Movimentação do processo 1702255-8 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1702255-8
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- Agravado
- A. O. N (Representado(a))
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- Agravado
- T. S. O (Representado(a))
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- Agravante
- E. S. O
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- Advogado
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- Def.público
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- Advogado
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- Advogado
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- Relator
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/150967. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e
Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 0006668-10.2017.8.16.0021 Divórcio.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.702.255-8, DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS
E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE
CASCAVEL.AGRAVANTE: E. S. O.AGRAVADOS: A. O. N. e OUTRO
(Representados).RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra os termos do despacho inicial (fls. 75/77)
proferido na Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos,
registrada sob o nº 0006668- 10.2017.8.16.0021, ajuizada por N. S., A. O. N. e T.
S. O, este dois último representados pela primeira, em face do Agravante, que fixou
os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo federal vigente, equivalente,
hoje, a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser
pago mediante desconto em folha de pagamento. Alega o Agravante que, após a
separação do casal, "em acordo verbal com a genitora", cada filho ficaria com um dos
genitores, não sendo devidos alimentos; que sua a renda mensal, se considerados
os gastos fixos, não comporta o pagamento dos alimentos na forma como fixado pelo
magistrado singular. Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a
fim de suspender o pagamento dos alimentos provisórios e, ao final, o provimento do
recurso. É o relatório. II - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), e que "O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º). Consoante se observa dos
autos, não há elementos hábeis a demonstrar a possibilidade do recorrente em arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de
modo que deve prevalecer a declaração do Recorrente (fls. 14) no sentido de que
não possui condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais.
Assim, impõe-se a concessão à Agravante do benefício da gratuidade da Justiça. III -
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo
de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido
liminar. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator, após receber o recurso,
"poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde
que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco
de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos
da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso. Alega o recorrente
que, após a separação do casal, por meio de acordo verbal, ficou estabelecido que
cada um dos genitores ficaria responsável por um dos filhos, sem o pagamento
de alimentos. Ocorre que, não apresentou qualquer prova a fim de embasar suas
alegações. A referência a um acordo verbal entre as partes, em sede de cognição
sumária, é muito frágil para autorizar a suspensão dos alimentos fixados em favor dos
filhos menores do Agravante, em especial, diante da informação constante na inicial
da Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Vistas e Alimentos, acima referida,
de que ambas as crianças se encontram sob a guarda da genitora (fls. 43/48). Nesse
contexto, considerando as provas apresentadas até o presente momento, em sede
de cognição sumária, não há elementos a autorizar a concessão da liminar, ora
pleiteada. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. IV -
Comunique-se imediatamente o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre
os termos da presente decisão. V - Após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral
de Justiça. VI - Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe
de Seção. Curitiba, 29 de junho de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator
Confirma a exclusão?