Movimentação do processo 1632244-2 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Apelação Cível
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2016/305451. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005695-77.2015.8.16.0004 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de
embargos à execução nº 0005695-77.2015.8.16.0004, por meio da qual o juiz da
causa julgou procedentes os pedidos formulados pelo Estado do Paraná, reconheceu
o excesso de execução no montante de R$ 116.076,11 (cento e dezesseis mil,
setenta e seis reais e onze centavos) e considerou como valor devido pelo
embargante o importe de R$ 37.135,76 (trinta e sete mil, cento e trinta e cinco
reais e setenta e seis centavos). Pela mesma decisão, o embargado foi condenado
ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes

arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim,
revogou os benefícios da justiça gratuita deferidos na execução ao embargado (mov.
28.1). Inconformado, Erly Portela Pinto argui a nulidade da sentença recorrida, ao
argumento de que ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, sem dar oportunidade
de a parte se manifestar previamente, a decisão violou o artigo 10 do Código
de Processo Civil. Afirma, ainda, que recebe salário líquido de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e não tem como arcar com os custos do processo sem prejudicar o
sustento próprio e de sua família. Aduz que os benefícios da justiça gratuita já
foram deferidos na própria ação de execução. Subsidiariamente, defende que a
mera declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 da execução) já é o suficiente para
justificar o deferimento do benefício e, alternativamente, sustenta que este Tribunal
de Justiça tem entendimentos reiterados no sentido de deferir os benefícios da
justiça gratuita, quando a parte receber remuneração inferior a dez salários mínimos.
Requer, ainda, que seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé. Defende que não pode ser considerado como sucumbente nos
presentes embargos à execução, eis que concordou com os cálculos apresentados
pelo embargante. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade processual formulado em âmbito recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 981, autoriza a concessão dos benefícios
da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No
que tange às pessoas naturais, a legislação processual, em seu parágrafo 3º, do
artigo 99, disciplina que referido benefício será concedido àqueles que declararem
a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio
sustento ou o da sua família, como se vê: 1 Art. 98, do CPC/2015 - "A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça, na forma da lei". Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nota-se, contudo, que
a presunção a que se refere o novo Código de Processo Civil é relativa, eis que
em seu artigo 99, parágrafo 2º, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Vê-se dos autos que o apelante percebeu como remuneração líquida, em agosto
de 2016, a quantia de R$ 4.529,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e
cinquenta e nove centavos), conforme se extrai do holerite do referido mês (mov.
42.2), documento apresentado nos autos pelo Estado do Paraná. Assim, diante
das peculiaridades do caso e dos documentos juntados, faz-se necessário uma
complementação documental a comprovar a situação de insuficiência de recursos
do apelante, isto é, uma demonstração efetiva dos seus gastos pessoais, mediante
prova hábil, a corroborar a impossibilidade de o Sr. Erly Portela Pinto, sem prejuízo
de seu próprio sustento e de sua família, arcar com as custas processuais. Levando
em conta, pois, o que até aqui se disse, e o disposto no parágrafo único, do artigo
932, do Código de Processo Civil, no sentido de que, quanto à este último, "antes
de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível", concedo ao apelante prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para que
apresente documentos hábeis a comprovar a sua situação de insuficiência financeira,
sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária e,
consequentemente, de deserção do presente recurso. 3. Intime-se. Curitiba, 13 de
julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator