Origem: ADI - 469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA Decisão : O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, na Constituição do Estado da Paraíba, do artigo 102; no artigo 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça"; do artigo 256; do artigo 257, § 5º, e, no § 6º, da expressão "com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços"; do artigo 279; da alínea b do inciso II do artigo 145, e, quanto à alínea c , deu interpretação conforme a Carta, ficando o preceito incólume quanto à Justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida. O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 104, XIII, b , para dar-lhe interpretação conforme a Carta da República e restringir a competência da Justiça estadual, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 273, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. A unanimidade, o Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação, relativamente à alínea b do inciso I do artigo 145, diante do novo texto da Lei da República. E também a unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, do artigo 7º; do artigo 16, incisos I e II; e do artigo 26, com ressalva de entendimento dos Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence. Relativamente ao artigo 34, § 2º, da Constituição estadual, o Tribunal projetou o seu exame para a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001. ão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que rejeitava a preliminar suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal, e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraíba, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão : Superadas as preliminares de prevenção e prejudicialidade da ação, o julgamento foi adiado por indicação do suscitante, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 21.10.2009. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio (Relator), para exame da preliminar suscitada pelo Ministro Edson Fachin da perda de objeto da ação quanto ao artigo 34, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. Decisão : Concluindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, assentou a perda de objeto da ação quanto ao art. 34, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba. Reajustou seu voto, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.05.2016. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PREJUÍZO. Uma vez suplantado, mediante novo preceito, o ato atacado na ação direta de inconstitucionalidade, cumpre declarar o prejuízo do pedido formalizado.