Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO Apenado(a): NAIARA SOUZA CARNEIRO Execução da Pena n.º 0001648-38.2015.8.16.0173 Prazo de 15 (quinze) dias A Doutora Vanyelza Mesquita Bueno , MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal (Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto) do Foro Regional de Sarandi, Estado do Paraná, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar pessoalmente, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, o/a apenado(a) NAIARA SOUZA CARNEIRO, brasileiro(a), portador(a) da cédula de identidade RG. nº 13.302.227-9/PR, nascido(a) aos 09/04/1992, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho(a) de Regina de Souza Carneiro, pelo presente INTIMÁ-LO(A) a comparecer a audiência de justificação ora designada para o dia 19 de setembro de 2017, às 16h15min, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Sarandi, com sede na Av. Maringá, 2033 - Jd. Nova Aliança, nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, no Edifício do Fórum. Fica o/a apenado(a) ciente de que, caso queira faz prova de sua justificativa, deverá comparecer ao ato acompanhado(a) de documentos e/ou testemunhas. E, como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente para o ato, pelo presente EDITAL fica intimado(a). Para conhecimento de todos, é passado o presente Edital, cuja 1ª via ficará no local de costume. DADO e passado nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, aos 10 de agosto de 2017. WILSON EBSEN - Técnico Judiciário autorizado pela MM. Juíza - Port. 01/2014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS/PR SECRETARIA CRIMINAL RUA SÃO PAULO, Nº 853 CEP 86170-000 - TEL. (43)3232-1170 R. 2 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO - MM. JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERTANÓPOLIS - ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 90 (noventa) DIAS, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) ré(u) JULIANO FERREIRA DA COSTA, brasileiro(a), portador da CIRG 80430809 SESP/PR, natural de São Paulo/SP, nascido aos 17/07/1980, filho de EDNA APARECIDA GOUVEA DE JESUS e WLADIMIR FERREIRA DA COSTA, então residente RUA SERTANEJA, 121, Sertanópolis/PR, atualmente em lugar incerto, pelo presente INTIMA-O para comparecer à audiência admonitória designada para o dia 22/11/2017 às 13h30, na sala de audiências do edifício do Fórum local, situado à Rua São Paulo, 853, nesta cidade, referente aos autos de Execução da Pena nº 0001080-84.2017.8.16.0162. O apenado fica devidamente intimado de que o não comparecimento importará em imediata regressão com a expedição do mandado de prisão. E, como não tenha sido possível INTIMÁ-LO pessoalmente desta audiência admonitória, expediu-se o presente EDITAL com o prazo de 90 (noventas) dias, que será afixado em o Saguão do Fórum local, no lugar de costume, ficando, portanto, o referido sentenciado intimado da referida audiência de justificativa. Sertanópolis-PR, em 11 de agosto de 2017. Eu,_______Ighor Augusto Pereira Pissinati, Chefe de Secretaria, que digitei e subscrevi. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito de Citação de FRANCISCO DE ROSSI, ANTONIO JACINTO VALENTE e Interessados. (prazo de 20 dias) O Doutor RODRIGO DO AMARAL BARBOZA - MM. Juiz de Direito da Comarca de Terra Boa, Estado do Paraná, na forma da lei etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Única - Vara Cível e Anexos, se processam os termos dos autos nº 0001071-13.2017.8.16.0166 de USUCAPIAO que ADUILO ROQUE DA COSTA e DIVA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, move em face de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, MARIA GONÇALVES PIRES DA ROSA, MANOEL MARTINS, MIQUELINA MARIA DAS DORES, GERALDO MARTINS PIRES e MARIA DE LOURDES BARBOSA PIRES, ficando pelo presente Edital COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, MARIA GONÇALVES PIRES DA ROSA, MANOEL MARTINS, MIQUELINA MARIA DAS DORES, GERALDO MARTINS PIRES e MARIA DE LOURDES BARBOSA PIRES e Interessados , devidamente CITADOS dos termos da ação em epígrafe, a saber: "ADUILO ROQUE DA COSTA e DIVA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, brasileiros, casados entre si pelo regime de comunhão parcial de bens desde 07/06/1986, aposentados, ele portador da Cédula de Identidade nº 927.551-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 007.180.368-83, ela portadora da Cédula de Identidade nº 14.359.604-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 582.076.199-53, residentes e domiciliados à Rua Ary Barroso, 518, desta Cidade e Comarca de Terra Boa, Estado do Paraná, por seus procuradores vêm, respeitosamente diante de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.082.962/0004/74, estabelecida à Av. Industrial, 600, Parque Industrial, da Cidade de Cianorte/PR; MARIA GONÇALVES PIRES DA ROSA, brasileira, solteira, maior, do lar, inscrita no CPF sob o nº 331.325.859-04, residente e domiciliada no Município de Campo Largo/PR, porém, sem endereço físico e eletrônico conhecido; MANOEL MARTINS e MIQUELINA MARIA DAS DORES, brasileiros, casados entre si, ele lavrador, inscrito no CPF sob o nº 120.467.879-00, residentes e domiciliados no Município de Cianorte/PR, porém, sem endereço físico e eletrônico conhecido; GERALDO MARTINS PIRES e MARIA DE LOURDES BARBOSA PIRES, brasileiros, casados entre si, ele lavrador, inscrito no CPF sob o nº 120.467.799-00, residentes e domiciliados no Município de Cianorte/PR, porém, sem endereço físico e eletrônico conhecido, o que fazem pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos JUSTIFICATIVA PARA O AJUIZAMENTO DO PEDIDO PELA VIA JUDICIAL: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil, restou suprimido o procedimento especial para a ação de usucapião, antes prevista nos artigos 946/945 do revogado CPC/73. Conforme art. 1.071 deste mesmo código, houve alteração na Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, permitindo o reconhecimento da propriedade pela via administrativa, a ser processado diretamente no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, desde que houver anuência expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, bem como nas matrículas dos imóveis confinantes. In verbis: Art. 1.071 - O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (...) § 2º - Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. (...) § 6º - Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.(...) Considerando que sobre o imóvel pesa a existência de averbação de cessão de direitos em nome de terceiros cujo paradeiro é desconhecido, o pedido de reconhecimento extrajudicial pela via extrajudicial resta prejudicado, uma vez que, certamente, será rejeitado, pois, a ausência de concordância expressa impede o seu deferimento. Em que pese ter o atual CPC suprimido o procedimento especial para ação de usucapião, o mesmo código não retirou a possibilidade do reconhecimento do domínio pela via judicial, tanto que em seus artigos 246, §3º, 259, I e 557, disciplinam alguns atos a serem observados nas ações de usucapião, inclusive, no já citado art. 216-A da Lei de Registros Públicos. In verbis: Art. 216- A. (...) § 9º - A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10 - Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum" Portanto, em decorrência da impossibilidade de se processar o pedido pela via administrativa, aliado a ausência de procedimento especial para tanto, requer seja a presente ação processada pelo procedimento comum, nos termos da parte final do art. 1.072, §10 do CPC, com observância das disposições gerais para as ações possessórias previstas nos artigos 554/559 do mesmo código e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Conforme lhe socorre o artigo 98, caput, e seguintes do Código de Processo Civil, requer a parte postulante os benefícios da assistência judiciária, com a concessão por este R. Juízo da gratuidade da justiça, eis que, por ora, não reúne condições materiais de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família, CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, requer a parte postulante seja apreciada a preliminar de mérito, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. III. PRELIMINAR #2: ESTATUTO DO IDOSO/ TRÂMITE PRIORITÁRIO. Por se tratar de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portando, idoso na acepção do art. 1° da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - vide Cédula de Identidade e CPF, requer desde já, se digne Vossa Excelência, em conceder a parte postulante os benefícios e prerrogativas estatuídas no art. 71, caput, do referido Estatuto, consistente na prioridade na tramitação deste feito, ordenando, de consequência, as anotações e comunicações de estilo, do mesmo modo em que lhe assegura o art. 1.048 do CPC/2015. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art.6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 IV. IMÓVEL USUCAPIENDO: O imóvel objeto da presente ação encontra-se localizado na zona urbana deste Município de Terra Boa, a encontra-se assim descrito e caracterizado: "DATA N.º 33 (TRINTA E TRÊS) DA QUADRA Nº 70 (SETENTA), COM ÁREA DE 322,40m 2 ", com as seguintes divisas e confrontações: "Com a Rua Ari Barroso (ex rua Jussara) no raio igual a 96,53 metros numa frente de 6,61 metros; com a data=nº 33-A ao S.O. na distância de 40,00 metros; com a data nº 13e nº 14 no raio de 136,53 metros; com 9,35 metros; com a data nº 32 ao N.E. numa extensão de 40,00 metros. Sendo todas as datas mencionadas pertencentes à quadra nº 70 da Planta Urbana de Terra Boa-Pr." O imóvel é fruto da subdivisão da Data nº 33 da mesma quadra, aprovado pela Divisão de Obras e Viação do Município de Terra Boa em 15/02/1995, devidamente elaborado pela Engenheira Civil MARCIA MARQUES DOS SANTOS - CREA 18.633-D/PR. Sobre o imóvel, foi inicialmente edificada uma construção de 69,96m 2, destinada a moradia, conforme projeto arquitetônico e, posteriormente, acrescida de uma construção de 78,19m 2- totalizando 148,15m 2. V. DOMÍNIO DA PROPRIEDADE: Conforme se evidencia pela Certidão Negativa expedida pela Serventia Registral Imobiliária desta Comarca (doc. anexo), não consta qualquer inscrição, transcrição, averbação, registro ou matrícula envolvendo o imóvel que se pretende usucapir, não havendo, portanto, informações acerca do domínio sobre o bem. Em diligências aos cartórios de registro de imóveis das Comarcas de Peabiru e 1º Ofício de Londrina, os quais detinham circunscrição sobre a área de terras onde está localizado o imóvel, constatou-se que o imóvel objeto da presente ação ainda encontra-se registrado em nome de COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARARÁ, ora primeira ré, entretanto, com a averbação de cessão de direitos em nome de MARIA GONÇALVES PIRES DA ROSA, ora segunda ré, datado de 11/08/1977, tendo como cedentes MANOEL MARTINS e sua esposa MIQUELINA MARIA DAS DORES e GERLADO MARTINS PIRES e sua esposa MARIA DE LOURDES BARBOSA PIRES, todos incialmente qualificados, porém, sem endereço físico ou eletrônico conhecido. VI. ÔNUS: Conforme já exposto, sobre o imóvel não pende qualquer ônus, com exceção da cessão de direitos já mencionada, sendo desconhecido da parte postulante a existência de qualquer outro ônus. VII. POSSE: Em data de 27/06/2002 os autores adquiriram a posse sobre o imóvel objeto da presente ação, através de instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado com os possuidores anteriores JOSÉ AFONSO CENA e sua esposa PATRÍCIA FRANCISCA DE CARVALHO CENA, brasileiros, casados entre si pelo regime de comunhão parcial de bens desde 13/05/1989, portadores das Cédulas de Identidade nº 22.137.148-5 SSP/SP e 22.648.586-9 SSP/SP e inscritos no CPF sob o nº 145.128.878-65 e 132.101.468-61, respectivamente, moradores do imóvel à época, atualmente em lugar incerto e não sabido, os quais deverão ser citados por edital na condição de terceiros interessados. Conforme consta dos documentos em anexo, a aquisição do imóvel se deu por simples contrato particular de compra e venda, sem a formalização, portanto, do competente título translativo, hábil a transferência, aquisição e registro da propriedade, conforme exigido pelo art. 1.245 do CC, prejudicada, também, pela quebra da cadeia de sucessores entre a detentora da cessão registrada à margem da matrícula do imóvel e o primeiro outorgante da procuração já mencionada. Entretanto, desde a aquisição do imóvel, a posse sobre o mesmo passou a ser exercida única e exclusivamente pelos autores de forma mansa e pacifica, sem oposição de quem quer que seja, como se proprietário de direito fossem pagando, inclusive, todos os impostos incidentes sobre o mesmo (ITBI), conforme consta dos carnês de pagamentos carreados à presente. Além disso, os autores empregaram obras de conservação, melhoria e ampliação no imóvel, local onde residem até hoje. Portanto, pretendem os autores, através da presente Ação de Usucapião, na qualidade de atuais possuidores do imóvel descrito e caracterizado inicialmente, seja declarado, nos termos da lei material e processual civil, o domínio do referido imóvel, que será externado através da competente sentença de mérito que julgará procedente o seu pedido, valendo-se do competente mandado para a abertura de matrícula e inscrição no registro imobiliário competente. É o que requerem! VIII. PERÍODO AQUISITIVO Conforme anteriormente aduzido, os autores adquiriram a posse sobre o referido imóvel em 27/06/2002, portanto, há mais de 14 (quatorze) anos, ininterruptamente, tendo nele realizado obras de conservação e melhoria, como se proprietários de direito fossem, sem oposição ou intervenção de terceiros. Nesse sentido, a posse exercida pelos autores excede o período mínimo exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que é 10 (dez) anos, logo, resta preenchido e transcorrido o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade sobre o imóvel usucapiendo. In verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- há dez anos