Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: AREsp - 00837581020108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 4, p. 22): “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI 7.145/1997. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. EFEITO CONCRETO. FUNDO DO DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ART. 1º. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A extinção de vantagem pecuniária do servidor público, por lei específica, caracteriza ato de efeito concreto, ensejando a prescrição do fundo do direito se o prejudicado não requer o respectivo restabelecimento no qüinqüênio subseqüente. II - Patenteado que a Lei 7.145/1997 extinguiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar e que os apelado só pleiteou a reincorporação e o pagamento da mesma depois de oito anos da sua entrada em vigor, imperiosa é a reforma da sentença de procedência, a fim de declarar prescrita a pretensão. RECURSO PROVIDO." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “não há que se falar de incidência de prescrição, uma vez que cristalino estar o direito pleiteado pelos Recorrentes ungidos de relação jurídica de trato sucessivo." (eDOC 4, p. 63). A 2 ªVice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 284 do STF (eDOC 5, p. 21-22). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 4, p. 25-29): “A Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi expressamente extinta pelo artigo 12 da Lei nº 7.145/1997. Confira-se: “Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos." Grifei O referido Diploma legal entrou em vigor em Agosto de 1997 (artigo 21), quando, então, suprimiu, com efeitos concretos, a GHPM, acarretando a modificação e a lesão da situação remuneratória do Apelado. Naquela ocasião, nasceu o direito de ação do Recorrido para postular o restabelecimento correspondente, sendo inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a extinção da GHPM, pela Lei Estadual 7.145/1997, consubstanciou a negação expressa do direito reclamado nestes autos. (…) Em sendo assim, e considerando que o Apelado só ajuizou a ação sob análise em 22 de Setembro de 2010, ou seja, passados mais de dez anos depois da entrada em vigor da Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, impositivo é o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de declarar prescrita a pretensão de restabelecer o pagamento da Gratificação pleiteada, a teor da regra inserta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, in litteris: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). Desse modo, a discussão referente à prescrição alegada no acórdão recorrido, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Militar. Promoção na carreira. 4. Prescrição do fundo de direito. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente a manter o acórdão recorrido. Ratificação pelo STJ. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 782.209, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE-AgR 829.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.12.2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10392775620148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI e 150, III, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “Recurso Inominado. Anulação de débito IPVA. Veiculo alienado em 2008. Ausência de comunicação formal até maio de 2014. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento." Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a matéria constitucional contida nos dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido" (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido" (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator D OCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: AREsp - 06137455820088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo Interno – Inativos e pensionistas da extinta FEPASA. Pretensão ao recebimento da sexta-parte sobre a complementação de aposentadoria e pensão. Admissibilidade. Entendimento predominante do STF no sentido de que os ex-funcionários da extinta FEPASA se submetem ao regime jurídico estatutário. Aplicação do artigo 129 da Constituição Estadual que abrange servidores estatutários, celetistas ou regidos pela Lei 500/74. Prescrição do fundo de direito. Não-ocorrência. Acréscimo pecuniário que deve incidir sobre os proventos integrais dos autores, pois que, na qualidade de aposentados e pensionistas, não percebem verbas de natureza eventual. Decisão Monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos, salvo na questão dos juros. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Tutela jurisdicional como um recurso escasso (HEYDE). Agravo interno minimamente provido, como consta do voto." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIX, 25, 37, caput e inciso XIV, 40, § 13º, 169, caput e § 1º, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ademais, esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AI nº 807.332/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 719.749/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 14/5/10). Por fim, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a análise da legalidade do pagamento de adicionais do tipo “sexta parte" depende da apreciação da legislação local pertinente, de modo que, para alcançar conclusão diversa da Corte local, mostra-se imprescindível a prévia interpretação de dispositivos infraconstitucionais – in casu , Constituição do Estado de São Paulo, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão- somente ao Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 593.098/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 19/12/08). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/1998. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente local. O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta. Incidência da Súmula 280/STF. Óbice não afastado pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº. 406.697-AgR/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 27/9/2005). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A presente controvérsia passa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional pertinente, na qual se baseara o acórdão recorrido (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). Incide, no caso concreto, o óbice da Súmula 280 desta colenda Corte. Agravo regimental desprovido" (RE nº 309.574/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 10/9/04). A questão restou consolidada com a conclusão da ausência de repercussão geral do tema, nos autos da AI 839.496/SP-QO. Vide: “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de “sexta parte". Integralidade dos vencimentos. Incidência. Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de “sexta parte" sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional." (AI 839496 RG, Relator o Min. Ministro Presidente , DJe de 1/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01348959220178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes
Origem: 2906622020118090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . I - Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, quando o magistrado expõe os motivos de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II - É consabido que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 612), sendo lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados, nos termos do art. 685-A. III - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis , devendo ater-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada; a decisão agravada somente poderá ser reformada pelo Tribunal quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, com relação à possibilidade de adjudicação de bem supostamente pertencente a terceiros, as instâncias de origem decidiu a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático- probatório dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011. Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à ilegitimidade para invocar o benefício da impenhorabilidade e a impossibilidade de penhora de imóvel de terceiro - o imóvel constrito não é da ora agravante, mas da empresa que representa -, demandaria a reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria, art. 1º da Lei 8.009/90, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a", da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 768.082/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/4/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 785.917/Sp-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA CEDULAR. PENHORABILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 599.166/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/6/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00032908520088260505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Centro Trasmontano de São Paulo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ Plano de saúde. Ação julgada procedente para obrigar a empresa a custear 'stents'. Procedência que se confirma, na forma do art. 252 do RITJSP, afirmando-se a legitimidade de parte do filho da segurada, como gestor de negócios (Código Civil, art. 861) para assinar o necessário para internação da mãe idosa, em situação de periclitância de saúde. Apelo do réu desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762- -AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Convém assinalar , ainda , no que concerne à própria controvérsia suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 829.563/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 856.103/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 922.275-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). Impende observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628 ) –
Origem: ARE - 90001406720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 3, p. 117): “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GLIEP (GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO E PRODUTIVIDADE) – INADMISSIBILIDADE – VERBA DESTINADA A MOTIVAR O SERVIDOR A SE ESPECIALIZAR E MELHORAR SUA PRODUTIVIDADE – CONCESSÃO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE NATUREZA PESSOAL, NÃO SE SUSTENTANDO O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA DISFARÇADO AUMENTO DE VENCIMENTOS – RECURSOS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO." Os embargos de declaração não foram conhecidos (eDOC 3, p. 134). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “c", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, em razão de terem se aposentado antes da vigência da EC 41/03, possuem direito à paridade e integralidade de vencimentos em relação aos servidores ativos e, portanto, à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP instituída pela Lei Municipal 14.381/07. A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso em face da incidência da Súmula 280 do STF, bem como pela inviabilidade da interposição tendo como fundamento o art. 102, III, “c", da Constituição. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 3, pp. 118-121): “Referida Gratificação foi instituída pela Lei Municipal nº 14.381/07 que dispôs em seu artigo 29: (…) Com efeito, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a gratificação foi criada para premiar e incentivar os servidores a se aperfeiçoarem e melhorarem sua produtividade e poderá ser paga mediante avaliação do desempenho funcional e preenchimento de três dentre os requisitos previstos no § 2º supra transcrito. Como se vê não se sustenta o argumento de que a gratificação teria caráter geral e natureza de aumento de vencimentos. Deixando o servidor de cumprir quaisquer dos requisitos que ensejaram sua concessão, a gratificação deve ser suprimida, o que evidencia seu caráter transitório e pessoal. Não caracterizado o alegado ‘disfarçado aumento de vencimentos', desautorizada está sua extensão aos inativos, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente." Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Municipal 14.381/07), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 280 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Cito precedente idêntico à hipótese dos autos: ARE 1.048.451, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 31/05/17. Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, razão por que incabível o apelo extremo fundado na alínea “c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01001282520158269048 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “Mandado de Segurança — Impetração contra ato de Juiz do Juizado Especial Cível — Ato combatido que constitui decisão interlocutória, da qual cabería a interposição de agravo de instrumento, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo - Não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, inc. II, da Lei n" 12.016/09) - Pedido não conhecido". Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, verbis : “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral". (AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.12.2010) De outra parte, compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, tornar-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. FRANQUIA CONTRATADA. RECURSO EXTAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa". (RE 965657-AgR/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2016) Outrossim, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Constato, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01349227520178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE. Ao que se verifica do ato, foi a promoção implementada a contar da publicação, sem quaisquer efeitos retroativos à data da implementação dos requisitos para tanto. Em sendo a promoção ato discricionário, vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la retroagir, sob qualquer motivação. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, “caput", da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Cabe registrar , ainda , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 6.672/74), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 931.697/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 939.027/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 946.932/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.043.760/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.051.491/RS , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.051.466/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a fixação da verba honorária, na origem, em seu percentual máximo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70069123271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Diego da Silva Santa Maria interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “PENA. PUNIÇÃO APLICADA DE FORMA ADEQUADA. CONFIRMADA. Diante da enorme carga de subjetivismo na aplicação da pena-base e acréscimos ou reduções face às agravantes e atenuantes, deve-se, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. A alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na fixação da punição. Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas corpus 112.859. Assim, deve-se sempre ter em mente o que estipula o artigo 59 do Código Penal em seu final ‘estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.' Este deve ser o limite na aplicação da reprimenda, razão pela qual se mantém a punição fixada na sentença. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime." (fl. 1659 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, o agravante sustenta que não houve a devida fundamentação e análise das circunstâncias legais no cálculo de sua pena, haja vista que “ na dosimetria da pena o magistrado de primeiro grau incorreu em erro grave (…) posto que ao aplicar a minorante da tentativa (parágrafo único do art. 14, do CP) reduziu em tão somente 1/3 "(grifos do autor). Dessa forma, pede a reforma do acórdão a quo . Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido" (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido" (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 90894981820048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “c", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “TRIBUTOS MUNICIPAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO — IPTU — Imunidade Tributária — Admissibilidade — Inteligência dos artigos 150, VI, "c" , da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional — Ademais, ônus da prova da municipalidade do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da embargante (CPC, art. 333, II) — Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS À EXECUÇÃO — Taxas de serviços urbanos — Inadmissibilidade de sua cobrança, nos termos do que dispõe o artigo 1 0, parágrafo único, da Lei Municipal n° 11.335192 — Sentença mantida — Recursos oficial e voluntário da Municipalidade de São Paulo improvidos." O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AI 744.269-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 06.8.2010; e ARE 658.080-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 15.02.2012, este assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c", da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, “b" e “c" , da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com desoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja – construção de seu primeiro templo. Inteligência do art. 150, VI e § 4º, da CF. Dá-se provimento ao recurso.' 4. Agravo regimental a que se nega provimento". Ademais, compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, tornar-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AI 852.604-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30.10.2012; RE 604.390-AgR/Sp, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 15.3.2012; e AI 595.479-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 06.8.2010, verbis : “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME D EPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar a imunidade do imóvel em decorrência da sua destinação. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar a imunidade do imóvel em decorrência da sua destinação. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." Relaciono decisões por mim proferidas, nas quais figuraram como agravante o Município de São Paulo e como agravadas entidades religiosas diversas, feitos em que abordado o mesmo tema: AI nº 701.727, DJe 05.4.2013; AI nº 727.361, DJe 27.02.2013; AI nº 738.804 AgR, 1ª Turma, DJe 25.10.2013; AI nº 741.836, DJe 28.02.2013 e AI nº 763.875, DJe 27.02.2013. “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à natureza indenizatória do abono assiduidade, convertido em pecúnia, exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 808.632*-AgR/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIRITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS. INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 163, NÃO-APLICABILIDADE. 1. A incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas durante as férias efetivamente gozadas pelos empregados demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. O tema 163 da sistemátia da Repercussão Geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.068, de relatoria original do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Ministro Luíz Roberto Barroso, DJ 22.05.2009, além de não tratar de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante o período de férias gozadas, mas apenas sobre o adicional de férias (terço constitucional), aplica-se tão somente aos servidores públicos federais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 949275 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 15.04.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10702084941591001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base na sistemática da repercussão geral. Decido. O agravo não merece ser conhecido, uma vez que o Plenário desta Corte firmou entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de Tribunal a quo que sobresta ou nega seguimento ao recurso extraordinário aplicando o procedimento da repercussão geral ou inadmite o recurso amparado em decisão desta Corte que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Nesse sentido: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 grifei). “RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral" (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Presidente, DJe de 2/5/12). “REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO ( AGRAVO REGIMENTAL ), DESSA MODALIDADE RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 9/9/11). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/9/12; ARE nº 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 2/10/12; ARE nº 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/12; ARE nº 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/10/12; ARE nº 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/12; e ARE nº 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/6/12. No presente feito, o recurso foi interposto após 19/11/09, o que impede a remessa dos autos à origem para que ele seja processado como agravo regimental. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009 . III Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE nº 857.960/ SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/15 grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 761.661/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 grifei). Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05128458920164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 129, § 4º, e 102, I, “n", todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuno a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MAGISTRADO. DIREITO À CONVERSÃO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REGIME SIMÉTRICO CONSTITUCIONALMENTE ASSINALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. Cuida-se recurso interposto pela União em face de sentença que reconheceu ao autor, magistrado, o direito à conversão de 1/3 de cada período de férias em abono pecuniário dado o regime simétrico para com o MPU. Suscita, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal por haver interesse, direta ou indiretamente, de todos os magistrados na causa, e incompetência dos Juizados Especiais, por se tratar de anulação de ato administrativo federal. Aduz, no mérito, defende a inaplicabilidade do § 4º do art. 129 da Constituição Federal. 2. A regra inserta no art. 102,I, n, da CF, a qual reza que as causas em que houver interesse de toda a magistratura é da competência do STF, não admite interpretação ampla e irrestrita, sob pena de dificultar ao juiz o direito de se defender de ameaça ou lesão a direito próprio. Daí que o STF, conforme bem ressalta o Juízo singular, consolidou o entendimento de que aquela regra não se aplica nas demandas em que se discute direito extensivo a outras categorias profissionais ou abranja grupo reduzido de beneficiários (Rcl 2.136-AgR, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, Dje de 29/09/2011; AO 1840 AgR/PR, 2ª. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-040 26.02.2014; STF, 2ª. T., Rcl 15444 AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe-090 13.05.2014; Rcl 17.619-AgR, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 29.10.2014). É o caso presente, que discute demanda de cunho individual e não exclusivo da magistratura (posto que reconhecido igualmente ao Ministério Público). Dessa forma, não há de aceitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. De igual modo, a segunda preliminar não merece prosperar. Não há falar em incompetência por discutir-se, supostamente, anulação de ato administrativo no âmbito dos Juizados Espaciais Federais (art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001). De fato, o objeto principal da demanda é conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário (natureza condenatória), não a anulação ou cancelamento de ato administrativo (natureza estritamente declaratória). Normas restritivas interpretam-se restritivamente, sendo certo que o pedido é que define a regra de competência, na espécie. Portanto, é certa a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente lide. 4. O mérito da lide é definir se os magistrados têm, ou não, direito à conversão de abono pecuniário. Esse direito é expressamente previsto aos membros do Ministério Público pela LC nº 75/93, art. 221,§ 2º, mas não há previsão na lei orgânica dos magistrados. Ocorre que Lei Maior, no art. 129, § 4º, prevê expressamente o tratamento normativo simétrico que se conferere aos membros do Ministério Público com referências à magistratura. Reza tal dispositivo que se aplica ao Ministérito Publico, no que couber, o disposto no art. 93, que trata da magistratura. O Constituinte foi bem claro. Considerando-se que o teto do subsídio público estabelecido pela Constituição Federal é o valor recebido por Ministro do STF (art. 37, XI), não se cogita, de forma juridicamente válida, que outra carreira pública conte com regime remuneratório mais vantajoso. 5. Daí a correta hermenêutica no sentido de que a Constituição abriga, no tangente à magistratura e ao Ministério Público, o princípio da simetria entre uma e outra carreira como um instrumento de proteção do magistrado ou procurador/promotor contra investidas de outros Poderes, preservando-se, assim, as prerrogativas necessárias a cada um e indispensáveis à existência do Estado democrático de direito. Essa simetria foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo restou consignado no julgamento referido, “a determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado". Também restou assentado que, “por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de Lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando." - (CNJ - PP nº 200910000020434 - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. - 110ª Sessão - j. 17/08/2010 - DJ - e nº 227/2010 em 14/12/2010 p. 05). Vale o destaque: o CNJ meramente declarou (e não reconheceu, pois não disporia de tal competência) esse regime simétrico . Daí porque a Resolução CNJ n. 133/2011 tão-somente deu-lhe vazão (e não regulamentou ou criou coisa alguma, porque, repita-se, não lhe tocaria tal competência ), não podendo restringir o alcance do decidido no PP nº 200910000020434. 6. Na esteira desse entendimento, a eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar inicial que discutia a legalidade do pagamento de auxílio- alimentação, por seu relator, Ministro Relator Luiz Fux, destacou: “[...] Os precedentes desta Corte que delimitam a concessão de vantagens e direitos aos magistrados ao que expressamente previstos na LOMAN têm como objetivo evitar o pagamento de valores sabidamente indevidos e, muitas vezes criados por leis estaduais de ocasião.A jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, que faz freqüente alusão ao texto da LOMAN em matéria de vantagens asseguradas aos magistrados, tem o precípuo objetivo de impedir abusos e distorções no pagamento feito a magistrados brasileiros, criando distorções entre os diversos estados e a própria magistratura federal no que concerne aos vencimentos. Não se vislumbra, em uma visão interdisciplinar e que parta da premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no pagamento a magistrados de direitos concedidos regularmente a maioria dos trabalhadores brasileiros, servidores públicos ou não, e especialmente aos membros do Ministério Público, carreira com que a magistratura guarda plena simetria, na esteira do que reconhecido pelo c. Conselho Nacional de Justiça. Uma interpretação evolutiva do texto da LOMAN, que guarde compatibilidade com o texto constitucional, revela o necessário reconhecimento dos direitos aos magistrados que sejam ordinária e regularmente pagos aos trabalhadores, tal como ocorre com o pagamento do auxílio-alimentação. […] 7. Dita causa teve inicial indeferida, decisão que foi alvo de recurso, improvido ao cabo, sobre o qual já paira o trânsito em julgado. 8. Também se discute o auxílio- alimentação (e por via de coerência, o regime de simetria declarado pelo CNJ) na Adi 1522-DF, movida pelo Conselho Federal da OAB. Nesta causa, o relator, Ministro Marco Aurélio, deu pela parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Resolução n. 133/2011 do CNJ, impedidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. Dá-se, contudo, que votaram contrariamente os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux (última assentada em 20.11.2013, com pedido de impossibilidade de regime remuneratório da Magistratura a menor do que o do Ministério Público. 9. Quanto à ressalva constante do § 4º, art. 129, consubstancia na expressão "no que couber", ao contrário do que argumenta a União, o direito à conversão de 1/3 é perfeitamente cabível para o magistrado, pois é prerrogativa deste, tal qual a do procurador/promotor, de acordo com as circunstâncias em que está envolvido decidir se lhe é suficiente usufruir integralmente 60 dias ou 40 dias de férias. Precedentes desta Turma Recursal: Processos n° 0516745-51.2014.4.05.8400 e n ° 0503111-51.2015.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda da Juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, tendo alegado suspeição o Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, sessão de 10/06/2015. 10. Sentença mantida. Recurso improvido". O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento". (AO 1840 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/02/2014, DJe. 25/02/2014.) “Ação originária. Magistrado. Férias. Competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Prerrogativa de outras carreiras do serviço público. Ausência de interesse exclusivo da magistratura. Ação individual. Inexistência de interesse de toda a magistratura. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não basta a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para o julgamento da causa para o Supremo Tribunal, sob pena de se estabelecer, com isso, situação ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados. Precedentes: Rcl 15.855-AgR, Segunda Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/14 e Rcl nº 16.972/CE. Decisão monocrática. Min. Cármen Lúcia. DJe de 6/3/15). 2. O direito ao parcelamento de férias e à conversão do terço de férias em abono pecuniário, porque titularizados por outras categorias funcionais, não é exclusivo da magistratura, o que afasta a incidência do art. 102, I, n, da CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (AO 1970 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28.4.2015, DJe 5.6.2015) Ademais, compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, tornar-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1035591/Rn, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.06.2017; e ARE 1031851/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.03.2017. Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00178269120114013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXTENSÃO À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O § 2º do artigo 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001 a exclusão da isenção abrangendo empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio onde está situada a Zona Franca de Manaus. Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que ‘quanto à Zona Franca de Manaus, preocupou-se o legislador constituinte em preservar a condição de área de livre comércio, assemelhando-a, quanto aos efeitos fiscais, à zona de exportação remetida ao exterior, não o fez quanto à Amazônia Ocidental, outrora equiparada por força do Decreto-Lei 356/68, que não foi recepcionado pela nova ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 937.054/SC, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 03/09/2007. 2. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o ‘art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior' (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 3. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A ‘MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade' (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 5. Esta 7ª Turma entende que ‘no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia', sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930- -85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 6. As receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4º do DL n. 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional. Ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros. 7. Independentemente da existência ou não de prova nos autos do recolhimento/sujeição ao tributo declarado indevido, é possível se reconhecer o direito à repetição de eventual indébito, cuja apuração se dará na fase de execução do julgado. 8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe destacar , por relevante , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta  ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa  a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Origem: REsp - 00020063520168220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Edvando Caetano Pereira interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Redução da pena-base. Circunstâncias sopesadas adequadamente. Injustiça na aplicação da pena não evidenciada. Manutenção. Pluralidade de qualificadoras. Utilização de uma como circunstância judicial. Possibilidade. Atenuante da confissão espontânea. Quantum de diminuição. Falta de razoabilidade. Inocorrência. Recurso não provido. I – Se as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não importando em injustiça no tocante à aplicação da pena. II – Havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e as demais como circunstâncias legais (agravante) e judiciais, sendo legal a exasperação da pena-base com fundamento em uma delas. III – Na ausência de critério legal de aplicação do quantum das atenuantes e agravantes, cabe ao juiz aplicá-las com bom senso e proporcionalidade, somente admitindo correções em eventuais casos de manifesto abuso. IV – Recurso não provido." (fl. 406 e-STJ) Em suas alegações, o agravante sustenta que, no acórdão a quo , “não exauriram todo o entendimento buscado pelo legislador, no que pertine ao disposto no artigo 59 do Código de Processo Penal, tornando-se a fundamentação insuficiente para se manter a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão imposta ao recorrente." (fl. 442 e-STJ) Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ainda que assim não fosse, ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido" (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido" (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201213700742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 2, pp. 51/52): “Constitucional. Civil. Responsabilidade civil. Responsabilidade civil do Estado. "Bala perdida". Ferimento causado a transeunte provocado por terceiros não identificados. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não se desconhece que é francamente majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que o Estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em episódios de "bala perdida", sendo invariável o argumento de que o Estado não pode ser responsabilizado por "omissão genérica". Reclama revisão a jurisprudência que reconhece a não responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro pelos frequentes danos causados por balas perdidas, que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. O clima de insegurança chegou a tal ponto que os mais favorecidos têm trafegado pelas vias da cidade em carros blindados. Pessoas são assassinadas por balas perdidas dentro de suas casas, enquanto dormem, em pontos de ônibus, em escolas, nas praias e em estádios de futebol. O Estado não se responsabiliza por esta criminosa falta de segurança, escudado por um verdadeiro nonsense teórico-jurídico, como se os projéteis que cruzam a cidade viessem do céu. Além disso, a tese tem servido como um verdadeiro estímulo para que a Administração permaneça se "omitindo genericamente", até porque aos eventos de balas perdidas tem-se dado o mesmo tratamento jurídico dispensado ao dano causado pelo chamado "Act of God". A vetusta doutrina da responsabilidade subjetiva por atos omissivos da Administração Pública não tem mais lógica ou razão de ser em face do abandono em que ainda se encontra a população da cidade do Rio de Janeiro. Ainda que se concordasse com o afastamento da responsabilidade objetiva, nestes casos, seria possível, sem muito esforço, verificar que no conceito de culpa "stricto sensu" cabe a manifesta inação do Estado e sua incapacidade de prover um mínimo de segurança para a população, sendo intuitivo o nexo causal. Não se trata, bem de ver, de episódios esporádicos ou de fortuitos. Tais eventos já fazem parte do dia-a-dia dos moradores da cidade. Pessoas são agredidas e mortas dentro de suas próprias casas. Autoridades são roubadas em vias expressas sob a mira de armamentos de guerra. A prova de que a situação de insegurança dos cidadãos sempre se deveu à omissão culposa e irresponsável do Estado pode ser evidenciada pela ocupação recente das favelas que compõem o chamado "Complexo do Alemão". A área, que era dominada por perigosíssimas falanges de criminosos fortemente armados, foi em pouco tempo ocupada por forças policiais e militares. Essa foi uma decisão de governo (e, portanto, política) que há muito deveria ter sido implementada na Cidade do Rio de Janeiro e que demonstra que foi tomada ao mero talante da Administração que, até então, não se ocupara de debelar a violência. Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram providos “para que do acórdão de fls. 194/203 conste que os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível acordaram, por unanimidade, em dar pardal provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator" (Edoc 2, p. 77). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao reconhecer que o ferimento causado à autora foi provocado por ‘terceiros não identificados' e ainda assim condenar o Estado na indenização postulada, incorreu o v. acórdão em manifesta contrariedade ao artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição da República" (eDOC 2, p. 84). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso ao entendimento de que incide à espécie o óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 2, pp. 189-196). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, verifica-se o Tribunal de origem assentou a existência do nexo de causalidade. Desse modo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50083363720164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. ALUNO QUE CURSOU DESDE O ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. BOLSA PARA CURSAR UM SEMESTRE DO SEGUNDO ANO EM ESCOLA PÚBLICA AMERICANA. A situação em análise fere o objetivo das ações afirmativas, que é facilitar a inclusão social dos menos favorecidos às Universidades Públicas, os quais não desfrutaram de estudos em instituições melhores do que aqueles matriculados, por exemplo, em escolas particulares ou beneficiados com bolsas de estudo, etc. Considerando, pois, o objetivo da norma e das ações afirmativas, entendo que a frequência em escola no exterior, em especial nos Estados Unidos onde se destaca a excelência de ensino, é impeditivo para o ingresso na Universidade Pública pelo sistema de reserva de vagas." Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, mas sem alteração no acórdão de mérito. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 205 da Constituição Federal. Decido. O voto condutor do acórdão recorrido assim dispôs: “Consta da sentença: (…) Ainda, e não menos importante, as informações da autoridade apontada como coatora, cujos argumentos são percucientes: 'A impetrante não comprovou ter cursado o Ensino Médio integralmente em escola da rede pública brasileira, conforme determinam o artigo 4º, I do Decreto 7824/12 e o item 1.5.2 do Edital do certame, razão pela qual sua documentação escolar não foi homologada e seu ingresso na vaga obtida, indeferido. Alega ter realizado seus estudos integralmente em escola pública, inclusive período cursado em escola estrangeira. Ocorre que a reserva de vagas de que trata a Lei 12711/12 é destinada a estudantes egressos do sistema público de ensino no Brasil. O já mencionado Decreto 7824/12, em seu artigo 2º, parágrafo único, determina que, para os fins a que se destina, consideram-se escolas públicas aquelas de que trata o artigo 19, I da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Este dispositivo da LDB, por sua vez, estabelece que são instituições públicas de ensino aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. Ao estabelecer tal definição, a Lei logicamente se refere ao Poder Público pátrio, haja vista a ausência de competência legislativa para dispor sobre os sistemas de ensino estrangeiros. (…)'." Assim, para concluir de modo diverso do acórdão recorrido seria necessário o reexame legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas editalícias que regem o certame e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede extraordinária. Incidência, na espécie, das Súmulas 279, 454 e 636 do STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU POR CONCORRER COMO COTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO VESTIBULAR E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (RE nº 591.956/BA-AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/5/09). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI 8.987/95. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). ANÁLISE DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 798.991/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 23/4/14 – grifos nossos). Nesse mesmo sentido, anote-se, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 728.033/RS, de minha relatoria, DJe de 12/9/13; e ARE nº 708.484/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/9/12. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente