Movimentação do processo 1703608-3 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/154489. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e
Sucessões, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000891-93.2017.8.16.0037 Ação Alimentar.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de
mov. 10.1 (fls. 21-22), proferida nos Autos de Revisão de Alimentos n.º
0000891-93.2017.8.16.0037, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, que rejeitou o pedido de tutela antecipada de urgência para redução
dos alimentos devidos pelo agravante em favor da agravada. Irresignado, o autor
agravou, alegando que: (a) constituiu uma nova família, o que resultou na diminuição
da sua capacidade financeira; (b) a genitora da agravada percebe rendimento
superior ao seu; (c) a d. Magistrada singular olvidou o binômio necessidade/
possibilidade. Assim, considerando que a situação apresenta dano potencial, na
medida em que corre o risco de ser preso ante a impossibilidade de honrar com o
pagamento dos alimentos no patamar vigente, pugna pela concessão da antecipação
dos efeitos da tutela recursal, para o fim de reduzir o valor da pensão para 10% (dez
por cento) dos seus rendimentos. Ao final, requer o total provimento do recurso. É
o breve relatório. II. Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche
os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento,
legitimação e interesse em recorrer). A r. decisão agravada está consignada nos
seguintes termos, na parte que interessa: "Em análise do pedido liminar para redução
dos alimentos, tenho que não existem nos autos elementos que comprovem a
impossibilidade atual de pagamento do percentual convencionado anteriormente,
ainda mais quando o autor optou em residir sua atual companheira que é maior,
capaz e exerce atividade laborativa, conforme se comprovou no mov. 8.1 e seguintes,
em possível detrimento da filha, o que não se concebe, por suas necessidades serem
presumidas. Acresço ainda que a questão posta na inicial aponta pela necessidade
de readministração das finanças do requerente, o que não implica em se impor
diminuição do padrão de vida à filha, ainda que a genitora tenha rendimentos
pois, por certo, esta também contribui no suporte das despesas. Ressalto que as
despesas da criança não foram demonstradas, implicando na necessidade de provas
e análise aprofundada em sede de cognição exauriente. Assim sendo, não havendo
probabilidade no direito do autor, na forma dos requisitos do art. 300 do CPC, rejeito o
pedido de tutela antecipada de redução dos alimentos. Firmo que poderá ser revisto
tal entendimento em vindo aos autos elementos capazes de viabilizar melhor análise
do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade." O art. 1.019, inciso I, do
CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso
fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos.
"Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão;" Em que pese os argumentos lançados pelo agravante em
suas razões, em uma análise perfunctória, tenho que não se logrou êxito em
demonstrar os requisitos autorizadores para a concessão da benesse. Sustenta
o recorrente que sua capacidade financeira foi reduzida ante a constituição de
uma nova unidade familiar, o que está inviabilizando a continuidade do pagamento
da verba alimentar anteriormente estipulada. Ocorre que a referida situação não
autoriza, por si só, a revisão dos valores devidos à título de alimentos. Nesse sentido:
"(...) PRETENSÃO DO ALIMENTANTE EM REDUZIR AINDA MAIS A PENSÃO
ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
A COMPROVAR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM
O VALOR DEVIDO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ,
NÃO IMPORTE EM DECRÉSCIMO DAS POSSIBILIDADES. NECESSIDADES DA
ALIMENTANDA QUE, ALÉM DE PRESUMIDAS, OBVIAMENTE AUMENTARAM
DESDE QUE FIXADA A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, EM MEADOS DE 2003.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1533425-9
- Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 22.02.2017) Da mesma
sorte, a capacidade financeira da genitora da agravada não exime a responsabilidade
do agravante em fornecer os alimentos, na medida em que a obrigação é comum
aos ascendentes, nos limites de suas possibilidades. "(...) Nesse contexto, tendo em
vista que a ambos os genitores cabe, cada um na medida de suas possibilidades,
arcar com o necessário para o sustento material da prole, não se podendo
imputar tal responsabilidade unicamente a um deles (...)" (TJPR - 12ª C.Cível -

0004704-68.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 31.05.2017)
Deste modo, a real condição econômica do agravante exige dilação probatória,
nos termos da r. decisão vergastada, o que obsta de imediato a concessão da
tutela antecipatória recursal. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para
a concessão da benesse requerida, o que dispensa a análise do outro, qual seja:
fumus boni iuris. "E não restando evidente o fumus boni iuris, desnecessário até
apreciar o periculum in mora, diante da necessidade de os dois requisitos estarem
simultaneamente presentes." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 958403-6 - Londrina - Rel.:
Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 08.02.2017); Se não bastasse, filio-me
ao entendimento de que as decisões liminares proferidas em primeiro grau somente
podem ser revistas pelo Tribunal ad quem se eivadas de abuso de autoridade ou
manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE
BENS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ARTIGO 855 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO
JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER MANIFESTOS.
DECISÃO MANTIDA. Indeferida a liminar da cautelar pelo Juiz a quo, em virtude
da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão (fundado receio de
extravio ou de dissipação de bens), este ato só pode ser revisto pela Corte se
praticado com abuso de poder ou com ilegalidade manifesta. Recurso conhecido e
não provido" (AI 1.116.690-4, Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin, j. 27/08/2014).
III. Diante do exposto, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se
à douta Magistrada de primeiro grau o teor desta decisão, a qual fica dispensada
de apresentar informações, salvo se exercer o juízo de retratação. V. Intime-se a
agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VI. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII. Autorizo o Sr. Chefe de
Seção a subscrever os atos de ofício ao fiel cumprimento desta decisão. Curitiba, 3
de julho de 2017. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator