Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: 20120060003000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 5, p. 67-68): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS CONCOMITANTES EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FISCAL. DA APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: MULTA ARBITRADA EM 200%. EFEITO CONFISCATÓRIO REPELIDO PELO ART. 150, IV, DA CF/88. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, COM OS CRÉDITOS GERADOS PELA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. REGIME PRÓPRIO DO ICMS (ART. 155, §2°, I, DA CF/88). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DA APELAÇÃO DE O. P. COMERCIAL LTDA: ADEQUAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE EVENTOS APURADOS E AS INFRAÇÕES APONTADAS. PROCEDIMENTO DEVIDAIi4ENTE RESPALDADO DESDE O PROCESSO AD9INISTRATIVO FISCAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." No recurso extraordinário (eDOC 5, p. 90-101), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e 97, do Texto Constitucional. Sustenta-se que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 64, I, “a", da Lei Estadual nº 6.968/1996, violou a cláusula de reserva de plenário. Alega-se afronta ao devido processo legal, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu os vícios no auto infracional, mas reputou eficaz o documento. A Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 24). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no ARE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 861767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso (fls. 273-288, vol. II, oriundo do STJ) na afronta ao art. 37, § 4°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.429/92) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Improbidade administrativa. Conduta enquadrada na Lei 8.429/1992. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 965224 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.04.2017.) Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nessa quadra: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 952585 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.08.2016.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora Origem: AREsp - 861767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos, etc. Ante o parcial provimento do recurso especial da parte recorrente Moacir de Paula Miola (AResp 861.767-SP, vol. II , pg. 171-180), pelo Superior Tribunal de Justiça, para indeferir a conversão da pena de perda da função em cassação de aposentadoria, julgo prejudicado o presente recurso (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00113429820144013800 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Ao apreciar a ação originária 1.569, o STF entendeu que a matéria ali tratada era de interesse de toda a magistratura e fixou sua competência para apreciá-la, por se tratar de ação coletiva, cujo polo ativo era titularizado por uma entidade de classe, o que não ocorre neste caso. Por outro lado a matéria sob debate é especifica e singular. A discussão limita-se a apreciar interesse individual da parte autora, relativa ao fato de que faria jus a receber ‘ ajuda de custo e indenização de transporte de mobiliário por ocasião de sua mudança de residência em virtude de nomeação no cargo de Juiz Federal Substituto, sem desconto de imposto de renda e de contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória. ' A hipótese é de aplicação, por analogia, das Súmulas 279, 286 e 322, todas do STF." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência das Súmulas nº 279, 286 e 322 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ante o exposto não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006157382 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE RETROATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. 1. Conforme o teor do ato administrativo publicado em 05/11/2013, os efeitos atribuídos à promoção da parte autora surgem a partir de sua edição/publicação. 2. Já restou sedimentada a orientação de que a atribuição de efeitos retroativos à promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo. Súmula 42 da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME." Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem seria imprescindível a análise de normas infraconstitucionais de âmbito local e do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 10.961/1992 E DECRETO ESTADUAL N. 36.033/1994. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 853.465/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/4/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DECRETO 30.476/1981. 1. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AS RAZÕES DO APELO EXTREMO NÃO SE VOLTAM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário, conforme a Súmula 280/STF. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura o alegado cerceamento de defesa. Logo, não cabe falar em afronta à Carta Magna de 1988. 3. É de se aplicar a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Agravo regimental desprovido. (RE nº 612.769/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe 15/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 10.961/92 e Decreto 36.033/94). Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais. III – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI nº 803.599/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/11/10). Anote-se, também, a seguinte decisão monocrática que trata de tema análogo ao versado nos presentes autos: ARE nº 788.553/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/12/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006314603 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora, servidor público da Brigada Militar, em receber o abono permanência no valor correspondente a sua contribuição previdenciária, a contar da data em que implementou as condições para aposentadoria voluntária e optou pela permanência no serviço ativo. 2. De efeito, o abono permanência - que equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor - decorre de ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais. Ressalto, então, que da leitura da referida alteração constitucional se depreende que a legislação somente exige que o servidor opte por permanecer em atividade, tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, e conte com tempo de contribuição igual ou superior a vinte e cinco/trinta anos, nada mencionando acerca de idade mínima e da necessidade de pedido administrativo prévio para a concessão do benefício. 3. No entanto, essa orientação tem sentido quando das disposições da Lei Complementar nº 51/85 aos servidores da polícia civil, hipóteses diversa dos autos. 4. Não obstante tenha o autor/recorrente implementado os requisitos do artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, que autorizam sua transferência para a reserva, a pedido, e tenha optado por permanecer na ativa, a pretensão relativa ao percebimento do abono de permanência não encontra supedâneo legal, na medida em que integrante do quadro de servidores militares. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , e 40, §§ 4º e 19, inciso I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Estadual nº 10.990/97). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 73/2004 E LEI 6.513/1995. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 834.913/MA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 26/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 821.439/RS- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 627.100/MA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/2/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência, previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 700.697/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/8/13). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo, por oportuno, o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , em caso idêntico ao presente, nos autos do ARE nº 986.320/RS (DJe de 16/8/16), que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: ‘ PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora, servidor público da Brigada Militar, em receber o abono permanência no valor correspondente a sua contribuição previdenciária, a contar da data em que implementou as condições para aposentadoria voluntária e optou pela permanência no serviço ativo. 2. De efeito, o abono permanência - que equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor - decorre de ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais. Ressalto, então, que da leitura da referida alteração constitucional se depreende que a legislação somente exige que o servidor opte por permanecer em atividade, tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, e conte com tempo de contribuição igualou superior a vinte e cinco/trinta anos, nada mencionando acerca de idade minima e da necessidade de pedido administrativo prévio para a concessão do beneficio. 3. No entanto, essa orientação tem sentido quando das disposições da lei Complementar nO51/85aos servidores da polícia civil, hipóteses diversa dos autos. 4. Não obstante tenha o autor/recorrente implementado os requisitos do artigo 105 da Lei Complementar Estadual nO 10.990/97, que autorizam sua transferência para a reserva, a pedido, e tenha optado por permanecer na ativa, a pretensão relativa ao percebimento do abono de permanência não encontra supedâneo legal, na medida em que integrante do quadro de servidores militares. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME'. (eDOC 7, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 40, § 19, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o direito à percepção de abono de permanência, conforme dispõe o art. 40, § 19 da Constituição Federal. Aduz que o acórdão recorrido, ao conferir interpretação restritiva ao § 19 do art. 40, da Constituição Federal, conferiu tratamento desigual a servidores públicos na mesma situação. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual n. 10.990/97) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o benefício pleiteado não se estende a servidores militares. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘ Conclui-se, portanto, a partir das disposições do art. 42, 91°, que não estendem aos militares o direito ao percebimento da gratificação contida no 919 do art. 40, no caso, o abono permanência. Em outro dizer, não obstante o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos nas disposições de regulamento próprio (art. 105 da Lei nO10.990/97), em se tratando de policial militar, não lhe alcança o benefício postulado, destinado aos Servidores Civis'. (eDOC 7, p. 7) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 73/2004 E LEI 6.513/1995. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI-AgR 834.913 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 26.5.2015) ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento'. (RE-AgR 627.100, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 3.2.2014 ) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF)." Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.040.541/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/5/17; ARE nº 1.035.683/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/4/17; ARE nº 995.994/RS, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 6/10/16; e ARE nº 995.997/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 27/9/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01320179720178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 1): “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. RETROATIVIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DO TJRS. 1. Não merece prosperar a intenção de ver atribuído efeito retroativo a promoção de servidor público, por ser ato discricionário do Poder Executivo. 2. Não pode o Poder Judiciário fazê-lo, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do TJRS. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME." Os embargos de declaração não foram acolhidos (eDOC 6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que o acórdão recorrido “afronta a legislação aplicável à espécie, bem como contraria a jurisprudência das cortes superiores sobre o tema, não podendo a ilegalidade perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul ser chancelada pelo Poder judiciário" (eDOC 7, p. 3). A Primeira Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 280, 282 e 636 do STF (eDOC 9). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a Turma Recursal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, com fundamento em sua jurisprudência asseverou a ausência de previsão da concessão de efeito retroativo ao ato de promoção, inexistindo, assim, o direito às diferenças remuneratórias pretéritas (eDOC 5, p. 3). Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 781977 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 459701 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 20.4.2012) Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, § 11, do mesmo Código. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 14702220115100020 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÕES REITERADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ADCT. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento ante a ocorrência de violação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como mero corolário da determinação e dos fundamentos expendidos pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º AgR-RE-838.648-DF, que, negando provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, manteve a decisão monocrática por meio da qual, reconhecendo-se o direito dos servidores não concursados à estabilidade prevista nos artigos 41 da Constituição da República e 19 do ADCT, foi determinada a remessa dos autos à Primeira Turma do TST para prosseguir no julgamento do Recurso de Revista. 2. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÕES REITERADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORES NÃO CONCURSADOS. DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ADCT. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. No presente caso, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n.º RE-838.648-DF, mediante decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os conselhos de fiscalização de profissões revestem-se da natureza jurídica de autarquias federais, sendo patente o reconhecimento do direito dos servidores não concursados à estabilidade prevista nos artigos 41 da Constituição da República e 19 do ADCT. 2. Resulta afastado, daí, o fundamento de que se valera esta Primeira Turma para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, no sentido de que os empregados dos conselhos profissionais não têm direito à estabilidade assegurada nos artigos 41 da Constituição da República e 19 do ADCT. 3. Nesse contexto, resulta configurada a afronta ao artigo 19 do ADCT, considerando tratar-se de fato incontroverso que o reclamante ingressou, sem concurso público, nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal em 20/7/1978, sendo demitido sem justo motivo em 28/6/2010. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Anote-se, outrossim, que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a lide amparado nas normas constitucionais suscitadas no recurso de revista e nos termos da decisão anteriormente proferida por esta Suprema Corte, onde ficou assentado que, “tratando-se os conselhos de fiscalização de profissões de autarquias federais, é patente a aplicabilidade do instituto da estabilidade prevista nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, este especificamente aos servidores não concursados e em exercício já pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988". Sobre o ponto, destaca-se a seguinte passagem do acórdão atacado: “Conforme relatado no acórdão anteriormente prolatado por esta Turma às pp. 320/334 do eSIJ, o reclamante interpôs agravo de instrumento à decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, uma vez não atendido qualquer dos pressupostos intrínsecos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquela oportunidade, sustentou o reclamante que fora contratado pelo reclamado em 1978, razão suficiente para ter direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Asseverou que sua dispensa foi arbitrária, porquanto não houve o devido processo administrativo para apuração de eventual irregularidade, além da inexistência de motivação para a ruptura contratual. Alegou que o reclamado possui natureza jurídica de ente público e, portanto, deve observar os princípios regentes da Administração Pública. Renovou a alegação de afronta aos artigos 5º, 37, caput, II, 39 e 41 da Constituição da República, 19 do ADCT e 3º da Lei n.º 9.962/2000 e reforço a tese de configuração do dissenso jurisprudencial." Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi suscitada pelo autor desde o ajuizamento da ação (fl. 6). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01318923220178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. RETROATIVIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DO TJRS. 1. Não merece prosperar a intenção de ver atribuído efeito retroativo a promoção de servidor público, por ser ato discricionário do Poder Executivo. 2. Não pode o Poder Judiciário fazê-lo, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do TJRS. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei n.º 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME." Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem seria imprescindível a análise de normas infraconstitucionais de âmbito local e do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 10.961/1992 E DECRETO ESTADUAL N. 36.033/1994. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 853.465/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/4/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DECRETO 30.476/1981. 1. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AS RAZÕES DO APELO EXTREMO NÃO SE VOLTAM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário, conforme a Súmula 280/STF. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura o alegado cerceamento de defesa. Logo, não cabe falar em afronta à Carta Magna de 1988. 3. É de se aplicar a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Agravo regimental desprovido. (RE nº 612.769/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe 15/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 10.961/92 e Decreto 36.033/94). Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais. III – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI nº 803.599/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/11/10). Anote-se, também, a seguinte decisão monocrática que trata de tema análogo ao versado nos presentes autos: ARE nº 788.553/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/12/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00127035220108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 109): “ANULATÓRIA Contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial. Conjunto habitacional. Imposição de multa contratual e ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos furtos e ações de vandalismos na vigência do pacto. Inadmissibilidade diante do desrespeito às garantias da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo. Impõe- se anular o procedimento administrativo, sem prejuízo de que outro seja realizado com observância da plenitude de defesa. Invertidos os encargos de sucumbência. Recurso provido." No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 2º da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se (eDOC 3, pp. 134/135): “Ao observar o caso em análise, nota-se claramente que a matéria ora debatida oferece repercussão geral, uma vez que se trata de regras de procedimento administrativo sancionatório, instaurado com a finalidade de aplicação das penalidades cabíveis em virtude do inadimplemento de obrigações inseridas em contratos administrativos, passível de incidência sobre todos os administrados que contratem com a Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a necessidade de manifestação deste Pretório Excelso acerca do tema, afastando qualquer interpretação capaz de macular os postulados constitucionais que regem a matéria, como se observa in casu , pois, em caso contrário, instalar-se-á grande insegurança jurídica quanto à atuação da Administração. Além disso, cumpre ressaltar que o julgado ora impugnado evidencia patente inobservância ao corolário constitucional da separação dos poderes, uma vez que abarca em seu bojo uma inadmissível ingerência em atividade exclusivamente de competência do Poder Executivo, extrapolando os limites do controle dos atos administrativos que é conferido ao Poder Judiciário pela Carta Republicana de 1988. Outrossim, também repercute a questão relativa à interpretação quanto à aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, posto que, de modo equivocado, o MM. Juízo de origem entendeu que a "simples" abertura de prazos para defesa não obedecem a estes postulados. Portanto, está cristalinamente evidenciada a repercussão geral que recai sobre o tema ora submetida ao crivo dos Eminentes Ministros integrantes desta Suprema Corte, em vista da imensa relevância política e social que emana do tema, ante os indubitáveis efeitos que surte sobre toda a sociedade e sobre a Administração Pública, nos exatos termos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil e do artigo 322, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal." É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201300010019027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. In casu , foi realizado concurso público para provimento do cargo de Fisioterapeuta, no Território Chapada das Mangabeiras, composto pelo município de Corrente/PI, dentre outros, tendo a impetrante sido aprovada em 1º (primeiro) lugar. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo o prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. Ocorre que, conforme demonstra o documento de fI. 30, restou comprovada a contratação temporária de Fisioterapeuta para o desempenho da mesma função no município de Corrente/PI. 2. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem fisioterapeutas e não aprovados em concurso público (fato não contestado pelo impetrado), houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata aprovada em concurso público, adquire a impetrante o direito à nomeação. Precedentes do STF. 3. Concessão da segurança." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, caput e inciso III , 84, parágrafo único, incisos II e VI, e 102, incisos V, VI e X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 84, parágrafo único, incisos II e VI, e 102, incisos V, VI e X, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). No tocante a alegada violação do princípio constitucional da legalidade, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ademais, o acórdão recorrido consignou, expressamente, que a impetrante “foi devidamente aprovada em concurso público, dentro do número de vagas" e que “restou comprovada a contratação temporária de Fisioterapeuta para o desempenho da mesma função do município de Corrente/PI", restando caracterizada a “preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado". Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2014. Divergir da conclusão da Corte a quo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ." Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE nº 880.946/PI-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 812.169/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A contratação temporária com suposta infração à vedação de preterição de vaga, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 705.459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/10/2013, e ARE 782.696-AgR, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20/2/2014. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONCURSO PÚBLICO. NOVO CERTAME, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 783.421/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 15/5/14). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, no termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00012138920108080067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Washington Luiz Rodrigues interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c , da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO APELADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, INCISO III, ‘D', DO CPP. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A tese de negativa de autoria não se denota dos elementos probatórios carreados aos autos, razão pela qual não pode ser acolhida. Destarte, estando a decisão dos jurados em desconformidade com as provas coligidas os autos, principalmente em vista dos depoimentos testemunhais, impõe-se a submissão do Apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do que determina o artigo 593, inciso III, ‘d', do CPP. Recurso a que se dá provimento." (fl. 361 e-STJ) Os embargos de declaração opostos não foram providos. Em suas alegações, aduz o recorrente que “ao proferir o acórdão recorrido, a Câmara Julgadora minimizou a prova que corrobora a versão defensiva e anulou a sentença, prestigiando uma das versões verossímeis do fato, in casu, a versão acusatória, violando, assim, a soberania dos veredictos do Júri". Dessa forma, pugna pela manutenção do julgamento do Tribunal do Júri, o qual absolveu o réu. Examinados os autos, decido. O Tribunal a quo, ao decidir as questões ora suscitadas, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas ‘a', ‘b', ‘c' e ‘d', da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri. Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático- probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 1005302/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 7/3/17) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EVENTUAL VÍCIO NOS DEBATES OU NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Supostos vícios durante os debates no Tribunal do Júri ou na formulação dos quesitos aos jurados constituem matéria infraconstitucional e não implicam ofensa, salvo, se o caso, reflexa, ao princípio da soberania dos veredictos consagrado no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AI nº 83711/PR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/5/12) “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, c, e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI nº 662918/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 7/5/10) Registre-se ainda que, para se chegar a entendimento diverso ao adotado pelas instâncias de origem, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE nº 991950/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/12/16) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA ‘C' DO INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea ‘c' do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos (relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido." (AI nº 709068/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJe de 17/4/09) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido" (RE nº 626.436/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/6/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150146890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Vanessa de Oliveira Ferreira, Geane Rodrigues Regis, Andreza Baracho dos Santos e Prússio Mendes interpõem agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA POR CONCURSO DE PESSOAS (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DO EXTORQUIDO NA FASE INQUISITIVA, EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESTEMUNHAS QUE RETIFICAM A VERSÃO APRESENTADA PELO EXTORQUIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA BASEADO EM SUA INÉRCIA. CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (fl. 431 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, os agravantes sustentam, em suma, que não haveria provas suficientes para embasar a condenação pois teriam sido condenados com base somente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Por fim, aduzem ausência de fundamentação idônea na fixação da reprimenda. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do que querem fazer crer os agravantes, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido" (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido" (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Ademais, é imperioso afirmar que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Outrossim, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Já em relação à fixação da pena, cumpre também registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei). Por outro lado, qualquer conclusão contrária demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. ROUBO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 964.437/MG- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/16) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal. Revisão criminal. Crimes de extorsão mediante sequestro, roubo e porte ilegal de arma. Pleito de reconhecimento da competência da Justiça Federal. Condutas criminosas que não lesionam bem, serviço ou interesse da União. 3. Feito que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 808.723/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 30/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI nº 822.459/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúci a, DJe de 24/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50160067620144047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Esta Corte, ao examinar os RREE nºs 855.178/SE e 566.471/RN concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. A primeira matéria corresponde ao Tema nº 793 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina “a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados". O segundo assunto, por sua vez, é relativo ao Tema nº 6 , que trata da “obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo". Ante o exposto, dou provimento ao agravo a fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1085800192013826010090012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Ademais, de fato, ao decidir da forma impugnada, o acórdão o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice , sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 910592014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Decido. O recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, não se observou o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelecia o artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado no dia 21 de janeiro de 2016, quinta-feira, e a petição do apelo extremo, todavia, foi protocolada somente em 10 de fevereiro de 2016, quarta-feira, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Ressalte-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990100626353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinários, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foram manejados agravos por Marcelo Aparecido dos Santos e Júlio Alberto de Oliveira. Nas minutas, sustentam que os recursos extraordinários reúnem todos os requisitos para admissão. Aparelhados os recursos na afronta aos arts. 5°, LV, 37, caput e V, e 97 da Constituição Federal, e na contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento dos recursos extraordinários, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos recursos veiculados na instâncias ordinárias, concluo que nada colhem os agravos. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013.) Noutro giro, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Lado outro, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido." Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Improbidade administrativa. Conduta enquadrada na Lei 8.429/1992. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 965224 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.04.2017.) Outrossim, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei municipal 106/05) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." (ARE 1000629 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 04.04.2017.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10062967620148260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CONCURSO PÚBLICO - Candidato classificado em seleção para cadastro de reserva - Encerramento do concurso, após 2 anos, sem prorrogação - Pretensão à obrigatoriedade de prorrogação e nomeação - Ato discricionário da Administração - Mera expectativa de direitos - Sentença denegatória da segurança Manutenção - Os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito e, assim, falta-lhes direito liquido e certo para exigir as nomeações, especialmente em caso de cadastro de reserva." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte é no sentido de assegurar o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE nº 598.099/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 3/10/11, de cuja ementa se extrai: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE vagas EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE vagas PREVISTAS NO EDITAL. dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos". Quanto ao aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame, restou assente nesta Corte que o candidato é mero detentor de expectativa de direito à nomeação , o qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Vide : “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. 4. Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (MS nº 31.790/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CADASTRO RESERVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VAGAS ATIVAS E NECESSIDADE MANIFESTA DE PESSOAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE QUADRO DE RESERVA – NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, que somente passa a existir se demonstrada a ocorrência de violação da ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores, que não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo." 5. Agravo regimental desprovido." (ARE nº 657.722/MG-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 3/5/2). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida." 3. Agravo regimental não provido." (ARE nº 649.046/MA-AGR, Relator o Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 13/9/12). No caso ora em apreço, o Tribunal de origem assim consignou quanto à situação fática dos autos: “O impetrante obteve a 1ª colocação no concurso público n° 001/2011 da cidade de Ribeirão Corrente, o qual não tratou de preenchimento imediato das vagas, mas sim para cadastro de reserva, no cargo de médico veterinário, conforme edital ao qual se rendeu (fls. 48). (…) No caso vertente, reitere-se, não se trata de concurso público realizado para preenchimento de vagas, mas apenas permanência em cadastro de reserva, ou seja, bem clara a expectativa para a assunção do cargo." Assim, não há como acolher a pretensão recursal, sendo certo, igualmente, que para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. Análise de norma legal. Ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE nº 724.409/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. Impossibilidade de análise de cláusulas de edital e de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE nº 684.298/CE, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. NÚMERO LIMITADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e das normas editalícias e, ainda, do reexame de provas (Súmula n. 279). Ofensa constitucional indireta. 2. Inadmissibilidade de inovação de fundamento no agravo regimental. Precedentes" (AI 598.675/SP- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004502820128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário mediante aplicação do regime da repercussão geral – Temas 339 e 660 (pág. 112 do doc. eletrônico 2). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do novo Código de processo Civil: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos " (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00261895220118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. AI 783.172. TEMA 276. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CPC - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA MERITÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO - MOTIVOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal, ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Tratando-se de servidor regido pelo regime estatutário e ausente o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos por lei, há de se manter decisão monocrática que acertadamente negou os pedidos de horas extraordinárias; adicional noturno; adicional de insalubridade; gratificação de atividades especiais e gratificação de risco de vida ao agente penitenciário. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, VI, XVI e XXII, 33, IV, 37, XIV, 39, § 3º, e 40, § 5º, da Constituição Federal e 17, caput , do ADCT. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , no que se refere ao adicional de insalubridade, destaca-se o seguinte trecho da decisão monocrática mantida pelo acórdão recorrido: “ Considerando-se, pois, que inexiste legislação local especificando os cargos, categorias, percentuais para fins de quantificação do pagamento do adicional de insalubridade, inviável sua implantação por ato do Poder Judiciário, sob pena de se imiscuir na seara legislativa e afrontar o princípio da legalidade. " (Doc. 2, fl. 32) Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. " (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997) Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015; e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. De outro lado, para divergir das razões do referido acórdão no tocante aos demais adicionais e gratificações, seria necessário o reexame das legislações infraconstitucionais locais aplicáveis à espécie (Leis 5.022/1988 e 12.832/1988 e Lei Complementar 58/2003 do Estado da Paraíba), bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito administrativo. Agente penitenciário. Regime de turnos (24 x 72 horas). Adicional noturno. Hora extra. Percepção. Discussão. Prequestionamento. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no julgamento do AI nº 783.172/MG, de minha relatoria, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa ao pagamento de adicional noturno para policiais civis que trabalham em regime de plantão, em virtude de sua natureza infraconstitucional. 5. Nego provimento ao agravo regimental. " (ARE 850.917-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/ STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (ARE 898.437-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/9/2015) Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca das Súmulas 279 e 280 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, o regime de plantão do agente penitenciário, quando sub judice a controvérsia sobre o direito à percepção de adicional noturno, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 783.172, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 276. O julgado restou assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “ Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela