Movimentação do processo 1707552-2 do dia 26/07/2017
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- Diário Oficial
- 26/07/2017 | DJPR - Padrão
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- Estado
- Paraná
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- Processo
- 1707552-2
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- Agravante
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- Advogado
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- Relator
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- Relator convocado
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- Vania Maria da S Kramer Juíza Subst. 2º G.
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- Advogado
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- Agravado
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- Agravado
Conteúdo da movimentação
. Protocolo: 2017/167079. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária:
0000574-11.0201.7.81.6194 Anulatória.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CESAR DE SOUZA
FERRARI em face de decisão proferida na Ação Anulatória nº 0005741-
10.2017.8.16.0194, oriunda da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, que, dentre outras questões, indeferiu o pedido
de tutela de urgência, nos seguintes termos: Da tutela de urgência Luiz Cesar
de Souza Ferrari ingressou com a presente demanda visando a declaração de
nulidade da arrematação dos imóveis de matrícula n. 30.023 e 42.571, os quais
possuem como arrematantes os requeridos M.M. Incorporações S/A e GR Samoara
Participações S/A. Em sua causa de pedir, o autor apontou ser proprietário dos
imóveis em decorrência de uma adjudicação ocorrida nos autos n. 1836/2009, em
trâmite na 22ª Vara Cível de Curitiba, no qual o autor figurava como exequente.
Disse que em 16/06/2011 as partes compuseram naquele processo, tendo sido
homologado neste ano de 2017 com efeitos ex tunc. Afirmou que desde então está
na posse dos bens, tendo desembolsado o montante de R$ 100.000,00 para fins
de conclusão do pacto. Disse que buscou a nulidade da arrematação diretamente
nos autos n. 8615-43.2009.8.16.0001, tendo sido determinado a remessa da Agravo
de Instrumento nº 1707552-2 discussão para as vias ordinárias, o que está sendo
feito no presente processo. Defendeu, ainda, a nulidade em decorrência da ausência
de sua intimação no processo executivo. Concluíram apontando a presença dos
requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pugnando pela
suspensão dos efeitos da arrematação. Juntaram os documentos de ref. 1.2 até
1.8. Pelo despacho de ref. 16.1 foi determinada a retificação do valor da causa
e a intimação dos requeridos para justificação prévia, o que foi feito às ref. 32.1,
oportunidade em que foi destacado que não houve a homologação do acordo nos
autos n. 30334-81.2009.8.16.0001 - 22ª Vara Cível. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. Não obstante o entendimento
esposado pelo autor na petição inicial, há que se convir que em justificação os
requeridos apontaram algumas questões não esclarecidas na petição inicial que
afastam a probabilidade do direito, de modo a não permitir a concessão do pleito
liminar. Vejamos. Dentre todos os documentos juntados com a inicial, não há
absolutamente nenhum que comprove a adjudicação existente nos autos n. 30334¬
81.2009.8.16.0001 (22ª Vara Cível), em especial eventual auto de adjudicação em
favor do autor (artigo 877, § 1º/CPC). Certamente, não há, porque não houve a
adjudicação relatada na inicial, não podendo se qualificar o autor como legítimo
proprietário dos bens. Veja-se, conforme já narrado na decisão juntada às ref.
32.2 (proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível), que a adjudicação naquele processo
não foi concretizada, pois condicionada a juntada das matrículas atualizadas que,
após expedidas, foi constatado que as requeridas arremataram os bens, quando
então restou impossível a concretização da adjudicação na medida em que o
executado naquele processo n. 30334- 81.2009 não era mais o proprietário dos
bens. O acordo indicado pelo autor (30334-81.2009.8.16.0001) não foi Agravo de
Instrumento nº 1707552-2 homologado antes da arrematação (arrematação em
24/10/2013 nesta 21ª Vara Cível e homologação do acordo em 2017 na 22ª Vara
Cível), não podendo haver efeitos ex tunc da decisão homologatória, sob pena
de nítido prejuízo aos arrematantes, tidos como terceiros de boa fé em relação
ao acordo. Quanto a anterioridade do registro da penhora (ano de 2009), este
ato não prevalece sobre a arrematação, na medida em que é a adjudicação o
instituto que capaz de transferir a propriedade em favor do requerente, sendo a
penhora mera garantia sob o pagamento da dívida. Houvesse concorrência dos
institutos da "adjudicação X arrematação", poder-se-ia acolher a tese inicial neste
momento de cognição sumária. No entanto, havendo "penhora X arrematação", a
prevalência, neste momento processual, é pela arrematação, caracterizada como
aquisição originária da propriedade. Isto posto, frente a inexistência da probabilidade
do direito, indefiro o pedido liminar. Da continuidade processual Considerando as
audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo
334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em
negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas
para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio
constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo
possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já
ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida
audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens
às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e
diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos
poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo
necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em
razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Agravo de Instrumento
nº 1707552-2 Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar
pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam
apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a
designação de audiência constitua ato meramente protelatório. Diante do exposto,
citem-se as requeridas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 10 dias. (Fls.
125/128) Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão
que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela deve ser reformada, porquanto: a)
houve acordo firmado com a devedora BREDA & MIOLA em data de 16/06/2011,
momento em que ficou acordado que o imóvel arrematado pelas agravadas seria
adjudicado pelo recorrente; b) o acordo, mesmo que homologado apenas em 2017,
possui efeito ex-tunc, pelo que a arrematação é nula, já que o imóvel não mais
pertencia à devedora BREDA & MIOLA; e c) não foi observado o disposto no
art. 698 do Código de Processo Civil de 1973. Ainda, pugna pela concessão de
efeito ativo ao recurso em decisão liminar e inaudita altera pars concedendo a
tutela de urgência, para o fim de se suspender os efeitos da arrematação que se
buscar a declaração de nulidade, e de todos os atos dela decorrentes, em especial,
o mandado de imissão na posse em favor das Agravadas (com a consequente
determinação de que o Agravante seja mantido na posse dos mesmos), bem como de
eventual distribuição dos valore3s pagos pelas mesmas, mantendo-se desta forma,
a possibilidade de plena reversibilidade dos atos lá praticados, até decisão final a
ser prolatada nos Autos originários (fls. 4 a 20). Agravo de Instrumento nº 1707552-2
É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. A parte agravante pretende
seja concedido efeito ativo, "para o fim de se suspender os efeitos da arrematação
que se buscar a declaração de nulidade, e de todos os atos dela decorrentes,
em especial, o mandado de imissão na posse em favor das Agravadas (com a
consequente determinação de que o Agravante seja mantido na posse dos mesmos),
bem como de eventual distribuição dos valores pagos pelas mesmas, mantendo-
se desta forma, a possibilidade de plena reversibilidade dos atos lá praticados, até
decisão final a ser prolatada nos Autos originários". É o caso de conceder o efeito
pretendido, conforme se passa a expor. Como se verifica dos autos, a despeito de
o agravante ter peticionado alertando acerca de anterior penhora havida sobre os
imóveis discutidos e que não teria sido intimado acerca do leilão e arrematação (art.
698 do CPC/73), o que geraria a nulidade do ato, por força do art. 694, § 1º, I,
do CPC/73 (fls.220/222 ), o juízo da execução não enfrentou a tese em questão,
muito embora tenha oportunizado o contraditório, e determinou a expedição de
mandado de imissão na posse em favor das arrematantes, havendo, com isso,
negativa de prestação judicial adequada. Outrossim, observa-se que, realmente,
a parte agravante e BREDA & MIOLA firmaram um acordo em meados de 2011
(207/208-TJ), data a partir da qual o recorrente está em posse do imóvel, em que
restou avençado que os imóveis de matrícula nos 30.023 e 42.571, do 3º Ofício de
Registro de Imóveis deste Foro Central, estavam sendo adjudicados, acordo que
veio a ser homologado em 24/02/2017 (fls. 249/250-PR). Agravo de Instrumento
nº 1707552-2 Nota-se, ainda, que os bens em questão haviam sido penhorados
em 08/10/2009 (fls. 196 e 200-TJ) (frise-se: primeiras anotações no registro), data
anterior à arrematação, que se deu em 24/10/2013 (fls. 157/163-TJ). Importante
consignar, também, que não é possível denotar do instrumento que tenha havido a
intimação da parte agravante acerca da alienação nos autos da execução da 21ª
Vara Cível, em que foi proferida a decisão agravada, a despeito de o revogado art.
698 do CPC/73 trazer que "Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do
executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com
pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia
real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte
na execução". Diante disso, ante a probabilidade do direito alegado pelo recorrente,
mister conceder o efeito suspensivo/ativo pretendido, a fim de suspender a eficácia
da arrematação havida e, por consequência, dos atos subsequentes (imissão da
posse, etc.), até ulterior decisão judicial. 3. Levando em consideração a atribuição
da suspensão pretendida, comunique-se o magistrado de primeiro grau acerca do
teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil
de 20151. 4. Após, intimem-se as agravadas, por intermédio de seu advogado
constituído, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso,
nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 20152. 1 Art. 1.019. I
- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso u deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art.
1.019. Agravo de Instrumento nº 1707552-2 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 17 de
julho de 2017. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º
Grau -- II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso;
Confirma a exclusão?