Origem: RECURSOS - 05128458920164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 129, § 4º, e 102, I, “n", todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuno a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MAGISTRADO. DIREITO À CONVERSÃO DE UM TERÇO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REGIME SIMÉTRICO CONSTITUCIONALMENTE ASSINALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. Cuida-se recurso interposto pela União em face de sentença que reconheceu ao autor, magistrado, o direito à conversão de 1/3 de cada período de férias em abono pecuniário dado o regime simétrico para com o MPU. Suscita, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal por haver interesse, direta ou indiretamente, de todos os magistrados na causa, e incompetência dos Juizados Especiais, por se tratar de anulação de ato administrativo federal. Aduz, no mérito, defende a inaplicabilidade do § 4º do art. 129 da Constituição Federal. 2. A regra inserta no art. 102,I, n, da CF, a qual reza que as causas em que houver interesse de toda a magistratura é da competência do STF, não admite interpretação ampla e irrestrita, sob pena de dificultar ao juiz o direito de se defender de ameaça ou lesão a direito próprio. Daí que o STF, conforme bem ressalta o Juízo singular, consolidou o entendimento de que aquela regra não se aplica nas demandas em que se discute direito extensivo a outras categorias profissionais ou abranja grupo reduzido de beneficiários (Rcl 2.136-AgR, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, Dje de 29/09/2011; AO 1840 AgR/PR, 2ª. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-040 26.02.2014; STF, 2ª. T., Rcl 15444 AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe-090 13.05.2014; Rcl 17.619-AgR, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 29.10.2014). É o caso presente, que discute demanda de cunho individual e não exclusivo da magistratura (posto que reconhecido igualmente ao Ministério Público). Dessa forma, não há de aceitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. De igual modo, a segunda preliminar não merece prosperar. Não há falar em incompetência por discutir-se, supostamente, anulação de ato administrativo no âmbito dos Juizados Espaciais Federais (art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001). De fato, o objeto principal da demanda é conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário (natureza condenatória), não a anulação ou cancelamento de ato administrativo (natureza estritamente declaratória). Normas restritivas interpretam-se restritivamente, sendo certo que o pedido é que define a regra de competência, na espécie. Portanto, é certa a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente lide. 4. O mérito da lide é definir se os magistrados têm, ou não, direito à conversão de abono pecuniário. Esse direito é expressamente previsto aos membros do Ministério Público pela LC nº 75/93, art. 221,§ 2º, mas não há previsão na lei orgânica dos magistrados. Ocorre que Lei Maior, no art. 129, § 4º, prevê expressamente o tratamento normativo simétrico que se conferere aos membros do Ministério Público com referências à magistratura. Reza tal dispositivo que se aplica ao Ministérito Publico, no que couber, o disposto no art. 93, que trata da magistratura. O Constituinte foi bem claro. Considerando-se que o teto do subsídio público estabelecido pela Constituição Federal é o valor recebido por Ministro do STF (art. 37, XI), não se cogita, de forma juridicamente válida, que outra carreira pública conte com regime remuneratório mais vantajoso. 5. Daí a correta hermenêutica no sentido de que a Constituição abriga, no tangente à magistratura e ao Ministério Público, o princípio da simetria entre uma e outra carreira como um instrumento de proteção do magistrado ou procurador/promotor contra investidas de outros Poderes, preservando-se, assim, as prerrogativas necessárias a cada um e indispensáveis à existência do Estado democrático de direito. Essa simetria foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo restou consignado no julgamento referido, “a determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado". Também restou assentado que, “por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de Lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando." - (CNJ - PP nº 200910000020434 - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. - 110ª Sessão - j. 17/08/2010 - DJ - e nº 227/2010 em 14/12/2010 p. 05). Vale o destaque: o CNJ meramente declarou (e não reconheceu, pois não disporia de tal competência) esse regime simétrico . Daí porque a Resolução CNJ n. 133/2011 tão-somente deu-lhe vazão (e não regulamentou ou criou coisa alguma, porque, repita-se, não lhe tocaria tal competência ), não podendo restringir o alcance do decidido no PP nº 200910000020434. 6. Na esteira desse entendimento, a eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar inicial que discutia a legalidade do pagamento de auxílio- alimentação, por seu relator, Ministro Relator Luiz Fux, destacou: “[...] Os precedentes desta Corte que delimitam a concessão de vantagens e direitos aos magistrados ao que expressamente previstos na LOMAN têm como objetivo evitar o pagamento de valores sabidamente indevidos e, muitas vezes criados por leis estaduais de ocasião.A jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, que faz freqüente alusão ao texto da LOMAN em matéria de vantagens asseguradas aos magistrados, tem o precípuo objetivo de impedir abusos e distorções no pagamento feito a magistrados brasileiros, criando distorções entre os diversos estados e a própria magistratura federal no que concerne aos vencimentos. Não se vislumbra, em uma visão interdisciplinar e que parta da premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no pagamento a magistrados de direitos concedidos regularmente a maioria dos trabalhadores brasileiros, servidores públicos ou não, e especialmente aos membros do Ministério Público, carreira com que a magistratura guarda plena simetria, na esteira do que reconhecido pelo c. Conselho Nacional de Justiça. Uma interpretação evolutiva do texto da LOMAN, que guarde compatibilidade com o texto constitucional, revela o necessário reconhecimento dos direitos aos magistrados que sejam ordinária e regularmente pagos aos trabalhadores, tal como ocorre com o pagamento do auxílio-alimentação. […] 7. Dita causa teve inicial indeferida, decisão que foi alvo de recurso, improvido ao cabo, sobre o qual já paira o trânsito em julgado. 8. Também se discute o auxílio- alimentação (e por via de coerência, o regime de simetria declarado pelo CNJ) na Adi 1522-DF, movida pelo Conselho Federal da OAB. Nesta causa, o relator, Ministro Marco Aurélio, deu pela parcial procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Resolução n. 133/2011 do CNJ, impedidos os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. Dá-se, contudo, que votaram contrariamente os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux (última assentada em 20.11.2013, com pedido de impossibilidade de regime remuneratório da Magistratura a menor do que o do Ministério Público. 9. Quanto à ressalva constante do § 4º, art. 129, consubstancia na expressão "no que couber", ao contrário do que argumenta a União, o direito à conversão de 1/3 é perfeitamente cabível para o magistrado, pois é prerrogativa deste, tal qual a do procurador/promotor, de acordo com as circunstâncias em que está envolvido decidir se lhe é suficiente usufruir integralmente 60 dias ou 40 dias de férias. Precedentes desta Turma Recursal: Processos n° 0516745-51.2014.4.05.8400 e n ° 0503111-51.2015.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda da Juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, tendo alegado suspeição o Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, sessão de 10/06/2015. 10. Sentença mantida. Recurso improvido". O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento". (AO 1840 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/02/2014, DJe. 25/02/2014.) “Ação originária. Magistrado. Férias. Competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Prerrogativa de outras carreiras do serviço público. Ausência de interesse exclusivo da magistratura. Ação individual. Inexistência de interesse de toda a magistratura. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não basta a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para o julgamento da causa para o Supremo Tribunal, sob pena de se estabelecer, com isso, situação ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados. Precedentes: Rcl 15.855-AgR, Segunda Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 20/3/14 e Rcl nº 16.972/CE. Decisão monocrática. Min. Cármen Lúcia. DJe de 6/3/15). 2. O direito ao parcelamento de férias e à conversão do terço de férias em abono pecuniário, porque titularizados por outras categorias funcionais, não é exclusivo da magistratura, o que afasta a incidência do art. 102, I, n, da CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (AO 1970 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28.4.2015, DJe 5.6.2015) Ademais, compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, tornar-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1035591/Rn, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.06.2017; e ARE 1031851/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.03.2017. Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora