documentos necessários à demonstração dos critérios de cálculo e da forma de apuração dos valores a serem distribuídos a títu lo de participação nos lucros e resultados. Ausentes tais documentos, é devido o valor de R$1.000,00 postulado em relação a cada período aquisitivo, limitado ao lapso não prescrito, além da premiação por resultados semestrais, proporcionalmente ao lapso laborado durante o ano de 2011, também no importe de R$1.000,00.Note-se, quanto às diferenças de taxa de serviços, que a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido da invalidade da retenção de parte do respectivo valor para repasse ao sindicato profissional e custeio de encargos sociais, determinada tanto nas CCTs, no percentual de 40%, quanto nos ACTs, no percentual de 41,5%, em virtude da ofensa à intangibilidade da remuneração dos empregados, direito insuscetível de negociação coletiva.Cito, a propósito, os seguintes precedentes:"(...) TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). ACORDO COLETIVO. REPASSE APENAS PARCIAL DO VALOR ARRECADADO. RETENÇÃO INDEVIDA. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST E DA SBDI-I/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Embora o art. 8° da Constituição Federal de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), tal circunstância não autoriza a criação de norma coletiva dirigida à retenção, pela empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. É que falece à negociação coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta. Ora, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Assim, a existência de previsão legal sobre a matéria não abre margem à negociação coletiva para a supressão de direitos do trabalhador. Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos RO - 0001141-79.2013.5.18.0161 da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR- 1240-15.2014.5.18.0161, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3 a Turma, DEJT 04/03/2016)"(...) GORJETA. ACORDO COLETIVO. REPASSE AOS EMPREGADOS DE APENAS 60% DO VALOR MENSAL ARRECADADO. RETENÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. Não obstante os acordos coletivos de trabalho sejam amplamente reconhecidos e privilegiados pela Constituição Federal, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Limita-se, assim, a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas que tenham como consequência a supressão de direitos do trabalhador. Mesmo porque a Constituição Federal, ao reconhecer a validade das negociações coletivas, em nenhum momento autorizou que fossem restringidos direitos legalmente instituídos. Resta claro, no caso dos autos, que a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção, pela empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço sonega o direito à integralidade de tais valores aos empregados, nos exatos termos do artigo 457 da CLT. Ressalte-se que a condenação da reclamada está limitada ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual de 40% retido para rateio entre o reclamado e o sindicato da categoria, ou seja, nos percentuais de 37% + 3%, respectivamente, e que deverá ser calculada sobre o valor pago sob essa rubrica nos contracheques do reclamante, nos termos estabelecidos na Cláusula 2° do Acordo Coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-505- 68.2013.5.05.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT 12/02/2016)"(...) TAXA DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DE GORJETA. RETENÇÃO PARCIAL PELA EMPRESA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A cláusula estabelecida em acordo coletivo de trabalho que autoriza a retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço, cobrada em nota de consumo, com nítida natureza jurídica de gorjeta, encobre o direito à integralidade dos valores a receber pelos empregados, nos termos do artigo 457 da CLT. Ausente previsão legal ou jurisprudencial capaz de validar outra destinação da parcela de natureza remuneratória senão a entrega espontânea pelos clientes e a distribuição integral dos valores arrecadados aos empregados, revela-se inválida a referida cláusula. Incólume o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (AgR- AIRR- 348-58.2010.5.01.0052, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT 02/10/2015)Embora este Relator já tenha se manifestado no sentido de que, ao efetuar essa retenção, a reclamada estaria agindo em cumprimento de um aparente dever legal, consagrado no art. 462 da CLT, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reconheceu a legitimidade do empregador para responder pela devolução de contribuições confederativas e assistenciais deduzidas ilicitamente, editando a Tese Jurídica Prevalecente n° 5, adiante transcrita:"CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado."Considerando que essa diretriz é aplicável analogicamente à espécie, mantenho a condenação ao pagamento das mencionadas diferenças, inclusive daquelas decorrentes dos valores retidos para repasse ao sindicato da categoria profissional, apuradas com base no percentual de 10% das despesas dos clientes e hóspedes do estabelecimento hoteleiro da reclamada.Todavia, apesar de as fichas financeiras mostrarem que os valores pagos sob tal rubrica permaneciam inalterados por longos períodos, a taxa de serviços era cobrada de clientes e distribuída entre os empregados, o que ratifica a conclusão de que se tratava de gorjetas, na forma do art. 457, § 3°, da CLT. Por isso, não são devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados e aviso prévio indenizado, em conformidade com a Súmula 354 do C. TST:"GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, para deferir o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa." A c. Turma, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que "era ônus da reclamada a exibição dos documentos necessários à demonstração dos critérios de cálculo e da forma de apuração dos valores a serem distribuídos a título de participação nos lucros e resultados", encargo do qual não se desincumbiu. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT, 369 e 373 do NCPC.A conclusão regional está baseada na interpretação de norma coletiva, tendo-se concluído que, no caso específico dos autos, há cláusula normativa que prevê a aplicação conjunta do ACT e da CCT, não havendo conflito de normas. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos dispositivos constitucionais e legais apontados sob tal título.Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5°, inciso II, da Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista (artigo 896, "c", da CLT). Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.Os precedentes sem indicação de f onte de publicação ou de repositório credenciado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST).Os demais paradigmas transcritos não tratam da mesma hipótese dos autos, em que a Turma destacou a existência de cláusula que contempla a aplicação simultânea dos dois instrumentos (Súmula 296/TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.