DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por RUTH DOMINGUES DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante debate os seguintes temas: a) capitalização de juros, e; b) violação ao artigo 371, do Código de Processo Civil, tendo em vista os julgadores terem deixado de apreciar o conjunto probatórios dos autos. É o relatório. Decido. Capitalização de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "Sem razão, ademais, a autora, quanto à alegação de irregularidade da cobrança de juros mensalmente capitalizados. A capitalização de juros, consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, passou a ser admitida nos casos em que for expressamente prevista nos contratos, a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (a partir de 31.3.2000), (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Assim, com relação a contratos bancários firmados após edição da MP citada, quando houver previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual na avença, admite-se seu cômputo. E, por capitalização expressa, fica registrado que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para sua configuração. Com efeito, em recente julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3, 2ª Seção, relator Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.12, processado no rito do art. 543-C, CPC - recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou interpretação segundo a qual após edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001) seria possível cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais houvesse previsão expressa nesse sentido. E esclareceu que, para configuração da contratação expressa de capitalização de juros, bastaria a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, há previsão expressa de capitalização mensal (fls. 24), de modo que não se vislumbra ilegalidade da prática do cômputo de juros compostos, tal como pactuado na avença" (fls. 196/197). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Violação ao artigo 371, do Código de Processo Civil: Verifica-se que, quanto à alegada ofensa ao artigo 371, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os julgadores não teriam apreciado corretamente o conjunto probatório dos autos, referida questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente