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Movimentações Ano de 2017
30/11/2017
. Protocolo: 2017/150967. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e
Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 0006668-10.2017.8.16.0021 Divórcio.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho inicial
(fls. 75/77) proferido na Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Visitas e
Alimentos nº 0006668-10.2017.8.16.0021, que fixou os alimentos provisórios em ½
(meio) salário mínimo federal vigente, equivalente, hoje, a R$ 468,50 (quatrocentos
e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante desconto em
folha de pagamento. Irresignado, alega o Agravante, em suas razões recursais (fls.
04/12) que: a) após a separação do casal, "em acordo verbal com a genitora", cada
filho ficaria com um dos genitores, não sendo devidos alimentos; b) sua a renda
mensal, se considerados os gastos fixos, não comporta o pagamento dos alimentos
na forma como fixado pelo magistrado singular. Assim, postula a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o pagamento dos alimentos provisórios
e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão recorrida.
A liminar restou indeferida (fls. 127/131). A parte contrária, muito embora intimada,
não apresentou as respectivas contrarrazões (fls. 139). A douta Procuradoria-Geral
de Justiça, em seu parecer (fls. 142/143), opinou pela perda de objeto do presente
recurso, haja vista a notícia de acordo entre as partes, o qual restou homologado
pelo juiz singular, com a consequente extinção feito, conforme mov. 73.1. Vieram-
me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - Decido monocraticamente
o presente recurso, tendo em vista que incumbe ao relator o não conhecimento de
recurso prejudicado, conforme previsto pelo art. 932, III, CPC/2015. A prejudicial de
mérito ocorre devido à perda superveniente do objeto, haja vista que em consulta
realizada ao sistema PROJUDI, constata-se que foi prolatada sentença na aludida
Ação de Divórcio Litigioso, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, no dia
15/08/2017 (mov. 73.1), a qual decretou o divórcio entre as partes e homologou o
acordo por elas formalizado em relação à guarda dos filhos, bem como quanto aos
alimentos a serem pagos pelo genitor ao menor T. S. O. É válido destacar que o C.
STF e esta E. Câmara possuem o mesmo entendimento. Segue a ementa de casos
análogos a este: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. A Corte Especial, em decisão recente, ao julgar o EAREsp 488.188/SP, de relatoria
do Ministro Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de 19/11/2015, passou a adotar
o entendimento de que a prolação de sentença de mérito tem como consequência
lógico-jurídica a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão em
antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou indeferida. 2. No caso dos autos,
houve prolação de sentença de mérito em mandado de segurança, o que, por
si só, torna prejudicado o recurso especial interposto contra decisão que deferiu
a liminar no mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -
AgRg no AREsp: 311214 CE 2013/0067829-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 18/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/02/2016) - (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1568008-7, DE
PÉROLA - JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE: PÉROLA PARK ADMINISTRADORA DE
BENS S/A. AGRAVADA: CML LOCAÇÃO DE GUINDASTES E TRANSPORTE.
RELATOR: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. I - Consoante informações obtidas
junto ao Projudi, constatou-se que, nos Embargos à Execução originários, foi
proferida sentença (mov. 74.1), julgando procedente o incidente, tendo a r. decisão
versado sobre as matérias aqui objurgadas. Assim, evidente que o presente feito
não comporta mais seguimento diante da manifesta perda do seu objeto, pelo que
não resta outra medida a ser adotada que não em julgar prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto. II - Julgo,
por isso, prejudicado este recurso. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1568008-7 - Pérola
- Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva - Decisão Monocrática - J. 17.04.2017)
- grifo nosso Portanto, devido à sentença proferida nos autos originários de Ação
de Guarda, configura-se a perda superveniente do objeto, e a consequente falta
de interesse processual, restando o presente recurso prejudicado. III - Por todo o
exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo
de conhecer do recurso, eis que prejudicado, em razão da perda superveniente do
objeto. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 10 de novembro de 2017. Des. ROBERTO
MASSARO Relator
26/07/2017
. Protocolo: 2017/150967. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e
Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 0006668-10.2017.8.16.0021 Divórcio.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.702.255-8, DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS
E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE
CASCAVEL.AGRAVANTE: E. S. O.AGRAVADOS: A. O. N. e OUTRO
(Representados).RELATOR: DES. ROBERTO MASSARO. Vistos. I - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra os termos do despacho inicial (fls. 75/77)
proferido na Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos,
registrada sob o nº 0006668- 10.2017.8.16.0021, ajuizada por N. S., A. O. N. e T.
S. O, este dois último representados pela primeira, em face do Agravante, que fixou
os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo federal vigente, equivalente,
hoje, a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser
pago mediante desconto em folha de pagamento. Alega o Agravante que, após a
separação do casal, "em acordo verbal com a genitora", cada filho ficaria com um dos
genitores, não sendo devidos alimentos; que sua a renda mensal, se considerados
os gastos fixos, não comporta o pagamento dos alimentos na forma como fixado pelo
magistrado singular. Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a
fim de suspender o pagamento dos alimentos provisórios e, ao final, o provimento do
recurso. É o relatório. II - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), e que "O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º). Consoante se observa dos
autos, não há elementos hábeis a demonstrar a possibilidade do recorrente em arcar
com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de
modo que deve prevalecer a declaração do Recorrente (fls. 14) no sentido de que
não possui condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais.
Assim, impõe-se a concessão à Agravante do benefício da gratuidade da Justiça. III -
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo
de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido
liminar. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator, após receber o recurso,
"poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", desde
que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco
de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos
da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso. Alega o recorrente
que, após a separação do casal, por meio de acordo verbal, ficou estabelecido que
cada um dos genitores ficaria responsável por um dos filhos, sem o pagamento
de alimentos. Ocorre que, não apresentou qualquer prova a fim de embasar suas
alegações. A referência a um acordo verbal entre as partes, em sede de cognição
sumária, é muito frágil para autorizar a suspensão dos alimentos fixados em favor dos
filhos menores do Agravante, em especial, diante da informação constante na inicial
da Ação de Divórcio, Guarda, Regulamentação de Vistas e Alimentos, acima referida,
de que ambas as crianças se encontram sob a guarda da genitora (fls. 43/48). Nesse
contexto, considerando as provas apresentadas até o presente momento, em sede
de cognição sumária, não há elementos a autorizar a concessão da liminar, ora
pleiteada. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. IV -
Comunique-se imediatamente o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre
os termos da presente decisão. V - Após, abra-se vista a douta Procuradoria Geral
de Justiça. VI - Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe
de Seção. Curitiba, 29 de junho de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator
04/07/2017
Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
00066681020178160021 Divórcio.
Distribuição Automática em 28/06/2017. Relator:
Des. Roberto Antônio Massaro
Criando um monitoramento
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