Movimentação do processo 1711065-3 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/178662. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0012304-51.2015.8.16.0174 Ação Civil Pública.
Agravante: Associação Reciclanip.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, Trata-se de agravo de instrumento e que é agravante Associação Reciclanip
e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Associação Reciclanip insurge-
se em face de decisão proferida em ação civil pública, assim consignada: "(...)
defiro a liminar pleiteada (artigo 11 e 12 da Lei 7.347/85), determinando que a
ré, no prazo de 20 (vinte dias): a) elabore plano de gerenciamento de coletas,
armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), conforme disposto no
art. 7º Resolução CONAMA 416/2009; b) Organize os pontos de coleta e execute a
coleta e o encaminhamento para processo de reciclagem dos pneus e retalhos de
pneus inservíveis, em todos os Municípios desta Comarca; c) Forneça certificação
da destinação ambientalmente adequada dos pneus coletados; d) fixo (...) multa
diária na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) além de incidir em crime de
desobediência" Alegou: " cuida-se, na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo
MP, buscando a condenação da Reciclnip nas seguintes obrigações de fazer: (i)
elaboração de plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de
pneus inservíveis (PGP), nos termos do disposto no art. 7 da Resolução CONAMA
416/09 (ii) organização de pontos de coleta, execução da coleta e o encaminhamento
para processo de reciclagem dos pneus e "retalhos" de pneus inservíveis em
todos os Municípios da Comarca; e (iii) fornecimento de certificação da destinação
ambientalmente adequada dos pneus coletados, ao argumento de que em 2015
a Agravante iniciou coleta de pneus inservíveis nos Municípios que compõe a
Comarca de União da Vitória, condicionando a coleta à determinada quantidade de
pneus inservíveis estocados em pontos organizados e gerenciados pelas Prefeituras
e comerciantes. Após, dois meses, alguns comerciantes e borracheiros deixaram
de pagar sua parte do aluguel referente ao local de armazenamento dos pneus
de Meio Ambiente de União da Vitória (SEMMA), posteriormente os comerciantes
se recursam ao pagamento do aluguem do local, inviabilizando o projeto; b) a
decisão deve ser reformada porque não considera a responsabilidade compartilhada,
confundindo-a com responsabilidade solidária; c) há perigo de dano inverso, pois
em caso de manutenção a agravante "será obrigada a adotar atos desnecessários,
contra legem e contrários às PNRS e ao seu próprio Sistema Nacional de Logística
Reversa, ficando exposta à gravosa penalidade de multa; d) a decisão é nula por
ausência de fundamentação; e) a agravante já investe cumpre as determinações
de logística reversa com êxito em todo o território nacional; f) há responsabilidade
compartilhada envolvendo todos os agentes da cadeia de consumo, razão pela qual
não pode ser compelida a adotar todas as providencias relativas à implementação
da logística reversa nos Municípios que integram União da Vitória; f) "a obrigação
específica do setor de pneumáticos é recolher de pontos e destinar de forma
ambientalmente adequada os pneumáticos dos pontos de coleta que são instituídos
pelos municípios ou algum outro ente da cadeia de consumo"; g) a "Resolução
CONAMA n? 416/2006 determina que pontos de coleta sejam instalados somente
em municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes (...) as municipalidades com
densidade demográfica inferior (...) atendimento deve operar por meio de sistema
locais de coleta e regionais de recolhimento (...) os município que compõe a Comarca
de União da Vitória têm densidade demográfica inferior a 100.000 habitantes (...)
articular para promover consórcio intermunicipal e disponibilizarem um ponto de
coleta para armazenamento temporário de pneus inservíveis", razão pela qual
inexiste probabilidade do direito; h) inexistência de fundamento legal para imposição
do dever de instituir pontos de coleta e promover, indistintamente, o recolhimento
de pneus inservíveis, bem como de retalhos de pneus; i) inexiste fundado receio de
dano; j) afronta aos princípios da legalidade e segurança jurídica; k) a multa deve
ser reduzida ou excluída; l) necessidade de suspensão da decisão. Requereu a
concessão da tutela recursal e, ao final o provimento do agravo, nos termos de fls.
43/44. Num juízo provisório, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para
ampliar o prazo para cumprimento das determinações para 150 (cento e cinquenta)
dias. A decisão, ao determinar obrigações de fazer relacionadas à logística reversa
de pneus, não labora em ilegalidade ou irregularidade, à luz dos princípios da
precaução e prevenção inerentes às questões ambientais, cuja a responsabilidade
de preservação pertence a todos para presentes e futuras gerações (art. 225 CF).
As alegações, atinentes ao alcance da responsabilidade da agravante frente às
determinações de Resoluções do Conama e particularidades da logística reversa
aplicada ao caso, não encontram amparo nesta via estreita recursal e será objeto
de instrução pelo Magistrado a quo. Não se verifica ausência de fundamentação, na
medida em que decisão suscita não significa carente de fundamentação. Do mesmo
modo, não é o caso de se falar em dano inverso para a agravante, vez que, em
juízo sumário, não se observa imposição de obrigação inadequada ou além das
suas responsabilidades ou possibilidades de execução. Por fim, a ordem judicial não
impede que as partes, comerciantes, borracheiros e demais envolvidos na situação
busquem composição amigável para a resolução do caso, inclusive durante o prazo

para cumprimento. Dito assim, à luz do poder geral de cautela, defiro efeito recursal
para ampliar o prazo para cumprimento das determinações de fls.173/175, para 150
(cento e cinquenta) dias. Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015,
para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestadas a resposta
da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria- Geral de Justiça
(artigo 1019, inciso III do CPC/2015). Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. LUIZ
MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator