Movimentação do processo 1708758-8 do dia 26/07/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/167099. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho.
Ação Originária: 0055268-88.2014.8.16.0014 Inventário.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/11) interposto em face de decisão de
mov. 198.1, integrada pela decisão de mov. 217.1, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina, em autos de Inventário e Partilha nº 55268-88.2014.8.16.0014, que assim
consignaram: "I. O herdeiro CARLOS WAGNER MATEI apresentou impugnação às
primeiras declarações no mov.94.1, a qual está pendente de análise. II. Isto posto,
passo à análise da questão pendente: Nas primeiras declarações apresentadas pela
inventariante no evento 33.1, esta afirmou que o filho do de cujus CARLOS teve

um adiantamento de legítima, sendo que para esse filho foi transferido o veículo
Hyundai Tucson GL, ano 2009/2010. Posteriormente (mov. 183.1), a inventariante
ainda esclarece que o adiantamento da legítima se deu através da venda do referido
veículo pelo citado herdeiro, mediante procuração que a própria Inventariante havia
lhe outorgado, já que o bem estava em nome desta. Afirma que o herdeiro Carlos
recebeu integralmente o valor da venda do bem em seu benefício. Todavia, em
impugnação de seq. 94.1, o herdeiro nega os fatos que lhe foram imputados,
asseverando que ficou acordado entre o impugnante e a inventariante que o veículo
seria financiado em nome da inventariante, do Impugnante. III. Pois bem, o ônus da
prova para comprovar o adiantamento da legítima compete à viúva, apresentando
documentação pertinente. Considerando que a inventariante não traz documentação
que comprove o alegado, indefiro o pedido em questão e não reconheço o fato
como adiantamento de legítima por falta de elementos comprobatórios. Pelas razões
expostas, julgo procedente a impugnação apresentada no evento 94.1. Nesse
sentido, o bem há que ser excluído do espólio, devendo, portanto, a inventariante
retificar as primeiras declarações. II. Por derradeiro, intime-se a inventariante para
retificar as primeiras declarações e atender ao comando de seq. 164.1. Intimem-
se." (mov. 198.1) "I. Os embargos de declaração, interpostos na sequência 205.1,
em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo,
o que refoge aos limites do instituto. Frisa-se que, em análise à decisão proferida,
não há obscuridade - pois a decisão foi precisa, de fácil e possível compreensão -
contradição - posto não haver na decisão afirmações ou fundamentos que colidam
entre si -, ou omissão, já que se verifica o pronunciamento sobre a questão suscitada.
Ademais, salienta-se que, a questão pode se enquadrar naquelas descritas como
de alta indagação, portanto, se a inventariante deseja a comprovação dos fatos
alegados, deve buscar em procedimento próprio e comunicar a interposição nos
autos. Por conseguinte, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos
jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade,
mas em error in judicando. Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve
ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração,
cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art.
1.022, do CPC. presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC,
rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. " (mov. 217.1)
Inconformada, recorre a autora afirmando: a) que se trata de abertura de inventário
do patrimônio deixado em virtude do falecimento de WALDEMIRO MATEI, esposo
da agravante; b) que o filho do de cujus CARLOS WAGNER MATEI teve um
adiantamento de legítima, pois lhe foi repassado o veículo Hyundai Tucson GL; c) que
o agravado sustenta que todos os pagamentos referentes ao veículo foram de sua
responsabilidade, alegando que o veículo foi adquirido com recursos próprios; d) que
o agravado sequer exercia atividade remunerada na época da aquisição do veículo,
no entanto o magistrado a quo indeferiu o pedido de adiantamento da legitima sob a
alegação de que o ônus de comprar competia a viúva/agravante; e) que o magistrado
a quo não oportunizou as partes abertura e audiência de instrução para comprovação
dos fatos alegados, incorrendo em cerceamento de defesa; f) que a inversão do ônus
da prova é a medida de que se impõe, uma vez que a agravante possui condição de
hipossuficiência em razão da idade (72 anos), frente ao agravado (47 anos); g) que
o agravado ao afirmar que adquiriu o veículo com recursos próprios, atrai para si o
ônus probatório, eis que sustenta fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito
da inventariante. Em razão desses fatos, requer: a) a anulação da decisão agravada,
com a consequente instauração de audiência de instrução com o reconhecimento
da inversão do ônus da prova e relação ao adiantamento de legitima; b) que seja
reconhecido o adiantamento da legitima frente ao agravado; É a breve exposição.
II - Decido requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando a hipótese presente no rol
taxativo do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. "Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. III - Não foi requerida a concessão de efeito
suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. IV - Intime-se a parte agravada,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte documentos que
entender conveniente (NCPC, art. 1019, II). Curitiba, 14 de julho de 2017. SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau - Relatora
convocada