Diário de Justiça do Estado do Paraná 14/08/2017 | DJPR

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AUTORIZAÇÃO do aditamento do contrato celebrado com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA.-EPP, que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia e reparos no edifício do Fórum da Comarca de Laranjeiras do Sul, pertencente à Regional de Guarapuava PROTOCOLO Nº 0067431-19.2016.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente nas Cotas DEA- DE 2117531 e 2121076, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 2133504, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA.-EPP , que tem por objeto a execução de serviços comuns de engenharia e reparos no edifício do Fórum da Comarca de Laranjeiras do Sul, pertencente à Regional de Guarapuava, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 10/2016, originada pelo Pregão Presencial nº 03/2016, para que seja prorrogada data de início do prazo de execução dos mencionados serviços, a ser contado integralmente a partir da data da assinatura do respectivo termo aditivo, sem alteração no valor contratual, de acordo com artigo 104, inciso VI, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.608/07; II - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; III - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; IV - Publique-se. Em, 07 de agosto de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça .AUTORIZAÇÃO da contratação da empresa PJJ MALUCELLI ARQUITETURA LTDA, visando à adequação dos projetos complementares e demais elementos necessários à obra de construção do novo edifício do Fórum Criminal do Centro Judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PROTOCOLO Nº 0036184-83.2017.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente Parecer DEA- DPC 2079485, da Divisão de Projetos Complementares e no Parecer DEA-AJ 2120777, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, bem como diante do exposto pelo Diretor daquele Departamento: I - AUTORIZO a contratação da empresa PJJ MALUCELLI ARQUITETURA LTDA, pelo valor total de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), visando à adequação dos projetos complementares e demais elementos necessários à obra de construção do novo edifício do Fórum Criminal do Centro Judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, independentemente de medida licitacional, em face da inviabilidade de competição, consoante o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 e art. 33, da Lei Estadual n.º 15.608/2007; II - Ao FUNREJUS, para emissão da nota de empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as devidas providências; IV - Publique-se. Curitiba, 25 de julho de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça RETIFICAÇÃO do cronograma físico-financeiro, na forma mencionada no Parecer DEA-DE 2093877, do despacho SEI 1407779, DEFERIMENTO do pagamento dos custos referentes à administração local da obra, INDEFIERIMENTO do pedido de pagamento do segundo reajuste. PROTOCOLO Nº 0001817-67.2016.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 2093877 da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 2130578, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, os quais acolho, referentes ao Contrato nº 66/2015-DEA, que tem por objeto a construção do edifício do Fórum da Comarca de Mallet: I - RETIFICO o cronograma físico-financeiro, na forma mencionada no Parecer DEA- DE 2093877, para que seja utilizado o cronograma constante do documento SEI 2094083. II - RETIFICO o despacho SEI 1407779, que concedeu o primeiro reajuste ao Contrato, para que conste o valor de R$252.852,67 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista a glosa de R$1.290,86 (mil duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), decorrente da correção do cronograma físico-financeiro (SEI 2094083). III - DEFIRO o pagamento dos custos referentes à administração local da obra, devidos em razão da prorrogação do prazo de execução dos serviços, previstos na planilha orçamentária, no montante total de R$ 80.230,07 (oitenta mil, duzentos e trinta reais e sete centavos), com base no artigo 112 §3º da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - INDEFIRO o pedido de pagamento do segundo reajuste, com fulcro na cláusula décima segunda do Contrato nº 66/2015, tendo em vista a ausência de serviços pendentes de execução após a data base (19/01/2017). V - À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para o empenho do valor de R$78.939,21 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) , tendo em vista o aditivo de R$ 80.230,07 (oitenta mil, duzentos e trinta reais e sete centavos) e a glosa de R$1.290,86 (mil duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). VI - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; VII - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo VIII - Publique-se. Curitiba, 07 agosto de 2017 DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 33/2017-NUPEMEC Institui o Selo CEJUSC A PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições previstas no artigo 2º, inciso XV, da Resolução 13/2011-OE, alterada pela Resolução nº 59/2012-OE, CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a aplicação de métodos consensuais de solução de conflitos e reduzir o número de ações judiciais; CONSIDERANDO , ainda, a Estratégia Nacional de Não Judicialização, do Ministério da Justiça; CONSIDERANDO, por fim, a oportunidade de se projetar a responsabilidade judicial como um valor corporativo; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, o "Selo CEJUSC" de responsabilidade judicial. Parágrafo único. Os arquivos digitais dos selos a serem concedidos integrarão a presente Portaria, na forma anexa. Art. 2º O selo consiste numa certificação (outro, prata e bronze) concedida às empresas que se comprometerem a reduzir seu acervo judicial por meio da autocomposição, à razão do seguinte percentual: I - a certificação de excelência (OURO) será concedida à empresa que conseguir reduzir seu acervo de processos em mais de 70%; II - a certificação de satisfação (PRATA) será concedida à empresa que conseguir reduzir seu acervo de processos de 40% a 70%; III - a certificação de regularidade (BRONZE) será concedida à empresa que conseguir reduzir seu acervo de processos de 30% a 40%. Parágrafo único. Será considerado, para os fins deste artigo, o montante de processos incluídos no regime de "mutirão", nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Art. 3° A certificação será concedida por ato do Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante relatório emitido pela equipe responsável pela organização do mutirão no respectivo CEJUSC. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 11 de agosto de 2017.. Des LIDIA MAEJIMA 2° Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842522 Secretaria PORTARIA Nº 807/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por analogia às atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 49391-52.2017, resolve ao servidor MAGNO MARIO BAYER FILHO, matrícula nº 13666, licença- paternidade de 05 (cinco) dias, a partir de 19/07/2017, com fulcro no artigo 38 da Lei Federal nº 13.257/2016, no artigo 122 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei nº 16.024/2008), bem como na Resolução nº 172/2016 oriunda do Órgão Especial desta Corte; II - P R O R R O G A R por 15 (quinze) dias, a partir de 24/07/2017, a referida licença. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 809/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00120122, originado em razão do protocolizado sob nº 0050927-98.2017.8.16.6000, resolve à servidora MARIA CRISTINA GORINI DE ARRUDA BOLONHEZE, matrícula nº 7068, ocupante do cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 21 de agosto de 2017, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 808/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00120928, resolve o servidor ROBERTO LANGER, ocupante do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Diretoria do Departamento de Planejamento, revogando sua lotação na Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº0025292-52.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI . . em decorrência de descumprimento contratual; II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 280/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, determino a extinção e o arquivamento do presente feito; III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011); IV - Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0019706-97.2017.8.16.6000 I - Trata-se de processo administrativo para apuração de eventual infração praticada pelo empresário ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - ME , em decorrência de descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 63/2016. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 271/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2137104 ), que adoto como razões de decidir, APLICO ao empresário ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - ME , com fulcro no item 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 63/2016 e nos artigos 150 e 152 da Lei Estadual nº 15.608/07, as seguintes penalidades: os - multa diária de 0,3% sobre o valor das notas de empenho de n 601268-1, 601269-1 e 601270-1, multiplicada por 7, num total de 2,1% sobre o valor de cada pedido , em decorrência de atraso na entrega dos produtos a elas relativos, nos valores de R$ 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos), R$ 12,59 (doze reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente; e o - multa diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho n 601267-1, multiplicada por 12, num total de 3,6% sobre o valor do pedido , em decorrência de atraso na entrega dos produtos a ela relativos, no valor de R$ 5,18 (cinco reais e dezoito centavos). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como, para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se o empresário contratado, enviando a guia de recolhimento (doc. 2155961 ), para, querendo, desde já, pagar a mencionada multa. V - Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0001934-24.2017.8.16.6000 I - Trata-se de expediente em que se visa a apuração de eventual descumprimento contratual praticado pela empresa WEROLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ., referente ao edital de Pregão Presencial nº 11/2015, cujo objeto consiste no registro de preços para a eventual aquisição e instalação de mobiliário padrão (cadeiras, longarinas e sofás) para todo o Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II do instrumento convocatório. II - Após análise de mérito, a Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas concluiu que o atraso na entrega dos materiais relativos à nota de empenho nº 05600000601145-1, objeto do presente expediente, encontra-se também em trâmite no protocolo SEI Nº 0016800-37.2017.8.16.6000 . Neste contexto, com o fim de evitar dupla punição pelo mesmo fato, foi sugerido pela referida Comissão o arquivamento deste protocolado.
PORTARIA Nº 751/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00120069, originado em razão do protocolizado sob nº 52455-70.2017, resolve ALAN TERRA CSAPO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício excepcional, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento do titular ANDRE LUIZ DA SILVA, no período de 17 de julho de 2017 a 30 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 810/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 218/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0026814-80.2017, resolve o Assessor Jurídico ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, matrícula nº 16891, para atuar como defensor dativo nos Autos de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário instaurado pela Portaria nº 687/2017 - SEC, em que é parte RAPHAEL TOSTES SALIN E SOUZA. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 747/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00119817, originado em razão do protocolizado sob nº 49102-22.2017, resolve ERICK RUSS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular, à época, LUCIANA ALMEIDA TOMÉ GHIDIN, no período de 14 de julho de 2017 a 30 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 748/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00119851, originado em razão do protocolizado sob nº 53342-54.2017, resolve MAURÍCIO SCARDIGLI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular SILVANE INES DUWE, no período de 10 de julho de 2017 a 20 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 749/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00120096, originado em razão do protocolizado sob nº 49409-73.2017, resolve HELMUTH VALESKO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da Vara de Execução de Penas de Réus Ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento do titular LUIZ ANTONIO ARAUJO MECENERO, no período de 21 de julho de 2017 a 6 de agosto de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 755/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00121377, originado em razão do protocolado sob nº 0054224-16.2017 SEI, resolve a Portaria nº 868/2016 - DG, na parte referente à designação de SONIA REGINA BIAZIN SANTOS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Secretaria da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a partir de 25 de agosto de 2017; II - D E S I G N A R FERNANDA LEONEL ALVES, matrícula 13819, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Secretaria da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013, com eficácia a partir de 25 de agosto de 2017. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 750/2017-DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 47621-24.2017, resolve GIOVANNI MORAIS DOS SANTOS, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Antonina, durante o afastamento de RAPHAEL AFFONSO CARVALHO DE SOUZA, no período de 17 de julho 2017 à 23 de outubro de 2017, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício e ficando impedido de exercer no referido período a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 740/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118185, originado em razão do protocolizado sob nº 51835-58.2017, resolve MARCELO ZULIAN GOMES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, durante o afastamento da titular ALINE PRA CLAUDINO, no período de 14 de agosto de 2017 a 24 de agosto de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 742/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118970, originado em razão do protocolizado sob nº 42992-07.2017, resolve SILVIA MARQUES DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivã do Crime do Juízo Único da Comarca de Manoel Ribas, durante o afastamento da titular ANA MARIA DE PAULA XAVIER, no período de 27 de junho de 2017 a 29 de junho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 745/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00119637, originado em razão do protocolizado sob nº 52262-55.2017, resolve JULIANA CAROLINE ANDREATTA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivã da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro, durante o afastamento da titular MARIA INES PETERSEN, no período de 14 de agosto de 2017 a 12 de setembro de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1048/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0037220-63.2017, resolve as Ordens de Serviço nºs 622/2005 e 804/2005, na parte referente a servidora ANA LÚCIA DE CASTRO MARTINS FARIAS, a fim de nelas passe a constar como período aquisitivo o compreendido entre 28/04/1992 e 06/11/1996, e não como constou. Curitiba, 10 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1047/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0040869-36.2017, para fins de regularização nos assentamentos de servidor, resolve as Ordens de Serviço de licença especial abaixo especificadas, na parte referente à servidora MADALENA FERREIRA DE CASTILHO: a) n°s. 1077/2007, 70/2008, 639/2008, 715/2008, 568/2014, 594/2014, 38/2014, 73/2014 e 671/2015, a fim de que nelas passe a constar o período aquisitivo de 16/10/
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0013076-25.2017.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº40/2017 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 40/2017. ASSUNTO: RECURSO CONTRA A DECISÃO DA 3ª COMISSÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL/ELETRÔNICO. RECORRENTE(S): MICROSENS S.A. RECORRIDA(S):LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MICROSENS S.A. contra a decisão da Pregoeira da 3ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico, que declarou como a vencedora do Lote 6 do Pregão Eletrônico nº 40/2017, a licitante LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O objeto do certame consiste na aquisição de suprimentos para impressoras, sendo objeto do lote 6, especificamente, "Unidade de Fusão para multifuncional SAMSUNG SCX - 4833N, com capacidade para 90.000 páginas - P.N. JC91- 01023ª". A recorrente MICROSENS S.A. alega, em síntese, que os produtos objetos do certame são importados e que os custos de importação inviabilizariam a margem de lucro da vencedora, de modo que haveria dúvidas quanto a exequibilidade de sua proposta, devendo a empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentar comprovação de sua capacidade de fornecer os produtos, bem como da viabilidade econômica da proposta. Instada a se manifestar, em contrarrazões a empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA afirma que ofertou o produto de acordo com o previsto no edital, que a recorrente não tem o adequado conhecimento do mercado dos produtos objeto do certame, que o preço ofertado está 93,11% do preço de referência do edital, bem como há uma diferença de apenas 0,72% entre o preço que ofertou e o preço da recorrente, não havendo de se falar em inexequibilidade de sua proposta. Por sua vez, houve a ratificação da Pregoeira quanto a sua decisão de classificar a empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA como vencedora do lote 6 do certame (doc. SEI Nº 2115486), trazendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que dão sustentação a seu ato. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Conheço o recurso interposto pela empresa MICROSENS S.A. porque presentes os pressupostos de admissibilidade (doc. SEI Nº 2117530). Verifica-se, desde logo que a insurgência da recorrente refere-se à capacidade da empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em fornecer os suprimentos de informática originais da marca Samsung pelo preço ofertado. Para tanto, alega que os custos do produto no mercado inviabilizariam a sua comercialização pelo preço proposto, notadamente ao se levar em conta os custos com importação. Por sua vez, a empresa recorrida afirma que o produto ofertado está em conformidade com as especificações do edital, e que seu preço está de acordo com o mercado e com o edital, além de ser muito próximo do preço ofertado pelo recorrente. Da análise do edital e das propostas apresentadas no certame, nota-se que razão não assiste à empresa recorrente. Nesse sentido, observa-se que a empresa vencedora apresentou na proposta o lote 6, produto de marca pré-aprovada pelo Tribunal de Justiça, em consonância com o previsto no edital do Pregão Eletrônico 40/2017. Outrossim, tanto o edital quanto o termo de referência enunciaram que somente se o produto ofertado não for da marca pré-aprovada, o Pregoeiro exigirá a apresentação de laudo técnico expedido por laboratório credenciado junto ao órgão competente (item 4.,5.3 do termo de referência). Há, portanto, presunção lógica de adequação do produto com os requisitos do edital. Assim foi como também decidiu a Pregoeira, conforme se nota em sua manifestação: A licitante LASER SUL foi declarada vencedora do Lote 06 do edital de Pregão Eletrônico nº 40/2017 porque cotou produto de MARCA ORIGINAL SAMSUNG e PRÉ-APROVADA pela Administração, conforme Especificações Técnicas nº 1743631 e Termo de Referência nº 1987820. Nesse sentido, em cumprimento ao edital, não resta dúvida sobre a não exigência de amostra e demais laudos do produto. Não justifica a desclassificação da licitante LASER SUL. Ademais, tal procedimento está acobertado pela legalidade, pois o artigo 10 da Lei de Licitações do Estado do Paraná (Lei 15.608/07), possibilita a sua utilização, conforme abaixo: Art. 10. As compras, sempre que possível, devem: (...) § 4º. É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar , quando houver regulamentação específica da Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º. § 5º. A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios: (...) Ou seja, sendo o produto ofertado de marca pré-aprovada, desnecessária a exigência de eventuais outras comprovações, ao menos nesse momento, pelo que se indefere os pedidos da recorrente quanto a isso. Destarte, as dúvidas suscitadas pela empresa recorrente quanto à adequação do produto ofertado pela vencedora com as especificações previstas no edital mostram-se insubsistentes nesse momento, na medida em que a Pregoeira se ateve a cumprir ao previsto na lei e no instrumento convocatório. Além disso, em suas contrarrazões a empresa recorrida afirma que "(...) ofertou equipamentos totalmente de acordo com o edital", ratificando o seu compromisso. Outrossim, o edital prevê que no momento da entrega do objeto contratado serão feitos verificações e testes e, no caso de produtos não aceitos, o contratado disporá de prazo para substituição, sem prejuízo das penalidades a serem aplicadas (item 5.3. do termo de referência). Sendo assim, após contratação, no momento da entrega, a Administração fará a cotejo do produto com o compromisso assumido no certame, momento em que serão tomadas as medidas cabíveis, em caso de descumprimento. Desse modo, o pleito de fiscalização e acompanhamento da entrega do produto pela recorrente poderá ser atendido, desde que requeira no momento oportuno (após a contratação). No que tange ao preço, igualmente não procede a argumentação da recorrente. Nesse sentido, o preço de referência para o lote 6 do Pregão foi estabelecido em R$ 199.755,00. O preço final ofertado pela empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (após a fase de lances) foi de R$ 185.998,50. Ou seja, menos de 7% de diferença em relação ao preço de referência, o que, a nosso ver, não demonstra descolamento da proposta com o mercado, nem há de se falar em afronta o disposto no artigo 48 da Lei 8.666/93 Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (...). . Em seus argumentos a recorrente sustenta que os custos dos produtos importados serão elevados tendo em conta a participação de atravessadores. Todavia, não cabe ao Poder Público, se imiscuir na atuação gerencial da empresa licitante, notadamente quando ela, em suas contrarrazões, ratifica sua proposta e se compromete a entregar o produto conforme licitado e pelo preço proposto. Corroborando o aqui afirmado, verifica-se que o preço da própria empresa recorrente está menos de 1% acima do ofertado pela vencedora recorrida (R$ 187.340,00). Diante de tão pequena diferença de preços, seria desarrazoado por parte da Administração falar em aplicação do artigo 48 da Lei 8.666/93, desclassificando a proposta vencedora sob o argumento de ser inexequível. Foi o que externou a Pregoeira em sua decisão, ao afirmar que " Nesse contexto, é irrisória a diferença de preço entre as licitantes envolvidas e, por esse motivo, não justifica a desclassificação da licitante LASER SUL". Outrossim, o tema da exequibilidade de propostas de preços na modalidade licitatória pregão, há muito vem sendo debatido nas Cortes de Contas, valendo citar o acórdão 559/2009 do Tribunal de contas da União, cujo entendimento dá sustentabilidade à presente decisão: (...) 10. De fato, assiste razão aos responsáveis quando aduzem que não há regra específica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo. A lei nº 8.666/1993, utilizada de forma subsidiária no pregão, define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade, somente para obras e serviços de engenharia (art. 48, § 1º). Também não há nos Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo específico tratando de inexequibilidade de preços . 11. Diante desta lacuna, não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1º, da Lei de Licitações). 12. Para essas situações, já decidiu esta Corte que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas (Acórdão nº 1.100/2008 - Plenário). 13. Tal solução privilegia o interesse público, ao resguardar a Administração de levar a frente um certame em que a proposta é inexequível, no mesmo passo em que impede a utilização de subjetivismos na decisão. Conforme se extrai da análise aqui desenvolvida, além da proposta de preços da empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA está de acordo com o praticado com o mercado, em suas contrarrazões houve ratificação quanto à adequação do produto com o edital, bem como quanto ao valor de sua proposta, em absoluta consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União acima referido. Desse modo, as argumentações da Recorrente mostram-se insubsistentes, não merecendo a guarida do Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, passo a decidir: I - CONHEÇO do recurso interposto pela licitante MICROSENS S.A , e, no mérito, NEGO provimento ao recurso com base nos fundamentos expostos. II - HOMOLOGO o julgamento do lote 6 do edital do Pregão Eletrônico nº 40/2017, e ADJUDICO o objeto do lote 6, observadas as disposições legais, à empresa LASER SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ Nº 03.005.136/0001-82), nos termos da proposta, pelo valor total global de R$ 185.998,50 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). III - À 3ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e demais providências cabíveis. Curitiba 07 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível Relação No. 2017.07957 e 2017.07905 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível a realizar- se em 23/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademir da Silva Filho 029 1628069-0 Agenor Domingos Lovato C. 022 1684055-8/01 Júnior Ahyrton Lourenço Neto 014 1523081-4 Alessandro Donizethe Souza 026 1574914-7 Vale 043 1676657-7 Alexandre Nascimento 023 1638149-6/01 Hendges Aline Mara Roque da S. 055 1654596-5 Rodrigues Ana Carolina Corrêa Petenati 054 1612579-4 Ana Maria Arêas 005 1672186-7 Ana Paula Noal 051 1687462-5 Andre Luis Sonntag 003 1588863-4 André Rodrigues Geraldino 027 1579875-5 Andressa Pinheiro 035 1658493-5 Angela Maria Gomes R. Lissi 033 1650164-7 Antônio Rocha de Carvalho 018 1407178-0/01 Neto Augusto Pastuch de Almeida 002 1629077-6 Benvinda de Lima 044 1677035-5 Brenneisen Bruno Friedrich Saucedo 019 1481152-6/03 Caetano Ferreira Filho 054 1612579-4 Carlos Alberto Farracha de 012 1612052-8 Castro 013 1647468-5 Carlos Alcides Alberti Burger 016 1647147-1 Carlos Eduardo Pianovski 011 1617061-7 Ruzyk Carlos Henrique Santili 054 1612579-4 Carlos Roberto Rasteiro 041 1674069-9 Carlos Vinicius Javorski 005 1672186-7 Carolina Garcia Luchi da R. 024 1537402-2 Pombo Cassio Palma Karam Geara 023 1638149-6/01 Cássio Prudente Vieira Leite 006 1690723-8 César Ananias Bim 045 1679529-0 César Augustus Cypriano 037 1663612-3 Masiero Cézar Augusto Ferreira 054 1612579-4 Chaiany Batista 050 1686924-6 Charize Hortmann 027 1579875-5 Christian Allan Ferreira 034 1651063-9 Claudinéia Barbosa 045 1679529-0 Varrasquim Cláudio Mariani Berti 013 1647468-5 Cleide Aparecida G. R. 033 1650164-7 Fermentão Daniel Andrade Cordeiro 042