Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: AREsp - 200834000081770 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (eDOC 2, p. 16): “ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. LEI Nº 8.878/94. DECRETO Nº 5.115/04. REQUERIMENTO APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O Decreto nº 5.115/2004 instituiu a Comissão Especial Interministerial para a revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas para análise dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, estabelecendo prazo de trinta dias para a apresentação dos requerimentos revisionais. 2. ‘A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a intimação do interessado, tão-somente, por meio da publicação do Decreto no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99.' Precedente. 3. De fato, o critério de cientificação ora repelido vulnera os princípios constitucionais que asseguram o direito ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV CF/88), ‘na medida em que, além de desatender a forma expressa em lei, a intimação pela só publicação no Diário Oficial da União, cerceou o direito do impetrante de ter conhecido e analisado seu requerimento de revisão de sua anistia.' 4. Apelação e remessa oficial desprovidas." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, “caput " , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade, asseverando que, ao contrário do que quer fazer crer a parte ora recorrida, o princípio do devido processo legal faz do Diário Oficial o meio adequado para a publicação de leis e atos normativos, já que é instrumento de ampla divulgação, como há muito pacificado na jurisprudência (eDOC 2, p. 59). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00013640620108260374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 132): “EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – VÍTIMA QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA QUANDO FOI INTERCEPTADA POR ANIMAL QUE ATRAVESSAVA A PISTA – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O FALECIMENTO DA VÍTIMA – DANO MORAL INEGÁVEL – DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELO CONSERTO DA MOTOCICLETA – PENSÃO MENSAL PLEITEADA QUE TAMBÉM É DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA. Apelação provida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 3, pp. 20-25). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “d", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a nulidade o acórdão que apreciou os embargos de declaração, uma vez que a “decisão exarada em ‘embargos de declaração' é genérica. Não respondeu a nenhum dos pontos esposados nos embargos" (Edoc 3, p. 78); que “a responsabilidade por danos ocasionados por suposta omissão do poder público não se encontra pautada no § 6º do art. 37 da CF, que se refere apenas à responsabilidade vinda de atos praticados por seus agentes" (eDOC 3, p. 79); e que o “acórdão conheceu de questão não suscita e debatida nos autos, ferindo, frontalmente, o disposto nos artigos 128, 459 e 460 do CPC" (eDOC 3, 80). A Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP inadmitiu o recurso mediante aplicação do Tema 339 e da Súmula 279 do STF (eDOC 4, pp. 4-6). É o relatório. Decido. As matérias que se pretende discutir mediante o recurso extraordinário já foram objeto de análise por esta Corte. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ao apreciar o RE 841.526, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.8.2016, Tema 592, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, como no caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004413620168152003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (Vol. 1 – fl. 67). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECUSA DE ATENDIMENTO À ADVOGADO DO EXCIPIENTE. PRÉ-JULGAMENTO. TRANSGRESSÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA EXCEPTA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ARGUIDA NÃO ELENCADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 254 DO CPP. ART. 145 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Quando, na exceção de suspeição, não são narradas circunstâncias que se enquadrem em qualquer das hipóteses enumeradas no art. 254 do Código de Processo Penal e do artigo 145 do CPC/2015, deverá ser o incidente rejeitado. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV. A decisão agravada tem por fundamentos: (a) no que tange à pretensa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, incide o óbice da Súmula 279 do STF; (b) quanto à alegada afronta ao art. 1º, III, ausente o devido prequestionamento. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, estar a matéria devidamente prequestionada e não pretender reanálise de prova. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente. No tocante à suscitada ofensa ao art. 1º, III, da Carta Magna, o Juízo de origem não foi instado a se manifestar sobre o tema, que nem mesmo foi mencionado nas razões dos embargos de declaração. Assim, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, observa-se que NÃO HOUVE O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta Corte Suprema. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Enfim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão de fatos, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (Vol. 1 fls. 69v e 71): Percebe-se, de imediato, inexistir nos fatos aludidos na exordial qualquer elemento que se enquadre a uma das causas de suspeição elencadas nos Código[s] Processuais destacados, nem sequer foi produzida prova inicial a corroborar com o disposto nas linhas de sua inicial. […] Não há nos autos quaisquer indicativos que demonstrem tal situação. Não há qualquer prova ou indício que indique o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta, o que seria indispensável aqui, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural, sendo de rigor a rejeição da presente exceção. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 91590965920048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “c" , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto territorial urbano. Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 1997 a 1999. Alegação de imuniade no que toca ao imposto. Procedência. Imóvel pertencente a instituição de assistência social sem fins lucrativos, preenchedora dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Ônus da prova que incumbe ao exequente. Inteligência do artigo 150, VI, “c" , §4º, da Magna Carga, bem como dos artigos 333, II e 334, I, do Código de Processo Civil. Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 1997 a 1999. Falta de interesse de agir. Reconhecimento de ofício. Lei municipal superveniente a conceder remissão. Cobrança indevida. Extinçaõ dos respectivos créditos. Inteligência do artigo 156,IV, do Código Tributário Nacional. Reucrso denegado." Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, tornar-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 908909/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 03.09.2015, ARE 918936/SP, Rel. Min Edson Fachin, Dje 04.11.2015, AI 852.604-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30.10.2012; RE 604.390-AgR/Sp, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 15.3.2012; e AI 595.479-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 06.8.2010, verbis : “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME D EPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar a imunidade do imóvel em decorrência da sua destinação. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar a imunidade do imóvel em decorrência da sua destinação. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." Relaciono decisões por mim proferidas, nas quais figuraram como agravante o Município de São Paulo e como agravadas entidades religiosas diversas, feitos em que abordado o mesmo tema: AI nº 701.727, DJe 05.4.2013; AI nº 727.361, DJe 27.02.2013; AI nº 738.804 AgR, 1ª Turma, DJe 25.10.2013; AI nº 741.836, DJe 28.02.2013 e AI nº 763.875, DJe 27.02.2013. “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à natureza indenizatória do abono assiduidade, convertido em pecúnia, exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 808.632*-AgR/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIRITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS. INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 163, NÃO-APLICABILIDADE. 1. A incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas durante as férias efetivamente gozadas pelos empregados demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. O tema 163 da sistemátia da Repercussão Geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.068, de relatoria original do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Ministro Luíz Roberto Barroso, DJ 22.05.2009, além de não tratar de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante o período de férias gozadas, mas apenas sobre o adicional de férias (terço constitucional), aplica-se tão somente aos servidores públicos federais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 949275 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 15.04.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00907444320118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA O RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO. DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. Ao Estado da Bahia, na qualidade de prestador de serviços de saúde, é defeso recusar-se a autorizar tratamento do segurado, sob o fundamento de inexistir previsão legal para sua cobertura. Sobreleva-se a incidência do código de defesa do consumidor, considerando-se abusiva a cláusula que restringiu a prestação e o fornecimento do produto e serviço em discussão. A negativa do tratamento do qual necessita o apelado se mostra abusiva, haja vista sua imprescindibilidade para o restabelecimento da sua qualidade de vida, conforme relatórios médicos contundentes, atestados por profissionais da área médica (fls. 17/23). Apelação improvida." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput , 93, inciso IX, 161, incisos I e VI, e 167, incisos I e IV, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10447060019869005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 195): “DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IMPARCIALIDADE - UTILIZAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO PRATICADO À ÉPOCA DA PERDA DA POSSE - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece que, em caso de desapropriação, a indenização deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o magistrado na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada a existência de vício que o macule, como na hipótese em julgamento. - Os juros de mora, no montante de 6% ao ano, somente são devidos a partir do dia 1º. de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença que fixa o valor da indenização, consoante determina o artigo 15-B, do decreto-lei 3.365/41." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 213). No recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese (eDOC 1, p. 227-228): “A indenização deve ser justa, do ponto de vista que confira ao proprietário o valor real do bem expropriado. A decisão atacada acatou in totum o laudo pericial elaborado nos autos. Entretanto, o ilustre expert não realizou a adequada avaliação do imóvel. Destarte, para chegar ao valor da indenização proposto no laudo, o perito considerou o cálculo da indenização foi realizado levando-se em consideração as condições de terreno existentes na data da perícia, enquanto que o correto seria a análise do valor do imóvel na data da efetiva ocupação, justificando-se o acréscimo de aproximadamente 300% entre o valor oferecido e o valor fixado pela perícia." A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 1, p. 238). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 197-200): “A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção estatal na propriedade, por meio da qual o Poder Público toma a propriedade de um bem de seu titular, vinculando-a a alguma necessidade, ou ao interesse público. (…) Nesse contexto, muito embora a decisão não se vincule à conclusão do laudo técnico (CPC, art. 436), infere-se que, no caso, o perito oficial examinou as variadas condições atinentes ao bem desapropriado, para chegar ao valor do imóvel abrangido pelo decreto expropriatório - R$44.194,10 (fls. 93/103). O DER alega que o valor apurado pelo referido laudo não pode prevalecer, porque o perito considerou os valores de mercado praticados no momento de sua elaboração, e não o valor do metro quadrado à época da desapropriação. Equivoca-se o autor, porque, de acordo com as explicações do perito, o valor do metro quadrado utilizado na avaliação do imóvel dos réus, qual seja, R$1,12, está condizente com o valor do metro quadrado utilizado em acordos firmados com outros expropriados à época em que as áreas começaram a ser utilizadas e as obras se iniciaram, e com o valor apurado, nesse mesmo período, em outros processos desapropriatórios. Basta a leitura das explicações lançadas pelo perito às fls. 97 e 113/114, para constatar que o mesmo não considerou o valor do metro quadrado praticado no momento da elaboração do laudo. Assim, a justa e prévia indenização, determinada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIV), deverá ser lastreada no valor aferido pela perícia judicial, conforme corretamente determinado pelo sentenciante." Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. desapropriação indireta. Violação do princípio do devido processo legal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A violação do princípio do devido processo legal, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 3. A Corte reconheceu a ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido." (ARE n. 782.974-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.6.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/15). Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, IV, “a", da Constituição Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21613204020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 07/01/2015, quarta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ". Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do acórdão impugnado em sede recursal extraordinária em 18/12/2014, quinta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso contra o julgamento emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recaiu no dia 02/01/2015, sexta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de os ora interessados deduzirem o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, ‘in albis', do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ‘ex officio' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. " ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RE - 0603080152014801007050002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre que, em síntese, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de serviço extraordinário, considerando “ser fato incontroverso que a parte reclamante, que deveria laborar em regime de 30 (trinta) horas semanais, aplicável aos agentes de endemias, trabalhou 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo um total de 10 (dez) horas extras por semana durante a contratação". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à espécie e o quadro fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, mencionem- se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 784.639/SE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 831.859/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/4/11). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Discussão acerca da jornada de trabalho, do pagamento de horas extras e de repouso semanal remunerado aos servidores submetidos ao regime de compensação. 5. Regime disciplinado por legislação local (leis 7/99 e 552/93 do município de Rancharia/SP). 6. Incidência da Súmula 280. A ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 678.131/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/13). Em caso análogo, a seguinte decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes , o qual trata de tema idêntico ao dos autos: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, cuja ementa reproduzo a seguir: ‘A RECLAMANTE FOI SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, ADMITIDA ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, EM CARÁTER PROVISÓRIO. FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POR ISTO, A PARTE RECLAMANTE REQUEREU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DEZ HORAS TRABALHADAS A MAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ATÉ DA DIGNIDADE DA PESSOA, COM REFLEXO EM VERBAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. A SENTENÇA ACOLHEU OS PLEITOS DA RECLAMANTE, TANTO SOBRE A DIFERENÇA DE HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 50%, QUANTO SOBRE O REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EM SÍNTESE, EXPONDO QUE A RECLAMANTE SABIA DESSA CARGA HORÁRIA QUANDO SE SUBMETEU À SELEÇÃO E INGRESSOU NO CARGO. ABORDOU TAMBÉM QUE O MUNICÍPIO TEM AUTONOMIA PARA GERIR AS CONTRATAÇÕES E QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITOS DIFERENCIADOS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROCEDENTE. CONFORME MENCIONADO NA SENTENÇA, A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS, HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. O STF JÁ DECIDIU QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO (ARE 63.104 AGR REL. MIN, AYRES BRITO, 2º TURMA, DJE 19/03/2012), SOBRE AS HORAS SEMANAIS, BASTA OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE. O PRÓPRIO MUNICÍPIO RECONHECEU ESSE DIREITO, AINDA QUE A DESTEMPO, POIS RETIFICOU OS EDITAIS FAZENDO CONSTAR, POSTERIORMENTE, CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS, E A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/209 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECLAMADO, JÁ PREVIA, ANTES DA CONTRATAÇÃO, A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.09/95 (sic), COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS EM 15 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, EM VISTA DA NATUREZA DA CAUSA, DO ESTUDO E DO TRABALHO REQUERIDOS E DO TEMPO PARA SUA EFETIVAÇÃO.' Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos arts. 37, IX; e 195, § 5º, ambos do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o art. 198, § 5º, da Constituição delegou à lei federal dispor sobre o regime jurídico do plano de carreira e sobre a regulamentação das atividades dos agentes de combate às endemias. Por sua vez, aponta que o art. 11º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350/2006, previu a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sustentando ser este, e não a lei municipal, o preceito legal que deveria reger a contratação da recorrida. Invoca, ainda, o art. 37, IX da Constituição Federal, sustentando que “o edital regulador do concurso e o contrato de trabalho do Município de Rio Branco/AC, prevendo jornada de 40 horas semanais, regularam a lei municipal que estabeleceu os casos de contratação temporária de agentes de endemias, que, por sua vez, necessitavam de tempo integral para coibir a epidemia de dengue local, que justificava suas contratações" . Decido. Na espécie, verifico que o acórdão recorrido, ao examinar a Lei Municipal 1.795/2009, bem como os fatos e provas dos autos, entendeu que a parte recorrida deveria ser enquadrada no seu regramento, beneficiando-se da jornada semanal de 30 horas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão impugnada: ‘A RECLAMANTE (…) FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. (…) A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS, HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. (…) BASTA OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE.' Assim, dissentir do acórdão recorrido demandaria a prévia análise e interpretação da referida legislação local (Lei Municipal nº 1.795/2009), o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, a teor do Enunciado 280 da Súmula desta Corte, uma vez que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Além disso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela via do apelo extremo, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Servidor público. Gratificação. Direito à percepção. Discussão. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido'. (ARE-AgR 791.662, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.3.2014) Por fim, ressalta-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido, cito o AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC)" (ARE 898635/AC, DJe de 31/8/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00069995320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 149, § 1º, 150, I, e 195, II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuno transcrever a ementa do acórdão recorrido: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Inativos da antiga VASP. Suspender descontos de contribuição previdenciárias previstas pela LC nñ 95/03, uma vez revogada pela LC nº 1.012/07. Descabimento. Aplicação do art. 9º da LV nº 1.012/07. Referida norma não distingue empregados públicos de servidores públicos. Todos compõem a categoria de “Aposentados do Estado" . Ordem denegada. Precedentes. Recurso não provido " Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ARE 1049318/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 05.06.2017, ARE 977960/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 03.03.2017, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA VASP. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUIÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 943/2003 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO." Colho ainda os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PERÍODO DECORRIDO ENTRE APOSENTADORIA PELO INSS E EXONERAÇÃO PELA VACÂNCIA DO CARGO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessária a interpretação da legislação local aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental provido, para negar seguimento ao recurso extraordinário da parte contrária." (RE 669645 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. 3. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280/STF 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 736611 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00440). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201251010076402 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (eDOC 2, p. 14): “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível e remessa necessária, oriunda de sentença proferida em ação comum pelo rito ordinário objetivando o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos públicos de enfermeira que a autora exerce junto ao Hospital Federal de Nova Iguaçu e junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - UFRJ. II. Com efeito, o art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela EC n° 34/2001, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. III. In casu , os documentos carreados aos auos comprovam que a autora exerce o cargo de enfermeira junto so Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, desde 11/07/1983, com carga horária de 30hs semanais, distribuídas em regime de plantão de 12x60, de 07:00hs às 19hs, e junto ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, desde 12/12/2002, com carga horária efetiva de 30 (trinta) horas semanais, as quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço com a Administração. IV. Inaplicabilidade do o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, de D.O.U. 21/09/2005, porquanto a cumulação de dois cargos públicos aos profissionais de saúde é a estes é assegurada pela Lei Maior. V. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas." No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 7º, XIII, e 37, XVI, “c", da Constituição Federal e 17, §§ 1º e 2º, do ADCT. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em suma (eDOC 4, pp. 3/4): “No caso em tela, a existência da chamada repercussão geral é evidente, posto que flagrante a interpretação equivocada produzida pelo acórdão regional, com flagrante desrespeito aos dispostos nos arts. 7º, XIII e 37, XVI, c , da Constituição da República, art. 17, §§ 1º e 2º, do ADCT. A manutenção do acórdão recorrido trará sérios riscos à ordem jurídica, além do indesejável efeito multiplicador, tendo em vista os muitos outros processos semelhantes que poderão ser influenciados com a interpretação equivocada procedida pela Corte de origem. Resta comprovada, em poucas linhas, a existência de questões relevantes, do ponto de vista jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa e o interesse exclusivo das partes." É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04011262320138230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RORAIMA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDA E PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDO E PROPORCIONAL E RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS TÉRMINO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 705.140/RS E 863.125/MG. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Afasto a preliminar suscitada pelo Município de Boa Vista, tendo em vista que o pedido de indenização de verbas rescisórias é plenamente possível, não havendo impedimento legal. Quanto ao mérito, observa-se a orientação vinculante “1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2o). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705.140). Ademais, os efeitos de tal julgamento foram estendidos à contratação temporária, nos seguintes termos: "(...) Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rei. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 863.125 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015). O caso revela que houve a contratação temporária já declarada nula. Manutenção da sentença no ponto. Os efeitos de tal declaração, todavia, devem seguir os precedentes vinculantes citados. Ocorre que o autor não requereu saldo de salário ou o levantamento do FGTS nesta ação, mas sim recolhimento do FGTS, férias vencida e proporcional, e décimo terceiro salário vencido e proporcional. Portanto, as verbas rescisórias requeridas nesta ação não são devidas ao demandante. Reforma da sentença na parte que defere o pagamento das verbas rescisórias requeridas na exordial. Voto, pois, pelo provimento do recurso interposto, no sentido de reformar a sentença exarada quanto à concessão das verbas rescisórias, mantendo a decisão quanto à declaração de nulidade do contrato e ao recolhimento do FGTS." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, 37, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o Plenário desta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 705.140/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , concluiu que, não obstante a Constituição Federal de 1988 cominar nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, essas contratações não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Esse julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido" (DJe de 4/11/14). Por outro lado, a Turma de origem entendeu que o pedido de levantamento do FGTS não estava abrangido pelos pedidos realizados pela autora, consignando, nesse ponto: “Ocorre que o autor não requereu saldo de salário ou o levantamento do FGTS nesta ação, mas sim recolhimento do FGTS, férias vencida e proporcional, e décimo terceiro salário vencido e proporcional." Assim, diante dessa conclusão, impossível acolher o pleito da recorrente de levantamento do montante do FGTS, sob pena de julgamento ultra petita . Não procede, igualmente, o pedido de redução do valor da verba honorária fixada na origem, haja vista que o apelo extremo, nesse ponto, não aponta o dispositivo constitucional eventualmente contrariado pela Corte local. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 239956201460900 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: GOIÁS DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 13.5.16. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PHS. DEAPROVAÇÃO. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.- TSE Nº 23.406/2014. NÃO PROVIMENTO. Julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos. Precedentes. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. Agravo regimental a que se nega provimento." Não houve embargos de declaração. O recurso extraordinário ampara-se em pretensa violação aos arts. 5º, inciso II e 16 da Constituição da República. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, vale ressaltar que os arts. 5º, inciso II e 16 da Lei Fundamental, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não cuidou das referidas normas, as quais também não foram objeto de embargos declaratórios por parte do recorrente. Incidem, pois, na espécie, os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à compatibilidade do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014 com a legislação eleitoral e a ocorrência de alteração do processo eleitoral pelo referido dispositivo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.504/97 e o Código Eleitoral (incidência da Súmula nº 636/STF). Ademais, importa dizer que a análise da extrapolação do ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não configura questão constitucional. Eventual ofensa à Carta Política, portanto, acaso existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL. ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR DA JUSTIÇA ELEITORAL, EM FACE DA LEI 9.504/1997 E DO CÓDIGO ELEITORAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE nº 1.001.471/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/12/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."(ARE nº 965.707/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/9/16). “DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 24.4.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE nº 959.996/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 22/8/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso . Não se aplica o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que não houve fixação de honorários pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017 Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00018533620098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE ORA AGRAVANTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, ‘O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.' Inexistindo, no caso concreto, Lei local a regulamentar o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do município/promovido, e sendo inviável a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por não se tratar de lei editada pelo ente ao qual pertence a servidora, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo da parte, com fulcro no art. 557, caput, CPC, por estar a súplica recursal em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves , a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema em questão: ARE nº 1.032.767/PB, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/3/17; ARE nº 1.029.321/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/3/17; ARE nº 846.593/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/11/14; ARE nº 781.809/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 19/9/14. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00191764720098260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ EXECUÇÃO FISCAL POR MULTA AMBIENTAL – EMISSÃO DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS NA ATMOSFERA, A OCASIONAR INCÔMODO AO BEM-ESTAR PÚBLICO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUE FOI APRECIADO TANTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO QUANTO POR ESTE ACÓRDÃO – EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE NÃO SER RESPONSÁVEL PELAS EMISSÕES IRREGULARES – INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇAO E DA PREVENÇÃO – APELO DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL SE CONFERE PROVIMENTO. " A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , com relação à alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. " ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. " ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. " ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo " –  teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) " ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ): “ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...). " ( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes. " ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relat
Origem: ARE - 00191363820118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - Aposentados da extinta FEPASA - Pretensão à imediata implantação em folha de pagamento do valor correspondente ao salário devido para a classe salarial 605 da estrutura de cargos e salários - Sentença de improcedência - Decisório que merece subsistir - Descabe à Fazenda Estadual realizar a implementação pretendida, cuja obrigação se resume em promover a complementação de aposentadorias e pensões pagas pelo INSS - Indispensável, destarte, o prévio reconhecimento do direito à diferença reclamada, decorrente da estrutura salarial definida no Plano de Cargos e Salários, com a consequente revisão do valor do benefício pago pelo INSS - Somente ao final poderá ser pleiteada, em face da Fazenda Pública, possível majoração na complementação a cargo desta - Precedentes desta E. Câmara - Recurso não provido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, incisos V e VI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(...) Leitura da inicial dá conta de que a pretensão dos autores é a implementação do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1988, cuja estrutura tem por base o piso salarial da categoria (dois salários mínimos e meio), de molde a manter permanentemente uma diferença média de 13% entre as classes. Diante disso, o pleito inicial não podia mesmo vingar, porquanto descabe à Fazenda Estadual realizar a implementação pretendida, já que tem a obrigação tão-somente de promover a complementação de aposentadorias e pensões pagas pelo INSS. Pertinentes, aliás, os fundamentos contidos no voto condutor do V. Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n 0 0023050-13.2011.8.26.0053, em que foi Relator o eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, com assento nesta E. Oitava Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, os quais, desde logo, passam a integrar este voto como razões, de decidir: (…) Registre-se, outrossim, que por força da incorporação da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), o que se deu através do Decreto nº 02.502, de 18 de fevereiro de 1998, esta última encarregou-se de todas as obrigações da incorporada, quer de natureza mercantil, quer trabalhista; em razão do disposto nos Decretos n°s 24.800/86 e 24.938/86, na Lei n° 9.343/96 e no instrumento particular celebrado entre RFFSA e o Governo do Estado de São Paulo, a Fazenda Estadual assumiu a obrigação de complementar os proventos dos aposentados e dos pensionistas da extinta FEPASA. A referida Lei Estadual nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, em seu art. 40, §§ 1º e 2º, deixou expressamente consignado o que segue: ‘ Art. 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Transporte. § 2º - Os reajustes dos benefícios das complementações e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo, na data base da respectiva categoria dos ferroviários.' E a Convenção pertinente ao período de 1995/1996 é esclarecedora ao estabelecer o piso salarial da categoria: (…)." Nessa conformidade, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 da Corte. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 890.071/SP-ED, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/10/15 - grifei). “Agravo regimental no agravo de instrumento. FEPASA. Abono. Extensão aos inativos. Possibilidade. Legislação local. Contrato Coletivo de Trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. Precedentes. 1. O abono concedido aos ferroviários em atividade é extensível aos aposentados e pensionistas da FEPASA. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional local e dos termos firmados no referido Contrato Coletivo de Trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/ STF. 3. Agravo regimental não provido." (AI nº 587.222/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 25/8/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Matéria circunscrita à análise de norma infraconstitucional. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Em regra, ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 670.752/ MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 24/4/08); Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte no exame do RE nº 610.223/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie , onde-se concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado: “EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL''. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03207764520148240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – PROFESSORA ESTADUAL – ATIVIDADES EM SALA DE AULA LIMITADAS A DOISA TERÇOS DA CARGA HORÁRIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008 (LEI DO PISO) – SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA DE USUFRUIR 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO COMO HORA ATIVIDADE. ‘ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO º DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16/07/2008. CARGA HORÁRIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA JORNADA EM SALA DE AULA. CONDIÇÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE E QUALIDADE DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.' (TJSC, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM Nº 2014.011899-1, DA CAPITAL, REL. DES. NEWTON TRISOTTO, J. 19/08/2015). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DAS AUTORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. ‘INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA PELO ENTE ESTADUAL DA JORNADA INTRACLASSE (2/3) E EXTRACLASSE (1/3), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA EFETIVA SOBREJORNADA. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART. 333, I, CPC). ‘(TJSC, AC N. 2015.064501-3, REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, DA CAPITAL, J.16/2/2016)." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 25º, § 1º, 39, 60, inciso I, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea “ c ", e 169, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 25º, § 1º, 60, inciso I, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea “ c ", e 169 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, esta Corte, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Relator o Min. Joaquim Barbosa , reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, bem como reservou o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O acórdão desse julgamento restou assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse . Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (ADI 4.167/DF, Rel. o Min. Joaquim Barbosa , Plenário, DJe 27/4/2011 – grifo nosso). Opostos embargos de declaração, esta Corte ainda modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso instituído somente produziria efeitos a partir de 27/04/2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. Dessa orientação, não divergiu o acórdão recorrido. Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente