Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (por 2 vezes), à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (e-STJ fls. 139/154). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para absolver o recorrido em relação ao crime de corrupção de menor. Eis os termos da ementa do referido acórdão (e-STJ fls. 212/213): PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto pelos depoimentos harmônicos e coesos da vítima e dos policiais que realizaram o flagrante, os quais informaram que o réu e seus comparsas confessaram a autoria do delito. Além disso, a res furtiva foi apreendida na posse dos três, que se aproveitaram da confiança do morador para, na sua ausência, para praticarem o furto. 2. 0 crime de corrupção de menor é conduta formal, sendo desnecessária, para a sua caracterização, a prova da efetiva corrupção dos menores envolvidos. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade dos adolescentes com documento hábil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ao reverso, o Instituto de identificação declarou não constarem os registros cadastrais dos menores em seu banco de dados. Precedentes. 3. Dado parcial provimento ao recurso do réu. Daí o presente recurso, no qual o recorrente aponta violação ao disposto nos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento da menoridade, para fins penais, pode se dar mediante outros documentos hábeis, que não a certidão de nascimento, tais como as lavradas por agentes públicos. Requer, dessa forma, seja restabelecida a sentença condenatória no ponto. Contrarrazões às e-STJ fls. 246/256. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 271/274). É, em síntese, o relatório. Decido. Razão não assiste ao recorrente. É que este Tribunal Superior firmou entendimento, sedimentado na Súmula 74/STJ, segundo o qual, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" . Documento hábil, por sua vez, é entendido como qualquer documento dotado de fé pública e não apenas a certidão de nascimento. Confira-se, nesse sentido: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 231 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, a prova da idade da vítima não se restringe à certidão de nascimento e pode ser realizada por outros documentos idôneos, inclusive por meio de boletim de ocorrência, no qual consta termo de declarações do adolescente. 2. O acórdão indicou provas suficientes para reconhecer a menoridade da vítima, pois, além de o processo estar instruído com documento proveniente da delegacia de polícia, depois da prolação da sentença foi apresentada certidão de nascimento, sendo incabível o pedido de absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.446/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016.) Não obstante, no caso dos autos, consta do v. acórdão recorrido (e-STJ fl. 220): Quanto à comprovação da menoridade, assiste razão à Defesa. Em que pese a diligência do Ministério Público, fl. 51, por meio do Ofício n° 540/2014, a solicitar o envio da identificação civil dos adolescentes, o Instituto de Identificação, pelo Ofício n° 2432/2014 -II, fl. 59, informa que "de acordo com os resultados de pesquisas onomásticas realizadas em Sistemas de Identificação deste Instituto, informamos que, até a presente data, não consta registro de identificação civil em nome de: 1 - T. G. R.; 2 - D. P. S. ". Assim, não havendo prova cabal da menoridade dos adolescentes envolvidos no crime de furto qualificado, deve o réu ser absolvido em relação ao delito de corrupção de menor, descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (por duas vezes). Nesse sentido, a jurisprudência: (...) . (grifei) Verifica-se, portanto, que a Corte de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela ausência de comprovação da materialidade do delito. Desse modo, tenho que o acolhimento da tese trazida pelo recorrente, segundo a qual haveria documentos aptos a comprovar a materialidade delitiva, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime do art. 356 do Código Penal, tal como pretende o recorrente, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 788.716/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 0064572-96.2016.8.21.7000. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados. Nas razões recursais, o órgão acusatório aponta a violação do art. 14, I e II, do Código Penal, ao argumento de que "ocorreu a inversão da posse pelo acusado, de sorte que se está diante do delito consumado de roubo, pouco importando, inclusive, se há flagrância momentos depois da conduta perpetrada, vez que o tipo penal dispensa a posse tranquila e mansa do objeto subtraído" (fl. 222, destaquei). Requer, dessa forma, o reconhecimento da "prática do crime de roubo consumado, afastando-se a incidência da minorante da tentativa" (fl. 224). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento. Decido. O recorrido foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo sentenciante entendeu tratar-se de crime tentado, "na medida em que nem por breves instantes, o acusado teve a posse mansa e tranquila dos bens subtraídos, tendo sido preso imediatamente após a prática do crime por policial militar que estava nas proximidades" (fl. 144). Irresignado, o Parquet  recorreu. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fl. 190, grifei): Da análise do conjunto probatório, restou devidamente comprovado que o delito perpetrado pelo réu foi apenas tentado. Com efeito, o policial Alexandre foi seguro ao narrar ter visto a ação delituosa do réu e ter se deslocado imediatamente ao seu encontro, logrando detê-lo na posse do celular e do dinheiro subtraídos, o que demonstra não ter o acusado percorrido a totalidade do iter criminis . Dessa forma, não houve a livre disposição das res furtivae por parte do réu, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a forma tentada do delito. A matéria posta em discussão já foi enfrentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC vigente naquela oportunidade. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA . DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva , restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/11/2015, destaquei.) Na hipótese dos autos, a moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelo Tribunal a quo , que consignou ter ficado provada a inversão da posse da res furtiva . Logo, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a consumação do delito. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão. Diante da reincidência do réu, a reprimenda foi acrescida em 6 meses, o que corresponde a 5 anos de reclusão. Presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena foi aumentada em 1/3, totalizando 6 anos e 8 meses de reclusão, e deve ser tornada definitiva nesse patamar, ante o afastamento da diminuição da pena pela tentativa. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a consumação do crime de roubo e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu, tornando-a definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o recorrido já cumpra a reprimenda. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE. CÓPIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Ente da Federação, assim ementado (fl. 338): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO VÁLIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. - Para o reconhecimento da existência de crime de tráfico de drogas, em qualquer de suas modalidades, é indispensável o exame pericial definitivo para a comprovação da materialidade, não podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova. Sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 33, caput , 50, caput  e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006, 155 e 158 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, que "a cópia do laudo toxicológico, oriundo do Instituto de Criminalística, é documento público e, portanto, goza de presunção de veracidade, sendo, pois, dispensável a autenticação. Para afastar referida presunção legal, caberia à acusada suscitar, no momento oportuno, o incidente de falsidade documental, o que, conforme demonstrado, não ocorreu" (fl. 381). Salienta que "o laudo toxicológico definitivo mostra-se prescindível quando houver outras provas aptas a suprir a sua falta, como o laudo provisório e outros elementos de convicção" (fl. 382). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O Juiz sentenciante, ao concluir pela materialidade do delito, assim fundamentou (fl. 256): A materialidade quanto à natureza da substância apreendida restou sobejamente comprovada nos autos, por meio do auto de apreensão e pelos laudos de constatação toxicológica preliminar (f. 13) e definitivo (f. 109), tendo este identificado que o material consiste em (1) erva contida em dois invólucros plásticos, pesando 8.64g contém a presença de canabinóides, inferindo tratar-se de maconha (2) substância petrificada amarelada acondicionada em um invólucro plástico, pesando 2,80g, contém a presença de cocaína (3) substância sólida contida em um invólucro plástico, pesando 42,57g, contém a presença de cocaína, drogas capazes de causar dependência psiquíca, de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344 de 15/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. A Corte estadual, de ofício, absolveu o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O voto vencedor ficou assim fundamentado, no que interessa (fls. 339/341): Após detida análise do feito, percebe-se que não foi juntado aos autos laudo toxicológico definitivo com validade jurídica, cuja ausência torna sem sustentação a r. Sentença condenatória, quando alude à materialidade, devendo, nesse caso, serem os réus absolvidos. A lei determina que o laudo toxicológico definitivo é peça imprescindível para que seja apurada a materialidade do delito, não podendo a sentença apoiar-se apenas no laude de constatação para condenar os acusados. Observa-se que tanto o art. 22, § 1º, quanto o art. 25 da antiga Lei de Tóxicos faziam segura a necessidade de se produzir laudo de exame toxicológico do material incriminador. O primeiro dispositivo condicionava o oferecimento da denúncia, e até a prisão em flagrante, a verificação preliminar da natureza da droga. Determinava a outra norma que o laudo definitivo deveria ser anexado ao processo até a audiência da instrução e julgamento, tendo sido aceito que o laudo fosse juntado até as alegações finais. O exame, portanto, é assumido pela lei como elemento indispensável para apurar a identidade do material, com vistas a determinar a adequação do comportamento do acusado ao tipo legal correspondente. [...] A apuração da materialidade, no presente feito, ficou adstrita ao laudo de fl. 109. Data venia, o laudo acima citado nçao tem validade jurídica por ser mera cópia que sequer está autenticada. Ademais não foi juntado aos autos o laudo original, sendo, portanto, tal documento imprestável para a aferição da materialidade delitiva. É sabido que de acordo com o art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor original, desde que devidamente autenticada, de modo que a juntada nos autos de xeros do laudo toxicológico, sem autenticação ou mesmo sem a juntada,ainda que posterior, do original, não se presta a comprovar, de forma inequívoca, a materialidade do delito de tráfico de drogas. A terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em regra, a demonstração da materialidade delitiva no tráfico deve ocorrer com a juntada do laudo toxicológico definitivo. No entanto, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de drogas pode ser feita pelo laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, sendo elaborado por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) No caso concreto, embora tenha sido elaborado o laudo toxicológico definitivo, foi juntada apenas cópia do referido documento, tendo a Corte de origem considerado que tal documento não seria hábil a comprovar a materialidade do delito. No entanto, não há como afastar a validade do referido documento somente em razão de a cópia não estar autenticada, porquanto o laudo toxicológico definitivo foi remetido por ofício pela autoridade policial, de maneira que goza de presunção de veracidade. Vale registrar que a autenticação é apenas o reconhecimento, realizado por agente público, de que a cópia apresentada é verídica. Assim, considerando que o documento foi remetido pelo próprio Delegado da Polícia, presume-se a autenticidade do referido documento. Por fim, vale registrar que em nenhum momento a autenticidade da cópia do laudo toxicológico definitivo foi questionada, apenas negando validade a prova por esta não ter sido autenticada, o que não é suficiente para afastar a constatação da materialidade do delito. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CÓPIA. AUTENTICAÇÃO. CERTIDÃO DE JUNTADA. SUFICIÊNCIA. 1. Se a certidão, lavrada pelo escrevente da secretaria do Juízo, afirmava que estava sendo juntada aos autos cópia do laudo toxicológico definitivo, em razão de o original ter sido extraviado, estava implícito que a cópia juntada era autêntica e que, portanto, atendia ao disposto no art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A exigência de que constasse da certidão, explicitamente, que a cópia correspondia ao original constitui excesso de formalismo. Se o escrevente asseverou que juntava aos autos cópia do laudo definitivo, que se havia extraviado, é evidente que o fazia porque correspondia ela ao original. 3. A defesa, quando teve vista para se manifestar acerca da juntada da cópia do laudo, ocorrida após as alegações finais, ou na apelação, em momento algum questionou a veracidade da cópia do laudo juntada, decorrendo a invalidação da cópia da atuação ex officio da Corte de origem. 4. Acolhida a tese recursal principal, fica prejudicado o pedido subsidiário de anulação da sentença, para que fosse aberto prazo para a juntada dos originais do laudo toxicológico definitivo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que, ultrapassada a questão da comprovação da materialidade delitiva, prossiga a Corte de origem no julgamento da apelação defensiva, como entender de direito. (REsp 1200498/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a materialidade do delito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 158 DO CPP E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO BEZERRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 227/228): "APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto não tenha sido retida a arma, ficou amplamente comprovado durante a instrução processual, por outros meios de prova diversos do auto de exibição e apreensão, que o apelante cedeu a Obed Façanha Rodrigues, duas armas, um revólver calibre 32 e uma espingarda calibre 16, sem autorização e em desacordo com a lei. 2. De outro, é consabido que o porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se sem a necessidade de efetiva lesão, sendo presumida a sua ofensividade, justamente em decorrência da insegurança e do risco que a oferece à sociedade. Nessa senda, prescindível a realização de perícia para comprovação da lesividade da espingarda e do revólver. 3. Atincntc a assertiva da atipicidade da conduta, por não constar na denúncia qualquer dos núcleos dispostos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, de igual modo não prospera as alegações do apclante, na medida em que esse artigo é composto por múltiplos núcleos, tendo o juízo a quo condenado o réu pelo núcleo 'ceder' e, consoante já explanado, fora exaustivamente comprovada a prática do delito disciplinado nesse dispositivo legal. 4. De forma semelhante, encontra-se descaracterizada a tese de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para posse, uma vez que este se configura apenas quando se possui ou se mantém sob a guarda do possuidor uma arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, em desacordo com a legislação pertinente, não sendo este o caso vertente, que demonstrado cabalmente pelas provas testemunhais o ato de ceder a outrem as armas de fogo para defesa do flutuante na reserva mucura. 5. Deveras, da leitura atenta do édito condenatório, especialmente da parte em que o procedimento sancionador disciplina as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que a pena-base do réu fora indevidamente exasperada, na medida em que não houve justificativa idônea para a sua negativação. Afere-se dos autos que a motivação deu-se de forma genérica, desvinculado de qualquer elemento concreto que evidencie maior reprovabilidade da conduta. Pena-base aplicada no mínimo legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido". Em seu recurso especial, às fls. 241/250, o recorrente assenta negativa de vigência aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 14 da Lei nº 10.826/2003 , sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade da conduta, quanto à prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de auto de exibição e apreensão da espingarda calibre 16, bem como, pela ausência de prova pericial comprovando o seu potencial lesivo. Destaca que "O porte ilegal de arma de fogo é um delito que deixa vestígios, ou seja, sem a apreensão da arma, resta juridicamente impossível a comprovação de sua existência, sendo ainda imprescindível o laudo pericial que ateste o seu potencial lesivo" (fl. 245). Ressalta que "E justamente o potencial lesivo que caracteriza o porte ilegal de armas como crime, visto que tal delito reclama um resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às modernas teorias do Direito Penal, (...)"(fl.245). Salienta que "a prova da materialidade não pode ser suprida indiretamente, por meio de testemunhas ou de suposições, assim, sem a apreensão da arma e, consequentemente, sem sua existência nos autos, e do exame de sua potencialidade ofensiva, inexiste prova da materialidade delitiva e, portanto, da própria existência do crime" (fl. 246). No caso de procedência do pleito absolutório, requer a exclusão do aumento da pena pela continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 254/269. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 270/275. O Ministério Público Federal, às fls. 289/297, manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 289): "RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP E AO ART 71 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELAS INSTÂNCIAS A QUO . FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. – É pacífico nessa Egrégia Corte o entendimento de que o exame pericial é prescindível para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dado o fato de se tratar de delito de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para a tipificação penal, a prática de qualquer dos núcleos previstos na redação legal. Assim, afasta-se a suposta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, já que o exame de corpo de delito é dispensável no crime em tela. – Na espécie, verifica-se que o delito restou comprovado por outros meios de prova – prova testemunhal uníssona e confissão do acusado – o que se amolda à orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça. Ademais, a análise do pleito absolutório requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra o óbice na Súmula nº 07/STJ. – Comprovada a existência de dois delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e presentes os demais requisitos legais para a aplicação da continuidade delitiva, consoante detida análise executada Instâncias a quo, não há que se falar em contrariedade ao art. 71 do Código Penal. Constata-se, inclusive, que o aumento de pena aplicado foi mantido no patamar mínimo, o que se revela razoável e impassível de correção por parte dessa Colenda Corte de Justiça. – Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso especial". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à assentada negativa de vigência aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade da conduta, quanto à prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de auto de exibição e apreensão da espingarda calibre 16, bem como, pela ausência de prova pericial comprovando o seu potencial lesivo, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fls. 230/232): "A despeito dos argumentos expendidos pela defesa quanto à possibilidade de absolvição do apelante, diante da inexistência de materialidade por ausência do auto de exibição e apreensão da espingarda calibre 16, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se acertada a sentença nesse ponto, por se encontrar legitimamente amparada no acervo probatório angariado ao longo da instrução criminal. Nesse ponto, a defesa arguiu que por não ter sido apreendida a espingarda calibre 16 e, consequentemente, não ter sido realizada a perícia para verificar a potencialidade lesiva do armamento, ausente a materialidade delitiva. Entretanto, conquanto não tenha sido retida a mencionada arma, ficou amplamente comprovado durante a instrução processual que o apelante cedeu a Obed Façanha Rodrigues, duas armas, um revólver calibre 32 e uma espingarda calibre 16, sem autorização e em desacordo com a lei. O próprio réu por ocasião do seu interrogatório em juízo afirma que 'Que confirma entretanto que entregou a espingarda a Obed lá no flutuante, logo que o mesmo começou a trabalhar naquele local; Que a espingarda não possuía documentação, pois era usada e que foi adquirida em ferro velho' (grifamos) Igualmente, a testemunha Obed Rodrigues cm sua oitiva relata que 'a arma não estava municiada quando o depoente pegou. Que também recebeu do réu uma arma calibre 16. Que primeiro recebeu a espingarda e depois o revólver. Que na época em que estava trabalhando no flutuante o acusado levou para lá uma espingarda' (grifamos) Neste sentido, a testemunha Josiane Pereira Rodrigues declarou em Juízo: 'Que confirma que a arma pertencia ao acusado; (...) Que a entrega da arma ocorreu mais ou menos um mês e meio antes do fato (assassinato) ocorrido no flutuante. (...) Que a arma foi entregue no apartamento', (grifamos) Por semelhante modo, a testemunha Ciane Aparício de Oliveira afirmou perante o MM. Juízo a quo  que 'confirma que perguntou sobre a arma para Obed e ele disse que o Sr. Renato havia lhe dado porque estava sem espingardas na reserva para seu trabalho como vigia', (grifamos) De outro, é consabido que o porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se sem a necessidade de efetiva lesão, sendo presumida a sua ofensividade, justamente em decorrência da insegurança e do risco que oferece à sociedade. Nessa senda, prescindível a realização de perícia para comprovação da lesividade da espingarda e do revólver. (...) Diante das premissas expostas, impossível a absolvição do apelante por ausência da materialidade, uma vez sobejamente comprovada, por outros meios de prova diverso do auto de exibição e apreensão, a prática delitiva consistente em ceder à Obed, funcionário de seu flutuante à época, as citadas armas, além do entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de laudo pericial quando se tratar de crimes de perigo abstrato, como sói ser o presente caso. Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo  possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício Superior. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "A apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sempre que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova" (HC 170.543/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). No mesmo sentido, o precedente da Suprema Corte: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DENEGADA. A apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n. 10.826/2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.6.2009). Ordem denegada. (HC nº 104.347, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, Acórdão Eletrônico DJe-157 divulg 12-08-2013 public 13-08-2013). De mesmo modo, a conclusão do Tribunal de origem se coaduna com a entendimento pacificado pela 3ª Seção desta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). Nesse sentido, confiram-se também: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Depreende-se dos autos que o recorrido, denunciado como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, c , do Código Penal, foi absolvido sumariamente pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que, no caso, incidiria o princípio da insignificância. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 112): PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, E § 1º, 'C', DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.008/2014). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante sedimentado pela 4ª Seção desta Corte, autuações reiteradas em processos administrativos fiscais não se constituem em óbice ao reconhecimento da insignificância penal. 2. No caso, há registro de procedimentos administrativos em desfavor do réu, o que não impede a aplicação do princípio despenalizante. 3. Absolvição que se impõe diante da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, III, do Código Penal. Daí o presente recurso no qual o Ministério Público aponta violação ao art. 334 do Código Penal, sustentando que o princípio da insignificância não poderia ter sido aplicado no caso dos autos, uma vez que as condutas praticadas pelo réu "não podem ser consideradas irrelevantes, em razão da existência de procedimentos administrativos que evidenciam uma prática habitual do crime de descaminho"  (e-STJ fl. 122). Contrarrazões às e-STJ fls. 132/141. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 159/167). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. É que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, nos casos do crime de descaminho. Confiram-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de processos administrativos-fiscais por crime de descaminho, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1.491.327/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho. 2. Não obstante o valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.563.385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) No caso, o Tribunal de origem noticia a existência de 4 procedimentos administrativos anteriores em desfavor do recorrido (e-STJ fl. 110). Desse modo, não há se falar na aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, tendo em vista que o posicionamento expendido no acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, reconhecer a materialidade delitiva do art. 334, caput , do Código Penal, e determinar o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO BATISTOTE DEVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (e-STJ fls. 167/173). A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 270): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DANOS MORAIS - DECOTADO - PROVIMENTO PARCIAL. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de lesão corporal. Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito. Daí o recurso especial, no qual a defesa alegou que, no caso, deveria ter sido reconhecida a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu, dessa forma, o provimento do recurso e a absolvição do agravante. O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 386/388). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 440/447). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que o recurso não pode sequer ser conhecido, uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, a defesa não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial, uma vez que não procedeu à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais. Não bastasse, verifico que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo  é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo enfrenta as questões e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia suscitada nos embargos declaratórios. 2. S e o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 876.308/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUANE GOMES FRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (e-STJ fls. 167/173). A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 270): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DANOS MORAIS - DECOTADO - PROVIMENTO PARCIAL. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de lesão corporal. Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito. Daí o recurso especial, no qual a recorrente alega contrariedade ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal de origem afastou da condenação o pagamento de indenização por danos morais à vítima. Aduz que "não é possível o afastamento da indenização fixada na sentença, eis que o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia, assim como reforçado pelo assistente de acusação na audiência de instrução e julgamento (f. 134), logo, a ofendida não pode ser prejudicada pela inércia da parte contrária em não contestar o pedido inicial"  (e-STJ fl. 305). Contrarrazões às e-STJ fls. 316/322. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 440/447). É, em síntese, o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entende que é indispensável o pedido expresso de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, formulado pelo ofendido ou pelo Ministério Público, ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada. 3. O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto. 4. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. 5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP). 6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 7. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Ademais, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que "a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo "  (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Destarte, no caso dos autos, considerando que houve pedido expresso do Parquet , deve ser afastada a aventada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve assegurado o direito de se manifestar sobre o tema, sendo adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima.