Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1571

Origem: AREsp - 00319406520098260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem : “Apelação — Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c desconstitutiva de duplicata mercantil com pedido de tutela antecipada — Cobrança por serviços da CET de imobilização de via pública em virtude de pane mecânica de veículo — Inadmissibilidade — Descaracterização de ocorrência especial — Avaria mecânica que não pode ser considerado evento extraordinário — Veículoem conformidade com a legislação de trânsito e normas municipais - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido." As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 14.072/2005 e Decreto nº 46.942/2006). A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: ARE 1.009.067/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.11.2016, bem como demais precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República." (ARE 842.080-Agr/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução da ANTT 233/2003, o Decreto 2.512/1998 e as Leis 8.987/1995 e 10.233/2001). Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido". (AI 736056 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011 EMENT VOL-02507-01 PP-00191). Ademais, na esteira da Súmula 636/STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 01517641920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 37 da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “EXECUÇÃO FISCAL - reiteração de pedido de compensação de crédito de ICMS com crédito decorrente de precatório judicial já apreciado pelo juízo, inclusive, em grau de recurso - inaplicabilidade à hipótese dos autos a EC 62/09". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia com foco na alegada inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/09, desse modo ausente está o prequestionamento. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para acolher da pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da recusa da nomeação à penhora dos créditos referentes aos precatórios judiciais com o fim de garantir o juízo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n° 782.952/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/11/12). “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Execução fiscal. Penhora. Precatório. Recusa. Ordem legal de nomeação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n° 655.712/DF-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50040643820144047207 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que julgou procedente pedido de complementação de benefício de pensão por morte, no valor integral (100%) devido ao instituidor da pensão. Opostos embargos de declaração, foram providos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: “Primeiramente, observo que o alegado prazo decadencial não constou da contestação ou das contrarrazões da União, não havendo, portanto, omissão deste juízo. E, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o julgador não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bem como se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento. (…) Contudo, apenas para fins de esclarecimento, não há falar em decadência, pois a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício previdenciário mantido pelo INSS, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n. 8213/91. Pretende, sim, obter o reconhecimento da complementação de benefício até o padrão remuneratório do instituidor da pensão. Esta complementação remuneratória é suportada pela União, e não pelo INSS, sujeitando-se somente ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (…) Destarte, afastada também a prescrição do fundo de direito, restam fulminadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, tal como referido no acórdão anterior." Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto do acórdão condutor: “Os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob qualquer regime, até 31/10/1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91. Quanto às pensões pagas aos dependentes, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu pelo cabimento da complementação também da pensão, observado o percentual do benefício concedido com base na legislação vigente à época do óbito. Verbis: (…) Dessa forma, resta claro que a autora faz jus à complementação do benefício previdenciário até o valor correspondente ao da aposentadoria do instituidor da pensão, devendo a União Federal disponibilizar ao INSS os recursos necessários para o pagamento do referido benefício. Nota-se, assim, conforme a explanação supra, a complementação a que faz jus a parte Autora deve equiparar seu benefício previdenciário até o valor correspondente ao da aposentadoria do instituidor da pensão, e não, necessariamente, ao valor integral do paradigma da ativa para o cargo do segurado instituidor." Vê-se que a decisão atacada tomou por fundamento normas da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/02, bem como a situação fática descrita nos autos, o que se mostra de insuscetível reanálise nos autos de um apelo extremo como o presente. No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes específicos sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI 8.186/1991. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Cuida a pretensão recursal da discussão sobre a Lei 8.186/1991, que instituiu complementação de aposentadoria a ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). A isso, no entanto, não serve o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido" (RE nº 600.046/SC- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/8/13). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.186/91. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.10.2007. O exame da alegada violação dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República –, na hipótese, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 781.500/PR- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 25/6/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PARCIALMENTE PREJUDICADOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.186/1991: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RETROATIVIDADE DA LEI N. 8.213/1991, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 594.739/PR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/3/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 436.613-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJ de 3/3/06). Ressalte-se, outrossim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 675.608/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. Esse julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente." Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o tema relativo à caracterização da decadência está restrito ao campo da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 678.899/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 6/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido" (AI nº 645.219/RR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 21/3/11). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E XL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, da matéria ventilada em sede de recurso extraordinário inviabiliza sua apreciação pelo STF, diante das Súmulas STF 282 e 356. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido" (AI nº 765.151/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 21/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEIS 9.784/1999 E 2.834/2001. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 800.898/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/5/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Administrativo. Concurso Público. Prescrição e decadência. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (AI nº 859.522/MG, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 30/5/14). Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso extraordinário. Esse assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso no que diz respeito ao pedido de improcedência da complementação do benefício de pensão por morte e, com relação à incidência dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20110053926000202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XIV, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “Apelação Cível em Execução Fiscal – prescrição intercorrente – reconhecimento – possibilidade – arquivamento – intimação pessoal – decurso de mais de um lustro – recurso conhecido e improvido – sentença confirmada - Tendo havido intimação pessoal da Fazenda Pública e constando nos autos tal informação, impossível deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição; - Decorrido o lapso temporal de mais de um lustro, impossível deixar de reconhecer a prescrição intercorrente e, via de consequência imperioso o seu reconhecimento; - Recurso conhecido e improvido; - Sentença mantida na integralidade". Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). De mais a mais, verifica-se que o Tribunal e origem, com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório dos autos, concluiu ter ocorrido, na espécie, a prescrição. Sobre o assunto, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “Da análise dos autos e dos argumentos despendidos verifico que não assiste razão ao Apelante, uma vez que, a ocorrência da prescrição intercorrente se mostra latente pelo decurso do prazo. Observo mais, que o argumento despendido quanto a inexistência da prescrição em face da ausência de intimação pessoal, não assiste melhor sorte a recorrente, uma vez que, consta dos autos pedido de suspensão do feito formulado pela Fazenda Pública Estadual e datado de outubro de 2003 e ainda, pedido de expedição de edital de citação. É certo que quando do pedido de expedição de citação editalícia o feito já se encontrava prescrito ao decurso e mais de cinco anos da CDA, datada de maio de 1997." Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência da prescrição no caso em tela e acolher e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário e Processual Civil. 3. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Are nº 858.630/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/15 – grifei). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSO VÍCIO NA CITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que a ocorrência da prescrição em concreto dos créditos tributários e a pretensa violação ao devido processo legal na execução fiscal não encontram ressonância constitucional imediata. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 696.201/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/8/14 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE PELA VIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. A questão relativa ao cabimento ou não da citação por edital na execução fiscal somente após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para a localização do devedor configura mera ofensa indireta ao texto constitucional, o que inviabiliza a via extraordinária. 2. Agravo regimental improvido." (AI nº 748.075/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09 – grifei). Na mesma direção: ARE nº 921.458/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/5/17; ARE nº 721.109/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200232000036337 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 153, III, da Constituição Federal. Anote-se parte da ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – IRRF SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS EM 1991 (ART. 35 DA LEI 7.713/1988) – DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR: NÃO HAVIDA. - TRIBUTO DEVIDO: LUCROS DISTRIBUÍDOS ANTECIPADAMENTE – EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS: APELAÇÃO NÃO PROVIDA, SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA." Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento nas provas dos autos, conforme se extrai do seguinte fragmento do voto condutor do acórdão recorrido: “Acontece que a demanda concreta destila ambiente diverso do usual, pois, conforme manifestação da própria incorporada (itens 5 e 6 de f. 49), os lucros líquidos foram, sim, “ antecipados" (o que é fato, não presunção), no curso do ano de 1991, o que demonstra que, para além das previsões contratuais formais, o fato gerador do art. 35 da Lei nº 7.713/88 ocorreu no mundo fenomênico, dada a efetiva disponibilização, sem IRRF, do lucro líquidos aos sócios, precipuamente sua então sócia quotista controladora (que, recebendo-os sem oposição, anuíram tacitamente com tal destinação). " (e-STJ Fl. 1162). Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da análise da distribuição de parcela de lucro entre os sócios, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI N. 7.713/88. 1. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DE IMEDIATA DISPONIBILIDADE DO LUCRO: CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 807.699/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/3/11). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. SÓCIOS-COTISTAS. RETENÇÃO NA FONTE. CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA OU ECONÔMICA DA RENDA. ART. 35 DA LEI 7.713/1988. INCONSTITUCIONALIDADE CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SE AFERIR SE HÁ A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF AO CASO. PECULIARIDADE. 1. Conforme decidiu esta Corte, a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base (RE 172.058, rel. min. Marco Aurélio , Pleno, DJ de 13.10.1995). 2. Valoração, caracterização e classificação de dados constantes nos autos, que não importem a necessidade de reabertura da fase instrutória, não se confundem com reexame de fatos e provas, vedado no julgamento de recurso extraordinário. Contudo, no caso em exame, as clausulas contratuais invocadas pela União prevêem a possibilidade de os resultados sociais serem destinados à conta especial, para futura amortização ou destinação. Condicionada a distribuição à deliberação dos sócios, competia à interessada alegar e provar que, no caso concreto, houve a efetiva distribuição dos resultados. Para que fosse possível concluir neste sentido, seria necessário rever fatos e provas. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AI nº 563.948/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 8/10/10) (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1) ART. 35 DA LEI N. 7.713/88. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CONTRATO SOCIAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) QUESTÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC E ALEGAÇÕES DE INCORRETA APLICAÇÃO DE LEIS ORDINÁRIAS E DE CONTRARIEDADE AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E À LEI N. 6.830/80: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (RE n° 582.984/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/8/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994071269253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo em recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “Ação anulatória de lançamento fiscal. ICMS. Exportação de produtos laminados planos, de ferro ou ação não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ausência de nulidade ou irregularidade. Produtos não enquadrados como semi-elaborados (LC n. 65/91, art. 1º). Falta de requisitos para incidência do tributo. Imunidade reconhecida. Aplicação do art. 155, § 2º, X, ‘a', da CF. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios bem arbitrados. Recursos oficial e voluntários da Fazenda do Estado e da autora não providos." Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional, conforme se extrai do seguinte fragmento do voto condutor do acórdão recorrido: “No caso dos autos, o parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas menciona que a COSIPA ‘é uma siderúrgica integrada a coque, ou seja, realiza os processos de redução (em alto forno), de conversão de gusa em aço e de laminação do lingote em várias espessuras além de operações complementares como a coqueificação do carvão mineral, moagem de matérias-primas, gaseificação, etc' (fls. 180). Os processos de produção foram descritos em duas etapas denominadas de redução e conversão, nas quais as matérias-primas, utilizadas para produção de aço sofreram ‘importantes e irreversíveis transformações e modificações químicas durante o seu processo de produção' (fls. 187). Embora se trate de prova unilateral, o parecer foi realizado por instituição idônea e a Fazenda do Estado sequer impugnou efetivamente o seu teor. Constatada, assim, a falta de um dos requisitos dispostos no art. 1º da LC n. 65/91, mostra-se de rigor reconhecer a imunidade de ICMS nas operações indicadas de exportação de tiras e fitas de aço produzidas pela autora, bem como a nulidade do lançamento relativo ao processo administrativo DRT-2-936/1997." (e-STJ Fl. 1955-1956). Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da análise da definição de produtos industrializados e semielaborados, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Convênios ICMS nºs 15/91 e 7/89, LC nº 65/91) e do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade de ICMS na exportação. Competência do CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semielaborados. Insurgência contra a classificação jurídica. Colisão com prova pericial. Necessidade de revolvimento de matéria de fato. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. O Plenário da Corte entendeu, no julgamento do RE nº 240.186/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, pela constitucionalidade da competência do CONFAZ para relacionar os produtos semielaborados. 2. O legislador complementar conferiu aos convênios tão somente a faculdade de relacionar os produtos semielaborados destinados ao exterior que estariam sujeitos ao ICMS. Não houve delegação ao CONFAZ de competência normativa. Reconhecida a higidez do arquétipo normativo, devem prevalecer os critérios legais. 3. O desenlace da lide passa por um juízo sobre a preponderância de outros critérios (contábeis e econômicos, por exemplo) sobre o critério jurídico - que é o adotado para fins tributários - na elaboração da lista dos produtos semielaborados pelo CONFAZ. Necessidade de revolvimento de todo o acervo de provas periciais constantes dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido" (AI n° 809.531/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/13 – grifei). “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. ENQUADRAMENTO DO MINÉRIO DE FERRO DESTINADO À EXPORTAÇÃO COMO PRODUTO SEMIELABORADO. LEI COMPLEMENTAR N. 65/91. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.02.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI nº 832.195/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25/6/13 – grifei). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. 3. Exportação. ICMS. Incidência. Produto semi-elaborado. LC 65/91. 4. Discussão acerca do enquadramento de produto (suco de laranja) como semi-elaborado nos termos do art. 1º da LC 65/91. Necessidade de reexame do conjunto probatório. Súmula 279. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 5. Desnecessário o sobrestamento do RE em virtude da pendência de REsp. Independência entre recursos excepcionais. Campos temáticos próprios. O art. 543, § 1º, do CPC, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário são admitidos. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI nº 786.121/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/3/13 – grifei). Na mesma direção: AI n° 610.877/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/8/09; AI n° 534.304/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 2/12/05. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994090069841 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC , p. 107): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão desta Câmara que negou provimento ao apelo do autor, mantendo a r. Sentença de improcedência de demanda anulatória por ele proposta contra decisão do TCE - Embargos de Declaração agora opostos pelo autor para ver reconhecida eiva do decisório, para tanto, apontando supostas contradições e omissões do julgado - Acolhimento de rigor, com alteração do dispositivo. 1. Há contradição a ser sanada o que agora se promove — Decisão do TCE proferida violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório — Cabimento — Ausência de notificação pessoal — Não é válida apenas a notificação da Câmara Municipal sem a também notificação pessoal do suposto responsável pela despesa irregular — Inobservância do disposto no artigo 5º, LV, da CF — Precedentes — Súmula vinculante n° 3 do STF. Embargos de Declaração acolhidos, com alteração do dispositivo, dando-se provimento ao apelo do embargante para o fim de julgar procedente a demanda declaratória de nulidade e assim, declarar nula a decisão administrativa do TCE." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 25 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “a falta de intimação do recorrido para o processo administrativo não poderia resultar em nulidade da decisão que declarou irregulares as contas. Esta decisão cingiu-se a declarar que as contas foram irregulares, de modo que, instado a demandante a tomar providências decorrentes da decisão da Corte de Contas, caberá a ele discutir tal fato perante a pessoa jurídica atingida por essa decisão, mas não afastar a declaração de irregularidade." (eDOC 4, p. 7) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por entender que não houve ofensa à Constituição Federal (eDOC 4, p. 35). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, assim asseverou (eDOC 3, p. 108-111): “Da compulsa aos documentos realmente se constata que o apelante-embargante José Carlos Santos não fora regularmente cientificado do procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado e, desse modo, inválida a decisão proferida em seu desfavor. Ora, não se nega que ao Tribunal de Contas do Estado cabe a fiscalização das Administrações municipais e das Câmaras Municipais naquilo que toca aos gastos e regularidade das despesas efetuadas. Entretanto não o pode fazer de forma arbitrária, pois necessária a devida instauração de processo administrativo específico e no qual se observe a garantia da ampla defesa e do contraditório. Tal se dá porque a Constituição Federal instituiu, em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Desse modo, fácil concluir, qualquer ato da Administração com violação dessas garantias é nulo. Assim, o devido processo legal com ampla defesa é inafastável para a Administração, inclusive para o Tribunal de Contas do Estado. No caso presente, o que se nota é que a instauração da fiscalização e do procedimento administrativo correspondente se deu sem a regular cientificação do averiguado. (…) Como já dito, o Tribunal de Contas do Estado, no entanto, em se tratando de procedimento administrativo com nítida natureza de processo impositivo de sanção, deve preservar aos interessados sua ciência e possibilidade do exercício de defesa, o que, por si só, torna a notificação pessoal providência inafastável para a garantia de sua regularidade, uma vez, que é por meio desse ato que o interessado toma conhecimento da existência do processo e pode exercer o contraditório. É inconteste, ademais, que o processo administrativo para ser considerado válido e regular deve seguir o princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LV, da CF, o art. 40 da CE, o art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como os artigos 21 e 22 da LE 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. (…) Frise-se que, por força do disposto no art. 75 da Constituição Federal, as normas referentes ao Tribunal de Contas da União aplicam-se também aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais. Assim, exigível era a notificação autora da instauração do processo administrativo no Tribunal de Contas do Estado, para que pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa." Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 10.177/98). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Procedimento de tomada de contas. Imposição de sanção. Intimação via Diário Oficial. Violação da ampla defesa do acusado. Reconhecimento de nulidade pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 675.856-AgR/ RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/12/13) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÉVIA ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 841.734- AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.12.2014) Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “Ementa: AGRAVO    REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.    REINTEGRAÇÃO    NO CARGO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 726.600-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/5/16) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00683592220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Levantamento de depósito – Acórdão transitado em julgado – Impossibilidade – Existência de coisa julgada – Inviável o levantamento de valores depositador por terceiro, quando a ordem foi negada. Princípio da segurança jurídica – Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os fazendários e acolhidos parcialmente os embargos de declaração da agravante, “para adequar o acórdão anterior da Turma, nos termos supracitados." No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 93, IX, 5º, LIV e artigo 146, III, “b" da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria constitucional contida nos dispositivos constitucionais tidos por violados, carece do necessário prequestionamento , sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Mesmo que ultrapassado o óbice apontado, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu pedido de levantamento de depósito tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. A recorrente não atacou esse fundamento, suficiente, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. De mais a mais, a jurisprudência da Corte é assente acerca da natureza infraconstitucional de questões envolvendo levantamento de depósitos judiciais . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 682.743/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , Dje 10/11/14) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Fundo de reserva. Levantamento de depósito. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 852.270/RS – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , Dje 27/3/12) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e foi suscitada somente nos embargos de declaração, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte. II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido" (AI nº 638.758/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07); “PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356-STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. I. - Questão constitucional posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Agravo não provido" (AI nº 504.844/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/10/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03687888120098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Darcy Antônio Mendes Simplício contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação Cível – Responsabilidade Civil – Prisão indevida – Sentença de improcedência. Recurso voluntário do autor – Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa – Dilação probatória inócua para o regular deslinde do feito, face à suficiência dos elementos constantes dos autos para a prolação de decisão segura e fundamentada – Prisão irregular do autor – Inocorrência – Atos do Poder Público que, se resultaram nas consequências narradas pelo requerente na exordial, se deram em razão da própria conduta do autor – Ausência de dano suficiente a ensejar indenização – Precedentes. R. sentença mantida – Preliminar rejeitada, recurso desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Ora, a prisão do autor se deu em razão de prévia ordem judicial, a falha havida da administração não decorreu desta, mas sim de demora na expedição do contramandado de prisão após a quitação do débito alimentar que ensejou a decretação da ordem de prisão. E isto porque, embora, como alega o autor, tenham sido expedidos os ofícios determinando o recolhimento do mandado de prisão, o fato é que deixou ele de providenciar o protocolo devido como se nota do documento de fls. 14/16 que não está protocolizado, ao contrário do ofício dirigido à Polinter no Rio de Janeiro que encontra-se com protocolo (fl. 13). O fato é que efetivamente o documento de fls. 14/16 apenas comprova que o Mandado de Prisão anteriormente expedido não havia sido recolhido por ausência de ordem em contrário. Em sendo assim, forçoso concluir que a conduta deliberada de não providenciar o protocolo do ofício de recolhimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro foi o que causou dissabores ao apelante. Como acima visto, inexiste prova razoável de culpa, em qualquer de suas modalidades, para justificar a procedência da ação. Pedidos sem lastro comprobatório suficiente, como o ora em exame, banalizam a conquista fundamental da indenização por danos extrapatrimoniais e se convertem em instrumento de voracidade de quem antevê a possibilidade de obter algum ganho. " Impõe-se registrar , por relevante , que essa orientação vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Suprema Corte, versaram questão assemelhada a que ora se examina nesta sede recursal ( AI 599.501-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 776.920-AgR/GO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 779.484-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia – ocorrência, ou não, de erro judiciário – faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( AI 673.872-AgR/PI , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,  ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10167744120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, II, XII e § 2º, I da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “Apelação – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – Ação anulatória de débito tributário - Validade dos negócios realizados entre a autora e a empresa posteriormente declarada inidônea – Ausência de prova, por parte do Fisco, de simulação ou conluio nas operações impugnadas – Prevalência da boa-fé – Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. ". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento nas provas dos autos, conforme se extrai do seguinte fragmento do acórdão: “Com efeito, em que pese o entendimento do Juízo a quo, a ré, ora apelada, não conseguiu demonstrar de fato que houve simulação por parte da empresa autora. Nesse sentido, não demonstrou de forma cabal que houve fraude na época da aquisição de mercadorias". Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Tributário. ICMS. Importação. Sujeito ativo. Estabelecimento destinatário. Simulação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Não cumulatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo - especialmente acerca da ocorrência de operação simulada no contexto da importação de mercadorias - e acolher a pretensão recursal, seria necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos, bem como reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional (Lei Estadual 11.651/91 e Lei Complementar 87/96). Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências que não pode ser inferido diretamente do texto constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (ARE n° 751.639/GO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 9/6/15) (Grifo não no original). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF) . Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n° 850.508/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/12/14 – Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02776350920138090029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, confirmando o entendimento do Juízo, admitiu, observada a legislação de regência, a cumulação de crédito do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o decorrente de base de cálculo reduzida. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 155, § 2º, alíneas “a" e “b", da Carta Política. Aduz a inconstitucionalidade da cumulação de crédito tributário em caso. 2. Na espécie, o Órgão julgador afastou a vedação de aproveitamento de créditos tributários derivados de operações isentas sob a óptica do artigo 2º, inciso II, alínea “b", da Lei estadual nº 13.197/97 e do Decreto estadual nº 4.852/97. Ora, a controvérsia foi decidida à luz da legislação de regência, de modo que a análise sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 07080300720168070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido ante fundamentos assim resumidos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ACERTO POR EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Contraditório e ampla defesa. Não havendo irregularidade no procedimento administrativo que determinou os descontos em folha de pagamento, eis que foi concedida oportunidade para apresentação de recurso administrativo (documento de ID 571839), não se mostra plausível a argumentação trazida pela parte autora. 3 – Verbas alimentícias. Repetição. Recebimento de boa-fé não configurado. A percepção, até abril de 2014, de valores referentes ao exercício de cargo em comissão por servidor exonerado em fevereiro do mesmo ano, o qual tinha conhecimento sobre o desligamento de suas funções (ID 571839, pág. 3), sem justificativa plausível ou sem indicação de equivocada aplicação da legislação, afasta a presunção de boa-fé. Assim, em face do princípio da autotutela, cabe a repetição das verbas pagas pela Administração, mediante desconto em folha. Precedente (ACJ20120110695400, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI). Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Diz ter recebido de boa-fé os valores pagos indevidamente pela Administração. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O art. 178 da Lei Complementar 840/2011 estatui que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. No mesmo norte, o art. 119 da referida Lei Complementar dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público, ao passo que o art. 120 esclarece que a restituição será devida, mesmo que o servidor não tenha dado causa ao erro de pagamento. No caso concreto, observo que a parte autora reconhece, em sua Petição Inicial, a possibilidade de que os valores por ela recebidos realmente tenham sido pagos de forma indevida. Ademais, o excesso no valor pago à autora restou demonstrado pela administração pública no processo administrativo nº 0080-008074/2014 (ID Num. 2389131), com as respectivas planilhas demonstrativas, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova em sentido contrário, limitando-se ao argumento de ter recebido tais valores de boa-fé. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140090466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à ofensa reflexa à Constituição Federal, à necessidade de análise de legislação infraconstitucional e à aplicação da Súmula 280, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;" (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Ademais, verifico ausente, no recurso extraordinário, a indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Ainda, aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: “A“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/ c art. 327, § 1º, do RISTF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 964047 AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 06.12.2016.) Noutro giro, não restou demonstrada, de forma efetiva, a existência de repercussão geral no caso concreto, tampouco mencionada a fundamentação pertinente. Observo que este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido." (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010.) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nessa quadra: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 858516 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31.03.2015) Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Responsabilidade civil. Danos morais em razão de descontos em conta corrente. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Controvérsia que depende do exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 756349 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03.09.2013.) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b" do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 369696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 17.12.2004, o RE 371.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.8.12, e o RE 550.539-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.9.2011, com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo extremo fundado na alínea “b" do permissivo constitucional. Inexistência de incidente de inconstitucionalidade sobre o tema, no Tribunal de origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O reconhecimento incidental, por parte de órgão fracionário de Tribunal, de inconstitucionalidade de lei, apenas enseja recurso extraordinário com fundamento no princípio da violação da reserva de Plenário, em afronta ao disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. Para que seja viável o recurso com fundamento na alínea “b", do permissivo constitucional, mister decisão formal do Tribunal de origem acerca do tema, através do órgão competente, o que não aconteceu neste caso 3. Agravo regimental não provido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201130045326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. A Brasilton Belém Hotéis e Turismo S/A, por meio da petição de fl. 464, consigna que: “BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A., já qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem, perante V. Exa., requerer a desistência do presente recurso, na forma do art. 4° do DECRETO N° 1.587/16, uma vez que incluiu o débito objeto da presente demanda no programa de parcelamento estadual, o PROREFIS. Ademais, requer-se que a Apelante não seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes já estão sendo pagos nas parcelas do Prorefis, conforme demonstram os documentos em anexo, por ser medida de direito, em tudo observadas as formalidades legais." Decido. Verifico que o Decreto nº 1.587/16, em seu artigo 4º, estabelece que: “Art. 4º O pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo."(Grifei) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também nesta instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 23/9/05). Com relação ao ponto referente aos honorários advocatícios, cabe ao juízo de origem analisar tal pedido. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. LEI 11.941/2009. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Código de Processo Civil e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, compete ao Juízo da execução a apreciação de atos executórios dentre os quais está a fixação de honorários advocatícios. 2. A ausência de referência expressa ao art. 6º da Lei 11.941/2009 não retira do juízo do primeiro grau de jurisdição a competência para fixação dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental desprovido" (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 19/11/10). Ante o exposto, homologo a desistência, com renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal de origem para a análise de eventuais questões relativas aos honorários advocatícios e custas processuais, conforme o caso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 024070048202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ‘GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA'. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS. DISCUSSÃO ESTÉRIL. GRATIFICAÇÃO. REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A ‘gratificação de função de chefia' paga aos delegados da polícia civil do Estado do Espírito Santo – prevista nos arts. 85, inc. I, e 86 da Lei Estadual nº 3.400/81 (Estatuto dos Policiais Civis) e no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/90 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 57/94) – possuía natureza jurídica de vencimento, pois era paga aos delegados de polícia civil do Estado, indistintamente, em razão do simples exercício de atribuições gerais e típicas inerentes ao cargo público ocupado, apenas variando o seu montante segundo a evolução na carreira policial, e não como uma verdadeira contraprestação adicional pelo desempenho de funções extraordinárias e específicas para as quais teria sido criada (‘encargos de chefia', ex vi do art. 37, inc. V, da CF/88). 2) A intitulada gratificação de função de chefia não fora vinculada de fato ao desempenho de autênticos encargos de chefia, como enunciava a norma legal que a instituiu, remunerando de forma camuflada o exercício das próprias atribuições básicas e rotineiras inerentes ao cargo de Delegado da Polícia Civil, razão pela qual tal acréscimo remuneratório deve integrar o vencimento base, inclusive para incidência das vantagens pessoais. 3) Não há falar-se em ofensa ao art. 37, inc. XIV, da Constituição (vedação de acumulação de acréscimos pecuniários), porquanto a descaracterização da parcela remuneratória como simples vantagem de natureza pessoal tem o condão de refutar o cálculo de uma vantagem sobre outra vantagem, mas sim vantagem sobre o montante do vencimento básico, integrado pela verba paga a título de suposta ‘gratificação'. 4) No que atine ao pretenso vilipêndio ao enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a decisão judicial que não encerra a concessão de aumento de vencimentos a servidor público, sem autorização legislativa, com fundamento no princípio da isonomia, mas apenas reconhece a verdadeira natureza vencimental do acréscimo pecuniário, mediante interpretação dos pressupostos legais erigidos para a sua percepção, atribuindo a tal parcela remuneratória, por conseguinte, o regime jurídico próprio de vencimento em sentido estrito. 5) O édito sentencial de 1º grau, confirmado in totum em grau de remessa necessária e apelação voluntária interposta pelo IPAJM, em sua parte dispositiva, concedeu ao agravado a incorporação ao seu vencimento básico do percentual de gratificação correspondente à sua classe carreira de delegado de polícia, ao tempo em que se deu a extinção da dita gratificação, conferindo à mesma o regime jurídico de vencimento em sentido estrito. 6) Não há, portanto, o que suprir e/ou aclarar, uma vez que o comando dispositivo é por demais e suficientemente explícito ao ordenar que com a incorporação determinada constituir-se-á um novo vencimento básico, ou seja o vencimento em sentido estrito. Recurso parcialmente provido." (eDOC 8, p. 45-46). Os embargos de declaração opostos foram improvidos (eDOC 8, p. 80 e eDOC 9, p. 15-16). Ao recurso especial interposto foi negado provimento (eDOC 11, P. 33). Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" e “c" da Constituição, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, caput , XIV; e 40, § 2º, do texto constitucional. Alega-se que a decisão impugnada, ao determinar a incorporação da Gratificação de Chefia paga aos Delegados da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo na base de cálculo dos proventos do recorrido, terminou por aumentar o valor por ele recebido sem embasamento legal, o que viola o princípio da legalidade, da vedação à incidência de vantagens pessoais sobre verbas transitórias, o princípio da separação constitucional dos poderes e a proibição de os proventos de aposentadoria serem superiores à remuneração do cargo efetivo do servidor. Pugna-se, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformado o julgado. Em contrarrazões, o recorrido aduz a incidência das Súmulas 636 e 280/STF ao caso, tendo em vista a necessidade da análise e interpretação de normas locais para se chegar a entendimento diverso do Tribunal a quo. Suscita, ademais, falta de prequestionamento da matéria constitucional e deficiência na fundamentação do recurso, o que atrairia as Súmulas 282 e 284 desta Colenda Corte, a inviabilizar o processamento do recurso. No mérito, argumenta que a gratificação em comento não possui natureza propter laborem , mas é paga de forma genérica a todos os Delegados da Polícia Civil do Estado. Assim, diante do caráter permanente da vantagem e da sua consideração como base de cálculo das contribuições previdenciárias, requer a manutenção do julgado que reconheceu a integração da gratificação ao vencimento/provento de tais servidores. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, anoto que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, motivo pelo qual incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea “c", do permissivo constitucional. No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, sublinho que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando sua verificação exija a análise da interpretação dada pelo Tribunal a quo a normas infraconstitucionais, nos termos da Súmula 636/STF. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu ao recorrido o direito de incorporar aos seus proventos o percentual da Gratificação de Função Chefia, com amparo na legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares estaduais 4; 57; 422 e na Lei estadual 3.400) e nas provas dos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “Pois bem. A ‘gratificação de função de chefia' paga aos delegados de polícia civil do Estado do Espírito Santo – prevista nos arts. 85, inc. I, e 86 da Lei Estadual nº 3.400/81 (Estatuto dos Policiais Civis) e no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/90 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 57/94) – possuía natureza jurídica de vencimento, pois era paga aos delegados de polícia civil do Estado, indistintamente, em razão do simples exercício de atribuições gerais e típicas inerentes ao cargo público ocupado, apenas variando o seu montante segundo a evolução na carreira policial, e não como uma verdadeira contraprestação adicional pelo desempenho de funções extraordinárias e específicas para as quais teria sido criada (‘encargos de chefia', ex vi do art. 37, inc. V, da CF/88). Tal situação apenas restou modificada com o advento da Lei Complementar Estadual 422/2007, que dando nova redação ao art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/90, restringiu o pagamento da referida ‘gratificação' aos servidores designados para as funções de Delegado Chefe, Corregedor Geral, Superintendente, Chefe do Departamento de Administração Geral, Diretor de Academia de Polícia Civil, Chefe de Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia. Sucede, pois, que a intitulada gratificação de função de chefia não fora vinculada de fato ao desempenho de autênticos encargos de chefia, como enunciava a norma legal que a instituiu, remunerando de forma camuflada o exercício das próprias atribuições básicas e rotineiras inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil, razão pela qual tal acréscimo remuneratório deve integrar o vencimento base, inclusive para incidência das vantagens pessoais.“ Dessa forma, para se dissentir do acórdão recorrido e se entender que a parte recorrida não tem direito à incorporação da gratificação pleiteada, far-se-ia imprescindível a análise da referida legislação estadual e do contexto fático-probatório em que a referida vantagem foi paga aos delegados da polícia civil no Estado do Espírito Santo, providência que encontra óbice, em sede de apelo extremo, nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 3.400/1981, 4/1990 E 57/1994. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido." (ARE 702.406- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 6.12.2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal diverso: Inexistência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. 2. Análise de norma local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 682.281-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 14.9.2012). Sublinho, ademais, que esta Corte, no julgamento do RE 627.637- RG, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 316 da sistemática da repercussão geral, rejeitou a repercussão da discussão referente à natureza jurídica da gratificação, se propter laborem ou genérica, nos termos da ementa do julgado, a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE – PIQ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00506478220108260346 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Contratação - inicial pelo regime celetista, posteriormente, alterado para o estatutário, por meio de lei municipal - Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social - Aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida pelo INSS - Exoneração do cargo público - Reintegração - Inadmissibilidade - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (artigo 32 da LC 038/2003) - Vacância do cargo em virtude da aposentação - Doença ocupacional - Não comprovação do nexo causal - Indenização por danos morais, materiais e pagamento de pensão vitalícia - Descabimento - Sentença de improcedência - Recurso não provido." No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 37, § 10º, e 41, § 1º, da Constituição Federal. Decido. O inconformismo comporta êxito parcialmente, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge da orientação que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, a Ministra Cármen Lúcia no ARE nº 914.547/SP, cujas razões de decidir bem se aplicam ao presente caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Amparo/SP: “Trata-se de demanda na qual a recorrida, na qualidade de professora – servidora pública municipal, pretende a restituição ao cargo, a percepção dos vencimentos no período de afastamento, indenização moral, ao fundamento de que fora ilegalmente destituída do quadro funcional, pela Portaria n. 327/2013, após aposentar-se voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social. (…) Resta incontroverso nos autos a aposentadoria voluntária da recorrida por tempo de contribuição, pelo RGPS, valendo-se, para tanto – e ao que tudo indica -, do tempo de trabalho como servidora pública no cargo de professora, ao qual almeja a reintegração pela presente. Ora, a percepção de aposentadoria simultaneamente a da remuneração de cargo, emprego ou função pública se mostra proscrita, porquanto não versa a hipótese, in casu, sobre qualquer dos casos constitucionalmente previstos (cargos acumuláveis, eletivos e os em comissão), consoante disposto no artigo 37, § 10, da Constituição Federal. (…) Tem-se, portanto, que a aposentação implica rompimento do vínculo jurídico-funcional mantido pelo servidor com a Administração Municipal, surgindo para o inativo um direito vitalício de natureza previdenciária, por meio do qual passa a usufruir de prestações periódicas e proventos de aposentadoria enquanto viver. Com efeito, dentre as causas legais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pedreira (Lei Municipal n. 1.745/94), há expressa previsão da aposentadoria como hipótese de declaração de vacância. (…) Destarte, em razão da vacância do cargo público com a aposentação do servidor que anteriormente o ocupava, a Administração fica livre para prover o posto vago por meio de promoção ou mesmo nomeação, permitindo- se que outros servidores sejam investidos no cargo vazio e preencham aquele lugar da estrutura administrativa. (…) Bem por isso, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de procedimento ou processo administrativo prévios, dado que, acarretando automaticamente a aposentadoria a vacância do cargo, configura-se ato vinculado da administração o desligamento da recorrida de suas funções. Logo, prescindível a instauração do aludido processo, pois, ao contrário do argumentado, não se trata de ‘demissão'. (…) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados" (fls. 316-321). 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIV, 37 e 41 da Constituição da República, asseverando que “ talvez o v. Acórdão tenha entendido, embora muito bem explicitado na inicial e nas contrarrazões, que se trata de aposentadoria por sistema próprio de previdência, mas, convém repetir com todas as letras, que a aposentadoria ocorreu pelo INSS e por isso não teve necessidade de pedir a destituição do cargo de professora concursada " (fls. 324- 331). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Afastam-se os fundamentos da decisão agravada, pois a Agravante cumpriu a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e a matéria tratada na espécie tem natureza constitucional. Superados esses óbices, de se concluir assistir razão jurídica à Agravante. 6. Consta da sentença reformada pela Turma Recursal: “Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública do Município de Pedreira desde 06.02.2001, nomeada no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo VIII, Tabela I, Faixa I, Nível IV (fls. 38), aposentou-se pelo INSS em 29.10.2012, mas continuou no exercício de suas funções do cargo efetivo até 16.04.2013. Todavia, foi destituída do cargo em 16.04.2013, por força da portaria n. 327/2013, que fundamentou o ato no art. 62, inciso V, da Lei n. 1.745/94 (fls. 39). (…) Assim, primeiramente, nos termos da doutrina e da lei municipal n. 1.745/1994 a autora não podia ser destituída do cargo público. Não há previsão legal para a figura da destituição. A autora somente poderia ser exonerada ou demitida, pois não foi admitida pela CLT, mas pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Pedreira. (…) Não é ilícita a acumulação dos proventos de aposentadoria pelo RGPS e a remuneração do cargo efetivo. O art. 37, § 10, da Constituição Federal preceitua: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'. O referido comando constitucional se refere à cumulação de proventos e remuneração de servidores públicos, militares e membros das Forças armadas cujo regime de previdência é de caráter contributivo e solidário, e não da cumulação de aposentadoria do regime geral com a remuneração de cargo público. O art. 40, § 6º, da Constituição Federal também destaca que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ou seja, a vedação se dá quanto à acumulação de aposentadorias oriundas do regime de previdência dos servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Sobre a possibilidade de acumulação da aposentadoria pelo regime geral com exercício de cargo público, o Supremo Tribunal já decidiu: ‘O Município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem. (…) A recorrida aposentou-se pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo cargo. (...)' (RE 387.269/ SP, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 17.12.2004). Assim, é lícita a cumulação de aposentadoria pelo regime geral da previdência e o exercício de cargo público, uma vez que ausente a vedação constitucional para tanto, razão pela qual é ilegal, materialmente, a Portaria n. 327/2013, que exonerou a autora do cargo, devendo a mesma ser reintegrada. Ao exame do caderno processual, todavia, não há como reconhecer que a exoneração da servidora foi apta a ensejar dano moral, pois, para que seja caracterizado tal dano e o dever de indenizar é necessário que ocorram requisitos exigidos à responsabilidade civil. Pelo alegado nos autos, a conduta levada a termo pela Portaria n. 327/2013 caracterizou não mais que constrangimento, tendo em vista que a exoneração, por si só, não constitui situação vexatória que resulte em dano moral indenizável. Quanto à alegação de assédio moral para obrigar a autora a gozar a licença prêmio (fls. 228), tal questão não pode ser objeto de análise nestes autos, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da congruência, segundo o qual a sentença está limitada ao pedido feito na inicial, que não pode ser alterado pelo autor após a citação. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para: A) reconhecer a nulidade da Portaria n. 327/2013; B) determinar a reintegração da autora no cargo de Professora de Educação Básica I, Anexo V, Tabela I, Faixa I, Nível XII, com efeitos ex tunc; C) condenar o Município réu a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJSP. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta fase" (fls. 257-260). A sentença harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal: “RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II – A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III – Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl n. 9762-AgR, Plenário, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.5.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 796.044-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2014). O acórdão recorrido, que modificou a sentença, diverge deste entendimento, pois, apesar de relatar ter a aposentadoria da Agravante se dado pelo Regime Geral de Previdência Social, concluiu pela impossibilidade de permanência da da Agravante no cargo público que ocupava, com fundamento no art. 37, § 10, da Constituição da República. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo e , desde logo, ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, inc. II, al. c, do Código de Processo Civil), para restabelecer a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se" (DJe de 31/3/16). Observo que essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma desta Corte em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIT
Origem: ARE - 00173733120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 2, p. 54): “Apelação – Pretensão ao estabelecimento de pensão por morte, com pagamento das verbas pretéritas – Filhas solteiras de policiais militares falecidos – Improcedência – Inconformismo – Prescrição administrativa – Prazo quinquenal para revisão do ato de concessão do benefício – Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – Princípios da isonomia e da segurança jurídica – Precedentes desta C. Câmara – Recurso provido." Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para determinar a “ aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com a Lei Federal nº 11.960/09 nas condenações impostas à Fazenda Pública " (e-DOC 2, p. 90). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “d", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual requer a reforma do acórdão recorrido que preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/1998 em benefício da Lei Estadual 452/1974. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em face do óbice da Súmula 280 e, quanto à alínea “d" do permissivo constitucional, entendeu não ser aplicável à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 1, pp. 128-129): “Ora, consolidado o benefício previdenciário nos termos da Lei Estadual nº 452/74, na égide da Lei Estadual nº 1.069/76, de 19 de setembro de 1976, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, de 06 de julho de 2007, fazem jus as autoras ao restabelecimento da pensão. De outra banda, havendo previsão legal especial sobre o tema da pensão previdenciária do policial militar, não há que se falar na existência de um único regramento como quer a SPPREV, com a aplicação exclusiva da Lei nº 8.213/91, pois esta não tem o condão de revogar expressa ou tacitamente a Lei Estadual nº 452/74, nem mesmo com a vigência da Lei 9.717/98. De rigor, portanto, a manutenção integral do r. decisum monocrático, posto que proferido em consonância com os fundamentos acima expostos, certificando ser despiciendo maiores interpretações à luz do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo." Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual 425/1974 e Lei Estadual 10.177/98), o que é obstado pela Súmula 280 do STF. Na mesma linha, observa-se que o Tribunal de origem assentou seu entendimento também com base em norma infraconstitucional (Lei Federal 9.717/98), o que do mesmo modo inviabiliza o processamento do apelo extremo, por caracterizar eventual ofensa reflexa ao texto constitucional. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre as referidas leis, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Por fim, ressalta-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não enseja a interposição do apelo extremo com base na alínea “d" do permissivo constitucional, Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 26522093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURADORES DO ESTADO DE GOIÁS. CARGOS EFETIVOS. DESEMPENHO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. LEI Nº 16.272/2008. EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE NOVAS FUNÇÕES. EXECUÇÕES DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I – In casu , restou comprovado no processo que, após a entrada em vigor da Lei estadual nº 16.272/2008, foram reduzidos os subsídios dos cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem, contudo, alterar as suas atribuições. Assim, refletindo a minoração na remuneração global dos servidores, violado está o princípio da irredutibilidade dos subsídios. II – Apesar do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que não há direito adquirido do servidor público à manutenção do regime jurídico referente à composição dos seus vencimentos, deve ser respeitada a sua irredutibilidade, nos termos do artigo 37, XV, da Constituição Federal. III – Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base na equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Ritos, conforme efetuado na sentença de primeiro grau. REMESSA OBRIGATÓRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS ." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 37, inciso XV, e 97 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que não merece trânsito a alegada violação à cláusula de reserva de plenário no caso dos presentes autos, haja vista que a submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário é dispensável se a matéria já tiver sido examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão competente do Tribunal local (art. 481, parágravo único, do CPC). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL E DIFUSO. RESERVA DE PLENÁRIO. HIPÓTESE DE INAPLICABLIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário é dispensável se a matéria já tiver sido examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão competente do Tribunal local (art. 481, par. ún., do CPC). Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à inconstitucionalidade de normas que impusessem multas por infração tributária desproporcionais à conduta do sujeito passivo. Precedentes. O Tribunal de origem se limitou a aplicar a linha jurisprudencial desta Suprema Corte, sem que se possa identificar nos autos particularidades que justificassem se tratar de assunto novo que merecesse solução diversa daquela já preconizada pelos precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (RE nº 501.838/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 19/6/12). No tocante ao mérito da causa, tampouco merece prosperar o inconformismo, uma vez que a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que “a irredutibilidade de vencimento dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal se aplica também às funções de confiança e cargos em comissão exercidos por servidores efetivos". Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OPÇÃO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A decisão agravada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a irredutibilidade de vencimento dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal se aplica também às funções de confiança e cargos em comissão exercidos por servidores efetivos. Precedentes. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de decesso remuneratório, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.956/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/10/15 – grifei). “ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÕES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. Tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação . Recurso extraordinário conhecido, mas improvido" (RE nº 378.932/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 14/5/04 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS APLICADA TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS EM COMISSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE nº 600.152/AC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/3/11 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS: APLICAÇÃO TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 599.411/AC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/11/09 – grifei). O acórdão recorrido não se afastou desse entendimento, razão pela qual não merece reparos. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente