TRT da 18ª Região 19/07/2017 | TRT-18

Judiciário

Número de movimentações: 2705

Intimado(s)/Citado(s): - JOELSON REIS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO TRT - RO - 0011637-51.2016.5.18.0101 Vistos os autos, Compulsando os autos, verifico que a Reclamada não comprovou, no prazo alusivo ao recurso, o recolhimento integral das custas processuais. Explico. Não obstante o valor arbitrado provisoriamente à condenação tenha sido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor das custas foi consignado na sentença como sendo de R$ 100,00 (ID de0c34b - Pág. 23), ao passo que o valor correto seria de R$ 1.000,00, conforme o artigo 789 da CLT. Verifico, assim, manifesto erro material (de digitação) nesta parte da sentença, passível de correção ex officio,  à qual procedo por ora. Onde se lê R$ 100,00, leia-se R$ 1.000,00. A reclamada efetuou o depósito das custas no valor equivocadamente registrado na sentença, qual seja, R$ 100,00 (6f5a812 - Pág. 1), o que implica manifesto prejuízo àquela, a quem deve ser dada a prerrogativa de integralizar o valor das custas. Nos termos do art. 1007, §2° do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força da IN n.° 39 do TST, é cediço que, em se tratando de insuficiência do valor relativo às custas processuais, deve a parte ser intimada, na pessoa do seu advogado, para suprir a irregularidade constatada. Nesse contexto, considerando que a r. sentença foi publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil, converto o feito em diligência para suspender o processo e determinar que a Reclamada regularize o recolhimento das custas processuais no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de seu recurso não ser conhecido, consoante previsão expressa do art. 1007, §2° do NCPC e tem II, da Súmula 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e, se for o caso, julgamento dos recursos ordinários interpostos. GJSAC/08 Assinatura GOIANIA, 19 de Julho de 2017 SILENE APARECIDA COELHO Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s)/Citado(s): - CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO TRT - MS - 0010615-33.2017.5.18.0000 Vistos os autos. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo juízo da 3 a  Vara do Trabalho de Rio Verde-GO na RT-0010786-69.2017.5.18.0103, consistente na determinação de que a impetrante efetue o depósito no valor de R$1.000,00 a título de antecipação de honorários periciais. A impetrante alega - em síntese - que referido ato fere direito líquido e certo "em virtude da indisponibilidade de bens, direitos e interesses da Massa Falida, cujo objetivo é dispensar tratamento igualitário aos credores, observadas as classes, e reside justamente na possibilidade, ao menos aparente, de procedência do presente mandado de segurança, visto que as custas judiciais devidas pela massa falida encontram oportunidade determinada na lei de quebras para sua satisfação, condição já reconhecida na Súmula 86 do  TST". Diz que "a antecipação de honorários periciais configura caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, quer porque é incompatível com o processo de falência, quer porque na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista a quantia adiantada não será ressarcida à impetrante ". Requer, tanto liminar quanto definitivamente, a "suspensão do ato impugnado ". Pois bem. O ato inquinado de abusivo é decisão irrecorrível de imediato. Corolário é o cabimento do remédio heroico. A legislação processual trabalhista, no que tange aos honorários periciais em lides decorrentes da relação de emprego, é expressa no sentido de ser faculdade do juiz exigir depósito prévio, nos termos do art. 790-B da CLT e 6°, parágrafo único, da Instrução Normativa 27 do TST, que têm as seguintes redações, respectivamente: " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" (negritei). "Art. 6°. [omissis] Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego"  (negritei). Assim, o Tribunal Pleno deste Regional majoritariamente seguia o entendimento de que a antecipação dos honorários periciais não poderia ultrapassar o campo da sugestão. A partir do momento em que o juízo avançava para o ato compulsório, como no presente caso, o procedimento passava a ser coibido, conforme entendimento no TST, consagrado na OJ 98 da SDI-2, de se considerar ilegal a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, "dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito " . Ocorre que, na sessão plenária do dia 27.09.2016, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a  Região, por maioria, refluindo sobre a matéria, passaram a entender que, ante o art. 95 do CPC/2015, com a revogação de dispositivos do Código anterior que atribuíam apenas ao autor a responsabilidade pelo depósito prévio a título de honorários periciais, deixou de existir norma legal cuja incompatibilidade com o Processo do Trabalho amparava o entendimento abrangente plasmado na OJ 98 da SDI-2 do TST (ex.: MS-0010445-95.2016.5.18.0000, cujo voto condutor esteve a cargo do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta). Com efeito, as razões da mencionada orientação jurisprudencial - para a maioria do Tribunal Pleno do TRT da 18a Região - restaram superadas ao passar a existir previsão legal de exigência de antecipação de parte dos honorários pela empresa reclamada, sem violação ou incompatibilidade com o art. 790-B da CLT, haja vista que o adiantamento - não se confundindo com o pagamento ao final da demanda - poderá ser revertido à parte que o procedeu, pelos meios próprios, inclusive com recursos públicos, nos casos em que sucumbente o beneficiário de gratuidade da justiça (art. 95, § 3°, do CPC/2015). Desse entendimento esta Relatora compartilhava. Todavia, a SDI-2 do TST, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, recentemente sinalizou que não haverá alteração da OJ 98, tendo, inclusive, reformado decisão proferida por este Regional, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.105/2015 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - ILEGALIDADE. 1. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o art. 95 do CPC/2015 não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 15 do CPC de 2015, porquanto o art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários do perito. 2. Ademais, no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1°, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para realização de cada ato processual, de acordo com os arts. 19, § 2°, e 33 do CPC/1973 e 82 e 95 do CPC/2015. 3. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial n° 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-10430-29.2016.5.18.000. Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). A matéria suscita discussões no âmbito deste Regional, razão por que houve a instauração de procedimento administrativo para edição de súmula (art. 89-A, § 1°, do Regimento Interno desta Corte), cujo tema é "LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS " (PA 8731/1017). Ainda dentro desse contexto, em sessão realizada no dia 20.06.2017, o Tribunal Pleno decidiu sobrestar todos processos que abordavam a matéria sujeita à uniformização, até conclusão do procedimento supracitado, nos termos dos artigos 89, §2°, e 89-C do Regimento Interno. Portanto, em uma análise perfunctória, autorizada em sede preliminar, ante a exiguidade de prazo conferida a tal mister, constato - sem adentrar nas demais argumentações acerca da massa falida - que a impetrante tem razão, pois presente o fumus boni iuris . Desnecessário analisar, portanto, o suposto perigo na demora. Nessa senda, em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, mas diante da urgência do pleito liminar e em prestígio à segurança jurídica, defiro a liminar requerida e suspendo os efeitos da determinação exarada pelo Juízo Impetrado, de modo que a impetrante não seja compelida a adiantar qualquer valor a título de honorários periciais até decisão final deste mandamus,  cujo julgamento do mérito - por óbvio - será posterior à uniformização de entendimento pelo Tribunal Pleno. Oficie-se a autoridade dita coatora (3 a  VT de Rio Verde-GO), para ciência, bem como para prestar as informações que entenda necessárias no prazo legal. Cite-se a litisconsorte, Sra. APARECIDA DOS SANTOS ARRAIS, na pessoa de seu advogado cadastrado na RT-0010786- 69.2017.5.18.0103, com cópia da petição inicial e desta decisão, para que apresente defesa, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Assinatura GOIANIA, 17 de Julho de 2017 IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDA DOS SANTOS ARRAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO TRT - MS - 0010615-33.2017.5.18.0000 Vistos os autos. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo juízo da 3 a  Vara do Trabalho de Rio Verde-GO na RT-0010786-69.2017.5.18.0103, consistente na determinação de que a impetrante efetue o depósito no valor de R$1.000,00 a título de antecipação de honorários periciais. A impetrante alega - em síntese - que referido ato fere direito líquido e certo "em virtude da indisponibilidade de bens, direitos e interesses da Massa Falida, cujo objetivo é dispensar tratamento igualitário aos credores, observadas as classes, e reside justamente na possibilidade, ao menos aparente, de procedência do presente mandado de segurança, visto que as custas judiciais devidas pela massa falida encontram oportunidade determinada na lei de quebras para sua satisfação, condição já reconhecida na Súmula 86 do  TST". Diz que "a antecipação de honorários periciais configura caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, quer porque é incompatível com o processo de falência, quer porque na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista a quantia adiantada não será ressarcida à impetrante ". Requer, tanto liminar quanto definitivamente, a "suspensão do ato impugnado ". Pois bem. O ato inquinado de abusivo é decisão irrecorrível de imediato. Corolário é o cabimento do remédio heroico. A legislação processual trabalhista, no que tange aos honorários periciais em lides decorrentes da relação de emprego, é expressa no sentido de ser faculdade do juiz exigir depósito prévio, nos termos do art. 790-B da CLT e 6°, parágrafo único, da Instrução Normativa 27 do TST, que têm as seguintes redações, respectivamente: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" (negritei). " Art. 6°. [omissis] Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego"  (negritei). Assim, o Tribunal Pleno deste Regional majoritariamente seguia o entendimento de que a antecipação dos honorários periciais não poderia ultrapassar o campo da sugestão. A partir do momento em que o juízo avançava para o ato compulsório, como no presente caso, o procedimento passava a ser coibido, conforme entendimento no TST, consagrado na OJ 98 da SDI-2, de se considerar ilegal a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, " dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito ". Ocorre que, na sessão plenária do dia 27.09.2016, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a  Região, por maioria, refluindo sobre a matéria, passaram a entender que, ante o art. 95 do CPC/2015, com a revogação de dispositivos do Código anterior que atribuíam apenas ao autor a responsabilidade pelo depósito prévio a título de honorários periciais, deixou de existir norma legal cuja incompatibilidade com o Processo do Trabalho amparava o entendimento abrangente plasmado na OJ 98 da SDI-2 do TST (ex.: MS-0010445-95.2016.5.18.0000, cujo voto condutor esteve a cargo do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta). Com efeito, as razões da mencionada orientação jurisprudencial - para a maioria do Tribunal Pleno do TRT da 18a Região - restaram superadas ao passar a existir previsão legal de exigência de antecipação de parte dos honorários pela empresa reclamada, sem violação ou incompatibilidade com o art. 790-B da CLT, haja vista que o adiantamento - não se confundindo com o pagamento ao final da demanda - poderá ser revertido à parte que o procedeu, pelos meios próprios, inclusive com recursos públicos, nos casos em que sucumbente o beneficiário de gratuidade da justiça (art. 95, § 3°, do CPC/2015). Desse entendimento esta Relatora compartilhava. Todavia, a SDI-2 do TST, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, recentemente sinalizou que não haverá alteração da OJ 98, tendo, inclusive, reformado decisão proferida por este Regional, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI
Intimado(s)/Citado(s): - J. P. R. C. D. G. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT - MS - 0010616-18.2017.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE : JOÃO PEDRO RIBEIRO CUSTODIO DINIZ GONÇALVES ADVOGADO : LAERCIO GONÇALVES ROCHA IMPETRADO : JUIZ DA 13 a  VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Vistos os autos. João Pedro Ribeiro Custódio Diniz Gonçalves, assistido por Imara Ribeiro Gomes dos Santos, impetrou mandado de segurança contra decisão do Exmo. Juiz Luciano Santana Crispim, da 13a Vara do Trabalho de Goiânia, nos autos da RT-0001630-12.2012.5.18.0013. O impetrante disse: "O presente feito é ajuizado em face de despacho proferido na reclamatória trabalhista de n. 0001630-12.2012.5.18.0013, ora em execução, que extinguiu o processo em virtude do pagamento do acordo homologado por aquele Juízo, mas descumprindo os termos ali colocados, no qual estabelecia a liberação da quantia bloqueada na conta do impetrante, terceiro alheio a execução, transferindo-a para outro processo. Em casos tais, cabível é o mandado de segurança para se evitar lesão a direito líquido e certo da parte ofendida, o que se vê no caso em tela. Tão somente para ilustrar o fundamento jurídico aplicável à espécie, transcreve-se abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho sobre a impetração de mandado de segurança por terceiro, prejudicado por decisão judicial: (...) Com base no exposto, requer o recebimento do presente Mandado de Segurança, mandando-o processar nos termos da lei. (...) O impetrante teve seus bens bloqueados nos autos da reclamatória trabalhista de n. 0001630-12.2012.5.18.0013, ora em execução, por decisão deste r. Juízo. Cumpre ressaltar oportunamente que o impetrante não é parte nesse processo ou em qualquer outro em trâmite nesta Justiça Especializada, tendo sido privado injustamente de seus bens por uma decisão totalmente infundada. Se não bastasse tamanho prejuízo, mais uma vez se viu injustiçado por outra decisão completamente arbitrária e sem fundamentação legal, pior, além de violar direito líquido e certo do impetrante, violou preceitos constitucionais. Ocorre que aos dias 22 de junho de 2017 foi homologado acordo na execução, assinado pelo juiz a quo , no qual estabelecia que após o cumprimento das obrigações ora pactuadas, ou seja, após a quitação dos créditos do exequente e os devidos à União, devolver- se-ia o montante bloqueado na conta bancária do impetrante, além do desfazimento da restrição de um veículo também de propriedade do impetrante. Segue abaixo trecho do acordo homologado, in verbis. (...) Conforme o acordado, no dia estipulado para o cumprimento da obrigação (29/06/2017), um dos executados peticionou nos autos informando que a empresa, DMETROPOLITANO, havia cumprido com a referida obrigação e pedindo para que o acordo fosse dado como quitado. Ocorre que, para a surpresa de todos, aos dias 30 de junho de 2016, em total desrespeito ao disposto no presente acordo e ofensa a coisa julgada , o juiz a quo  proferiu despacho extinguindo a execução e cumprindo somente em partes o que tinha sido acordado e homologado anteriormente, senão vejamos: (...) O saudoso professor Hely Lopes Meirelles (1997, p. 21) definiu com maestria o que constituía o mandado de segurança, assim dizendo: ' é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, nos leciona o artigo 1° da Lei 12.016/09: (...) Desse modo, para que o Mandamus possa prosperar, deve existir duas condições da ação específicas, quais sejam - o direito líquido e certo e a existência de ilegalidade ou abuso de poder. No caso em comento, o direito do Impetrante atende estes dois requisitos descritos. Ficou comprovado que o acordo homologado entabulado pelas partes e assinado pelo juiz continha em seus termos a liberação dos valores bloqueados na conta do impetrante, da mesma forma, constitui-se ilegalidade e arbitrariedade cumprir somente os termos que lhe parecem mais favoráveis, violando dessa forma a coisa julgada formal e material. Portanto, a transferência de bens do impetrante alheio a processos em execução nessa Justiça Especializada para outros processos, contrariando ao preestabelecido no acordo já homologado, viola direito líquido e certo do impetrante . (...) Insta, ab initio, cumpre ressaltar que a homologação do acordo entre as partes tem força de decisão irrecorrível, produzindo efeito de coisa julgada imediata, não se podendo descumprir os termos que ali foram expostos. Nesse sentido dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT transcrito abaixo, in verbis. (...) Infere-se, pois, que somente por ação rescisória é que se poderia reformar o acordo que ali foi entabulado. Se para as partes os termos do acordo são imutáveis, da mesma forma não pode o Estado-Juiz simplesmente cumprir o que lhe parecer mais favorável" (ID 99d2e1c). Ao final, pediu a concessão liminar da segurança para que "se cumpra o determinado nos termos do acordo homologado e libere a quantia bloqueada indevidamente na conta do impetrante" (ID 99d2e1c). Pois bem. Cabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5° da Lei n° 12.016/2009. Foi homologado acordo na RT-0001630-12.2012.5.18.0013, em 22/06/2017, sendo que foi ajustada a liberação do montante bloqueado nas contas bancárias do menor João Pedro Ribeiro Custódio Diniz Gonçalves após o integral cumprimento do ajuste. Ocorre que após a comprovação do cumprimento do acordo o Exmo. Juiz Luciano Santana Crispim, da 13 a  Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu despacho com o seguinte teor: "Vistos os autos. Pelo pagamento, declaro extinta a execução. Indefiro a pretensão formulada pelo leiloeiro às fls. 1093/1094, por absoluta falta de amparo legal. Intime-se o peticionário. Fica desconstituída a penhora do imóvel (fls. 980/982). Oficie-se ao CRI da 1a Circunscrição de Goiânia, determinando o cancelamento do registro da penhora, fazendo constar que o Exequente é beneficiário da justiça gratuita. As ordens de indisponibilidade dos bens imóveis já foram desfeitas às fls. 1044/1045 e 1098, enquanto que as restrições judiciais anotadas nos registros dos veículos foram canceladas às fls. 1046 e 1100/1101. Em observância ao disposto no art. 191, § 1°, do Provimento Geral Consolidado deste eg. Tribunal, e considerando que neste Juízo tramitam outras execuções em desfavor dos mesmos devedores, revogo as determinações constantes dos itens "b" e "c" da ata de fls. 1077/1078 e determino a manutenção do saldo existente na conta judicial n° 042.21169258-0, originada com a penhora online efetivada na conta bancária do menor João Pedro Ribeiro Custodio Diniz Gonçalves, até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos dos ET n° 0010518-91.2017.5.18.0013. Oficie-se ao Juízo Auxiliar de Execuções, noticiando a extinção desta execução, para a devida baixa no processo eletrônico autuado naquele Juízo. Transfiram-se os saldos das contas judiciais n°s 21173604-9, 21182650-1, 21183818-6, 21186083-1, 21186084-0 e 21179780-3 para a RT n° 0010845-70.2016.5.18.0013, cuja execução se processa em desfavor dos mesmos devedores. Da conta judicial de fls. 1084 (042.21196482-3), libere-se o total líquido devido ao Exequente (R$ 23.739,72) e recolham-se os demais encargos apurados às fls. 1070. Após, intime-se a Executada para anexar aos autos as guias GFIP correspondentes ao recolhimento previdenciário, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção da providências cabíveis (art. 177, § 4°, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inercia. Tudo feito e comprovado, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos dos ET n° 0010518-91.2017.5.18.0013 " (ID fa 1 f22f). De fato, nos termos do art. 191, §1°, do Provimento Geral Consolidado desta Corte, " Antes da liberação de créditos a executados deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos ou unidades" (negritei). Essa disposição tem justamente o escopo de impedir a pretendida liberação, mas ela não se sobrepõe à sentença homologatória de acordo transitada em julgado. Assim, com a devida vênia, a decisão que "revoga" parte do acordo homologado judicialmente ofende a coisa julgada, o que é inadmissível. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a liminar requerida para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do impetrante. Intime-se o impetrante desta decisão e também para qualificar o litisconsorte passivo necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (STF, SUM-631). Oficie-se a autoridade impetrada para que preste as informações que achar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art.7°, I). Cite-se o litisconsorte tão logo informados nos autos sua qualificação e endereço. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Desembargador Relator GOIANIA, 18 de Julho de 2017 MARIO SERGIO BOTTAZZO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s): - ______ ________ __________ _____ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 a  REGIÃO PROCESSO TRT - MS - 0010607-56.2017.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE : ______ ________ __________ _____ ADVOGADO : BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL E OUTROS IMPETRADO : JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA Vistos os autos. ______ ________ __________ _____ impetrou mandado de segurança contra decisão da Exma. Juíza Rosana Rabelo Padovani, da Vara do Trabalho de Luziânia, que determinou sua inclusão no polo passivo e o bloqueio de veículo de sua propriedade junto Detran/DF sem ao menos citá-lo, nos autos da RT-0011333- 64.201 3.5.1 8.01 31 . O impetrante disse: "O Sr. Jair da Silva Gonçalves ajuizou Reclamatória Trabalhista requerendo reconhecimento de vínculo e parcelas trabalhistas. Julgado o processo em face da revelia da empresa, decisão transitada em julgado, procedentes em partes os pedidos. Iniciada a fase de execução, quando já bem adiantada, o Juízo constatou nulidade de citação da empresa, declarando a nulidade de todos os atos, bem como retornando o processo ao procedimento instrutório, reabrindo prazo para apresentação de defesa. Nova sentença proferida, transitada em julgado, iniciado o procedimento executório, a autoridade coatora proferiu o seguinte despacho: (...) Referido despacho foi publicado no DJE e não observou as formalidades definidas pelo art. 880/CLT, pois deixou de expedir mandado para que a citação da empresa executada fosse pessoal. Não obstante a execução prosseguiu, sendo que aquele Juízo coator, depois de frustradas algumas tentativas de execução da pessoa jurídica e embora localizado bem da pessoa jurídica passível de execução e garantia do Juízo - veículo Saveiro 2.0 plus placa DFX8021 - doc. anexo, ainda proferiu despacho declarando a desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo da presente demanda os sócios da empresa executada, entre eles o impetrante. Constou do despacho: (...) No caso em apreço, não só deixou de esgotar todas as tentativas de execução da empresa, que possui bem para saldar a dívida da pessoa jurídica como tal procedimento está a eivar o direito do sócio pessoa física, com restrição de circulação de seu veículo, conforme documentos anexos. O fato é que antes mesmo de citar pessoalmente a pessoa do sócio como determina a legislação, já é determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, em desconsideração da personalidade jurídica com restrição de seu bem particular que culminou no recolhimento do seu veículo ao pátio do Detran, pois a restrição não foi de transferência apenas, mas também de circulação. Isso mesmo, as pessoas físicas ou mesmo jurídicas ficam sabendo da execução com a constrição em seus bens. E ao questionar formalmente o próprio Juízo (petição anexa), proferida decisão, data venia,  teratológica, onde aquele Juízo assim asseverou: (...) Data maxima venia, trata-se de ABUSO DE AUTORIDADE, quando tal medida atropela os próprios dispositivos legais. (...) Conforme já explanado, o impetrante tomou conhecimento da presente execução, pois teve restrição de circulação de seu veículo, sendo recolhido ao pátio do Detran em blitz. Em total abuso de autoridade e afronta ao devido processo legal. Mais ainda, em total desrespeito ao processo de execução e normas constantes da CLT. Ora, ao iniciar a execução definitiva e deixar de citar pessoalmente a empresa da qual o impetrante é sócio, bem como ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa incluindo o impetrante sem que este tenha sido citado pessoalmente, e sem que tivessem sido esgotadas todas as possiblidades de execução da pessoa jurídica, que possui bens passíveis de garantir esse execução, tem-se que afrontados os ditames legais, bem como o devido processo legal, criando prejuízo ao impetrante com o bloqueio de circulação de seu veículo pessoal que culminou no recolhimento ao pátio do Detran em 03/04/2017 - conforme cópia do ofício do Detran enviado ao Juízo primário anexo. Data maxima venia, proferir decisão no sentido de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica 'tem objetivo buscar bens por efeito supresa' para justificar a afronta à lei, não condiz com a isenção e cuidado que o Judiciário deve atuar. Até porque, não se tem fundamentação para o ato quando a empresa não é insolvente, já que possui um veículo capaz de garantir referida execução ou mesmo justificar a inclusão de pessoa física, com restrição de seus bens, sem citá-la pessoalmente. Portanto, o ato de determinar a inclusão dos sócios, em especial o impetrante, em desconsideração da personalidade jurídica, inaudita altera pars, ou mesmo sem sequer citá-lo, trouxe dano irreparável ou de difícil reparação, a direito líquido e certo " (ID 8842853). Ao final, pediu a concessão liminar da segurança para que seja "determinada a SUSPENSÃO dos efeitos do ato de restrições e bloqueio com marcante caráter teratológico e sem competência material aqui denunciada, exarada nos autos da reclamação trabalhista de n°. 0011333-64.2013.5.18.0131 , até a prolação de final decisão neste Mandado de Segurança. Por conseguinte, sejam de imediato oficiados a MM. Juíza ROSANA RABELO PADOVANI, a Secretaria da Vara do Trabalho de Luziânia/GO e as demais partes sobre o teor da decisão liminar aqui pleiteada, determinado- se ao Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia/GO que se abstenha de proceder novas tentativas de restrições e bloqueios" (ID 8842853). Pois bem. A respeito do cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, o norte fixado pelo TST é: não cabe mandado de segurança se a decisão é "passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" (OJ-SDI2-92). Mesmo após o advento da Lei n° 12.016/2009, que passou a proibir a impetração contra "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (art. 5°, II) - admitindo, sem sentido contrário, o cabimento do mandado de segurança se o recurso não tem efeito suspensivo - o TST manteve o entendimento da referida OJ-92 (RO- 14892-76.2011.5.01.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI2, DEJT 06/06/2014). Acontece que o próprio TST admite o cabimento da ação mandamental contra ato judicial em vários casos. Apenas para demonstrar o ponto, sem indagar as possíveis repercussões do CPC/15 nestas matérias, o TST firmou entendimento no sentido de que cabe mandado de segurança contra decisão que i) exige depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito (OJ-SDI2-98) e ii) determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, por ilegalidade (OJ-SDI2- 153). Além disso, o TST admite o mandado de segurança contra decisão que concede ou rejeita tutela provisória antes da sentença, em face da inexistência de recurso próprio (SUM-414, II) e que rejeita a equivalência da carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial e dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis (OJ-SDI2- 59). E admitia mandado de segurança contra ordem de penhora de dinheiro por ofensa a direito líquido e certo se a execução não era definitiva (SUM-417, na redação anterior à Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016). Como se vê, a jurisprudência atual do TST se apresenta da seguinte forma: o mandado de segurança i) não cabe se houver recurso próprio, mesmo com efeito diferido (OJ-SDI2-92); ii) não cabe contra decisão que homologa de acordo, porque isso é faculdade de juiz (SUM-418), iii) cabe em alguns casos em que há recurso com efeito diferido, por variados fundamentos: 1) concessão ou rejeição de tutela provisória antes da sentença em face da inexistência de recurso próprio (SUM-414, II); 2) decisão que exige depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho (OJ-SDI2-98); 3) bloqueio de numerário existente em conta salário, por ilegalidade (OJ-SDI2-153), 4) rejeição da carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial como equivalentes de dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis (OJ-SDI2-59). Naturalmente, as exceções listadas no parágrafo anterior assentam- se também num outro fundamento, que lhes é comum: a espera por uma possível reforma "mediante recurso próprio" será inútil para o jurisdicionado se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - e, com maior razão, se o caso for de certeza da inutilidade do provimento jurisdicional. É imperioso que o juiz assegure a efetividade da jurisdição e decida no sentido de impedir lesão a direito (CR, art. 5°, XXXV) e garanta "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", no âmbito judicial e administrativo (CRFB, art. 5°, LXXVIII). É que não basta que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário a ameaça a direito: é indispensável que o juiz aprecie e entregue a tutela a tempo e modo, especialmente se a demora implicar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - e, com maior razão, se o caso for de certeza da inutilidade do provimento jurisdicional. Por isso, é cabível a ação mandamental contra ato judicial no processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido, se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o impetrante se insurgiu contra o bloqueio judicial de seu veículo junto ao Detran, embora não conste como devedor no título executivo judicial e mesmo não tendo sido citado da execução. Exatamente por não constar no título executivo o impetrante não pode se valer da exceção de pré-executividade. De fato, a exceção de pré-executividade destina-se a evidenciar a falta de executividade do título (judicial ou extrajudicial). Considerando que é evidente que o título só tem executividade contra o devedor nele indicado, corolário é que a exceção de pré- executividade é via de defesa apenas do devedor indicado no título executivo. Além disso, de acordo com a doutrina e copiosa jurisprudência, incluindo a sumulada deste Regional, na exceção de pré- executividade a prova deve ser pré-constituída (é dizer, a amplitude probatória sofre grave e importante limitação) e a decisão que a rejeita tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato (TRT18, SUM-15). Considerando que o impetrante já teve a execução dirigida contra si, inclusive constando como devedor na autuação, não lhe socorre a via dos Embargos de Terceiro. Além disso, a amplitude probatória na via dos Embargos à Execução é extremamente restrita (CLT, art. 884, § 1°) e exige a garantia do juízo - exatamente o que o impetrante quer evitar. E mais: diz a lei que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final (CLT, art. 897, § 1°), o que pressupõe a garantia do juízo - exatamente o que o impetrante quer evitar. De todo o exposto, o recurso próprio cabível no caso exige, como pressuposto, exatamente o dano que o impetrante quer evitar. No caso, o diferimento implica a certeza da inutilidade do provimento jurisdicional. Isto fixado, vejo que o impetrante ______ ________ __________ _____ foi incluído na execução sem que lhe fosse assegurado o contraditório. Noutro dizer, sem ter participado em nenhum momento da relação processual, ele foi incluído diretamente na execução, ocupando agora a mesma posição processual da executada principal (LGR INFINITY CONSTUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA), contra a qual houve todo um "processo de conhecimento" anterior em que, estabelecido o contraditório, foi discutida (e rediscutida) a sua posição de devedora. Em suma, a decisão que incluiu o impetrante na execução tem a mesma eficácia de um título executivo judicial mas não foi precedida de contraditório, nem assegurada a ampla defesa. Ora, é fora de dúvida que todas as regras processuais consolidadas foram erigidas em busca de celeridade e efetividade na satisfação do credor trabalhista - que é, por via de regra, o empregado hipossuficiente. Uma das regras protetoras mais relevantes é a que condiciona a apresentação de embargos pelo executado à garantia do juízo (CLT, art. 884, cabeça). Outra regra é a restrição da matéria de defesa às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (CLT, art. 884, § 1°), embora seja também admitida a impugnação da sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3°). Acontece - e aqui está o busílis - que tais regras pressupõem a certeza quanto à existência da obrigação relativamente ao executado, importando destacar, por relevante, que o título executivo trabalhista (sentença ou termo de conciliação lavrado em CCP) sempre é certo quanto à existência da obrigação (an debeatur),  à identidade do credor (cui debeatur),  à identidade do devedor (quis debeat)  e à natureza da prestação
Intimado(s)/Citado(s): - JEAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT - MS - 0010627-47.2017.5.18.0000 RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA IMPETRANTE : JEAN CARLOS MARQUES ADVOGADA : FERNANDA FREITAS DIAS IMPETRADA : 2 a  VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE (JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO) LITISCONSORTES : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO SUDOESTE GOIANO Em mesa para análise e decisão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN CARLOS MARQUES em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, titular da 2a VARA DO TRABALHO de Rio Verde, no processo dos embargos de terceiro autuados sob o n° 0010851-67.2017.5.18.0102. O ato ilegal (sic)  ora impugnado consubstancia-se na decisão prolatada pelo Exmo. Magistrado apontado como autoridade coatora, exarada nos seguintes termos: Não há nos autos prova sumária da qualidade de terceiro do Embargante [art. 677 do NCPC. Ademais, no despacho de Id 5ff3ab0, nos autos da ACP-0135600- 11.2007.5.18.0102, ficou claro que este Juízo já tinha conhecimento de que o imóvel está em nome do Embargante. Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, indefiro o pedido. Citem-se os Embargados para apresentarem defesa, no prazo de quinze dias [art. 679 do NCPC], e intimem-se as partes desta decisão. RIO VERDE, 10 de Julho de 2017 - fls. 05 e 33. O impetrante não se conforma com o teor da decisão supratranscrita. Alega, em suma, ter oposto embargos de terceiro visando a proteger o seu direito de propriedade e de posse sobre o imóvel descrito na exordial, tendo formulado requerimento liminar no sentido de se determinar o imediato desbloqueio do referido bem. Alega ter sido designado leilão para alienação do imóvel, a ser realizado no dia 17/07/2017, ato do qual não foi intimado, conforme comprova certidão do oficial de justiça juntada nos autos principais - ação civil pública autuada sob o n° 0135600-11.2007.5.18.0102. Aduz ainda o impetrante que, tendo tomado ciência do referido leilão por meio dos seus procuradores, opôs embargos de terceiro, no bojo do qual requereu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (sic),  no intuito de evitar que o imóvel fosse levado à hasta pública. Diz que o MM. Juiz apontado como autoridade coatora até o momento mantém-se silente quanto a Tutela de Urgência Cautelar proposta ... que tem como pedido principal a suspensão do leilão e seus efeitos, até o julgamento dos Embargos de Terceiro (sic). De outra feita, o impetrante alega que na decisão que negou a liminar pretendida (sic),  a autoridade dita coatora fundamenta não haver nos autos prova sumária da qualidade de terceiro (sic),  sendo conhecedor... de que o imóvel em questão era registrado em nome do impetrante (sic).  Todavia, ainda assim, determinou a sua constrição e a realização de hasta pública. O impetrante ainda aduz ser impossível ignorar o flagrante CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA e flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5° inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 (sic).  Diz que o MM. Juiz apontado como autoridade coatora praticou ato omissivo (sic)  por deixar de praticar ato que lhe era de atribuição exclusiva (sic),  consistente na sua intimação acerca da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a não apreciação da tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, em caráter liminar, nos autos dos embargos de terceiro (sic). Por entender demonstrados o fumus boni iuris  e o periculum in mora,  o impetrante pede seja concedida a liminar ora requerida, com a anulação do leilão designado nos autos da ação civil pública, processo n° 0135600-11.2007.5.18.0102, e de todos seus efeitos, quais seja: arrematação ou adjudicação, do imóvel de propriedade, bem como a sua manutenção na posse do imóvel... mesmo diante da arrematação já ocorrida (sic). Pelos próprios argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, sobressai-se evidente que a decisão que entende violadora do seu direito tem natureza interlocutória, atinente ao procedimento dos embargos de terceiro. Ressalto que, embora alegue que o MM. Juiz apontado como autoridade coatora tenhapraticado ato omissivo (sic)  por não apreciar a tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, em caráter liminar, nos autos dos embargos de terceiro (sic),  de modo contraproducente, o impetrante aduz que o Exmo. Magistrado, na decisão que negou a liminar pretendida ... fundamenta não haver nos autos prova sumária da qualidade de terceiro (sic). Ora, não há falar omissão em decidir a liminar requerida no bojo dos embargos de terceiro, quando o próprio impetrante transcreve na inicial os fundamentos pelos quais o MM. Juiz a quo  a indeferiu. Resta indene de dúvidas que o impetrante, como parte autora nos embargos de terceiro, está obtendo a tempo e modo a resposta do Estado-Juiz aos requerimentos e pedidos que formulou no respectivo processo. Não há lugar para arguir, pois, como o faz neste feito, a existência de ofensa a seu direito líquido e certo, consistente na eventual inobservância do devido processo legal pelo Juízo a quo.  Pelos elementos colacionados aos presentes autos, consta que a autoridade impetrada está atuando dentro dos limites legais que o procedimento dos embargos de terceiro impõe, afigurando-se como ingerência indevida qualquer medida que vise a interferir no referido processo. Nesse contexto, tenho firme que deve prevalecer o entendimento no sentido de que somente por ocasião da decisão definitiva é que o impetrante poderá interpor o recurso cabível com vistas a reformá-la - inteligência do art. 893, § 1°, da CLT. Cumpre observar que, ato contínuo ao indeferimento da liminar requerida pelo impetrante nos autos dos embargos de terceiro, exarada no recentíssimo dia 10/07/2017, o MM. Juiz apontado como autoridade coatora determinou a citação dos embargados para se defenderem, no prazo de 15 dias - fls. 33. Observa-se estritamente, portanto, o procedimento prescrito no CPC para a ação de embargos de terceiro, restando incólumes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estatuídos no art. 5°, inciso LIV, da CF/88. O ato atacado pelo impetrante, a toda evidência, desautoriza a impetração do mandado de segurança, conforme prescrevem os arts. 5°, inciso II, e 10 da Lei 12.016/2009. Havendo recurso próprio para impugnar o ato jurisdicional, ainda que com efeito diferido no tempo, não há lugar para a ação do mandado de segurança, conforme entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST, editada com o seguinte teor: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. O próprio STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, há muito sedimentou essa orientação jurisprudencial na Súmula 267, a qual se transcreve: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Resta claro, portanto, que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, apontado como autoridade coatora, não enseja mandado de segurança. Como dito, trata-se de decisão que pode ser impugnada por meio de recurso próprio, incluindo, em tese, a correição parcial, prescritos no ordenamento jurídico-processual. A propósito, transcrevem-se os seguintes arestos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei n° 1.533/1951, vigente à época da impetração do -mandamus-, - não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição - grifei. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: ROMS-1 2721 00-34.2004.5.02.0000 Data de Julgamento: 06/03/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 54 DA SBDI-2 DO TST. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o Recorrente não nega haver interposto Embargos de Terceiro com o mesmo objetivo pretendido no presente -mandamus-, circunstância que, ao certo, atrai a hipótese prevista no item n.° 54 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2. A par disso, tem-se que o Mandado de Segurança é mesmo incabível na espécie, segundo o que disciplinam, ainda, o art. 5.°, II, da Lei n.° 12.016/2009, a OJ- SBDI-2 do TST n.° 92 e a Súmula 267/STF ... Outrossim, com relação à utilização do presente -mandamus- para o fim de se determinar ao Juiz da Execução que julgue os Embargos de Terceiro em prazo razoável, conclui-se, também aqui, pelo não cabimento da presente medida. Para alcançar tal intento, a parte dispõe de meio específico (de natureza estritamente administrativa), vale dizer, a correição parcial, mediante a qual, longe de interferir na atividade judicante, é possível se retomar a boa ordem processual eventualmente subvertida . Desse modo, considera-se acertada a decisão do TRT que concluiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito por força do previsto no art. 267, VI, do CPC. Recurso Ordinário a que se nega provimento - grifei. (Processo: RO-1086600-79.2010.5.02.0000. Data de Julgamento: 25/10/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011.) Desse modo, evidente que o impetrante prescinde da via excepcional do mandamus,  sendo certo que a medida só seria ajuizável quando nenhuma outra, processual ou administrativa, fosse cabível para proteger o direito líquido e certo que alega violado. O mandado de segurança tem procedimento limitado. Longe de se substituir à demanda, oportuniza apenas verificar se o ato atacado viola direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, coarctando-o. Mas só é cabível, repise-se, quando nenhuma outra medida jurídico-processual afigura-se ajuizável. Desse modo, restando evidente que o presente mandamus  é inadequado para proteger o alegado direito do impetrante, tenho-o por carecedor de ação, ante a ausência de interesse processual, analisado aqui sob o prisma da adequação. Por tais fundamentos, com base nos arts. 5°, II, e 10, caput,  da Lei 12.016/2009 e 330, III, do NCPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito - NCPC, 485, I. Custas pelo impetrante, no importe de R$18,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais resta dispensado do recolhimento por ser-lhe deferido, neste ato, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado às fls. 02-3 da inicial. Intime-se o impetrante. Goiânia, 18 de julho de 2017. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador Relator GDEJCR-10 GOIANIA, 18 de Julho de 2017 EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador Federal do Trabalho
Processo RO-0000101-90.2015.5.18.0129 Relator(a) : DesembargadorPLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente(s): RUBICLEA ALVES FERREIRA Advogado(s) : RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES OAB:    277334SP Recorrente(s): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. Advogado(s) : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS OAB: 151714SP Recorrido(s) : RUBICLEA ALVES FERREIRA Advogado(s) : RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES OAB:    277334SP Recorrido(s) : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. Advogado(s) : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS OAB: 151714SP Vistos os autos. Verifico que o recurso da reclamada foi subscrito pelo Dr. Leonardo Ribeiro Monteiro, advogado que consta do substabelecimento assinado em 29.01.2016, pelo Dr. Celso Gregório de Lima Júnior (fls. 512/513), que, por sua vez, recebeu poderes por meio da procuração passada em 12.02.2016 (fls. 510/511). Ocorre que esta procuração e o substabelecimento são inválidos. A primeira, porque não identifica os representantes da outorgante, e o segundo, por ser anterior à procuração originária. Não se verifica, outrossim, a existência de mandato tácito, vez que o advogado subscritor do recurso não participou de nenhuma das audiências. Sendo assim, e considerando o disposto no artigo 76, caput e § 2°, inciso I, do novo CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 3° da IN 39/2016 do C. TST, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Após, conclusos. Original assinado PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador Relator
Intimado(s)/Citado(s): - KATIUSCIA APARECIDA CAMELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO TRT - RO-0010226-37.2016.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE(S) : KATIUSCIA APARECIDA CAMELO ADVOGADO(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) : SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA RECORRIDO(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ORIGEM : 15 a  VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. O simples fato de a situação que vitimou a obreira enquadrar-se na definição contida na legislação previdenciária como acidente de trabalho não implica, necessariamente, responsabilidade civil da reclamada. Isso porque, não se tratando de atividade de risco, a responsabilidade do empregador deve ser verificada sob a ótica subjetiva. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA, da 15 a  Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença (fls. 239/246), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por KATIUSCIA APARECIDA CAMELO em face de SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS. A reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 253/262, pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência do alegado acidente de trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, que pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 270/274). É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, registro que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a 'Cronologia' crescente. ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado pela reclamante. Logo, dele conheço. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O d. juízo de primeiro grau, considerando que não restou demonstrada a culpa da reclamada pelo alegado acidente de trabalho e que não se verificou, no caso vertente, o necessário nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais. Inconformada, recorre a reclamante alegando, em suma, que ao contrário do entendimento do d. juízo de origem, ficou demonstrada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho e o nexo de causalidade. Insiste no direito de se ver indenizada pelos danos morais e materiais experimentados. Analiso. A configuração e a responsabilização pelos danos buscados obedecem ao comando do artigo 927 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que moral, ou que, no exercício de um direito, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo. Nesse diapasão, a lei exige a coexistência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano efetivo e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica praticada e o dano causado. Registre-se, ainda, a possibilidade de responsabilização de forma objetiva, nos casos especificados em lei, ou " quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem " ,  conforme previsão contida no parágrafo único do dispositivo legal em comento. Pois bem. No presente caso, a reclamante afirmou na inicial que sofreu acidente de trabalho na reclamada, o qual restou descrito nos seguintes termos, verbis : "A reclamante sofreu um acidente de trabalho em 20.11.2012 onde faturou o ligamento do joelho esquerdo, devido uma queda na rampa quando estava carregando três pastas grandes de registro de notas. Ressalta que a reclamante foi obrigada a trabalhar machucada por mais 12 dias (folhas de ponto em anexo) até confecção da CAT pela reclamada em 03.12.2012 e confirmada pelo INSS (doc. Anexo). Devido ao acidente e ao esforço indevido por mais 12 dias, no qual agravou o problema no joelho, a trabalhadora teve que realizar uma cirurgia, deixando-a com sequelas irreversíveis. Esclarece, ainda, que devido ao acidente no joelho esquerdo houve um agravamento no joelho direito que estava em tratamento. A parte lesionada o ligamento do joelho esquerdo ficou com os movimentos reduzidos sem o mínimo de condições de reversão. *Requer realização de perícia médica a fim de verificar o grau de incapacidade da parte lesionada. O motivo do acidente foi devido ao fato que a reclamante era obrigado carregar pastas grande e pesadas, sem o uso equipamento necessário para o transporte, bem como que no local da queda não contar com piso/fitas antiderrapante."  (fl. 10, sic) Todavia, ao descrever o acidente para o perito, a reclamante alterou a narrativa inicial, afirmando que sofreu queda da própria altura "após tropeçar em tapete, ao descer a rampa que dava acesso ao refeitório"  (fl. 188), afirmando, ainda que o último dia trabalhado foi o dia do acidente (20-11-2012). Nada obstante a controvérsia instaurada neste ponto, é certo que a autora, ao impugnar o laudo pericial, não afirmou que a mecânica do acidente considerada pelo perito não estava correta ou que não foi aquela por ela descrita no momento da entrevista (fls. 226/227). No caso, com relação à responsabilidade aplicável, é certo que a aplicação da teoria objetiva em razão da atividade de risco pressupõe o nexo entre o risco intrínseco da atividade e o dano, o que não se verifica no caso, já que os riscos ergonômicos da atividade de Recepcionista não possuem nexo com o dano verificado, isto é, não expunha a autora a riscos excepcionais que importassem queda da própria altura durante o expediente. Assim, uma vez inaplicável a responsabilidade objetiva, permaneceu com a autora o ônus de comprovar a conduta culposa patronal, do qual não se desincumbiu a contento. Dessa forma, como a r. sentença, a meu ver, analisou adequadamente a presente questão, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, verbis: " Determinada a realização de prova técnica pericial, informou o expert, quanto ao acidente que vitimou a reclamante (Num. 850351d - Pág. 10 e 12/13): (...) O acidente foi caracterizado por queda da própria altura. Periciada afirma que ao descer a rampa que dava acesso ao refeitório, tropeçou no tapete, caiu e torceu o joelho esquerdo. Segundo relatórios médicos anexos, periciada fazia acompanhamento ambulatorial devido à instabilidade fêmoro-patelar bilateral. Com o acidente no ambiente de trabalho, houve agravamento do quadro em joelho esquerdo, levando à luxação recorrente da patela, com necessidade de intervenção cirúrgica. A cirurgia foi realizada em 22/03/2013, com realinhamento patelar . Periciada queixa-se de artralgia e edema em joelho esquerdo, ao percorrer longas distâncias a pé e às atividades que geram sobrecarga do mesmo. Faz acompanhamento com Ortopedia no Hospital Regional de Itaberaí-GO. Nega uso de medicamentos contínuos. Faz uso de analgésicos se dor. Periciada ficou afastada das atividades laborativas de dezembro/2012 a janeiro/2014, recebendo auxílio-doença acidentário (B91). A empresa não apresentou os documentos referentes à função da reclamante no período por ela trabalhado, tais como Atestados de Saúde Ocupacional; Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PCMAT); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e treinamentos para prevenção de acidentes. O último dia trabalhado foi em 20/11/2012, data do alegado acidente. Ao exame médico pericial, periciada apresenta quadro clínico consolidado, com limitação parcial leve da flexão do joelho esquerdo, bem como duas cicatrizes em bom aspecto no joelho esquerdo, localizadas em: 1- face anterior - 1,5 x 4,5 cm; 2- face medial - 1,6 x 4,0 cm; além de uma cicatriz em face anterior do terço proximal da perna esquerda - 2,5 x 8,0 cm. (...) Os relatórios médicos anexos aos autos, bem como o prontuário médico, apontaram luxação da patela do joelho esquerdo. A luxação aguda da articulação femoropatelar é um evento pouco frequente e ocorre em consequência de traumas resultantes de uma associação de movimentos rotacionais com graus variáveis de flexão do joelho. Fatores predisponentes como o joelho valgo, as displasias da tróclea femoral, os desequilíbrios do aparelho extensor de diversas etiologias favorecem a ocorrência da luxação femoropatelar aguda. Pelos documentos médicos em anexo, há relato que a periciada, antes do acidente, já apresentava instabilidade fêmoro-patelar bilateral, sintomática à direita, configurando uma concausa anterior ou preexistente. As concausas anteriores ou preexistentes existem antes de se produzir a causa. Podem modificar a evolução no sentido desta torna-se mais grave ou modificar a evolução do evento. Pode acontecer que a concausa ou enfermidade prévia, ao interagir na cadeia de acontecimentos de causa e efeito, seja alterada, agrave ou acelere seu curso de evolução. As mais comuns são enfermidades e os processos degenerativos. São frequentes enfermidades que existem antes de produzir-se a causa e que são diagnosticadas como consequência desta. A diferença entre causa e concausa baseia-se no fato de que, enquanto a causa se caracteriza por ser o requisito necessário e suficiente para produzir o dano, a concausa é uma condição necessária, porém não suficiente para produzir o dano. No caso em análise, houve um agravamento do quadro. A periciada passou a ter luxação da patela esquerda de forma recorrente. Foi indicada, então, correção cirúrgica, com realinhamento patelar . A evolução apresentada pela periciada se explica pela existência simultânea do evento traumático no ambiente laboral e outra causa de similar importância (instabilidade fêmoro-patelar). Considera-se o evento traumático como causa com protagonismo compartido ou concausa. Uma vez constatada concausa, o grau de contribuição do acidente de trabalho na Reclamada é moderado (Grau II - 50%). Quanto à capacidade laborativa, relatou o perito: (...) Periciada foi submetida a tratamento cirúrgico, com realinhamento patelar. Periciada apresenta como sequela limitação parcial leve da flexão do joelho esquerdo. O movimento de extensão é normal. A força está preservada e a articulação estável. Essa sequela é totalmente compatível com a atividade laboral anteriormente desempenhada, não interferindo em qualquer atividade, relacionada ou não à profissão específica. Dessa forma, a capacidade para a atividade habitual está preservada. Note-se que a reclamante mantém vínculo empregatício em função semelhante à que exercia na reclamada, desde outubro/2015 (Num. 850351d - Pág. 5), corroborando as conclusões do expert, de que a capacidade laborativa se encontra preservada. Outrossim, a narrativa do acidente, do modo como trazida na exordial e relatada ao perito, indica a ocorrência de queda da própria altura, em circunstâncias ordinárias. Nada obstante a argumentação da exordial, não restou apontado qualquer elemento na organização hospitalar que configure risco de queda superior ao suportado pela generalidade dos trabalhadores administrativos de out
Intimado(s)/Citado(s): - ALBERTO FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010649-85.2016.5.18.0018 Recorrente: HYPERMARCAS S/A Recorrido: LEIR BORGES DA SILVA e outros De ordem do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Presidente da E. 3a Turma Julgadora, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA a parte recorrida ALBERTO FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADA acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2° grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br ) : ISTO POSTO, acordam os membros da 2 a  Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator E, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, MARIA VALDETE MACHADO TELES, Diretora da Divisão de Apoio à Terceira Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18a gp/SGJ n° 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18a gp/SGJ n° 352/2017, subscrevo este EDITAL. Maria Valdete Machado Teles DIVISÃO DE APOIO À TERCEIRA TURMA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18 a  REGIÃO COORDENADORIA - 3a TURMA DATA: 26/07/2017, às 09h00min LOCAL: Auditório do Pleno - Ed. Ialba TELEFONE: 3222-5121 Sessão Ordinária SALA 8(REMANESCENTES A) 1. Processo AP-0011179-68.2015.5.18.0101 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Agravante(s): ADMINISTRADORA METROPOLITANO LTDA - ME Advogado(s): ANDREA CARLA ALVARENGA DE LIMA - OAB: 20298/PR Advogado(s): LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO - OAB: 36491/PR Agravado(s): DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): MARINES DE SOUZA MACHADO - OAB: 36316/GO Agravado(s): EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SAN E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): GILBERTO GAESKI - OAB: 21838/PR Agravado(s): GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A. Advogado(s): FLAVIA LEBORATO DE MEDEIROS - OAB: 189504/RJ Advogado(s): JOSE SCALFONE NETO - OAB: 73153/RJ 2.    Processo RO-0011545-64.2016.5.18.0201 Relator(a): Desembargador(a) ELVECIO MOURA DOS SANTOS Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado(s): DENISE DE CASSIA ZILIO - OAB: 90949/SP Advogado(s): LUCAS ALVES LEMOS SILVA - OAB: 360328/SP Advogado(s): RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI - OAB: 212432/SP Recorrente(s): JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA - OAB: 28576/GO Recorrido(s): OS MESMOS 3.    Processo RO-0010062-96.2016.5.18.0104 Relator(a): Desembargador(a) ELVECIO MOURA DOS SANTOS Recorrente(s): DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA Advogado(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO - OAB: 14022/GO Recorrente(s): ICONE ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO - OAB: 14022/GO Recorrente(s): SUDOESTE MOTOS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO - OAB: 14022/GO Recorrente(s): TAGUATINGA MOTOS LTDA Advogado(s): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO - OAB: 14022/GO Recorrido(s): RUGLIONALDO LEMES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS ALMEIDA - OAB: 40455/GO 4.    Processo RO-0010296-37.2016.5.18.0053 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): SINDICATO DOS MEDICOS DE ANAPOLIS Advogado(s): CACIA ROSA DE PAIVA - OAB: 10397/GO Recorrido(s): FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS Advogado(s): ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - OAB: 21675/DF Advogado(s): CARLOS HERNANI DINELLY FERREIRA - OAB: 19804/DF Advogado(s): DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO - OAB: 25362/DF Advogado(s): MARIA ROSALI MARQUES BARROS - OAB: 20443/DF Custos Legis(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5.    Processo RO-0010346-14.2016.5.18.0231 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Advogado(s): DIRCEU MARCELO HOFFMANN - OAB: 16538/GO Recorrido(s): JOSE FRANCISCO DE SEVILHA Advogado(s): MONICA CAETANO DOS SANTOS - OAB: 32910/GO 6.    Processo RO-0010580-32.2015.5.18.0101 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): MERIL MERCIA MATIAS DA SILVA Advogado(s): ELSNER LEANDRO CUNHA - OAB: 39196/GO Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - OAB: 41007/GO Recorrido(s): PATRICIA KOMPIER Advogado(s): ROSIRENE PEREIRA DE SOUZA FLEURY CURADO - OAB: 13216/GO Custos Legis(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 7.    Processo RO-0010633-53.2014.5.18.0002 Relator(a): Desembargador(a) MARIO SERGIO BOTTAZZO Recorrente(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON ALVES RIBEIRO - OAB: 14725/GO Recorrido(s): FR INCORPORADORA LTDA Advogado(s): ANDRE SOUSA CARNEIRO - OAB: 25039/GO Recorrido(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A Advogado(s): ANDRE SOUSA CARNEIRO - OAB: 25039/GO Advogado(s): FERNANDO DA SILVA PEREIRA - OAB: 16720/GO 8.    Processo RO-0010637-53.2016.5.18.0121 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): BEATRIZ SOUZA MENDES Advogado(s): DENISE FONSECA MAIA - OAB: 29868/GO Recorrente(s): JOSIENE SOUZA MENDES Advogado(s): DENISE FONSECA MAIA - OAB: 29868/GO Recorrente(s): MAURITA ALTINO DE SOUZA Advogado(s): DENISE FONSECA MAIA - OAB: 29868/GO Recorrente(s): SYNDEL SOUZA MENDES Advogado(s): DENISE FONSECA MAIA - OAB: 29868/GO Recorrente(s): TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA Advogado(s): VAIR FERREIRA LEMES - OAB: 8995/GO Recorrido(s): OS MESMOS Custos Legis(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 9.    Processo RO-0010887-47.2015.5.18.0016 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(s): EDSON DE MACEDO AMARAL - OAB: 9537/GO Recorrente(s): WILTON BARBOSA PEREIRA Advogado(s): NABSON SANTANA CUNHA - OAB: 16909/GO Recorrido(s): OS MESMOS 10.    Processo RO-0011001-94.2016.5.18.0001 Relator(a): Desembargador(a) MARIO SERGIO BOTTAZZO Recorrente(s): ESTADO DE GOIAS Advogado(s): BERNARDO MAFIA VIEIRA - OAB: 30894/GO Advogado(s): JOSE ANTONIO DE PODESTA FILHO - OAB: 10681/GO Recorrente(s): MARIA LUCIA DA CONCEICAO Advogado(s): MAISA LIMA ALVES - OAB: 42203/GO Recorrido(s): OS MESMOS Recorrido(s): METAIS DE GOIAS SA METAGO Advogado(s): JENY MARCY AMARAL FREITAS - OAB: 10036/GO Terceiro Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 11.    Processo AIAP-0011414-30.2014.5.18.0017 Relator(a): Desembargador(a) ELVECIO MOURA DOS SANTOS Agravante(s): EUGENIO RIBEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 128341/SP Agravado(s): VALDIR BARROS DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES - OAB: 19674/GO 12.    Processo RO-0011676-76.2016.5.18.0221 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): MARCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA Advogado(s): CHARLES AFONSO PEREIRA - OAB: 34542/GO Recorrido(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Advogado(s): JAIRO FALEIRO DA SILVA - OAB: 12837/GO Recorrido(s): EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): SHEILA DO SOCORRO FERNANDES - OAB: 23807/GO 13. Processo RO-0011933-10.2015.5.18.0004 Relator(a): Desembargador(a) MARIO SERGIO BOTTAZZO Recorrente(s): ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s): MARCIO CABRAL MAGANO - OAB: 103450/SP Recorrente(s): JORDANA MOURA CAETANO Advogado(s): JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO - OAB: 33369/GO Recorrido(s): OS MESMOS COORDENADORIA - 3 a  TURMA DATA: 26/07/2017, às 09h00min LOCAL: Auditório do Pleno - Ed. Ialba TELEFONE: 3222-5121 Sessão Ordinária SALA 9 (REMANESCENTES B) 1.    Processo RO-0011082-78.2016.5.18.0054 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): DIOGO SILVA MARZZOCO - OAB: 377828/SP Advogado(s): MARCELO PONTES BRITO - OAB: 369529/SP Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS - OAB: 23739/BA Recorrido(s): MARLI RODRIGUES JERONIMO Advogado(s): MARCOS TULIO DE OLIVEIRA - OAB: 36223/GO 2.    Processo RO-0011858-91.2016.5.18.0082 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): ESTRE SPI AMBIENTAL SA Advogado(s): GILSON GARCIA JUNIOR - OAB: 111699/SP Recorrente(s): MAURICIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO - OAB: 19092/GO Recorrido(s): OS MESMOS 3.    Processo RO-0011983-67.2016.5.18.0241 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARINA MARQUES E SILVA - OAB: 32535/GO Advogado(s): MARLON RODRIGUES BARROSO - OAB: 7236/DF Recorrente(s): FELIPE MARIANO TEIXEIRA Advogado(s): LUCAS ALCANFOR BACCILE - OAB: 44799/DF Recorrido(s): OS MESMOS 4.    Processo RO-0010343-89.2016.5.18.0221 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): APARECIDA AURELIANO Advogado(s): ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO - OAB: 25420/GO Recorrido(s): JBS S/A Advogado(s): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - OAB: 5739/GO Advogado(s): LUCIOLA VEIGA SILVA MACHADO - OAB: 20047/GO Custos Legis(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 5.    Processo RO-0010520-16.2015.5.18.0083 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): WOLNEY LUIS DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA RODRIGUES MARTINS CARDOSO - OAB: 38467/GO Recorrido(s): GILBERTO JUNIO DE PADUA SALES Advogado(s): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA - OAB: 32036/GO Recorrido(s): NATHALIA PADUA SALES Advogado(s): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA - OAB: 32036/GO 6.    Processo RO-0010710-23.2014.5.18.0015 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): PRESTA CONSTRUTORA E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE - OAB: 18438/GO Recorrido(s): DERANILDE RODRIGUES GOMES Advogado(s): LUDMILA SILVA BORGES - OAB: 27476/GO 7.    Processo RO-0010848-56.2015.5.18.0014 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): PONTO A PONTO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA - OAB: 28571/GO Recorrido(s): HERCULES HENRIQUE DE LIMA Advogado(s): CELINA MARA GOMES CARVALHO - OAB: 1 1997/GO 8.    Processo RO-0010995-09.2015.5.18.0006 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): FABIANO DE OLIVEIRA VALIM Advogado(s): LUIS GUSTAVO NICOLI - OAB: 22300/GO Advogado(s): MARCELO JOSÉ BORGES - OAB: 26031/GO Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO TELES - OAB: 35034/GO Recorrente(s): NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - OAB: 86235/RJ Advogado(s): MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO - OAB: 110569/RJ Recorrido(s): OS MESMOS 9.    Processo RO-0011130-91.2015.5.18.0015 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): BRF S.A. Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - OAB: 27284/GO Advogado(s): THAYNA LUDUVICO DE ALMEIDA - OAB: 34376/GO Recorrente(s): MARCOS CLEBER PIRES OLIVEIRA Advogado(s): CESAR EMILIO - OAB: 62063/RS Recorrido(s): OS MESMOS 10.    Processo RO-0011165-75.2015.5.18.0201 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): WALTER DIAS DE CAMARGO Advogado(s): LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES - OAB: 26331/GO Recorrido(s): REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FLAVIO CARDOSO GAMA - OAB: 39550/GO Terceiro Interessado(s): MARIA TEREZA BRITO DO ESPIRITO SANTO 11.    Processo RO-0011257-16.2016.5.18.0008 Relator(a): Juiz(a) ISRAEL BRASIL ADOURIAN Recorrente(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Advogado(s): ARISTEU JOSE FERREIRA NETO - OAB: 7987/GO Advogado(s): GERSON CURADO PUCCI - OAB: 3879/GO Recorrido(s): WEMERSON BATISTA DE LIMA Advogado(s): ROSANGELA GONCALEZ - OAB: 14480/GO Advogado(s): WELITON DA SILVA MARQUES - OAB: 21877/GO 12.    Processo RO-0011362-46.2015.5.18.0131 Relator(a): Juiz(a) SILENE APARECIDA COELHO Recorrente(s): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Advogado(s): EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - OAB: 31312/GO Recorrente(s): SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS Advogado(s): THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA - OAB: 32342/GO Recorrido(s): OS MESMOS