EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE. CÓPIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Ente da Federação, assim ementado (fl. 338): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO VÁLIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. - Para o reconhecimento da existência de crime de tráfico de drogas, em qualquer de suas modalidades, é indispensável o exame pericial definitivo para a comprovação da materialidade, não podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova. Sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 33, caput , 50, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006, 155 e 158 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, que "a cópia do laudo toxicológico, oriundo do Instituto de Criminalística, é documento público e, portanto, goza de presunção de veracidade, sendo, pois, dispensável a autenticação. Para afastar referida presunção legal, caberia à acusada suscitar, no momento oportuno, o incidente de falsidade documental, o que, conforme demonstrado, não ocorreu" (fl. 381). Salienta que "o laudo toxicológico definitivo mostra-se prescindível quando houver outras provas aptas a suprir a sua falta, como o laudo provisório e outros elementos de convicção" (fl. 382). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo seu provimento. É o relatório. Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O Juiz sentenciante, ao concluir pela materialidade do delito, assim fundamentou (fl. 256): A materialidade quanto à natureza da substância apreendida restou sobejamente comprovada nos autos, por meio do auto de apreensão e pelos laudos de constatação toxicológica preliminar (f. 13) e definitivo (f. 109), tendo este identificado que o material consiste em (1) erva contida em dois invólucros plásticos, pesando 8.64g contém a presença de canabinóides, inferindo tratar-se de maconha (2) substância petrificada amarelada acondicionada em um invólucro plástico, pesando 2,80g, contém a presença de cocaína (3) substância sólida contida em um invólucro plástico, pesando 42,57g, contém a presença de cocaína, drogas capazes de causar dependência psiquíca, de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344 de 15/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. A Corte estadual, de ofício, absolveu o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O voto vencedor ficou assim fundamentado, no que interessa (fls. 339/341): Após detida análise do feito, percebe-se que não foi juntado aos autos laudo toxicológico definitivo com validade jurídica, cuja ausência torna sem sustentação a r. Sentença condenatória, quando alude à materialidade, devendo, nesse caso, serem os réus absolvidos. A lei determina que o laudo toxicológico definitivo é peça imprescindível para que seja apurada a materialidade do delito, não podendo a sentença apoiar-se apenas no laude de constatação para condenar os acusados. Observa-se que tanto o art. 22, § 1º, quanto o art. 25 da antiga Lei de Tóxicos faziam segura a necessidade de se produzir laudo de exame toxicológico do material incriminador. O primeiro dispositivo condicionava o oferecimento da denúncia, e até a prisão em flagrante, a verificação preliminar da natureza da droga. Determinava a outra norma que o laudo definitivo deveria ser anexado ao processo até a audiência da instrução e julgamento, tendo sido aceito que o laudo fosse juntado até as alegações finais. O exame, portanto, é assumido pela lei como elemento indispensável para apurar a identidade do material, com vistas a determinar a adequação do comportamento do acusado ao tipo legal correspondente. [...] A apuração da materialidade, no presente feito, ficou adstrita ao laudo de fl. 109. Data venia, o laudo acima citado nçao tem validade jurídica por ser mera cópia que sequer está autenticada. Ademais não foi juntado aos autos o laudo original, sendo, portanto, tal documento imprestável para a aferição da materialidade delitiva. É sabido que de acordo com o art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor original, desde que devidamente autenticada, de modo que a juntada nos autos de xeros do laudo toxicológico, sem autenticação ou mesmo sem a juntada,ainda que posterior, do original, não se presta a comprovar, de forma inequívoca, a materialidade do delito de tráfico de drogas. A terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em regra, a demonstração da materialidade delitiva no tráfico deve ocorrer com a juntada do laudo toxicológico definitivo. No entanto, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de drogas pode ser feita pelo laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, sendo elaborado por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) No caso concreto, embora tenha sido elaborado o laudo toxicológico definitivo, foi juntada apenas cópia do referido documento, tendo a Corte de origem considerado que tal documento não seria hábil a comprovar a materialidade do delito. No entanto, não há como afastar a validade do referido documento somente em razão de a cópia não estar autenticada, porquanto o laudo toxicológico definitivo foi remetido por ofício pela autoridade policial, de maneira que goza de presunção de veracidade. Vale registrar que a autenticação é apenas o reconhecimento, realizado por agente público, de que a cópia apresentada é verídica. Assim, considerando que o documento foi remetido pelo próprio Delegado da Polícia, presume-se a autenticidade do referido documento. Por fim, vale registrar que em nenhum momento a autenticidade da cópia do laudo toxicológico definitivo foi questionada, apenas negando validade a prova por esta não ter sido autenticada, o que não é suficiente para afastar a constatação da materialidade do delito. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CÓPIA. AUTENTICAÇÃO. CERTIDÃO DE JUNTADA. SUFICIÊNCIA. 1. Se a certidão, lavrada pelo escrevente da secretaria do Juízo, afirmava que estava sendo juntada aos autos cópia do laudo toxicológico definitivo, em razão de o original ter sido extraviado, estava implícito que a cópia juntada era autêntica e que, portanto, atendia ao disposto no art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A exigência de que constasse da certidão, explicitamente, que a cópia correspondia ao original constitui excesso de formalismo. Se o escrevente asseverou que juntava aos autos cópia do laudo definitivo, que se havia extraviado, é evidente que o fazia porque correspondia ela ao original. 3. A defesa, quando teve vista para se manifestar acerca da juntada da cópia do laudo, ocorrida após as alegações finais, ou na apelação, em momento algum questionou a veracidade da cópia do laudo juntada, decorrendo a invalidação da cópia da atuação ex officio da Corte de origem. 4. Acolhida a tese recursal principal, fica prejudicado o pedido subsidiário de anulação da sentença, para que fosse aberto prazo para a juntada dos originais do laudo toxicológico definitivo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que, ultrapassada a questão da comprovação da materialidade delitiva, prossiga a Corte de origem no julgamento da apelação defensiva, como entender de direito. (REsp 1200498/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a materialidade do delito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora