Intimado(s)/Citado(s): - CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO TRT - MS - 0010615-33.2017.5.18.0000 Vistos os autos. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo juízo da 3 a Vara do Trabalho de Rio Verde-GO na RT-0010786-69.2017.5.18.0103, consistente na determinação de que a impetrante efetue o depósito no valor de R$1.000,00 a título de antecipação de honorários periciais. A impetrante alega - em síntese - que referido ato fere direito líquido e certo "em virtude da indisponibilidade de bens, direitos e interesses da Massa Falida, cujo objetivo é dispensar tratamento igualitário aos credores, observadas as classes, e reside justamente na possibilidade, ao menos aparente, de procedência do presente mandado de segurança, visto que as custas judiciais devidas pela massa falida encontram oportunidade determinada na lei de quebras para sua satisfação, condição já reconhecida na Súmula 86 do TST". Diz que "a antecipação de honorários periciais configura caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, quer porque é incompatível com o processo de falência, quer porque na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista a quantia adiantada não será ressarcida à impetrante ". Requer, tanto liminar quanto definitivamente, a "suspensão do ato impugnado ". Pois bem. O ato inquinado de abusivo é decisão irrecorrível de imediato. Corolário é o cabimento do remédio heroico. A legislação processual trabalhista, no que tange aos honorários periciais em lides decorrentes da relação de emprego, é expressa no sentido de ser faculdade do juiz exigir depósito prévio, nos termos do art. 790-B da CLT e 6°, parágrafo único, da Instrução Normativa 27 do TST, que têm as seguintes redações, respectivamente: " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" (negritei). "Art. 6°. [omissis] Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego" (negritei). Assim, o Tribunal Pleno deste Regional majoritariamente seguia o entendimento de que a antecipação dos honorários periciais não poderia ultrapassar o campo da sugestão. A partir do momento em que o juízo avançava para o ato compulsório, como no presente caso, o procedimento passava a ser coibido, conforme entendimento no TST, consagrado na OJ 98 da SDI-2, de se considerar ilegal a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, "dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito " . Ocorre que, na sessão plenária do dia 27.09.2016, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a Região, por maioria, refluindo sobre a matéria, passaram a entender que, ante o art. 95 do CPC/2015, com a revogação de dispositivos do Código anterior que atribuíam apenas ao autor a responsabilidade pelo depósito prévio a título de honorários periciais, deixou de existir norma legal cuja incompatibilidade com o Processo do Trabalho amparava o entendimento abrangente plasmado na OJ 98 da SDI-2 do TST (ex.: MS-0010445-95.2016.5.18.0000, cujo voto condutor esteve a cargo do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta). Com efeito, as razões da mencionada orientação jurisprudencial - para a maioria do Tribunal Pleno do TRT da 18a Região - restaram superadas ao passar a existir previsão legal de exigência de antecipação de parte dos honorários pela empresa reclamada, sem violação ou incompatibilidade com o art. 790-B da CLT, haja vista que o adiantamento - não se confundindo com o pagamento ao final da demanda - poderá ser revertido à parte que o procedeu, pelos meios próprios, inclusive com recursos públicos, nos casos em que sucumbente o beneficiário de gratuidade da justiça (art. 95, § 3°, do CPC/2015). Desse entendimento esta Relatora compartilhava. Todavia, a SDI-2 do TST, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, recentemente sinalizou que não haverá alteração da OJ 98, tendo, inclusive, reformado decisão proferida por este Regional, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.105/2015 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - ILEGALIDADE. 1. Ao contrário do entendimento esposado no acórdão recorrido, o art. 95 do CPC/2015 não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 15 do CPC de 2015, porquanto o art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários do perito. 2. Ademais, no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1°, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para realização de cada ato processual, de acordo com os arts. 19, § 2°, e 33 do CPC/1973 e 82 e 95 do CPC/2015. 3. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial n° 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-10430-29.2016.5.18.000. Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). A matéria suscita discussões no âmbito deste Regional, razão por que houve a instauração de procedimento administrativo para edição de súmula (art. 89-A, § 1°, do Regimento Interno desta Corte), cujo tema é "LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS " (PA 8731/1017). Ainda dentro desse contexto, em sessão realizada no dia 20.06.2017, o Tribunal Pleno decidiu sobrestar todos processos que abordavam a matéria sujeita à uniformização, até conclusão do procedimento supracitado, nos termos dos artigos 89, §2°, e 89-C do Regimento Interno. Portanto, em uma análise perfunctória, autorizada em sede preliminar, ante a exiguidade de prazo conferida a tal mister, constato - sem adentrar nas demais argumentações acerca da massa falida - que a impetrante tem razão, pois presente o fumus boni iuris . Desnecessário analisar, portanto, o suposto perigo na demora. Nessa senda, em que pese o entendimento desta Relatora sobre o tema, mas diante da urgência do pleito liminar e em prestígio à segurança jurídica, defiro a liminar requerida e suspendo os efeitos da determinação exarada pelo Juízo Impetrado, de modo que a impetrante não seja compelida a adiantar qualquer valor a título de honorários periciais até decisão final deste mandamus, cujo julgamento do mérito - por óbvio - será posterior à uniformização de entendimento pelo Tribunal Pleno. Oficie-se a autoridade dita coatora (3 a VT de Rio Verde-GO), para ciência, bem como para prestar as informações que entenda necessárias no prazo legal. Cite-se a litisconsorte, Sra. APARECIDA DOS SANTOS ARRAIS, na pessoa de seu advogado cadastrado na RT-0010786- 69.2017.5.18.0103, com cópia da petição inicial e desta decisão, para que apresente defesa, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Assinatura GOIANIA, 17 de Julho de 2017 IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDA DOS SANTOS ARRAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PROCESSO TRT - MS - 0010615-33.2017.5.18.0000 Vistos os autos. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo juízo da 3 a Vara do Trabalho de Rio Verde-GO na RT-0010786-69.2017.5.18.0103, consistente na determinação de que a impetrante efetue o depósito no valor de R$1.000,00 a título de antecipação de honorários periciais. A impetrante alega - em síntese - que referido ato fere direito líquido e certo "em virtude da indisponibilidade de bens, direitos e interesses da Massa Falida, cujo objetivo é dispensar tratamento igualitário aos credores, observadas as classes, e reside justamente na possibilidade, ao menos aparente, de procedência do presente mandado de segurança, visto que as custas judiciais devidas pela massa falida encontram oportunidade determinada na lei de quebras para sua satisfação, condição já reconhecida na Súmula 86 do TST". Diz que "a antecipação de honorários periciais configura caso de lesão irreparável ou de difícil reparação, quer porque é incompatível com o processo de falência, quer porque na hipótese de improcedência da reclamação trabalhista a quantia adiantada não será ressarcida à impetrante ". Requer, tanto liminar quanto definitivamente, a "suspensão do ato impugnado ". Pois bem. O ato inquinado de abusivo é decisão irrecorrível de imediato. Corolário é o cabimento do remédio heroico. A legislação processual trabalhista, no que tange aos honorários periciais em lides decorrentes da relação de emprego, é expressa no sentido de ser faculdade do juiz exigir depósito prévio, nos termos do art. 790-B da CLT e 6°, parágrafo único, da Instrução Normativa 27 do TST, que têm as seguintes redações, respectivamente: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" (negritei). " Art. 6°. [omissis] Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego" (negritei). Assim, o Tribunal Pleno deste Regional majoritariamente seguia o entendimento de que a antecipação dos honorários periciais não poderia ultrapassar o campo da sugestão. A partir do momento em que o juízo avançava para o ato compulsório, como no presente caso, o procedimento passava a ser coibido, conforme entendimento no TST, consagrado na OJ 98 da SDI-2, de se considerar ilegal a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, " dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito ". Ocorre que, na sessão plenária do dia 27.09.2016, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a Região, por maioria, refluindo sobre a matéria, passaram a entender que, ante o art. 95 do CPC/2015, com a revogação de dispositivos do Código anterior que atribuíam apenas ao autor a responsabilidade pelo depósito prévio a título de honorários periciais, deixou de existir norma legal cuja incompatibilidade com o Processo do Trabalho amparava o entendimento abrangente plasmado na OJ 98 da SDI-2 do TST (ex.: MS-0010445-95.2016.5.18.0000, cujo voto condutor esteve a cargo do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta). Com efeito, as razões da mencionada orientação jurisprudencial - para a maioria do Tribunal Pleno do TRT da 18a Região - restaram superadas ao passar a existir previsão legal de exigência de antecipação de parte dos honorários pela empresa reclamada, sem violação ou incompatibilidade com o art. 790-B da CLT, haja vista que o adiantamento - não se confundindo com o pagamento ao final da demanda - poderá ser revertido à parte que o procedeu, pelos meios próprios, inclusive com recursos públicos, nos casos em que sucumbente o beneficiário de gratuidade da justiça (art. 95, § 3°, do CPC/2015). Desse entendimento esta Relatora compartilhava. Todavia, a SDI-2 do TST, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, recentemente sinalizou que não haverá alteração da OJ 98, tendo, inclusive, reformado decisão proferida por este Regional, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI