Movimentação do processo 1657422-2 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Apelação Cível
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/48432. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0029321-13.2016.8.16.0030 Cancelamento de Registro.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

1. Relatório Trata-se de "ação de cancelamento de registro c/c reparação por
danos morais" proposta por BRUNA PRUDENTE DE ALMEIDA RODRIGUES em
face de SERASA EXPERIAN S/A . Os pedidos iniciais são: a) a condenação da
Requerida ao pagamento de indenização por danos morais; b) a inversão do ônus
da prova; c) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. Deu-se a causa o valor de R$ 25.000,00. Sobreveio
a r. sentença (mov.42.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais
para condenar a Requerida a entrega da documentação do veículo pretendida na
inicial; ao pagamento das multas de trânsito no valor de R$244,71; e a indenização
por danos morais no importe de R$5.000,00. Pela sucumbência condenou a
Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 15% sob o valor da condenação. Inconformada a Requerida interpôs Recurso
de Apelação (mov.49.1) pleiteando em síntese: a) que seja afastada a condenação
imposta a Requerida por entender que o caso em tela não vislumbra qualquer
violação de Direito passível de indenização e alternativamente a redução do
quantum indenizatório. Pugnou pelo recebimento do Recurso em seu efeito Cível nº
1.657.422-2 fl. 2 suspensivo. Em síntese, é o relatório. 2. Do cabimento do pedido de
efeito suspensivo O Recurso de Apelação foi interposto, sob a égide do Novo Código
de Processo Civil de 2015, portanto a competência do juízo de admissibilidade
recursal ocorre pelo Magistrado ad quem, de acordo com a sistemática estabelecida
pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015). Dessa forma, nos casos em
que a lei taxativamente prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito
(devolutivo e suspensivo), facultando à parte requerer, por petição, a concessão do
efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art.
1.012, §3.º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.012. [...]§ 3o O pedido de concessão
de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento
dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e
sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II
- relator, se já distribuída a apelação". Pois bem. 3. Do efeito suspensivo ao Recurso
Pugna o Apelante pelo recebimento do recurso de Apelação nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Verifica-se a possibilidade de deferimento do requerimento. Cível nº
1.657.422-2 fl. 3 A regra prevista no Novo Código de Processo Civil determina a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com exceção das hipóteses
previstas no §1º, incisos, do artigo 1.012 do aludido diploma. Confira-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei,
começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma,
concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos
do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal,

no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já
distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá
ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento
do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou
de difícil reparação. Nota-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses
de produção de efeitos imediatos da sentença, uma vez que trata de "ação de
cancelamento de registro c/c reparação por danos Cível nº 1.657.422-2 fl. 4 morais".
Isto posto: I - Defere-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
com fulcro no artigo 1.012, caput, do NCPC. II - Após, voltem conclusos. Publique-
se Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora
Relatora