Supremo Tribunal Federal 16/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 20140111915643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 3º, I, 5º, I, II, XXII, LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO – DOSIMETRIA – RECORRER EM LIBERDADE. I. Inexistem registros que demonstrem que os réus compusessem sociedade criminosa. Não se evidenciou o dolo associativo. Os elementos não são suficientes para embasar uma condenação por associação para o tráfico. II. É incabível a valoração da culpabilidade fundada em afirmação genérica do alto grau de reprovabilidade. III. Deve ser reconhecida a confissão espontânea, quando o réu admite a propriedade da droga, bem como a intenção de revendê-la. IV. O art. 67 do CP é claro ao dispor que a reprimenda deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. A reincidência prevalece sobre a confissão, sem anulá-la. Precedente do STF. V. Os réus não fazem jus ao direito de recorrerem em liberdade, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram as prisões preventivas. Nem à restituição dos bens apreendidos, porque as investigações demonstram o envolvimento com os fatos criminosos e os acusados não comprovaram a desvinculação. VI. Recurso parcialmente providos."  (Doc. 4, fls. 97-98) Os embargos infringentes foram providos nos seguintes termos: “EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se não há divergência quanto ao ponto atacado no acórdão, não se conhecem dos embargos infringentes opostos pelo corréu. Conforme recente entendimento pacificado pelo STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. O pedido de liberação de automóvel deve ser apreciado no primeiro grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, neste ponto, providos."  (Doc. 5, fl. 79) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, I e IV, 5º, I, II, XXII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão agravada em 9/3/2016 (doc. 6, fl. 26), enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  em 17/3/2016 (doc. 6, fl. 33), após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, quando da interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo em matéria penal, o prazo era de cinco dias, conforme estabelecido pelo artigo 28 da Lei 8.038/1990, então vigente à época da interposição do recurso. Incide, in casu , a Súmula 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil ." Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido."  (AI 841.690- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08039501820138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES 381/2007 E 534/2011 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NEM REQUERIDA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para determinar a alteração do índice de correção monetária. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, 5º, II, 37 e 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF e que haveria deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída durante a atividade e sua respectiva indenização, quando sub judice  a controvérsia quanto à sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares 381/2007 e 534/2011 do Estado de Santa Catarina), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Não há que se falar, também, em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70040247397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI N.º 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL QUE VISA À CONDENAÇÃO DO ACUSADO. APELO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. 1. Fato ocorrido em 29/06/2008, no vigor da Lei 11.705/08. Inserção, pelo legislador, de elementar do crime que se refere a índice mínimo exato de alcoolemia. Demonstração necessária por prova técnica, que obedeça aos parâmetros da Res. 206/06-CONTRAN. Exame do etilômetro presente, cuja fidedignidade foi posta em dúvida pela prova testemunhal, que aponta a ocorrência de defeito na realização dos testes. Irretroatividade da Lei 12.760/12, que contempla disposições  in malam partem. 2. Impossibilidade de alteração do fundamento da absolvição, pois presente prova da configuração do fato, tendo apenas sido levantada dúvida quanto ao seu conteúdo. APELOS IMPROVIDOS."  (Doc. 4, fl. 118 ) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE UMA TESE DEFENSIVA. 1. Não há que se falar obscuridade do acórdão embargado e a realidade fática colhida, eis que a decisão recorrida fundamentou de forma clara e suficiente a distinção entre a inexistência de prova da materialidade, tese aventada pela defesa, e a insuficiência de provas para fundamentar a condenação, fundamento da absolvição aplicado na sentença. 2. Suprida omissão na apreciação da tese defensiva de ausência de configuração de perigo concreto, mantidas as conclusões do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO."  (Doc. 4, fl. 142) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que “ a violação aos dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88 decorreu da inépcia da denúncia, a qual simplesmente omitiu-se em descrever a elementar do perigo concreto à coletividade e/ou à segurança viária, tendo tal fato impedido o amplo exercício de defesa, e o contraditório pleno."  (Doc. 5, fl. 51) A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, in verbis : “(...) A despeito disso, não é de ser admitido o presente recurso extraordinário, já que, no que diz respeito ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, não se cuida de violação direta à nora constitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já negou a existência da repercussão geral ao examinar o ARE 748.371 RG, em acórdão assim ementado: ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)' Portanto, essa decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, repercute em relação a todos os recursos que versem sobre matéria idêntica, como determina o art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ‘Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…)' Ante o exposto, (I) NÃO ADMITO o recurso especial e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, tendo em vista o ARE 748.371/MT" (Doc. 5, fls. 8-83) É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005687629 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Mafalda Deoclides Musa contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ RECURSO    INOMINADO. IPERGS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO QUANDO DO PAGAMENTO DE CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR, QUESTÃO PRECLUSA. 1) As questões que envolvem os descontos previdenciários quando do pagamento do débito pelo devedor/executado devem ser definidas e solvidas nos autos da própria execução, tempestivamente, sob pena de preclusão. 2) Com efeito, ao receber o seu crédito nos autos da execução, deveria a parte credora/exequente se insurgir acerca de eventuais diferenças entre o valor devido e o valor efetivamente pago, inclusive com relação aos eventuais valores descontados a título de contribuição previdenciária. Do contrário, presume-se a concordância com o que foi pago e, de conseguinte, descontado, nada mais havendo a reclamar, mormente porque o direito da parte é disponível. 3) Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a fixação da verba honorária, na origem , em seu percentual máximo. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200761000328451 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 6.225/07. IPI. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, ‘C'/CF. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA RESTRITA ÀS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS UNIDADES CONDENSADORAS DE AR CUJA IMPORTAÇÃO SUJEITE- SE À LEGISLAÇÃO VIGENTE NOS NOVENTA DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 150, III, “ c ", e 153, § 1º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4.661-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna inacolhível a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem- se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c', da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea ‘c', da Carta da República. " Cabe ressaltar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.021.285/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 601.518/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 671.927/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII , e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10015505020148260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem essencialmente com base na legislação ordinária que regula a matéria (Lei Municipal 2.784/1995 e Lei Complementar Municipal 5/2002), de modo que a solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00349953020108260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à responsabilização subjetiva da Administração, considerado o falecimento de menor custodiado. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Afirma ter o evento decorrido de culpa exclusiva do falecido, eximindo de responsabilidade a fundação. Requer o reconhecimento do risco administrativo para assentar a improcedência do pedido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O Estado, ao assumir o encargo de zelar pela segurança pública, disseminando a ordem e o bem-estar para toda a coletividade, abarca para si o dever de custódia de pessoas que, tendo praticado ilícitos, necessitam de isolamento dos demais cidadãos a fim de se ressocializarem para uma nova vida. Mas, esse encargo do Poder Público vem acompanhado de diversos deveres, dentre eles o de fiscalização e vigília dos custodiados. Não é crível que o Estado não possa preservar a integridade física de um adolescente justamente em um local onde, pelas suas circunstâncias, deveria manter uma vigilância integral e ininterrupta sobre todas as pessoas. […] E, no caso em testilha, restou incontroverso que a vítima faleceu dentro da U.I.A, conforme consignado na r. sentença à fl. 529: […] Ora, cabia à direção da unidade, juntamente com seus funcionários, proceder à vistoria das dependências do estabelecimento, bem como do interior das celas, a fim de preservar a segurança das pessoas que lá se encontram sob sua guarda e custódia. E é exatamente aqui que a administração pública falhou, omitindo-se no seu dever legal de vigilância, pois era previsível que a falta de cuidado dos internados poderia ocasionar fatos como o dos autos. Destarte, não restam dúvidas de que o evento danoso se deu por culpa da requerida, enquanto a vitima encontrava-se em seu poder, sob a sua custódia e guarda, revelando-se, dai, o seu dever de indenizar no caso em tela. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00141645520124020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO– SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA – ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à legitimidade de sindicato para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal. Afirma que em se tratando de direitos individuais homogêneos, o sindicato será representante processual, cabendo-lhe a juntada das autorizações dos filiados. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário nº 883.642/AL, no âmbito da repercussão geral, consignou ser ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024140849548002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo
Origem: 10145110150813001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI COMPLEMENTAR 109/2009 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO 4.070/2010 DA PMMG. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA AUSENTE. AUXÍLIO INVALIDEZ. MILITAR REFORMADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109, DE 2009. DIREITO EXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960, DE 2009. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prova pericial realizada em juízo de acordo com os requisitos legais é válida. 2. O auxílio invalidez previsto na Lei Complementar Estadual nº 109, de 2009, é devido ao policial militar reformado em decorrência de acidente de trabalho, independentemente da data do sinistro. Apenas não há retroação dos efeitos financeiros do benefício. 3. Assim, comprovado o fato que ocasionou a invalidez, o benefício deve ser concedido. 4. Os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública, são arbitrados por equidade com base no art. 20, § 4º, do CPC. Atendidos os pressupostos, confirma-se o arbitramento. 5. Os juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser calculados na forma do disposto na Lei 9.494, de 1997. 6. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial parcialmente reformada no reexame necessário para determinar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, rejeitada uma preliminar e prejudicado o mérito da apelação voluntária. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. In casu , a matéria relativa aos requisitos para a concessão do auxílio- invalidez a Policial Militar, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 109/2009 do Estado de Minas Gerais e Resolução 4.070 da PMMG) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido foram as seguintes decisões monocráticas: ARE 985.904, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/8/2016, e ARE 980.558, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/8/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (...) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. " (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. " (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10398571820168260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PENSIONISTA. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CONTINUIDADE. REQUISITOS. LEI 7.713/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PREVIDENCIÁRIO – Pensionista – Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – Autora que foi portadora de moléstia grave – Neoplasia Maligna – Profilaxia do mal que a atingiu sem notícias de reincidência – Manutenção do benefício – Precedentes do STF e STJ – Recurso da ré a que se nega provimento. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 21, 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão e a continuidade da isenção de Imposto de Renda aos portadores de doenças graves, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.713/1988), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, ARE 785.110-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. O acórdão recorrido consignou expressamente o atendimento aos requisitos necessários para a contribuinte usufruir do benefício fiscal concedido em favor de portadores de moléstias graves. Dessa forma, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame das provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/ STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10056130156831004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: Reexame necessário – ação cominatória – Recurso adesivo interposto junto com as contrarrazões – Juízo de admissibilidade negativo – Ausência de regularidade forma – Policial militar reformado – auxílio invalidez – acidente em serviço – Lei Complementar 109, de 2009 – Preenchimento dos requisitos – Benefício devido – Retroação – Impossibilidade – Termo Inicial – Resolução 4.070, de 2010, da PMMG – Consectários da condenação – Integração de ofício – Sentença confirmada. 1. O recurso adesivo não pode ser veiculado na mesma petição das contrarrazões recursais, pois a teor do art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são aplicadas a ele as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade (entre as quais, a regularidade formal – art. 514, caput). 2. Ao militar reformado por invalidez permanente , cuja incapacidade para o exercício de serviço de natureza militar tenha sido atestado por Junta Militar de Saúde, deve ser garantido o direito à percepção do auxílio invalidez, nos termos da LC 109, de 2009. 3. Embora não haja direito à retroação, há que ser observado como termo inicial a data de vigência da referida lei complementar, conforme parágrafo único do art. 11 da Resolução 4.070, de 2010, da PMMG. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, verifica-se dos autos que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 10.426/90. OFENSA REFLEXA À CF. FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. Para se aferir a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na hipótese, seria necessário o reexame de fatos e de provas, bem como a análise de legislação local (Lei 10.426/90), hipóteses inviáveis nesta via (Súmulas STF 279 e 280). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI nº 785.386/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 13/6/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE SOLDO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Entendimento diverso do adotado no aresto impugnado exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995), providência que não tem lugar na instância recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido." (RE nº 601.230/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJE de 1º/6/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR: AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 579.404/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 13/3/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50068303020154047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o princípio da isonomia. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, com base na Lei 13.134/2015 e na MP 665/2014, entendeu que, para a concessão do benefício do seguro- desemprego deve ser aplicável a legislação vigente à data da demissão do empregado (Vol. 11). Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50014864020164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o recorrente não indica nas razões do recurso extraordinário qual o dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Assim, mostra-se inviável o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido"(RE nº 590.336/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/8/12). “AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO dispositivo CONSTITUCIONAL TIDO POR violado. Não se conhece de recurso extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 603.864/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 16/2/07). Ressalte-se que a divergência jurisprudencial não se inclui entre as hipóteses previstas no artigo 102, incisos III, da atual Constituição Federal para cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Petição que não indica o permissivo constitucional. Descabimento. Precedentes. 3. Artigo 322 do RISTF, redação anterior à Constituição Federal de 1988. Não cabe recurso extraordinário na hipótese de divergência jurisprudencial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 639.794/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 28/3/08). “- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 284-STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: INDICAÇÃO EXPRESSA. I. - A divergência jurisprudencial não se inclui entre as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previstas no art. 102, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 284-STF. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido" (AI nº 505.375/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 20/5/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50002699620164047128 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão, decidiu que o último salário-de-contribuição do segurado corresponderá à última remuneração efetivamente auferida no mês anterior ao encarceramento. Na hipótese, a Turma de origem considerou que não existe renda a ser considerada, para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (art. 13 da EC 20/1998), tendo em vista que o segurado encontrava-se desempregado desde o mês anterior à sua prisão. Ademais, quanto aos juros moratórios, assentou que “ - até jun/2009 1% - simples; - de jul/2009 a abr/2012 0,5% - simples e; - a partir de mai/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondente a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, (mensalizada nos demais casos) ". O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°, 44, caput , 48, caput , 59, II, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, e 201, caput , IV, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 13 da EC 20/1998. A decisão agravada, no tocante à discussão dos juros e correção monetária, sobrestou o recurso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 810, submetido à sistemática da repercussão geral. Quanto à discussão do momento de aferição do salário-de-contribuição do segurado, para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda, negou seguimento ao recurso por concluir que a “ a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta ". O recurso extraordinário é inadmissível, no tocante à discussão remanescente, acerca do momento da configuração da insuficiência econômica. Com efeito, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: RE 1.030.370, de minha relatoria; ARE 1.025.621, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 987.201, Relª Minª Cármen Lúcia; ARE 852.379, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 724.353, Rel. Min. Teori Zavascki. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator