Informações do processo 1685357-1

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2017 a 26/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/107699. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0002074-36.2017.8.16.0058 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.685.357-1 DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante : João Carlos Fiorese Agravado : Banco John Deere S/A Relatora :
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.RECURSO
PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.SEGUIMENTO DENEGADO. Vistos e examinados. Cuidam os autos de
recurso de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo interposto
por José Carlos Fiorese, dirigido contra a r. decisão interlocutória de mov. 11.2,
exarada nos autos nº 0002074-36.2017.8.16.0058 de Ação de Busca e Apreensão
ajuizada pelo Banco John Deere S/A, a qual deferiu a liminar postulada pela
instituição financeira. Em suas razões recursais, consignou o Agravante que a
demanda original tinha fundamento no inadimplemento da Cédula de Crédito
Bancário nº 815582/12, firmada com o fim de aquisição de uma máquina colheitadeira
e de uma plataforma de corte, sendo que o valor financiado foi Agravo de Instrumento
nº 1.685.357-1 de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). O título vinculou os
bens adquiridos, alienados fiduciariamente ao banco, tendo sido constituída ainda
uma segunda garantia, referente à hipoteca de imóvel rural matriculado sob o nº
1817, avaliado, no próprio instrumento contratual, em R$ 395.384,00 (trezentos e
noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Acrescentou que, segundo a
petição inicial, o total da dívida existentes corresponde a R$ 235.907,77 (duzentos e
trinta e cinco mil, novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), sendo este o
valor dado à causa. Aduziu que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão
seria injusta, posto que se tratam de bens móveis destinados à produção agrícola
e, portanto, para a geração de renda ao agricultor. Salienta que existe também a
garantia real de hipoteca sobre bem imóvel especificado. Discorreu acerca da forte
recessão pela qual passa o Brasil, de modo que a retirada da área produtiva e
paralisação da máquina implica, além de prejuízo ao próprio bem, que depende
de manutenção constante, demissão de empregados e mais famílias perecendo
das mais básicas necessidades. Nessa linha, seria o caso de se reconhecer a
função social do contrato. Sustentou que estaria demonstrada a má-fé processual do
Agravado, uma vez que entre as partes estavam sendo feitas tratativas para fins de
se resolver a celeuma extrajudicialmente, mediante acordo, tendo sido o Recorrente
surpreendido com a notícia da ação de busca e apreensão em trâmite a culminar no
cumprimento da liminar questionada. Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 Apontou
que o Recorrido que exigiu como garantia extra, no ato da aquisição por alienação
fiduciária, também a hipoteca sobre bem imóvel, que, por si, garantiria com extrema
sobra o saldo devedor exequível nesta demanda, de modo que a instituição operou
com excesso de garantia. Reiterou que a existência de hipoteca de bem imóvel no
contrato de aquisição dos bens apreendidos seria suficiente para afastar a remoção
do bem, devendo o Agravado manejar corretamente sua demanda, por vias judiciais
apropriadas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, fosse
cassada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. O pedido de atribuição
de efeito suspensivo restou indeferido pelo despacho de fls. 70/74-TJ. O Banco
John Deere S/A requereu, às fls. 87, o reconhecimento da perda superveniente de
interesse recursal do Agravante, face à composição amigável entre os litigantes. A
respeito da manifestação, o Recorrente foi instado a se manifestar a respeito da
petição (fls. 92-TJ). João Carlos Firese pronunciou-se às fls. 97-TJ, consignando
não mais subsistir o seu interesse recursal, ante a autocomposição realizada entre
as partes, pugnando pela extinção do procedimento recursal. Vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento
manejado por Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 João Carlos Fiorese em face da
decisão interlocutória reproduzida às fls. 17/20-TJ. Ocorre que o interesse recursal
da parte Agravante em ver modificada a decisão questionada não mais subsiste.
Isto porque a instituição financeira comunicou nos autos a composição amigável
extrajudicial entre os litigantes, o que foi ratificado pela própria parte Agravante,
que requereu a extinção do procedimento recursal. Vê-se, portanto, que o conteúdo
da controvérsia instalada no presente recurso pertinente à modificação da decisão
concessiva de liminar de busca e apreensão restou esvaziado. Constata-se, por
conseguinte, a perda superveniente do objeto do recurso interposto pelo Agravante,
restando prejudicada a apreciação do presente Agravo de Instrumento, nos termos
do art. 932, inciso III, da Lei nº 13.105/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Sobre o tema Nelson
Nery Junior esclarece: "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-
se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 prejudicado"1. (grifos nossos) Ante

o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932,
inciso III, do novel Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de
julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 1
NELSON, Nery Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de
Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p 1851.

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/107699. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0002074-36.2017.8.16.0058 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.685.357-1 A parte Agravada (Banco John Deere
S/A) requereu, às fls. 87-TJ, o reconhecimento da perda superveniente de interesse
recursal do Agravante, face à composição amigável entre os litigantes. Colacionou,
ainda, documento contendo os termos da transação extrajudicial pactuada, subscrito
pelos procuradores do autor e da instituição financeira ré, respectivamente (fls. 88/90-
TJ). Sendo assim, manifeste-se o Recorrente (João Carlos Fiorese) no tocante ao
seu interesse no prosseguimento do recurso em epígrafe, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, voltem. Curitiba, 20 de junho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE
LIMA Desembargadora Relatora


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/107699. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0002074-36.2017.8.16.0058 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.685.357-1 DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante : João Carlos Fiorese Agravado : Banco John Deere S/A Relatora :
Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Cuidam os
autos de recurso de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo
interposto por José Carlos Fiorese, dirigido contra a r. decisão interlocutória de
mov. 11.2, exarada nos autos nº 0002074-36.2017.8.16.0058 de Ação de Busca e
Apreensão ajuizada pelo Banco John Deere S/A, a qual deferiu a liminar postulada
pela instituição financeira. Em suas razões recursais, consigna o Agravante que a
demanda original tem fundamento no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário
nº 815582/12, firmada com o fim de aquisição de uma máquina colheitadeira e de uma
plataforma de corte, sendo que o valor financiado foi de R$ 370.000,00 (trezentos e
setenta mil reais). O título vinculou os bens adquiridos, alienados fiduciariamente ao
banco, tendo sido constituída ainda uma segunda garantia, referente à hipoteca de
imóvel rural matriculado sob o nº 1817, avaliado, no próprio instrumento contratual,
em R$ 395.384,00 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro
reais). Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 Acrescenta que, segundo a petição
inicial, o total da dívida existentes corresponde a R$ 235.907,77 (duzentos e trinta
e cinco mil, novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), sendo este o valor
dado à causa. Aduz que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão
seria injusta, posto que se tratam de bens móveis destinados à produção agrícola
e, portanto, para a geração de renda ao agricultor. Salienta que existe também a
garantia real de hipoteca sobre bem imóvel especificado. Discorre acerca da forte

recessão pela qual passa o Brasil, de modo que a retirada da área produtiva e
paralisação da máquina implica, além de prejuízo ao próprio bem, que depende
de manutenção constante, demissão de empregados e mais famílias perecendo
das mais básicas necessidades. Nessa linha, seria o caso de se reconhecer a
função social do contrato. Sustenta que estaria demonstrada a má-fé processual do
Agravado, uma vez que entre as partes estavam sendo feitas tratativas para fins de
se resolver a celeuma extrajudicialmente, mediante acordo, tendo sido o Recorrente
surpreendido com a notícia da ação de busca e apreensão em trâmite a culminar
no cumprimento da liminar questionada. Aponta que o Recorrido que exigiu como
garantia extra, no ato da aquisição por alienação fiduciária, também a hipoteca sobre
bem imóvel, que, por si, garantiria com extrema sobra o saldo devedor exequível
nesta demanda, de modo que a instituição operou com excesso de garantia. Reitera
que a existência de hipoteca de bem imóvel no contrato de aquisição dos bens
apreendidos é suficiente para afastar a remoção do bem, devendo o Agravo de
Instrumento nº 1.685.357-1 Agravado manejar corretamente sua demanda, por vias
judiciais apropriadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim,
cassada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. É o relatório. Decido.
Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias,
autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de pedido
de recebimento em efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto por José
Carlos Fiorese, dirigido contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca
e apreensão requerida pelo banco autor. De acordo com o disposto no art. 1.019,
inciso I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civil1,
é facultado ao relator do recurso a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que
demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade
de provimento do recurso. 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal
e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 Não se encontram presentes no
caso em apreço, todavia, elementos necessários para a concessão da antecipação
da tutela recursal pleiteada, pois não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição
sumária, a probabilidade de provimento do recurso. A partir da leitura preliminar do
contrato entabulado entre as partes, em particular da cláusula de estabelecimento
de garantias, vislumbra- se que não houve a previsão de ordem de preferência entre
a alienação fiduciária e a hipoteca, a ser, então, necessariamente obedecida pelo
credor, por acordo entre as partes. Em assim sendo, trata-se de escolha deste quanto
a de quais dela deseja se valer em hipótese de inadimplência do devedor. Esclareça-
se, ademais, que inexiste qualquer vedação legal à instituição de dupla garantia para
a cédula de crédito bancário, não se podendo desconsiderar também que sobre a
hipótese dos autos não incide, aparentemente, a legislação consumerista, na medida
em que os bens adquiridos com os recursos obtidos no contrato de financiamento
e alienados fiduciariamente para o Recorrido destinam-se à incorporação e ao
incremento da atividade econômica desenvolvida pelo Recorrente. Face a tal
circunstância, desponta que a destinação dos bens ora em comento como garantia
do negócio jurídico se deu de forma livre e consciente em decisão que se embasa
no exercício da autonomia da vontade do mutuário. É pertinente assinalar, ainda,
que a hipoteca existente sobre o imóvel descrito é de terceiro grau, de forma que o
bem serve de garantia para uma multiplicidade de negócios jurídicos, o que levanta
questionamentos acerca da alegação do requerido, de que seria garantia mais que
bastante para a quitação da dívida. Agravo de Instrumento nº 1.685.357-1 Por fim,
observo que atualmente o Agravante é depositário fiel das mencionadas colheitadeira
e plataforma de corte, tendo o Juízo singular consignado, na decisão que determinou
a expedição do mandado de entrega (mov. 37.1), que havia urgência no cumprimento
dessa decisão ante o "fato de se tratarem de máquinas agrícolas, imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades laborais do Requerido", constando no mov.
47.1 o Termo de Compromisso do sr. José Carlos Fiorese, razão pela qual entendo
tampouco estar presente o requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação. Consequentemente, não se observa, ao menos neste primeiro e sumário
exame recursal, a presença dos requisitos indispensáveis para o acolhimento da
pretensão antecipatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a
quo. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 19 de maio de 2017. MARIA APARECIDA
BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 109 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação

Originária: 00020743620178160058 Busca e Apreensão.


Distribuição por Prevenção em

17/05/2017. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima


Retirado da página 220 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão