Movimentação do processo 1685357-1 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1685357-1
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- Agravado
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- Agravante
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- Relator
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Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/107699. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0002074-36.2017.8.16.0058 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.685.357-1 DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante : João Carlos Fiorese Agravado : Banco John Deere S/A Relatora :
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.RECURSO
PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.SEGUIMENTO DENEGADO. Vistos e examinados. Cuidam os autos de
recurso de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo interposto
por José Carlos Fiorese, dirigido contra a r. decisão interlocutória de mov. 11.2,
exarada nos autos nº 0002074-36.2017.8.16.0058 de Ação de Busca e Apreensão
ajuizada pelo Banco John Deere S/A, a qual deferiu a liminar postulada pela
instituição financeira. Em suas razões recursais, consignou o Agravante que a
demanda original tinha fundamento no inadimplemento da Cédula de Crédito
Bancário nº 815582/12, firmada com o fim de aquisição de uma máquina colheitadeira
e de uma plataforma de corte, sendo que o valor financiado foi Agravo de Instrumento
nº 1.685.357-1 de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). O título vinculou os
bens adquiridos, alienados fiduciariamente ao banco, tendo sido constituída ainda
uma segunda garantia, referente à hipoteca de imóvel rural matriculado sob o nº
1817, avaliado, no próprio instrumento contratual, em R$ 395.384,00 (trezentos e
noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Acrescentou que, segundo a
petição inicial, o total da dívida existentes corresponde a R$ 235.907,77 (duzentos e
trinta e cinco mil, novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), sendo este o
valor dado à causa. Aduziu que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão
seria injusta, posto que se tratam de bens móveis destinados à produção agrícola
e, portanto, para a geração de renda ao agricultor. Salienta que existe também a
garantia real de hipoteca sobre bem imóvel especificado. Discorreu acerca da forte
recessão pela qual passa o Brasil, de modo que a retirada da área produtiva e
paralisação da máquina implica, além de prejuízo ao próprio bem, que depende
de manutenção constante, demissão de empregados e mais famílias perecendo
das mais básicas necessidades. Nessa linha, seria o caso de se reconhecer a
função social do contrato. Sustentou que estaria demonstrada a má-fé processual do
Agravado, uma vez que entre as partes estavam sendo feitas tratativas para fins de
se resolver a celeuma extrajudicialmente, mediante acordo, tendo sido o Recorrente
surpreendido com a notícia da ação de busca e apreensão em trâmite a culminar no
cumprimento da liminar questionada. Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 Apontou
que o Recorrido que exigiu como garantia extra, no ato da aquisição por alienação
fiduciária, também a hipoteca sobre bem imóvel, que, por si, garantiria com extrema
sobra o saldo devedor exequível nesta demanda, de modo que a instituição operou
com excesso de garantia. Reiterou que a existência de hipoteca de bem imóvel no
contrato de aquisição dos bens apreendidos seria suficiente para afastar a remoção
do bem, devendo o Agravado manejar corretamente sua demanda, por vias judiciais
apropriadas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, fosse
cassada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. O pedido de atribuição
de efeito suspensivo restou indeferido pelo despacho de fls. 70/74-TJ. O Banco
John Deere S/A requereu, às fls. 87, o reconhecimento da perda superveniente de
interesse recursal do Agravante, face à composição amigável entre os litigantes. A
respeito da manifestação, o Recorrente foi instado a se manifestar a respeito da
petição (fls. 92-TJ). João Carlos Firese pronunciou-se às fls. 97-TJ, consignando
não mais subsistir o seu interesse recursal, ante a autocomposição realizada entre
as partes, pugnando pela extinção do procedimento recursal. Vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento
manejado por Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 João Carlos Fiorese em face da
decisão interlocutória reproduzida às fls. 17/20-TJ. Ocorre que o interesse recursal
da parte Agravante em ver modificada a decisão questionada não mais subsiste.
Isto porque a instituição financeira comunicou nos autos a composição amigável
extrajudicial entre os litigantes, o que foi ratificado pela própria parte Agravante,
que requereu a extinção do procedimento recursal. Vê-se, portanto, que o conteúdo
da controvérsia instalada no presente recurso pertinente à modificação da decisão
concessiva de liminar de busca e apreensão restou esvaziado. Constata-se, por
conseguinte, a perda superveniente do objeto do recurso interposto pelo Agravante,
restando prejudicada a apreciação do presente Agravo de Instrumento, nos termos
do art. 932, inciso III, da Lei nº 13.105/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Sobre o tema Nelson
Nery Junior esclarece: "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-
se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 prejudicado"1. (grifos nossos) Ante
o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932,
inciso III, do novel Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de
julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 1
NELSON, Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p 1851.
Confirma a exclusão?