Movimentação do processo 1704775-3 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/159649. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: Vara da Infância e
Juventude. Ação Originária: 0009886-19.2017.8.16.0030 Destituição/Suspensão de
Patrio Poder.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 03/16) interposto
pela ré D.L.O., contra decisão proferida (fls. 24-verso ? mov. 6.1) nos autos de
Ação de Destituição do Poder Familiar com Antecipação dos Efeitos da Tutela,
de nº 9886-19.2017.8.16.0030, que concedeu a tutela pretendida pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, suspendendo o poder familiar da ré D.L.O. quanto
à filha I.B.L. Eis o teor da decisão agravada: ?Assim, diante das provas contidas
na inicial, constata-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo
Civil. O primeiro está demonstrado na farta documentação apresentada aos autos,
mediante relatórios contidos na inicial, sobre a condição de negligencia da genitora
e dos demais familiares. Quanto ao perigo de dano, constata-se a brevidade da
medida de acolhimento institucional e sua excepcionalidade, aliado ao desinteresse
de familiares que possam permanecer com a guarda, bem como da possibilidade
frustrada de reintegração familiar. III. Diante do exposto, aliado à prioridade absoluta
conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º e seu parágrafo
único, alíneas ?a? e ?b?, cc. Artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil,
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA e SUSPENDO o poder familiar
que D.L.O., exerce sobre I.B.L.?. Irresignada, sustenta a ré/agravante D.L.O., em
síntese, que: a) os fatos aduzidos na inicial não são verdadeiros, de modo que
as crianças foram acolhidas quando a agravante começou a trabalhar e, por não
ter outra saída, acabava deixando as meninas com a filha mais velha S.L.O.; b)
não ingeria bebida alcóolica e nem é usuária de drogas, tanto que nunca recebeu

encaminhamento para tal tratamento; c) a filha I.B.L. está sofrendo muito por
não estar perto da mãe, conforme destacado nos autos de Medida de Proteção
movida contra si, de nº 11067-26.2015.8.16.0030, no mov. 62.1; d) está seguindo os
acompanhamentos e conscientizou-se e se comprometeu a não deixar mais a filha
na rua; e) não há nenhum interesse jurídico em suspendeu o poder familiar, já que a
guarda da criança não é mais exercida pela mãe; f) está proibida de visitar a filha na
entidade mesmo sem determinação judicial neste sentido, de movo que a suspensão
do poder familiar não possa gerar automaticamente a proibição de contato entre mãe
e filha; g) não se pode valer do histórico dos irmãos mais velhos para fundamentar
a destituição do poder familiar, visto que não há documentos que comprovem a
condenação criminal dos irmão, ainda que exista envolvimento com a prática de
crimes; Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para
que restabelecer o poder familiar da agravante juntamente do direito de visitas à
sua filha acolhida. É o relatório. II) PRELIMINARMENTE: Presentes os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento
do agravo de instrumento, em observância ao seu cabimento previsto no artigo
1.015, ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: I ? tutelas provisórias;?. Pleiteia a ré/agravante D.L.O. o
restabelecimento do poder familiar em relação à filha I.B.L., bem como que seja
concedido o direito de visitas à infante. Como se sabe, as hipóteses de extinção
e suspensão do poder familiar estão reguladas pelos artigos 1.635 a 1.638 do
Código Civil Brasileiro, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança
previsto pela Constituição Federal em seu artigo 227 e no Estatuto da Criança
e do Adolescente, em seus artigos 3º, 4º e 157. No presente caso, vê-se que o
Ministério Público do Estado do Paraná pretende a extinção do poder familiar da
agravante em relação à filha I.B.L., atualmente com 5 anos de idade, de acordo
com sua certidão de nascimento de mov. 1.2 (07/05/2012), que está acolhida na
Instituição Aldeias Infantis SOS Brasil desde 01/06/2016, juntamente de sua irmã
S.L.O., como determinado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Foz de
Iguaçu nos autos de Medida Protetiva (nº 11067-26.2015.8.16.0030), no mov. 155.1.
Dos relatórios acostados à presente Ação de Destituição, ainda que produzidos
no feito da Medida Protetiva anteriormente citado, verifica-se que a situação da
entidade familiar da infante I.B.L. é de extrema vulnerabilidade, tendo em vista
o histórico de seus irmãos com o envolvimento de drogas e com o crime, e as
condições precárias de moradia e de cuidados por parte de sua genitora. Melhor
elucidando, eis o parecer social da assistente social M.B.M. e psicóloga G.S.G.,
no mov. 1.3, realizado em setembro de 2016: ?Entendendo que a dinâmica e o
contexto familiar atualmente não proporcionaram uma alternativa de vida longe de
vivencias em situação de risco, vulnerabilidade, abuso de entorpecentes, violência
psicológica e sexual. Não se entende como favorável o retorno das filhas I.B.L.L.
e S.L.O. para o convívio familiar e no posicionamento do assistente social é pela
manutenção do acolhimento institucional como medida protetiva e sugerindo que
seja avaliada a permanência de vista da família?. Não suficiente, do Plano Individual
de Atendimento elaborado em 05 de abril de 20171, extrai-se que a agravante
apresenta dificuldades para garantir os cuidados dos filhos, bem como dispõe de
condições precárias de moradia, motivo que ensejou o acolhimento institucional das
crianças. Desta forma, em que pese as alegações da recorrente, não vislumbro de
elementos hábeis para a concessão da medida liminar ora pretendida, tendo em
vista que os relatórios acostados até o presente momento são claros ao relatar
que não houve alteração positiva das condições da genitora capaz de ensejar o
restabelecimento do poder familiar. Pelo contrário, nesta fase processual, vislumbro
que as recomendações são no sentido de que a infante I.B.L. permaneça sob
os cuidados da instituição de acolhimento, considerando que a genitora não pode
garantir os seus cuidados essenciais2. Assim colaciona o PIA ?a família de Dileta não
apresenta estabilidade, os filhos vivem mudando de companheiros e companheiras,
possuem filhos com mulheres diferentes, todos se encontram em evasão escolar,
histórico de uso de substancias psicoativas, passagens pelo CENSE? (mov.
1.5). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE
PODER FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, COM A DETERMINAÇÃO
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS. INSURGÊNCIA DOS
GENITORES. SITUAÇÃO DE RISCO CARACTERIZADA. CRIANÇAS FRUTO DE
UM RELACIONAMENTO DO PADASTRO COM A ENTEADA. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PODER
FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
1MOV. 1.5 ?Dileta demonstra dificuldade em impor limites aos filhos, sua passividade
promove negligência nos cuidados, a genitora nos contou que quem direcionava
os cuidados da família era a falecida sogra, mãe de Gilberto e Jeremias e ela não
sabe ?cobrar? dos filhos que tornem a frequentara escola, que trabalhem ou que
deixem de fazer uso de substância psicoativa?; FAMILIAR.AGRAVANTES QUE NÃO
POSSUEM CONDIÇÕES, AO MENOS NUM JUÍZO PRELIMINAR, DE EXERCER
OS PODERES PARENTAIS. SITUAÇÃO DE RISCO PARA AS CRIANÇAS.
PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.DESPROVIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPR ?
12ª CCível ? AI ? 09051003 ? Curitiba ? Rel: Themis Furquim Cortes ? DJ:
05/12/2012 ? grifei) Portanto, inexistindo verossimilhança entre as alegações da
agravante, prudente se mostra indeferir o pedido liminar de restituição de seu poder
familiar, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto ao pedido
de restabelecimento de visitas, deixo de analisar, considerando que não foi matéria
objeto da decisão proferida pelo Magistrado a quo na decisão combatida. III ?
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar formulado pelA agravante, cabendo
ao órgão colegiado a análise do mérito. IV - À assessoria para que se encaminhe
cópia desta ao Juízo a quo, dispensando a apresentação de informações, salvo em
caso de retratação. V ? Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça
resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender pertinentes
ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. VI ? Após,

abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, CPC).
Curitiba, 05 de julho de 2017. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau ? Relatora Convocada